Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.1. CASO EM EXAME1.1. Recurso de embargos de declaração interposto em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível, que rejeitou aclaratórios anteriores, mantendo decisão que declarou a impenhorabilidade de bem imóvel utilizado como residência pela embargada.1.2. O primeiro acórdão embargado reconheceu a existência de fraude à execução, mas concluiu pela impenhorabilidade do imóvel por tratar-se de bem de família, sendo indeferida a pretensão da embargante.1.3. A nova oposição de embargos de declaração alegou omissão, obscuridade e contradição quanto à natureza da constrição sobre o imóvel, sustentando que o acórdão confundiu penhora com indisponibilidade, e que a indisponibilidade não deveria ser levantada automaticamente com o reconhecimento da impenhorabilidade.1.4. Pleito para que fosse esclarecido que a indisponibilidade do imóvel deve ser mantida, mesmo diante da declaração de impenhorabilidade.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao confundir os institutos da penhora e da indisponibilidade.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.3.2. Conforme apontado por Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, limitado às hipóteses legais.3.3. O recurso não apresentou qualquer vício a ser suprido, mas apenas renovou inconformismo com a decisão colegiada, buscando rediscutir matéria já decidida.3.4. Os pedidos iniciais e recursais sempre tiveram por objetivo o levantamento da penhora, não se tratando de controvérsia autônoma sobre a indisponibilidade.3.5. O reconhecimento da impenhorabilidade torna desnecessária qualquer medida constritiva, inclusive a indisponibilidade, que perde sua razão de ser.3.6. A oposição de novos embargos configura nítido caráter protelatório, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: “A utilização reiterada e infundada dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão do mérito caracteriza abuso da via eleita e enseja a aplicação de multa por embargos protelatórios”.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, I e II; 1.026, §2º.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. ED 0001708-30.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Júnior. Julgado em 15 de julho de 2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. ED 0000000-01.2941.8.8-.7/06. Rel.ª Des.ª Denise Kruguer Pereira. Julgado em 23 de julho de 2019; Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 2.200.484/SP, Rel.ª Min. Regina Helena Costa, julgado em 26 de maio de 2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012383-18.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 16.09.2025)
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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração oposto em face do acórdão prolatado por esta E. 6ª Câmara Cível, no curso do julgamento do recurso de embargos de declaração, por meio do qual os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados. A ementa encontra-se assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. QUESTÕES DECIDIDAS DE MANEIRA CLARA NO ACÓRDÃO RECORRIDA. MERA INSURGÊNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de embargos de declaração interposto contra acórdão que, em julgamento de apelação cível, deu provimento ao recurso da embargada para declarar a impenhorabilidade do bem imóvel objeto de embargos de terceiro. 1.2. O acórdão embargado reconheceu a existência de fraude à execução na dação em pagamento do imóvel, mas entendeu ser ele impenhorável por se tratar de bem de família indivisível e utilizado como moradia permanente da embargante. 1.3. A embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições no acórdão, tais como a ausência de análise sobre o real domicílio da parte, a inaplicabilidade da proteção do bem de família, e a falta de enfrentamento quanto à indisponibilidade da matrícula e à inversão dos ônus sucumbenciais. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: 2.1.1. verificar se houve omissão do acórdão quanto à alegação de que a embargada somente passou a residir no imóvel após a constrição judicial; 2.1.2. analisar se foi omitida a análise da aplicação do art. 4º, §1º, da Lei nº 8.009/1990; 2.1.3. apurar se houve contradição entre o reconhecimento da fraude à execução e o provimento do recurso; e2.1.4. contatar se foi omisso o julgamento quanto ao pedido de cancelamento da indisponibilidade da matrícula do imóvel. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2. A jurisprudência e doutrina especializadas confirmam tratar-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade exige demonstração clara dos vícios elencados. 3.3. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois expressamente reconheceu que a embargada reside no imóvel com sua família, sendo este fato incontroverso nos autos. 3.4. A análise da alegação de fraude à proteção legal do bem de família foi descartada por ausência de suporte fático para incidência do art. 4º, §1º, da Lei nº 8.009/1990, porquanto a norma se refere a comportamento do devedor, e não do terceiro embargante. 3.5. Não há contradição entre o reconhecimento da fraude à execução e a declaração de impenhorabilidade, pois a ineficácia do negócio perante o exequente não afasta a proteção legal do bem de família. 3.6. A questão relativa à indisponibilidade da matrícula foi implicitamente resolvida ao se determinar o levantamento da penhora, porquanto a procedência do pedido de impenhorabilidade torna desnecessária a manutenção da indisponibilidade. 3.7. A inversão dos ônus sucumbenciais é consequência lógica da procedência dos pedidos formulados nos embargos de terceiro e no recurso de apelação. 3.8. A insurgência da parte embargante se confunde com pretensão recursal, não passível de ser veiculada por meio de embargos de declaração. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 4.2. Tese de julgamento: “A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração, sobretudo quando utilizados como meio de rediscussão da matéria já enfrentada”. