SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080979-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. PROVA FRÁGIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a alegação de nulidade da citação por hora certa, realizada na pessoa de funcionária da portaria do condomínio. Sustenta o agravante que não reside no endereço diligenciado, apresentando, para tanto, apólice de seguro residencial e fatura de cartão de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) foram observados os requisitos legais da citação por hora certa; (ii) as provas produzidas pelo agravante são idôneas a afastar a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça e a demonstrar residência diversa; e (iii) há prejuízo que acarrete a decretação de nulidade do ato citatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por hora certa, prevista nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, é cabível diante de fundada suspeita de ocultação do citando, admitida a comunicação a funcionário da portaria, em se tratando de condomínio (art. 252, parágrafo único, do CPC).4. Os atos praticados pelo oficial de justiça gozam de fé pública e de presunção relativa de veracidade, somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu o agravante.5. A apólice de seguro residencial não é documento hábil a comprovar moradia, porquanto sua contratação prescinde de comprovação do imóvel segurado. Ademais, foi emitida mais de nove meses antes do ato citatório, circunstância que compromete sua força probatória. 6. A fatura de cartão de crédito, por sua vez, indica endereço não confirmado pelos registros da instituição financeira administradora, que apontam domicílios diversos.7. A decretação de nulidade de atos processuais reclama a efetiva demonstração de prejuízo, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (arts. 277 e 278 do CPC — pas de nullité sans grief). No caso, o agravante tomou ciência da demanda, constituiu advogada, impugnou a penhora e interpôs recurso, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, restando atingida a finalidade do ato citatório.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A citação por hora certa realizada na portaria de condomínio, observados os requisitos dos artigos 252 e 253 do CPC, é válida e goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova robusta. A apólice de seguro residencial e a fatura de cartão de crédito, isoladamente, não são documentos idôneos a comprovar residência diversa e a invalidar o ato citatório. A decretação de nulidade da citação exige a efetiva demonstração de prejuízo, não configurado quando a parte comparece aos autos e exerce o contraditório e a ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 252, 253, 277 e 278.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/3/2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI 0075465-57.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 17/2/2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, AI 0093372-11.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 31/1/2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0033930-22.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 25/11/2022.