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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anderson Benedito Santos de Almeida em face da sentença que, nos autos da ação penal n.º 0008126-41.2025.8.16.0196, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, bem como 20 (vinte) dias-multa, com o valor unitário arbitrado no patamar mínimo legal, pela prática do delito descrito no art. 155, 4.º, inc. II, c/c art. 14, inc. II do Código Penal (mov. 113.1 da ação penal). A denúncia (mov. 37.1 da ação penal) foi recebida em 14/10/2025 (mov. 53.1 da ação penal). O titular da ação penal deixou de ofertar propostas de Acordo de Não Persecução Penal e de suspensão condicional do processo, tendo em conta, quanto à primeira medida despenalizadora, os antecedentes do apelante, e, em relação à segunda, a pena mínima cominada para o delito, bem como o não preenchimento dos requisitos do art. 89, da Lei 9099/95. Em suas razões recursais (mov. 140.1 da ação penal), Anderson Benedito Santos de Almeida almeja a reforma parcial do édito condenatório, primeiramente a fim de que o crime seja desclassificado para a forma simples. Argumenta, em essência, que não houve produção de prova técnica apta a demonstrar a caracterização da qualificadora, sendo inviável, in casu, a utilização de prova oral, de forma supletiva, por não estar demonstrado que os vestígios despareceram, conforme exigira, a seu ver, o art. 158, do CPP. Destaca, outrossim, que não foram feitos registros fotográficos do local dos fatos, nem mesmo medições aptas a evidenciar a presença da qualificadora. Com relação à dosimetria da pena, requer a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, mediante o decote da exasperação promovida com fundamento na análise desfavorável dos antecedentes e da conduta social. Quanto ao primeiro quesito, afirma que os registros invocados dizem respeito a condenações cujas penas foram extintas, em 2009 e 2012, pelo indulto e pelo cumprimento, o que impede sua utilização, seja porque já operado o período depurador de 10 anos fixado pela jurisprudência do STJ, seja porque a medida incorre em vedada análise a partir do “direito penal do autor” e viola a cláusula constitucional de vedação a penas de caráter perpétuo. Em relação à segunda circunstância judicial, além de mencionar suposta violação aos princípios da especialidade e non bis idem, afirma que as informações extraídas dos sistemas informativos disponíveis revelam que, por ocasião da prática do crime objeto do presente recurso, não havia execução penal em andamento. Almeja, ainda, o afastamento da reincidência, ao argumento de que a condenação utilizada para o reconhecimento dessa circunstância legal foi prolatada em ação penal cujo arquivamento ocorreu em 2013. Busca o reconhecimento da atenuante da confissão, aduzindo, para tanto, que a posse da res furtiva foi assumida, a despeito da negativa de autoria em relação ao furto. Por fim, pleiteia a incidência da minorante relativa à tentativa na fração máxima de 2/3. Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau requereu o provimento parcial do apelo, apenas para que seja afastada a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social (mov. 147.1 da ação penal). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de que: (i) a basilar seja fixada no patamar mínimo legal, mediante o decote da exasperação promovida em razão da negativação dos antecedentes e da culpabilidade; (ii) a agravante da reincidência seja afastada, ou, caso não se entenda pelo seu afastamento, para que o feito seja convertido em diligências com o fito de serem obtidas informações sobre os autos nº 2006.0000195-4 (numeração única 0000001-39.2006.8.16.0006); (iii) a atenuante da confissão espontânea seja reconhecida; (iv) por força dessas readequações, seja fixado o regime prisional aberto, com a substituição por penas restritivas de direitos
