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Processo:
0000144-08.2025.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Sep 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Apelação cível. Indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de prévio requerimento administrativo e a apresentação de extratos bancários são indispensáveis para a propositura da ação declaratória de inexigibilidade de débito.III. Razões de decidir3. A exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.4. A ausência de extratos bancários não é condição indispensável para o ajuizamento da ação, pois a relação jurídica foi devidamente comprovada.5. O interesse de agir não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, permitindo o prosseguimento da ação.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, com a sentença cassada e determinação de retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação.Tese de julgamento: A exigência de prévio requerimento administrativo e apresentação de extratos bancários não é condição indispensável para a propositura de ação declaratória de inexigibilidade de débito, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao direito de acesso à justiça._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 17, 4º e 6º; CPC/2015, art. 320.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014; TJPR, Apelação Cível 0001705-04.2024.8.16.0153, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0004358-13.2023.8.16.0153, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 26.08.2024.