SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080943-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Carlópolis
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL NA AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA SUSPENSÃO DE ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência incidental para suspender ordem de imissão na posse, expedida em favor dos arrematantes do imóvel urbano em cumprimento de sentença, que tramita em autos físicos no Estado de São Paulo. O agravante alega que exerce posse sobre o imóvel desde 2013, obtida em razão de permuta verbal; que reside no imóvel e que existe risco concreto de esbulho possessório em razão da ordem de imissão na posse expedida nos autos de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) se a ordem judicial de imissão na posse expedida em favor dos arrematantes configura esbulho possessório; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para comprovação da posse mansa, pacífica e qualificada do agravante; (iii) se existe prejudicialidade entre as demandas de usucapião e de imissão na posse suficiente para suspender a ordem judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As provas apresentadas pelo agravante não se mostram suficientes para evidenciar o exercício de posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da demanda. Inexiste nos autos comprovação da alegada permuta verbal do imóvel ou qualquer evidência de oposição formal até 2025, com o ajuizamento de embargos de terceiro (reconhecidos como intempestivos) e da Ação de usucapião. 4. Admite-se, excepcionalmente, a suspensão da imissão na posse quando a Ação de usucapião é ajuizada anteriormente e há risco de decisões conflitantes. Entretanto, no caso em exame, a Ação de usucapião foi proposta após a consolidação da arrematação e expedição da ordem de imissão, o que afasta a prejudicialidade apta a justificar a suspensão.6. As alegações de vulnerabilidade social e função social da posse não afastam, por si só, os efeitos jurídicos da arrematação consolidada, tampouco demonstram risco concreto e qualificado de dano irreparável.7. A decisão agravada deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.