(mov. 15.1 dos autos de apelação criminal). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade recursal O recurso interposto pelo acusado merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade). Mérito recursal A denúncia imputou a Anderson Benedito Santos de Almeida a prática do seguinte fato (mov. 37.1 dos autos de ação penal): “’No dia 01 de outubro de 2025, por volta das 21h17min, na Rua Desembargador Cid Campelo, nº 7510, bairro CIC, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ANDERSON BENEDITO SANTOS DE ALMEIDA, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante escalada, consistente em transpor o muro de proteção para ter acesso ao imóvel, subtraiu, para si, um playground modular, avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), de propriedade do CMEI Porto Belo. Consta dos autos que a equipe foi acionada via COP para comparecer à Regional do CIC para atender uma ocorrência de furto. No local, o denunciado ANDERSON BENEDITO SANTOS DE ALMEIDA encontrava-se detido pelo vigilante da empresa G5. Constatou-se, então, o furto de peças plásticas pertencente ao playground do CMEI Porto Belo. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a ANDERSON BENEDITO SANTOS DE ALMEIDA, sendo posteriormente encaminhado à Central de Flagrantes para as providências cabíveis.’ (Cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.2; boletim de ocorrência nº 2025/1251619 – mov. 1.3; termos de depoimento – mov. 1.5/1.6 e 1.7/1.8; fotografias – mov. 1.4; auto de avaliação – mov. 1.10; termo de interrogatório – mov. 1.11/1.12; e relatório da Autoridade Policial – mov. 5.1.)” Embora as alegações defensivas se restrinjam à tese de desclassificação do crime para a forma simples e, bem assim, aos demais pedidos recursais relativos ao reexame da dosimetria da pena, cumpre destacar que a materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente comprovadas, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), pelas imagens do local dos fatos (mov. 1.4), pelo auto de avaliação (mov. 1.10) e pelos depoimentos colhidos em ambas as fases processuais (mov. 109.1, mov. 109.2 e mov. 110.1). Referidos elementos de convicção permitem aferir, sem qualquer sombra de dúvidas, que Anderson Benedito Santos de Almeida foi preso em flagrante na posse da res furtiva, consistente em duas peças que integravam um playground modular instalado no CMEI Porto Belo (localizado no bairro CIC, em Curitiba), por ter sido surpreendido e detido, pelo vigilante Lucas Cabral Ferreira, no momento em que arremessou os r. objetos e tentava saltar o muro da instituição de ensino, a fim de fugir do local com o produto do crime em seu poder.
Da tese de desclassificação para furto simples pelo afastamento da qualificadora da escalada Passando ao mérito do recurso, conquanto Anderson Benedito Santos de Almeida almeje a desclassificação da infração que lhe foi imputada, a pretensão recursal não merece guarida. Inicialmente, insta consignar que, a despeito do quanto alegado pelo recorrente, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do caráter prescindível do laudo pericial quando o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente para demonstrar, de forma segura, a ocorrência da qualificadora em comento por meios outros de prova, sejam estes fotos, vídeos, ou até mesmo a prova oral, exatamente como ocorre no caso vertente e como reconheceu, o MM. Magistrado sentenciante: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RECONSIDERAÇÃO PARA MANTER A QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO E PENA INAUGURAL. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ excetuam a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo ou a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral, como se constata no caso em apreço. 2. O deslocamento do repouso noturno para a primeira fase não é obrigatório, cabendo ao julgador, no exercício de seu livre convencimento motivado, decidir pela sua valoração. 3. Agravo regimental provido em parte.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.317/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025 – grifou-se)
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DA ESCALADA: DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL QUANDO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE: VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL INERENTE AO TIPO PENAL. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp n. 2.226.261/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) Na mesma esteira, precedente desta 5.ª Câmara Criminal: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Ramon da Costa Ramiro contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Jaguapitã/PR, que o condenou pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP), à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de multa e ressarcimento à vítima. O réu foi acusado de subtrair um celular e uma aliança de ouro mediante escalada, tendo ingressado em residência alheia durante a madrugada. