Ementa
Direito processual civil. Apelação cível. Indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de prévio requerimento administrativo e a apresentação de extratos bancários são indispensáveis para a propositura da ação declaratória de inexigibilidade de débito.III. Razões de decidir3. A exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.4. A ausência de extratos bancários não é condição indispensável para o ajuizamento da ação, pois a relação jurídica foi devidamente comprovada.5. O interesse de agir não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, permitindo o prosseguimento da ação.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, com a sentença cassada e determinação de retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação.Tese de julgamento: A exigência de prévio requerimento administrativo e apresentação de extratos bancários não é condição indispensável para a propositura de ação declaratória de inexigibilidade de débito, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao direito de acesso à justiça._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 17, 4º e 6º; CPC/2015, art. 320.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014; TJPR, Apelação Cível 0001705-04.2024.8.16.0153, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0004358-13.2023.8.16.0153, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 26.08.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000144-08.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.09.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Andre Silveira, contra a decisão proferida nos autos nº 0000144-08.2025.8.16.0153, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina/PR, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo recorrente (mov. 12.1/autos de origem).Em suas razões recursais, o recorrente aduziu, em síntese, que: a. a sentença violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao condicionar o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de resolução administrativa, o que não encontra respaldo constitucional; b. o indeferimento da petição inicial também afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos artigos 4º e 6º do CPC/2015, que orienta o Judiciário a priorizar a apreciação do mérito da demanda; c. a jurisprudência do TJPR reconhece que documentos como extrato bancário e comprovante de reclamação administrativa são dispensáveis à propositura da ação, e que o interesse de agir pode ser demonstrado por outros meios; d. o recorrente tentou resolver a questão diretamente na agência bancária, sem sucesso, sendo informado que somente por via judicial poderia obter solução; e. a ausência de tentativa administrativa não impede o exercício da ampla defesa pela parte contrária, tampouco inviabiliza a prestação jurisdicional.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para que seja reformada a sentença recorrida, com o regular prosseguimento do feito (mov. 15.1/autos de origem).A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 26.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – justiça gratuita mov. 7.1/autos de origem - e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. A controvérsia recursal se restringe ao interesse de agir. De acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.O interesse processual diz respeito ao trinômio necessidade, utilidade e adequação, ou seja, a constatação de que a controvérsia não poderia ser solucionada de modo diverso pela parte, sendo a via eleita adequada à entrega de prestação jurisdicional almejada, que deve se mostrar potencialmente benéfica à parte autora. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de direito processual civil – Volume único. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 133).No caso dos autos, o juízo de origem entendeu que a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, bem como a ausência de extratos bancários denotaria a ausência de interesse de agir.Contudo, no caso dos autos (ação declaratória de inexigibilidade de débito), o interesse de agir não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, tendo em vista que a juntada do extrato bancário (mov. 1.5/autos de origem) é suficiente para comprovar a relação jurídica. Ademais, o autor indicou o número do contrato que pretende discutir, o que, via de regra, individualiza o objeto da ação, não se vislumbrando, a princípio, qualquer prejuízo na realização da defesa pelo apelado. Com efeito, consoante já decidiu o STJ, “indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.” (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02 /2015).Ou seja, é imprescindível a apresentação de documentos que possibilitem o andamento regular do processo e aqueles relacionados às provas.Dessa forma, a exigência de um pedido administrativo prévio constitui clara violação ao direito de acesso à justiça.A esse respeito entendeu esta Colenda Câmara em caso análogo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E EXTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude da não apresentação de extratos bancários e de tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da ação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se o prévio requerimento administrativo e os extratos bancários são indispensáveis para a propositura da ação; e se a ausência de tais documentos justifica o indeferimento da petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Preliminar de ofensa à dialeticidade arguida nas contrarrazões afastada, eis que as razões recursais confrontam satisfatoriamente os fundamentos da r. sentença, notadamente quanto à desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da ação e à ofensa ao direito de ação.3.2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça não comporta conhecimento, uma vez que já foi deferido e não há alteração nas condições financeiras da parte recorrente, o que implica a ausência de interesse recursal nesse ponto.3.3. Determinação de emenda para juntada de requerimento administrativo e extratos bancários. 3.4. Interesse de agir que não está condicionado ao esgotamento prévio da via administrativa. Ausência de amparo legal. O prévio requerimento administrativo não é exigência legal para o exercício do direito de ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.3.5. Extratos bancários. Documentos que não se mostram indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do cpc). Relação jurídica, ademais, devidamente comprovada, com pedido de inversão do ônus da prova. Inépcia não configurada.3.6. Documentos indispensáveis à propositura da ação, segundo entendimento jurisprudencial, são aqueles que dizem respeito às condições da ação e não ao mérito da demanda.IV. DISPOSITIVO 4.1.Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Sentença cassada com determinação de retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001705-04.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.03.2025) – grifadoAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. APELO QUE ATACA DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APENAS NO TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES QUE ENFRENTAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 2. PRETENSA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA À PARTE AUTORA EM DECISÃO INICIAL. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. AUSENCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIADO. ÔNUS QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE. DEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDA. 3. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO PATRONO DO APELANTE DIANTE DO GRANDE NÚMERO DE PROCESSOS PATROCINADOS PELO MESMO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB, MINISTÉRIO PÚBLICO E COMUNICADO AO NUMOPEDE. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR RECURSAL. 4. PRETENSA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº. 1.060/50. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. 5. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INC. XXXV, CF). PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL NO CASO CONCRETO. AÇÃO AJUIZADA SEM CAUSA DE PEDIR GENÉRICA. 6. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004358-13.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.08.2024) - grifadoDestarte, o recurso comporta provimento, ao que a sentença deve ser anulada para prosseguimento do feito em primeiro grau. HONORÁRIOS RECURSAISA arbitragem de honorários recursais, só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ), o que não é o caso dos autos. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
|