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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos movs. 314.1 e 323.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002124-52.2010.8.16.0076, o Juiz indeferiu o bloqueio de cartões de crédito do executado.Alega a agravante que foram adotadas diversas diligências voltadas à busca de bens passíveis de penhora, inclusive para obtenção de informações patrimoniais em nome do executado, contudo, todas retornaram infrutíferas, de modo que restam exauridas todas as medidas típicas disponíveis. Defende que a medida requerida é atípica e permitida, devendo ser deferido o pedido de expedição de ordem às empresas integrantes do Sistema Financeiro Nacional para que promovam o bloqueio dos cartões de crédito vinculados ao CPF ou CNPJ da pessoa executada. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões. Após, em razão da afetação ao Tema 1137 do STJ, o recurso foi sobrestado (mov. 13.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.O Tema Repetitivo 1137 do STJ foi julgado, não mais remanescendo a necessidade de sobrestamento do feito, tendo a Corte Superior firmado a seguinte tese: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”.No sistema atual, o art. 139, do CPC, dispõe acerca dos poderes de condução do processo, colocando à disposição do Juiz, dentre eles, o de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inciso IV).Ainda, os Tribunais Superiores reconheceram a possibilidade de se determinar meios executivos atípicos, desde que apurado, no caso: a) ser a medida efetiva e proporcional; b) exista indícios que o devedor possua patrimônio expropriável; c) observe a menor onerosidade do executado; d) tenha sido oportunizado prévio contraditório; e, ainda, e) o esgotamento dos meio executivos tradicionais. Nessa linha:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E DE CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA REJULGAMENTO DO RECURSO. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. 2. Os pedidos de apreensão de CNH e de passaporte do devedor foram indeferidos apenas aos fundamentos genéricos de que seriam medidas exageradas, não interessantes à execução que se presta ao recebimento de valores. 3. Necessidade de observância dos critérios estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, segundo a qual a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.884.741/DF, Rel.: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 12/08/2025).No caso, verifico que não restou comprovado que o executado mantém padrão de vida desproporcional à sua situação devedora ou que promova a dilapidação de seu patrimônio, de modo que a medida pleiteada não deve ser concedida, ao menos neste momento.Ainda, não há como afirmar que a determinação de bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado será medida eficaz para satisfação do crédito. Este é o entendimento da 13ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE, BLOQUEIO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO, DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. (...) III.1. O Magistrado a quo indeferira o requerimento de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito, ao fundamento de que não houvera indícios de ocultação de patrimônio pela parte devedora. III.2. As medidas atípicas apenas poderiam ser aplicadas nos casos em que a parte devedora possuísse bens a indicar e/ou condições a quitar a obrigação, mas, deliberadamente, nada disso o fizera. III.3. A ausência de demonstração da efetiva situação da parte agravada não permitira a aplicação da medida atípica invocada, pois o que se constatara até aqui fora apenas a inexistência de patrimônio a garantir a obrigação. III.4. As medidas pleiteadas não se revelaram razoáveis ou proporcionais, a justificar a manutenção da decisão em exame. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0065853-61.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 15.08.2025).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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