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível o pedido de justiça gratuita em sede recursal; (b) a dependência química do réu comprometeu sua capacidade de autodeterminação, excluindo o dolo e justificando a absolvição; (c) é possível aplicar analogicamente o art. 26 do CP para excluir a culpabilidade; (d) a qualificadora da escalada deve ser afastada por ausência de laudo pericial; (e) deve haver desclassificação para furto simples; (f) é cabível a fixação de honorários advocatícios dativos 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de justiça gratuita não foi conhecido, por ser matéria afeta ao Juízo da Execução. 3.2. O recurso foi parcialmente conhecido quanto às demais teses. 3.3. A autoria e materialidade do delito estão comprovadas por confissão judicial, depoimentos e provas documentais. 3.4. A intoxicação por drogas foi voluntária, não excluindo o dolo nem a imputabilidade penal, conforme o princípio da actio libera in causa. 3.5. A jurisprudência do STJ e TJPR afasta a exclusão de culpabilidade por embriaguez voluntária. 3.6. O modo de execução do crime revela planejamento e consciência da ilicitude. 3.7. A ausência de laudo técnico não impede o reconhecimento da qualificadora da escalada, comprovada por outros elementos probatórios. 3.8. O muro transposto exigia esforço incomum, conforme depoimentos e imagens. 3.9. Foram fixados honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segunda instância. 4. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com fixação de honorários advocatícios.” [TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001949-61.2025.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 14.03.2026 – grifou-se] Assim, e ao contrário do que sustenta o apelante, admite-se a comprovação da escalada por outros meios idôneos de prova, notadamente pela palavra firme e coerente da vítima (quando for o caso) e pelos depoimentos dos agentes policiais ou outras testemunhas, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e harmônicos entre si, sobretudo naqueles casos em que inexistirem indícios de má-fé ou contradições relevantes que possam colocar em xeque a versão trazida aos autos por referidas testemunhas. Fixados os parâmetros jurisprudenciais da matéria, o que se conclui, no caso em epígrafe, acerca do reconhecimento da qualificadora combatida, é que sua induvidosa caracterização ficou ampla e suficientemente demonstrada pela prova oral, consubstanciada nos relatos de Lucas Cabral Ferreira, responsável pela detenção de Anderson Benedito Santos de Almeida ainda no local dos fatos, e no depoimento corroborativo do Guarda Municipal Daniel Gritten de Oliveira Nazarko, que efetuou a prisão em flagrante do apelante. Cumpre destacar, conforme transcrição extraída da sentença (em homenagem à brevidade), o depoimento do vigilante Lucas Cabral Ferreira, que bem delimitou, no que interessa à presente análise, as circunstâncias do ocorrido, especialmente nos trechos em destaque (mov. 109.2 e mov. 110.1): “[...] declarou que exercia a função de vigilante no CMEI e que, no dia dos fatos, estava realizando a segurança do local em razão de já ter ocorrido, em turno anterior, um furto dos mesmos objetos, os quais haviam sido posteriormente recuperados. Que, enquanto estava na escola, ouviu um barulho e, ao sair para verificar, viu o acusado arremessando os objetos para fora do muro e, em seguida, tentando pular o muro. Realizou a abordagem, mandando que o acusado permanecesse quieto e falando que os guardas já estavam a caminho, permanecendo com o réu no local até a chegada da equipe. Que o acusado havia subtraído um escorregador de plástico e o telhado da casinha do escorregador de plástico. Que o acusado estava carregando os objetos nas mãos e arremessando-os por cima do muro e que, ao perceber a sua presença tentou pular o muro de dentro para fora do CMEI. Que os fatos ocorreram por volta das 22h ou 23h, não havendo mais ninguém no local além dele e que o CMEI estava todo trancado. O muro possuía aproximadamente 1,70m (um metro e setenta centímetros) de altura, sendo necessário certo esforço para pulá-lo. Que, ao ser informado de que a Guarda estava a caminho, o acusado permaneceu aguardando de forma tranquila, aparentando ser usuário de drogas ou morador de rua. Declarou que não chegou a ver o acusado efetivamente pulando o muro, mas acredita que