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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Leonardo Pavan em face da decisão proferida no mov. 16.1 da “Ação de Rescisão de Contrato Particular de Compra e Venda c/c Tutela de Urgência” nº 0001404-98.2025.8.16.0128, na qual o juiz singular indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido em seu favor e, por consequência, determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, nos seguintes termos:1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, visto que os documentos apresentadosnão comprovam a hipossuficiência da parte autora.2. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção [...] Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que:a) o Juízo a quo condicionou a concessão da gratuidade à apresentação de documentos que não seriam necessários, uma vez que a declaração de hipossuficiência já possui presunção de veracidade, salvo prova em contrário (art. 99, § 3º, do CPC); b) apresentou documentos que demonstram não possuir bem imóvel em seu nome, a ausência de declaração de imposto de renda e a existência de dois automóveis que são antigos e de baixo valor de mercado;c) a própria natureza da ação ajuizada (rescisão de contrato de compra e venda por inadimplemento) comprova, por si só, que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais; d) a negativa de justiça gratuita representa uma violação ao direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, o que prejudica o andamento do processo e compromete a possibilidade de apreciação do mérito; e) autorizou a realização de consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD para comprovar sua situação financeira; ef) a urgência na concessão da gratuidade é evidente, pois a falta de recursos pode levar ao cancelamento da distribuição da ação originária, o que causaria prejuízos irreparáveis. Requereu, ao final, concessão de efeito suspensivo e, oportunamente, o provimento do recurso para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor.O pedido de efeito suspensivo foi concedido no mov. 9.1.Intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo destinado às contrarrazões (mov. 15).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeTem cabimento o presente agravo de instrumento por força do disposto no inciso V do art. 1.015 do CPC. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal na possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao agravante.Para fundamentar seu pedido, o agravante apresentou declaração de hipossuficiência financeira, comprovante de ausência de obrigatoriedade de declaração de Imposto de Renda, declaração de ausência de propriedade de bens imóveis e certidão de registro de propriedade de veículos, dando conta da propriedade de dois veículos antigos e de baixo valor.Inicialmente, observo que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, desde que demonstrada a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo.Acerca da benesse da gratuidade da justiça, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse sentido, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), pode o magistrado conceder a gratuidade da justiça mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Da análise dos autos, verifico que o agravante apresentou documentação apta a demonstrar seu estado de hipossuficiência financeira.Do documento anexado no mov. 1.4, constata-se que o recorrente é vendedor autônomo, e que no momento não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Ainda, não possui bens imóveis e os dois veículos registrados em seu nome são de baixo valor (I/FORD FOCUS 1.6L HA, ano/modelo 2004, e MOTONETA JTA/SUZUKI AN125, ano/modelo 2010). Dessa forma, considero imperiosa a concessão da gratuidade da justiça. Nesse mesmo sentido, já se posicionou este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE ECONÔMICO/FINANCEIRA DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA. BENESSE QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE RENDIMENTO E NÃO DE PATRIMÔNIO. CONCESSÃO QUE NÃO PRESSUPÕE ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. [...] RECURSO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036217-50.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 27.06.2025). Outrossim, no caso de surgirem fatos novos que evidenciem eventual modificação da situação financeira ou ocultação de rendas, a concessão do benefício poderá ser revogada.Desse modo, entendo que a decisão recorrida deve ser reformada para conceder os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo agravante. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.
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