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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:
Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença em cujo dispositivo restou assim consignado: “Em face do exposto confirmo a tutela antecipada deferida no mov. 37.1 e julgo procedentes (CPC, art.487, I) os pedidos constantes da inicial, para efeito de reconhecer a prescrição dos títulos referidos naquela peça e, de consequência, ordenar em definitivo a baixa das hipotecas respectivas aos mencionados títulos junto ao CRI competente.
Proceda-se a expedição de Ofício à referida Serventia, comunicando o teor desta sentença. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos autores, verba esta que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, atento aos parâmetros do art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC” (mov. 85.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que:
(a) a prescrição da dívida que não acarreta a extinção da obrigação principal ou da garantia hipotecária; (b) a fundamentação da sentença desconsidera o disposto no art. 61 do Decreto-Lei 167/67, no qual se verifica a autonomia e a persistência da garantia real de hipoteca em relação à prescrição da pretensão de execução do título de crédito ou da cobrança da obrigação subjacente; (c) a existência e a eficácia da hipoteca estão vinculadas à subsistência do bem gravado e não à quitação da dívida; (d) o fato de não ter ajuizado ação de execução ou de cobrança dentro dos prazos trienal ou quinquenal, respectivamente, não implica a automática extinção da obrigação principal subjacente à hipoteca; (e) a garantia hipotecária, por sua natureza real, persiste enquanto a obrigação principal não for quitada e o bem hipotecado não se extinguir; (f) o ônus de provar a quitação da dívida que originou as hipotecas recai sobre o apelado, de maneira que a mera alegação de prescrição da pretensão de cobrança, sem a devida comprovação do adimplemento da obrigação principal, é insuficiente para extinguir a garantia hipotecária; (g) em caráter subsidiário, caso mantida a extinção da garantia hipotecária, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Pede seja provido o recurso para reformar a sentença julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, para fixar por equidade os honorários advocatícios de sucumbência (mov. 92.1, autos principais). Os apelados apresentaram contrarrazões aduzindo, em suma, que: (a) conforme consignado na liminar já apreciada por este Tribunal e na sentença recorrida, a prescrição das cédulas rurais implica o cancelamento das hipotecas respectivas na matrícula do imóvel dos apelados; (b) a prescrição da pretensão sobre os títulos de crédito sequer foram objeto de impugnação na apelação interposta pelo réu;
(c) a prescrição transforma a obrigação jurídica em obrigação absolutamente inexigível, incobrável, por qualquer meio, de modo que a pretensão do réu para o exercício do seu direito não pode ser eterna; (d) por se tratar a hipoteca de uma garantia acessória em relação a uma obrigação principal, aquela segue, naturalmente, as vicissitudes sofridas por esta, tendo em vista a observância do princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal; (e) com relação aos honorários advocatícios a sentença não comporta modificação, devendo ser acrescido ao valor da verba honorária a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Pedem não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença, com majoração da verba honorária (mov. 96.1, autos principais).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
Do apelo e do objeto da ação. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado. Cuida-se de ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de obrigação de fazer, proposta pela parte apelada em face do apelante, na qual se alega a prescrição da pretensão da instituição financeira sobre a cédula rural hipotecária 40/02037-1 e a cédula rural pignoratícia e hipotecária 21/38756-7, bem como se postula a baixa das respectivas hipotecas que recaem sobre o imóvel de matrícula 12.110 registrado no Serviço de Registro de Imóveis de João Pinheiro/MG. O pedido de tutela provisória para o fim de determinar a baixa das hipotecas respectivas aos títulos referidos na petição inicial junto ao Serviço de Registro de Imóveis competente foi deferido (mov. 37.1, autos principais). Contra essa deliberação o réu interpôs agravo de instrumento ao qual esta Câmara negou provimento por acórdão transitou em julgado (AI 0126256-30.2024.8.16.0000, de minha relatoria, DJe 05/04/2025). A sentença julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial para o fim de declarar a prescrição da pretensão do réu em relação às obrigações representadas na cédula rural hipotecária 40/02037-1 e na cédula rural pignoratícia e hipotecária 21/38756-7, bem como para ordenar a baixa definitiva das hipotecas respectivas no serviço de registro de imóveis competente. (mov. 85.1, autos principais). Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se: (i) o reconhecimento da prescrição da obrigação principal enseja a extinção da garantia hipotecária; (ii) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade. Da extinção da hipoteca em decorrência da prescrição. Alega o réu-apelante que a consumação da prescrição sobre a pretensão da obrigação principal não implica a sua extinção, devendo subsistir o gravame na matrícula até a satisfação da obrigação, nos termos do art. 61 do Decreto-Lei 167/67. Conforme consignado por este Colegiado no julgamento do AI 0126256-30.2024.8.16.0000, de minha relatoria, DJe 05/04/2025, a hipoteca é garantia acessória que segue a sorte da obrigação principal. Prescrita a obrigação principal, resta também atingida pelos efeitos da declaração de prescrição a garantia hipotecária (art. 1.499, inciso I, do Código Civil), devendo ser determinada a liberação do respectivo gravame no registro do imóvel. De acordo com a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao disposto no art. 1.499, inciso I, do Código Civil, a declaração de inexigibilidade da dívida decorrente do reconhecimento da prescrição tem o condão de extinguir a garantia hipotecária, que devido a sua natureza acessória, deve seguir as vicissitudes suportadas pela obrigação principal (accessorium sequitur principale). A esse propósito:
“Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória’ (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 01/10/2019)” (AgInt no AREsp 2.356.738/RR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 16/10/2023). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.177.647/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 16/08/2023; REsp 1.837.457/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/10/2019; REsp 1.408.861/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/11/2015. Não é outra a orientação dos julgados desta Câmara acerca da matéria, que assim consignou no julgamento de caso semelhante:
“A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas decorrentes de cédulas de crédito rural implica na extinção da hipoteca que garante a obrigação principal, conforme o disposto no art. 1.499, I, do Código Civil” (AP 0000953-36.2024.8.16.0087, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 05/07/2025). Também: AP 0004681-08.2022.8.16.0103, Rel. Des. Shiroshi Yendo, DJe 15/12/2023; AP 0000435-34.2018.8.16.0062, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, DJe 28/08/2023; AP 0001514-11.2022.8.16.0126, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, DJe 19/06/2023; AP 0002091-30.1996.8.16.0019, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, DJe 22/03/2021. Portanto, impositivo reconhecer a prescrição da garantia hipotecária em razão da prescrição da obrigação principal, com a consequente baixa do gravame junto a Circunscrição Imobiliária respectiva, ratificando a sentença. Da pretendida fixação da verba honorária de sucumbência por apreciação equitativa.
A sentença condenou o réu ao pagamento dos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Postula o réu o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Com razão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o arbitramento dos honorários sucumbenciais nas ações de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário deve ser realizado por equidade, quando o êxito na obtenção da tutela mandamental não guarda correspondência com o valor do imóvel e o valor da causa não refletir o benefício auferido, nos seguintes termos: “Nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel” (REsp 2.092.798/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07/03/2024). “Nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência o ‘valor da condenação’ ou o ‘valor da causa’, devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens” (AgInt no REsp 2.002.668/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 31/03/2023). Especificamente sobre ações de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário, menciona-se os seguintes julgados da Corte Superior: EDcl no AgInt no REsp 1.991.134/PB, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 04/07/2025; AgInt no REsp 2.175.960/RN, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 09/05/2025; REsp 2.201.344/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 05/05/2025; AgInt no REsp 1.952.304/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 06/06/2024. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 216.153,60, tomando como referência o valor do imóvel (mov. 1.1, autos principais). Nada obstante acolhida a impugnação ao valor da causa na sentença, o valor correto não foi especificado no julgado (mov. 85.1, autos principais). Inexistindo condenação, não sendo mensurável o proveito econômico obtido e ausente a correspondência entre o valor da causa e o benefício auferido pela parte, é de rigor a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.Estabelece o § 8º do art. 85 do CPC que a verba a ser fixada deve levar em conta os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º, quais sejam: I - o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Para os fins do art. 85, § 8º-A, do CPC, a tabela publicada pela OAB não guarda caráter vinculativo, mas função meramente referencial, conforme recente orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Segundo entendimento pacífico desta Corte não há vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação da verba de sucumbência” (AgInt no REsp 2.179.155/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 27/03/2025). Em igual sentido: AgInt no REsp 2.160.930/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Des. convocado TJRS, DJEN 20/02/2025; AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/11/2024; AgInt no AREsp 2.431.232/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 02/05/2024. Portanto, de acordo com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando (a) a reduzida complexidade da matéria de direito debatida, (b) a natureza declaratória e mandamental da tutela pleiteada e a importância da causa, (c) o grau de zelo e a qualidade técnica do trabalho desenvolvido pelos Advogados, (d) o fato de não ter sido necessária a produção de provas oral ou pericial, (e) o tempo exigido desde o ajuizamento da ação até este julgamento (cerca de três anos) e (f) o local da prestação do serviço na mesma Comarca em que instalada a sede do escritório profissional dos Advogados, arbitram-se os honorários de sucumbência em R$ 10.000,00 (dez por reais). Essa verba deverá ser corrigida pelo IPCA-E a contar da data da publicação desta decisão até o seu trânsito em julgado, quando, inclusive, são devidos juros de mora (§ 16, art. 85 do CPC), passando, a partir daí (do trânsito em julgado) a incidir apenas a taxa Selic (que engloba ambos os encargos).Dos honorários advocatícios recursais.Não é o caso de majoração da verba honorária pelo trabalho desenvolvido na instância recursal. Isso porque, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.059/STJ, “não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp 1.864.633/RS, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023). Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento a apelação para arbitrar os honorários sucumbenciais por equidade em dez mil reais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e manter, em seus demais termos, a sentença.
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