ele o tenha feito, pois havia uma bolsa e uma vassoura sobre o muro, sendo que o acusado afirmou que a vassoura lhe pertencia, mas negou a propriedade da bolsa. Os mesmos objetos já haviam sido furtados anteriormente e que, naquela ocasião, foram localizados na rua com o próprio acusado, porém o vigilante que estava de plantão não presenciou o furto, e o acusado alegou ter encontrado os objetos na rua, motivo pelo qual acabou sendo liberado.” (grifou-se) O Guarda Municipal Daniel Gritten de Oliveira Nazarko, embora não tenha testemunhado os fatos, confirmou sob que circunstâncias o atendimento à ocorrência transcorreu, relatando que, ao chegar ao local, Anderson Benedito Santos de Almeida já havia sido detido e o vigilante encontrava-se em poder das peças subtraídas (mov. 109.1 e mov. 110.1). Observe-se, por oportuno, que, na fase judicial, r. testemunhas ratificaram, em sua integralidade, os respectivos depoimentos que prestaram em sede inquisitorial, o que demonstra a absoluta credibilidade que perpassa a versão apresentada por ambos (mov. 1.6 e mov. 1.8). Para o mais, as fotografias acostadas ao mov. 1.4 dos autos de ação penal comprovam que o estabelecimento é protegido por grades e muros cuja altura supera, em muito, a de um adulto. In casu, é incontroverso que, considerado o horário em que os fatos ocorreram (posteriormente às 21h, fora do expediente da instituição), Anderson Benedito Santos de Almeida não dispunha de alternativa outra, para acessar as dependências do estabelecimento de ensino infantil, senão pular o muro. Mutatis mutandis, e à guisa de conclusão, este Colegiado já entendeu que a transposição de muro com altura aproximada de 1,20m demanda esforço incomum, suficiente a caracterizar a qualificadora da escalada, sobretudo quando evidenciado que o agente se valeu de meio anormal para ingressar no imóvel, não se tratando de obstáculo facilmente vencível: “Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Furto triplamente qualificado em estabelecimento público. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame 1. Apelação crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de furto triplamente qualificado, em que se alega a ausência de provas para a condenação e se requer o afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo, além da concessão de justiça gratuita e fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação do réu por furto triplamente qualificado, considerando os pedidos de afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo, bem como a concessão da justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo. III. Razões de decidir 3. O pedido de justiça gratuita deve ser dirigido ao Juízo da Execução, não sendo conhecido neste recurso. 4. A qualificadora da escalada foi mantida, pois o réu pulou um muro de 1,20m, o que demandou esforço incomum. 5. A qualificadora do rompimento de obstáculo foi mantida, pois o laudo pericial confirmou o arrombamento da porta, apesar da alegação de quebra da cadeia de custódia. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001736-92.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 12.04.2025 – grifou-se) Assim, por suprida a necessidade de perícia técnica por prova oral e registros fotográficos, não há que se falar em desclassificação da conduta para furto simples, pois devidamente comprovada a escalada a que alude a qualificadora do art. 155, § 4.º, inc. II, do CP.
Da pretensão recursal de fixação da pena-base no patamar mínimo legal No tópico relativo à dosimetria da pena, Anderson Benedito Santos de Almeida busca a reforma parcial da sentença condenatória sob diversos ângulos.
O primeiro deles diz respeito à pretensão de se decotar a exasperação da basilar, com o consequentemente redimensionamento da sanção corporal, nessa etapa, ao patamar mínimo legal. A insurgência merece acolhimento. A leitura da sentença dá a saber que, ao quantificar a pena-base, o d. Juízo a quo valorou como negativos os quesitos antecedentes e conduta social, nos seguintes termos, in verbis: Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois enquanto imputável tinha na ocasião dos fatos pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa. O réu é reincidente (mov. 111.1 - possui uma condenação perante a 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri de Curitiba/PR, pelo crime de lesão corporal com data do trânsito em julgado anterior aos fatos aqui retratados), mas