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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO COM FULCRO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. NÃO ACOLHIMENTO. FRAÇÃO PERTINENTE AO CRIME IMPEDITIVO (HEDIONDO) NÃO CUMPRIDA NO TEMPO DEVIDO. ART. 1º, I C/C O 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO. SOMA DE PENAS DE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O Juízo da Execução Penal indeferiu pedido de concessão de indulto formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, por ausência de cumprimento dos requisitos objetivos, notadamente a fração de 2/3 da reprimenda decorrente de crime impeditivo.1.2. A defesa interpôs recurso de agravo, alegando que o apenado fazia jus ao benefício, seja em relação às penas impostas nos autos nº 0002012-84.2020.8.16.0124 e nº 5005967-81.2018.4.04.7009, seja apenas em relação ao último processo.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões, opinando pelo não provimento.1.4. O Juízo singular manteve a decisão em sede de retratação.1.5. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do indulto (a quaisquer das condenações) quando o apenado cumpre penas por crimes impeditivos e não impeditivos, sem ter resgatado a fração mínima de 2/3 relativa ao crime impeditivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelece, em seu art. 1º, inciso I, a vedação de indulto para crimes hediondos e equiparados, entre os quais o roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do CP, após alterações da Lei nº 8.072/90), sendo imprescindível o cumprimento de 2/3 da pena.3.2. O art. 7º, caput e parágrafo único, do mesmo Decreto, dispõe que, havendo concurso de crimes impeditivos e não impeditivos, a concessão do benefício em relação a estes últimos somente se admite após o cumprimento da fração de 2/3 da pena do crime impeditivo.3.3. No caso concreto, até a data de 25/12/2024, o apenado não havia cumprido os 2/3 da pena correspondente ao crime de roubo majorado, atingindo tal patamar apenas no segundo semestre de 2025, circunstância que inviabiliza a aplicação do indulto, tanto para o crime impeditivo quanto para o não impeditivo (estelionato).3.4. O indulto constitui ato discricionário do Presidente da República, cujos requisitos devem ser interpretados de forma estrita, não se admitindo flexibilização judicial.3.5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a necessidade de cumprimento da fração de 2/3 em crime impeditivo para viabilizar a concessão do benefício: “...verifica-se que o reeducando, em 25.12.2024, não teria alcançado a fração de 2/3 relativa ao cumprimento das penas correspondentes ao crime impeditivo, de modo que não há que se falar na concessão do indulto pretendido...” (STJ, HC 00000000000001007674, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 01/08/2025, DJEN 05/08/2025).3.6. Em igual sentido, há julgados que corroboram a interpretação restritiva do Decreto Presidencial, exigindo a satisfação do requisito objetivo em relação ao crime impeditivo para a concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de agravo conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69, art. 70, art. 76, art. 107, II, art. 157, § 2º-A, I, art. 171, § 3º, art. 288, parágrafo único. Lei nº 8.072/1990.Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), art. 66, II. Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 1º, I, art. 7º, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 00000000000001007674, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 01/08/2025, DJEN 05/08/2025. TJ-MG, Agravo de Execução Penal 04658797520258130000, Rel. Des. Kárin Emmerich, j. 28/05/2025, pub. 29/05/2025. TJ-SP, Agravo de Execução Penal 00068886720248260996, Rel. Roberto Porto, j. 12/07/2024, pub. 12/07/2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000739-50.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.09.2025)
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Acórdão
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JEAN CARLO KLEIN, inconformado com o decisum de mov. 386 proferido nos autos de Execução da Pena NU 4006261-34.2020.8.16.0019, no qual o Juízo a quo indeferiu indulto, com base no Decreto nº 12.338/2024, pelo não cumprimento dos requisitos necessários (na medida em que a fração de 2/3 ref. à reprimenda decorrente de condenação por crime impeditivo à benesse, a teor do art. 7º, parágrafo único, do Decreto, ainda não havia sido resgatada pelo reeducando), interpôs o presente recurso de agravo (mov. 392).Em suas razões, a defesa persegue a concessão do indulto das penas ref. autos NU 0002012-84.2020.8.16.0124 e NU 5005967-81.2018.4.04.7009, ou apenas deste último feito, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando-se a respectiva extinção da punibilidade do apenado cf. art. 107, II, do CP e art. 66, II, da LEP. Alega, em resumo, que: a) o apenado possui pena privativa de liberdade inferior a 12 anos, a qual foi cumprida em mais de ¼, sendo que durante a execução participou de curso profissionalizante (mov. 399).O recurso foi contrarrazoado à mov. 402.A decisão foi mantida em juízo de retratação pelo Juízo singular à mov. 405.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Janderson Camões de Carvalho Iassaka).