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil, arts. 373, II; 792, §1º; 1.022, I e II Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 4º, §1º Ainda sustentando a ocorrência de vícios no acórdão, a embargante apresentou novo recurso de embargos de declaração, em que destaca que: a. o acórdão padeceria de omissão, obscuridade e contradição, pois não havia penhora sobre o imóvel, apenas anotação de indisponibilidade via CNIB; b. o acórdão teria confundido os institutos ao afirmar que o pedido era de levantamento de penhora, quando na verdade era de cancelamento da indisponibilidade; c. a impenhorabilidade do bem não faz da indisponibilidade sem razão de ser, o que, segundo a embargante, contraria jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; d. a indisponibilidade, mesmo sobre bem de família, não se confunde com penhora e pode ser mantida como medida acautelatória; e. o acórdão embargado decidiu além do pedido inicial, sem a devida instrução probatória.Ao fim requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para fins de esclarecer que a indisponibilidade deverá ser mantida, mesmo diante da indisponibilidade.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.Conforme aponta Teresa Arruda Alvim WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. al. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Dessa forma, só são cabíveis os embargos nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo Fredie Didier Jr., neste mesmo sentido: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.(DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248).Pois bem.Em que pese a recorrente tenha afirmado a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, é fato que, da leitura atenta do recurso de embargos de declaração apresentado, não é possível constatar nenhum vício a ser suprido por meio dos embargos de declaração. Com efeito, questão foi decidida de maneira clara, coesa e coerente, consoante se pode notar do seguinte excerto do acórdão: Da mesma sorte, com o devido respeito ao recorrente, entendo que não existe qualquer obscuridade ou contradição no acolhimento dos pedidos contidos na inicial e na apelação cível, e na inversão do ônus sucumbencial. Conforme foi esclarecido ao douto causídico no curso do julgamento do feito em sessão colegiada, os pedidos formulados não diriam respeito à indisponibilidade, mas sim à impenhorabilidade, e o levantamento da constrição. Neste sentido, destaco a redação da petição inicial e do próprio recurso (mov. 1.1) de apelação cível (mov. 52.1):Ao final, sejam os Embargos de Terceiro julgados totalmente procedentes, tanto pelo fato de que o bem não mais pertence a um dos devedores nos autos principais, quanto pelo fato de se tratar de bem de família e, portanto, impenhorável, resultando no definitivo cancelamento da indisponibilidade, exonerando o bem imóvel de constrição nos autos principais.Subsidiariamente, requer a reforma da Sentença para declarar como válida a Dação em Pagamento realizada, sendo retirada a averbação de penhora na matrícula do imóvel. Via reflexa, seja acolhido o pleito da Apelante, invertendo-se o ônus da sucumbência e com majoração recursal (CPC, art. 85, § 1º). Destarte, em interpretação sistemática dos pedidos formulados em sede exordial e recursal entendo que o pedido formulado, ao fim e ao cabo, era o levantamento da penhora incidente sobre o bem, e não apenas de eventual indisponibilidade. Ora, o instituto processual utilizado (embargos de terceiro), se presta justamente a desconstituir restrição judicial eventualmente incidente sobre o bem. Destarte, encontra-se abarcada não a indisponibilidade - que ante ao reconhecimento da impenhorabilidade perde sua razão de ser - mas sim a penhora, que, efetivada pelo bem, constrange o direito de propriedade sobre o bem imóvel impenhorável. Vale destacar que estes pontos foram devidamente esclarecidos ao douto advogado em sessão de julgamento, inclusive no que diz respeito à interpretação e análise dos pedidos formulados em petição inicial, de modo que inexiste, aqui, qualquer vício a ser suprido, se não uma mera insurgência recalcitrante da parte embargante. A questão é que a embargante permanece em clara situação de insurgência recursal, demonstrando clara e flagrante contrariedade com o que foi, por duas vezes, decidido e reafirmado no acórdão recorrido. Veja, neste novo recurso de embargos de declaração, sequer é possível verificar uma tentativa de justificar a interposição com esteio em vícios jurídicos, se não a mera tentativa de reforma da decisão pela via transversa.A rigor, o que persiste é apenas a insurgência recursal da embargante, que não se conforma com a conclusão alcançada pelo órgão colegiado, utilizando o recurso de embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que não é cabível. Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DO REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo. 2. Recurso conhecido e desprovido.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. ED 0001708-30.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Júnior. Julgado em 15 de julho de 2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS REQUERIDOS E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERENTE - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGANTE QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, INDICA EXPRESSAMENTE O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO, SUGERINDO QUE SERIA CONTRÁRIO AO POSICIONAMENTO DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE ÚNICA DE REFORMAR A DECISÃO - MANIFESTO INTENTO PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRAMITAÇÃO DO SUCEDÂNEO RECURSAL QUE SE ESTENDE NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE 17.10.2014, A DESPEITO DE SEQUER TER SIDO CONHECIDA A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. ED 0000000-01.2941.8.8-.7/06. Desª. Denise Kruguer Pereira. Julgado em 23 de julho de 2019). Assim, a solução não pode perpassar pela apresentação de recurso de embargos de declaração, mas sim por meio de recurso às instâncias superiores.Em tempo, considerando que a recorrente se vale da presente via declaratória para, tão somente, deduzir pretensões de reforma da decisão prolatada, sem trazer qualquer demonstração de vício que pudesse ser colmatado por meio dos aclaratórios. Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA, E NÃO DO REFORÇO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. III - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. IV - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP. Rel. Min. Regina Helena Costa. Julgado em 26 de maio de 2025). Nesse cenário, voto por rejeitar os presentes embargos de declaração, e por condenar a embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, alertando a parte que, em caso de reiteração dos embargos de declaração, a multa poderá ser majorada, nos termos do §3º do mesmo artigo. É como voto.
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