tal fato será apreciado na segunda fase, e possui antecedentes (possui mais duas condenações nas 3ª e 5a Varas Criminais de Curitiba/PR, com trânsito em julgado anterior aos fatos aqui retratados e extinção pelo cumprimento da pena e pelo indulto, em 08/11/2012 e 19/06/2009, respectivamente), podendo tal circunstância ser valorada sem incorrer em bis in idem. Ainda, conforme tem decidido os Tribunais Superiores – “STF (RE 593818 - j. 18/08 /2020 - RG: Tema 150) - Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP”). Não há nos autos elementos para aferição segura da sua personalidade. No que tange à conduta social, é possível observar que este não é episódio acidental em sua vida, não havendo comprovação de que exercesse atividade laboral lícita, certamente dedicando-se a prática de crimes para o seu sustento, indicando claramente desajustamento de sua conduta social. No caso concreto, embora a ficha criminal do réu já tenha sido considerada quando da valoração negativa da reincidência e dos antecedentes criminais, constato, ainda, que mesmo condenado por outros crimes com trânsito em julgado, tem-se como necessária a valoração negativa por ter o crime sido cometido enquanto cumpria pena no regime semiaberto harmonizado, consoante se depreende dos autos de execução penal nº. 0001059-05.2005.8.16.0009. Nesse sentido: STJ (AgRg no AREsp 1713524/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) e TJPR (5ª C.Criminal - 0000538- 22.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.10.2021), dentre outros. Os motivos do crime foram a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, normal para o fato em análise. As circunstâncias do crime são inerentes ao furto, não apresentando elementos a serem valorados na pena-base. Quanto às consequências, não houve prejuízo, pois os bens foram restituídos para o estabelecimento escolar. A vítima em nada colaborou para a eclosão dos acontecimentos. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e conduta social), fixo a pena-base acima no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão - 06 (seis) meses a mais para cada circunstância - e 30 (vinte) dias-multa - 10 (dez) dias a mais para cada circunstância. Como se vê, lançou mão, o magistrado sentenciante, das condenações transitadas em julgado oriundas da 3ª e 5ª Vara Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
A análise da certidão do ‘Oráculo’ (mov. 111.1), em conjunto com aquilo que os dados extraídos do sistema ‘Projudi’ permitem aferir, revela que referidas condenações referem-se, respectivamente, aos autos de ação penal sob numeração originária 2007.0004765-4 (numeração única 0002789-68.2007.8.16.0013) e ação penal sob numeração originária 2005.0010050-0 (numeração única 0004574-36.2005.8.160013). No primeiro feito, Anderson Benedito Santos de Almeida foi condenado à reprimenda corporal de 03 anos e 04 meses de reclusão. A execução penal respectiva foi autuada, ainda no antigo sistema eVep, sob a numeração 0002253-30.2011.8.16.0009. Já no segundo, o apelante foi condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão. A execução da pena, por sua vez, igualmente autuada no eVep, recebeu a numeração 0000000-00.0020.0.60.8272. Com a migração dos dados das execuções do sistema eVep para o ‘Projudi’ (no breve período que antecedeu a implementação do sistema ‘SEEU’), os autos da execução sob nº 0002253-30.2011.8.16.0009 e nº 0000000-00.0020.0.60.8272 foram reunidos no âmbito dos autos da execução nº 0001059-05.2005.8.16.0009, do sistema ‘Projudi’. A análise das informações disponibilizadas no bojo desse último procedimento sob nº 0001059-05.2005.8.16.0009, especificamente na aba “Incidentes Concedidos”, revela, por sua vez, o seguinte: (i) a pena objeto dos autos nº 0000000-00.0020.0.60.8272 foi extinta, por força da concessão de indulto, em 19.06.09; (ii) a pena objeto dos autos nº 0002253-30.2011.8.16.0009 foi extinta, pelo cumprimento, em 08.11.12. Pois bem. Em que pese a fundamentação trazida na sentença, entretanto, nenhum dos registros pode justificar o incremento levado a efeito na sentença. Consoante bem observado no apelo manejado e, em corroboração, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos não podem ser usadas para fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, caso não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração” (AgRg no RHC n. 227.154/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.). No