Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. TUTELA DE URGÊNCIA.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL NA AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA SUSPENSÃO DE ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência incidental para suspender ordem de imissão na posse, expedida em favor dos arrematantes do imóvel urbano em cumprimento de sentença, que tramita em autos físicos no Estado de São Paulo. O agravante alega que exerce posse sobre o imóvel desde 2013, obtida em razão de permuta verbal; que reside no imóvel e que existe risco concreto de esbulho possessório em razão da ordem de imissão na posse expedida nos autos de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) se a ordem judicial de imissão na posse expedida em favor dos arrematantes configura esbulho possessório; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para comprovação da posse mansa, pacífica e qualificada do agravante; (iii) se existe prejudicialidade entre as demandas de usucapião e de imissão na posse suficiente para suspender a ordem judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As provas apresentadas pelo agravante não se mostram suficientes para evidenciar o exercício de posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da demanda. Inexiste nos autos comprovação da alegada permuta verbal do imóvel ou qualquer evidência de oposição formal até 2025, com o ajuizamento de embargos de terceiro (reconhecidos como intempestivos) e da Ação de usucapião. 4. Admite-se, excepcionalmente, a suspensão da imissão na posse quando a Ação de usucapião é ajuizada anteriormente e há risco de decisões conflitantes. Entretanto, no caso em exame, a Ação de usucapião foi proposta após a consolidação da arrematação e expedição da ordem de imissão, o que afasta a prejudicialidade apta a justificar a suspensão.6. As alegações de vulnerabilidade social e função social da posse não afastam, por si só, os efeitos jurídicos da arrematação consolidada, tampouco demonstram risco concreto e qualificado de dano irreparável.7. A decisão agravada deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0080943-12.2025.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1727277-0, DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL.
Apelante: Município de Curitiba. Apelada: Sylseu Elysio Correa Pereira Alves. Relator: Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Osvaldo Nallim Duarte (em substituição ao Des. José Laurindo de Souza Netto).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. VEDAÇÃO A ISENÇÃO HETERÔNOMA. EXIGIBILIDADE DO FUNJUS E DAS CUSTAS DO DISTRIBUIDOR. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO, EXCETO COM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA E AO FUNREJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos e examinados.
I. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0756-02.1992.8.16.0185 que a julgou extinta com resolução do mérito em razão da prescrição, nos termos do art. 269, IV do CPC. Ante a sucumbência, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. Insatisfeito, o Município de Curitiba, em suas razões recursais (mov.11.1), alega, em síntese, que a condenação ao pagamento das custas processuais deve ser afastada, eis que a decisão deixou de considerar o disposto no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, bem como o artigo 39 da LEF que também isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas. Afirma que não houve a citação do apelado e o entendimento da jurisprudência dominante é no sentido de que a Fazenda Pública é isenta de custas, quando a extinção da execução fiscal se der antes da triangulação na relação processual. Por fim, requereu de forma alternativa, que seja condenado no pagamento das custas processuais, exceto FUNJUS e distribuidor. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A exequente sustenta que a condenação ao pagamento das custas processuais deve ser afastada. Assiste razão em parte à apelante. A circunstância de se tratar de serventia estatizada, em que os serviços do cartório são prestados por servidores do quadro do Poder Judiciário, não dispensa a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais. O órgão fazendário está dispensado do adiantamento das custas processuais, mas, ao final, quando vencido, responde pelas despesas, integralmente. O artigo 39 da Lei de Execução Fiscal (lei federal) não prevê isenção tributária, apenas desobriga quanto ao pagamento antecipado das despesas dos atos processuais no transcorrer do processo. No final, se vencida, responde pelas custas, que têm natureza de taxa e que visam a remunerar a prestação dos serviços de movimentação processual, na forma prevista no art. 91 do CPC/15. Já o artigo 26, também da Lei de Execuções Fiscais, dispõe que, caso a inscrição em dívida ativa seja cancelada antes da decisão de primeira instância, a execução será extinta, sem qualquer ônus. Entretanto, verifica-se que a Magistrada sentenciante extinguiu o processo em razão da prescrição, o que afasta a aplicação do referido dispositivo legal. O entendimento jurisprudencial mais recente das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal evoluiu para estabelecer que as Fazendas Públicas Municipais e o Estado do Paraná estão obrigados ao pagamento das custas processuais quando sucumbentes na demanda judicial ou em caso de desistência. A Constituição Federal, no art. 151, III, prevê a chamada vedação à concessão de isenção heterônoma, assim determinando:
"Art. 151. É vedado à União: (...) III- instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios".
Por consequência, a União não pode conceder, por meio de Lei Federal (Lei nº 6.830/80), a isenção de tributo que não é de sua competência. Destaco o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA. UNIÃO QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA, POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - Ap.Civ. 1525484-3 - Rel. Des. Silvio Dias - 2ªCC - Julgado em 12/07/2016)
Já a lei (estadual) que criou o FUNJUS não instituiu isenção à fazenda pública, seja estadual ou municipal. Nas serventias estatizadas a arrecadação das custas dos atos judiciais é destinada ao FUNJUS, criado pela Lei Estadual 15.942/2008, e que tem por finalidade prover os recursos orçamentários necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná conforme se depreende dos artigos 1º e 2º da citada lei. Apenas uma exceção se faz quanto à taxa judiciária que, nos termos do Decreto Estadual 962/32, ainda em vigor, é definida como isenta quando se tratar de ação promovida por "quaisquer municípios", o que também ocorre com o FUNREJUS. Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao apelo, apenas para isentar o Município do pagamento da taxa judiciária e do FUNREJUS (este referente ao período em que o feito tramitou em serventia privada).
III. DECISÃO. Acordam os Magistrados integrantes da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba, nos termos do voto relatado.
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