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, não merece provimento.Trata-se de pretensão defensiva relacionada ao pedido de concessão do benefício do indulto, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em relação às penas decorrentes das condenações exaradas na Ação Penal NU 0002012-84.2020.8.16.0124 – ref. ao crime de roubo majorado previsto no art. 157-§ 2º-A, I, do CP (após as alterações da Lei nº 13.964/2019) e associação criminosa previsto no art. 288, parágrafo único, do CP –; e na Ação Penal NU 5005967-81.2018.4.04.7009, ref. a crime de estelionato previsto no art. 171, § 3º, do CP.O benefício foi indeferido pelo Juízo singular, basicamente porque o apenado à época do Decreto, não havia cumprido 2/3 da pena ref. a delito impeditivo, hediondo, qual seja, o crime de roubo majorado previsto no art. 157-§ 2º-A, I, do CP (após as alterações da Lei nº 13.964/2019) c/c a Lei nº 8.072/90 (autos NU 0002012-84.2020.8.16.0124) - cf. do art. 1º, I c/c art. 7º., parágrafo único, do aludido Decreto –, sendo a situação do reeducando, como visto, relativa a caso que envolve mais de uma condenação.E, de fato, agiu com acerto o Juízo Executório, pois o agravante, apenas agora, no segundo semestre de 2025 (cf. art. 76 do CP), é que cumpriu pouco mais de 2/3 da pena lhe estabelecida ao referido delito de roubo[1] (quando deveria ter cumprido, para ter acesso à benesse, em 25/12/2024, 5 anos, 6 meses e 14 dias meses da sanção corporal de 8 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão lhe imposta pelo crime). Nessa linha, apesar de o apenado possuir condenação por crimes considerados não impeditivos à concessão do indulto, relembro que o parágrafo único do art. 7º do Decreto em comento não deixa dúvidas de que o benefício só será concedido para tal espécie de delito caso o apenado tenha resgatado 2/3 da pena ref. aos crimes considerados impeditivos (em 25/12/24), o que, como visto, não ocorreu no presente caso (repiso).A respeito do tema, cumpre consignar que o Decreto Presidencial, no art. 7º, caput, estabeleceu que “Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.” – disposição que se aplica inteiramente na espécie.Ou seja, o apenado, ora agravante, em verdade, não faz jus ao indulto nem quanto ao crime impeditivo, nem quanto aos demais.Aliás, cumpre elucidar que, no parágrafo único do respectivo art. 7º, o Chefe do Poder Executivo utilizou a expressão ‘concurso com’, e não ‘concurso de’, claramente com o intuito de indicar simples reunião, ajuntamento de delitos (ainda que decorrentes de Ações Penais diversas[2]), não sendo o caso, portanto, da aplicação dos conceitos previstos nos arts. 69 e 70, ambos do CP nesse particular.Diante deste cenário, incontestável aplicação do óbice previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que atinge, ao fim e ao cabo, repiso, ambas as Ações Penais em comento.Não se olvide, ademais, que o favor legal em apreço ostenta caráter taxativo, como decorrência de opção do Chefe do Poder Executivo, resultando, portanto, de ato de indulgência do Presidente da República, devendo seus dispositivos ser aplicados tal como redigidos.Nessa linha, tem-se que o art. 1º do Decreto nº 12.338/2024 é cristalino em obstar a concessão do indulto a determinado rol de crimes, dentre os quais aqueles considerados hediondos; conjuntura que, somada à expressa disposição de que o reeducando deverá ter cumprido 2/3 as penas pelos crimes impeditivos para alcançar a benesse - nas hipóteses de conjunto de condenações envolvendo crimes impeditivos e não impeditivos (art. 7º, parágrafo único) -, finda por evidenciar o acerto da decisão recorrida, não havendo espaço para sua reforma por esta Corte recursal. Em igual sentido, veja-se:“... Como se vê, o Tribunal de origem, ao manter a decisão de indeferimento do indulto, consignou que "verifica-se que o reeducando, em 25.12.2024, não teria alcançado a fração de 2/3 relativa ao cumprimento das penas correspondentes ao crime impeditivo, de modo que não há que se falar na concessão do indulto pretendido". Dessa forma, não há o que se alterar, uma vez que o paciente não reuniu as condições necessárias de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, o que constitui óbice ao deferimento do indulto, por caracterizar a inobservância de requisito objetivo para a concessão do benefício. ... essa maneira, verificando que o paciente não cumpriu a fração de 2/3 relativa ao crime impeditivo na data da publicação do Decreto Presidencial n 12.338/2024, não há como reconhecer o direito à concessão de indulto. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.” (STJ - HC: 00000000000001007674, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 05/08/2025)“AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024 - REQUISITO OBJETIVO NÃO ALCANÇADO - EXECUÇÃO INICIAL DA PENA MAIS GRAVE. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial . O agravante foi condenado por crime classificado como impeditivo ao benefício, nos termos do Decreto n. 12.338/24, e por crime comum. O referido ato normativo estabelece que, havendo concurso executório de crime comum com crimes impeditivos, a regra para aplicação do indulto, bem como da comutação da pena, seria o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo e 1/3 (um terço) da pena relativa ao crime comum. A execução obedece ao disposto pelo art. 76 do Código Penal, na medida em que computa, primeiramente, a execução das penas mais graves.” (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 04658797520258130000, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 28/05/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 29/05/2025)Enfim, não há como reconhecer a extinção da punibilidade do apenado em relação aos crimes acima elencados, sendo certo que o fato de ele ter participado de curso profissionalizante no curso da execução em nada altera esse panorama.Via de consequência, descabida a pretensão recursal de concessão do indulto na hipótese em exame.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, mais os aqui explicitados.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto) e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 22 a 26 de setembro de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Cf. RESPE do apenado datado de 18/08/2025, ele cumpriu, na referida data, 5 anos, 8 meses e 9 dias de pena.[2] Nesse diapasão, o STF, no Tribunal Pleno e por unanimidade, em sessão de julgamento realizada em 21/02/2024, referendou a medida cautelar concedida no bojo da SL 1.698/RS, sedimentando o entendimento de que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação das normas que disciplinam o tema (cf. STF - SL 1698 - MC-Ref, rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicado em 29/2/2024)
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