caso, é patente que, entre a data das respectivas extinções de pena (19.06.09 e 08.11.12) e a data do cometimento do crime objeto de presente recurso (01.10.25), mais de 10 anos se passaram, o que impede a utilização dos registros invocados com o intuito de se exasperar a basilar. Pontue-se, em bom tempo, que, afora essas condenações (e aquela utilizada para a reincidência, adiante analisada e igualmente afastada), a certidão do ‘Oráculo’ não indica qualquer outra apta à configuração dos maus antecedentes Logo, é impositivo o afastamento da análise desfavorável da vetorial “antecedentes”. De outro giro, em relação especificamente à valoração da conduta social, a autoridade judicial procedeu ao recrudescimento respectivo levando em conta, segundo a sua respeitável compreensão do caso, que Anderson Benedito Santos cumpria pena, quando do cometimento do crime de furto ora sub examine. Não se desconhece que a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça chancela o entendimento em questão (vide: AgRg no HC n. 1.082.051/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026). Entrementes, a análise detida das informações contidas na certidão do ‘Oráculo’, em confronto com o que se colhe, mais uma vez, do sistema Projudi, impõe a reforma desse ponto da decisão, porquanto demonstrado que Anderson Benedito Santos não cumpria pena, quando da prática do crime ora analisado. Como já observado, no âmbito da execução penal nº 0001059-05.2005.8.16.0009, no Projudi, foram reunidas as antigas execuções penais do eVep nº 0002253-30.2011.8.16.0009 e nº 0000000-00.0020.0.60.8272, cujas penas foram extintas, como já observado, em 19.06.09 e 08.11.12. Os próprios autos sob nº 0001059-05.2005.8.16.0009 foram arquivados, no sistema ‘Projudi’, em 06.10.13. Logo, inexistia, no bojo desse procedimento em específico, qualquer pena em andamento. Remanesce, ainda, a condenação objeto da ação penal sob numeração originária 2006.0000195-4 (numeração única 0000001-39.2006.8.16.0006), oriunda da 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (inclusive utilizada, na sentença, para o reconhecimento da reincidência). Em relação a esse feito, especificamente, dada a antiguidade do processo, é inconteste a precariedade das informações disponibilizadas nos sistemas informativos deste Tribunal de Justiça. Contudo, a partir do que se extrai da própria certidão do ‘Oráculo’, algumas conclusões são indenes de dúvida. Em primeiro lugar, na ação penal nº 2006.0000195-4, Anderson Benedito Santos foi originalmente denunciado, em 16.01.06, pela prática de homicídio qualificado na forma tentada, tendo sido pronunciado em 17.02.09. Em 10.03.11 sobreveio a sentença que julgou a pretensão punitiva parcialmente procedente, condenando o apelante pela prática do crime de lesões corporais, à pena de 04 meses de detenção, com trânsito em julgado em 14.03.11. Além do trânsito em julgado da condenação, a certidão do ‘Oráculo’ atesta que os autos nº 2006.0000195-4 foram arquivados em 07.02.12. Nessa quadra, por mais que não se tenha a certificação em relação à data exata da extinção da pena, é induvidoso que foi, a reprimenda, igualmente extinta, muito provavelmente pelo cumprimento, ainda no ano de 2012. Para assim concluir, basta cotejar a data do trânsito em julgado do decreto condenatório (14.03.11), a data do arquivamento dos autos (07.02.12) e, finalmente, o quantum da reprimenda corporal (04 meses de detenção). Logo, também em relação à pena imposta nos autos nº 2006.0000195-4, descabe falar em execução penal em andamento ao tempo do cometimento do crime de furto examinado no presente recurso. Por derradeiro, cumpre anotar que, em consulta atualizada aos sistemas ‘Projudi’, verifica-se inexistir qualquer outra execução penal em que figure, o ora apelante, como apenado. No sistema ‘SEEU’, por outro lado, a única execução penal, autuada sob o nº 4000676-83.2026.8.16.4321, diz respeito aos fatos objeto da presente apelação (no bojo de cuja ação penal originária permaneceu, o apelante, cautelarmente preso, com expedição da guia de recolhimento provisória em 18.02.26 – mov. 125.1 dos autos de ação penal). Impõe-se, portanto, o afastamento da análise prejudicial do quesito conduta social. Consequentemente, por inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, na primeira fase da dosimetria, a pena-base deve ser redimensionada para o seu patamar mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do