SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000739-50.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Sep 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO COM FULCRO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. NÃO ACOLHIMENTO. FRAÇÃO PERTINENTE AO CRIME IMPEDITIVO (HEDIONDO) NÃO CUMPRIDA NO TEMPO DEVIDO. ART. 1º, I C/C O 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO. SOMA DE PENAS DE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O Juízo da Execução Penal indeferiu pedido de concessão de indulto formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, por ausência de cumprimento dos requisitos objetivos, notadamente a fração de 2/3 da reprimenda decorrente de crime impeditivo.1.2. A defesa interpôs recurso de agravo, alegando que o apenado fazia jus ao benefício, seja em relação às penas impostas nos autos nº 0002012-84.2020.8.16.0124 e nº 5005967-81.2018.4.04.7009, seja apenas em relação ao último processo.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões, opinando pelo não provimento.1.4. O Juízo singular manteve a decisão em sede de retratação.1.5. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do indulto (a quaisquer das condenações) quando o apenado cumpre penas por crimes impeditivos e não impeditivos, sem ter resgatado a fração mínima de 2/3 relativa ao crime impeditivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelece, em seu art. 1º, inciso I, a vedação de indulto para crimes hediondos e equiparados, entre os quais o roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do CP, após alterações da Lei nº 8.072/90), sendo imprescindível o cumprimento de 2/3 da pena.3.2. O art. 7º, caput e parágrafo único, do mesmo Decreto, dispõe que, havendo concurso de crimes impeditivos e não impeditivos, a concessão do benefício em relação a estes últimos somente se admite após o cumprimento da fração de 2/3 da pena do crime impeditivo.3.3. No caso concreto, até a data de 25/12/2024, o apenado não havia cumprido os 2/3 da pena correspondente ao crime de roubo majorado, atingindo tal patamar apenas no segundo semestre de 2025, circunstância que inviabiliza a aplicação do indulto, tanto para o crime impeditivo quanto para o não impeditivo (estelionato).3.4. O indulto constitui ato discricionário do Presidente da República, cujos requisitos devem ser interpretados de forma estrita, não se admitindo flexibilização judicial.3.5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a necessidade de cumprimento da fração de 2/3 em crime impeditivo para viabilizar a concessão do benefício: “...verifica-se que o reeducando, em 25.12.2024, não teria alcançado a fração de 2/3 relativa ao cumprimento das penas correspondentes ao crime impeditivo, de modo que não há que se falar na concessão do indulto pretendido...” (STJ, HC 00000000000001007674, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 01/08/2025, DJEN 05/08/2025).3.6. Em igual sentido, há julgados que corroboram a interpretação restritiva do Decreto Presidencial, exigindo a satisfação do requisito objetivo em relação ao crime impeditivo para a concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de agravo conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69, art. 70, art. 76, art. 107, II, art. 157, § 2º-A, I, art. 171, § 3º, art. 288, parágrafo único. Lei nº 8.072/1990.Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), art. 66, II. Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 1º, I, art. 7º, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 00000000000001007674, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 01/08/2025, DJEN 05/08/2025. TJ-MG, Agravo de Execução Penal 04658797520258130000, Rel. Des. Kárin Emmerich, j. 28/05/2025, pub. 29/05/2025. TJ-SP, Agravo de Execução Penal 00068886720248260996, Rel. Roberto Porto, j. 12/07/2024, pub. 12/07/2024.