SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012383-18.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.1. CASO EM EXAME1.1. Recurso de embargos de declaração interposto em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível, que rejeitou aclaratórios anteriores, mantendo decisão que declarou a impenhorabilidade de bem imóvel utilizado como residência pela embargada.1.2. O primeiro acórdão embargado reconheceu a existência de fraude à execução, mas concluiu pela impenhorabilidade do imóvel por tratar-se de bem de família, sendo indeferida a pretensão da embargante.1.3. A nova oposição de embargos de declaração alegou omissão, obscuridade e contradição quanto à natureza da constrição sobre o imóvel, sustentando que o acórdão confundiu penhora com indisponibilidade, e que a indisponibilidade não deveria ser levantada automaticamente com o reconhecimento da impenhorabilidade.1.4. Pleito para que fosse esclarecido que a indisponibilidade do imóvel deve ser mantida, mesmo diante da declaração de impenhorabilidade.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao confundir os institutos da penhora e da indisponibilidade.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.3.2. Conforme apontado por Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, limitado às hipóteses legais.3.3. O recurso não apresentou qualquer vício a ser suprido, mas apenas renovou inconformismo com a decisão colegiada, buscando rediscutir matéria já decidida.3.4. Os pedidos iniciais e recursais sempre tiveram por objetivo o levantamento da penhora, não se tratando de controvérsia autônoma sobre a indisponibilidade.3.5. O reconhecimento da impenhorabilidade torna desnecessária qualquer medida constritiva, inclusive a indisponibilidade, que perde sua razão de ser.3.6. A oposição de novos embargos configura nítido caráter protelatório, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: “A utilização reiterada e infundada dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão do mérito caracteriza abuso da via eleita e enseja a aplicação de multa por embargos protelatórios”.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, I e II; 1.026, §2º.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. ED 0001708-30.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Júnior. Julgado em 15 de julho de 2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. ED 0000000-01.2941.8.8-.7/06. Rel.ª Des.ª Denise Kruguer Pereira. Julgado em 23 de julho de 2019; Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 2.200.484/SP, Rel.ª Min. Regina Helena Costa, julgado em 26 de maio de 2025.