afastamento da agravante da reincidência Anderson Benedito Santos de Almeida persegue, na segunda etapa da dosimetria, o afastamento da agravante da reincidência. O recurso merece provimento nesse ponto. Como observado no tópico anterior, a reincidência foi aferida à luz da condenação proferida na ação penal nº 2006.0000195-4 (numeração única 0000001-39.2006.8.16.0006), oriunda da 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, cujo trânsito em julgado ocorreu 14.03.11. Sucede, porém, que, de acordo com o que consta da certidão do ‘Oráculo’, a pena de 04 meses de detenção, imposta nessa ação penal, foi extinta ainda em 2012. O transcurso de mais de 10 anos entre a data da extinção e a data de cometimento do crime de furto impede tanto o reconhecimento da reincidência, por superado o quinquênio depurador, nos termos do art. 64, inc. I, do Código Penal, quanto a utilização dessa anotação para a configuração dos maus antecedentes (consoante entendimento jurisprudencial já mencionado). Registre-se que inexiste, para além das condenações já referidas e examinadas (ação penal nº 2006.0000195-4, ação penal nº 2007.0004765-4 e ação penal nº 2005.0010050-0), qualquer outra que possa ensejar o agravamento da pena intermediária. Assim, a pena intermediária deve permanecer no patamar mínimo legal, de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea Anderson Benedito Santos de Almeida postula, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O apelo também deve ser provido nesse ponto. Embora o apelante não tenha admitido, de forma plena, a prática do furto, verifica-se que, em juízo, assumiu estar em poder da res furtiva (mov. 109.3 e mov. 110.1), circunstância que autoriza o reconhecimento da atenuante, na proporção de 1/12, inferior à que seria devida no caso de confissão integral, conforme orientação da Súmula nº 630, do Superior Tribunal de Justiça, revisada recentemente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. OUTROS MEIOS DE PROVA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). 2. A parte agravante busca o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, alegando ausência de exame pericial, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em provas testemunhais, mesmo na ausência de exame pericial; e (ii) verificar se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando o réu apresenta tese exculpatória que não admite a prática do crime. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios probatórios idôneos e conclusivos, quando justificada a ausência de exame pericial, conforme os arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. 5. No caso, o arrombamento foi comprovado por depoimentos das testemunhas. 6. A revisão do entendimento sobre a qualificadora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Quanto à atenuante da confissão espontânea, reconsidera-se a decisão agravada, uma vez que o réu admitiu a autoria do fato, ainda que tenha apresentado tese exculpatória ao alegar que acreditava que o bem pertencia à sua mãe. Além disso, aplicável a atenuante, independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento da sentença condenatória. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a confissão espontânea (1/12), fixar a pena final em 3 anos e 20 dias de reclusão e 112 dias-multa.” (AgRg no REsp n. 2.209.025/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) (grifou-se)
“A confissão parcial ou qualificada, em que o réu admite a subtração do bem, ainda que negue elementares do tipo imputado, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal e admite sua compensação integral com a agravante da reincidência.” (AgRg no AREsp n. 3.171.185/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Deixa-se, entretanto, de atenuar a pena, por força dessa circunstância legal, em atenção à Súmula 231, do STJ. Assim, a pena intermediária permanece inalterada, no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Da pretensão recursal de aplicação da minorante da tentativa na fração de 2/3 O recorrente pugna pela aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, no patamar de 2/3, sustentando, considerado o iter criminis percorrido, que o crime não se aproximou da consumação. A tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, ocorre quando o agente inicia a execução do delito, mas não logra consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.
No caso específico do furto, a consumação se dá quando o bem é efetivamente retirado da esfera de vigilância da vítima e passa ao poder do agente, ainda que por breve lapso temporal. Se o agente ingressa no imóvel e manipula bens com inequívoca intenção de subtraí-los, mas não consegue concretizar a retirada definitiva em razão de fatores externos, configura-se a tentativa. No caso, ficou demonstrado que o réu ingressou no estabelecimento de ensino, em período de repouso noturno, coletou dois objetos, arremessou-os para fora dos limites do imóvel e, no momento em que foi flagrado pelo vigilante Lucas Cabral Ferreira, tentou empreender fuga, quando foi, então, detido. Assim, verifica-se que o réu ultrapassou a fase meramente preparatória e iniciou atos executórios direcionados à subtração patrimonial, mas não obteve êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, razão pela qual sua conduta amolda-se juridicamente à figura do furto qualificado, na forma tentada. Embora o crime não tenha se consumado, uma vez que o réu não logrou retirar o bem da esfera de vigilância da vítima, é certo que o iter criminis foi percorrido de forma significativa, o que autoriza a modulação da fração redutora, como ocorreu na sentença, que aplicou a diminuição em 1/2. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA DO RÉU. (...) RES FURTIVAE QUE APENAS FORAM SEPARADAS E NÃO FORAM LEVADAS. CRIME NÃO CONSUMADO. ACUSADO QUE FOI LOCALIZADO NA FRENTE DA RESIDÊNCIA. OBJETOS DO CRIME QUE AINDA ESTAVAM NO INTERIOR DA CASA. INVERSÃO DA POSSE NÃO VERIFICADA. ACUSADO ABORDADO PELOS GUARDAS MUNICIPAIS ANTES DA INVERSÃO DA POSSE DOS BENS. ACOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. 6. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE E PENA INTERMEDIÁRIA INALTERADAS. PENA DEFINITIVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA À TENTATIVA. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/2 (METADE) QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO EM TELA. ITER CRIMINIS CONSIDERAVELMENTE PERCORRIDO. PENA READEQUADA. 7. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 1º, “B” E § 2º, “C”, DO CÓDIGO PENAL. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 015/2019 – PGE /SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001607-47.2020.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 01.02.2022). (grifou-se). Assim, a conduta do réu ultrapassou, em muito, os atos preparatórios, denotando a transposição de considerável iter criminis, razão pela qual a fração de 1/2, adotada na sentença, mostra-se adequada. Assim, mantido o quantum de diminuição alusivo à tentativa e operada a redução respectiva, a pena definitiva fica definitivamente dosada em 01 (um) ano de reclusão e 5 (cinco) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser corrigido na forma do artigo 49, §2º, do Código Penal. Sobre a redução da pena de multa em patamar inferior ao mínimo legal, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE. FORMA TENTADA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Turma já possui o entendimento no sentido da possibilidade de se reduzir a pena de multa, prevista no art. 49 do Código Penal - CP, aquém dos 10 dias, nos casos em que configurada a tentativa delituosa. Precedente. 2. No caso concreto, por se tratar de delito tentado, e tendo sido reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 14, II, e parágrafo único, do Código Penal, com a redução da pena corporal em 1/3, se faz necessária a redução da pena de multa no mesmo patamar, em razão da proporcionalidade. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.873.469/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Por força das readequações acima promovidas, o cumprimento da pena deverá ocorrer no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ‘c’, e §3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena privativa de liberdade, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do apelante.
Da substituição por penas restritivas de direitos Por fim, a reprimenda corporal deve ser substituída por pena restritiva de direitos, por preenchidos os requisitos cumulativos inscritos no art. 44, inc. I, II e III, do CP. Considerado o quantum da pena corporal, que não superou 01 (um) ano de reclusão, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, substitui-se a pena corporal por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes a serem oportunamente fixados pelo d. Juízo da Execução. Diante do exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar, na primeira fase da dosimetria, a análise desfavorável dos antecedentes e da conduta social, afastar a agravante da reincidência e reconhecer a atenuante da confissão parcial, e, assim, redimensionar a pena corporal imposta a Anderson Benedito Santos de Almeida, fixando-a no patamar definitivo de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 5 (cinco) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes a serem oportunamente fixados pelo d. Juízo da Execução. Comunique-se, ao d. Juízo a quo e ao d. Juízo da Execução, oportunamente, para que se expeça o competente alvará de soltura em favor do apelante, se por ‘al’ não estiver preso. Por fim, considerando a manutenção da pena em patamar inferior a 04 (quatro) anos, impõe-se a avaliação da viabilidade de propositura do acordo de não persecução penal. Para tanto, com o trânsito em julgado para o Ministério Público, retornem os autos à origem, a fim de que o órgão ministerial se pronuncie, motivadamente, acerca do cabimento, ou não, do acordo de não persecução penal, com a consequente suspensão do processo até que haja manifestação. Ainda, com fulcro no art. 201, § 2.º, do Código de Processo Penal, e no art. 5.º, inc. II, alínea d, da Resolução 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça, oportunamente, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, expeça-se comunicação à vítima quanto ao teor do presente acórdão.
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