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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Luis Osmar Camilo e Cecília Fiori Camilo interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 255.1, proferida nos autos de Ação de usucapião n° 0000325-78.2024.8.16.0206, que trata de imóvel rural, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Irati para obter informações sobre o estado civil dos herdeiros que compõem o polo passivo da demanda. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) os agravantes ajuizaram ação de usucapião ordinária para obter a declaração de propriedade do imóvel localizado na área rural de Gonçalves Junior, no município de Irati, com área de 21,96 hectares; b) o juízo de origem, na decisão de mov. 212.1, determinou a inclusão de todos os cônjuges dos herdeiros casados no polo passivo da demanda; c) os agravantes informaram que não tinham como indicar o estado civil dos herdeiros, porque as únicas qualificações que possuíam eram as constantes nas escrituras públicas já juntadas aos autos; em razão disso, requereu-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Irati, para informar quais herdeiros eram casados, juntando-se as certidões de casamento; d) o pedido foi indeferido pela decisão de mov. 217.1, sob o fundamento de que cabia à parte providenciar as informações independente de determinação judicial; e) a estagiária da procuradora se dirigiu ao Cartório de Registro de Imóveis no dia 06.06.2025 e solicitou os dados dos cônjuges dos herdeiros casados; contudo, o cartório se negou a fornecer as informações ou as certidões de forma gratuita; f) os agravantes, para obter as referidas certidões de casamento, iriam despender, no mínimo, R$ 1.756,48 (mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos); g) em razão desses fatos, pleiteou-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Irati ou a pesquisa via CRC-JUD pela Secretaria, para obter o nome dos cônjuges dos herdeiros e possibilitar a regularização do polo passivo da ação, pleito que foi indeferido; h) o art. 98, § 1°, IX do Código de Processo Civil determina que os benefícios da justiça gratuita se estendem às despesas extrajudiciais, de modo que inclui os emolumentos cartorários para registro de imóveis ou obtenção de certidões; i) a extensão da gratuidade visa evitar a necessidade de pagamento de taxas cartorárias que impeça a execução de decisões judiciais ou o exercício de direitos reconhecidos; j) os agravantes não possuem condições de suportar o pagamento de R$ 1.756,48 (mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos) para a obtenção das certidões; l) caso não cumprida a determinação judicial a petição inicial será indeferida; m) deve ser reformada a decisão agravada para autorizar a obtenção das certidões de casamento de forma gratuita. Requereu-se a tutela de urgência recursal para autorizar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Irati ou a pesquisa via CRC-JUD pela Secretaria para informar o nome e qualificação dos cônjuges dos herdeiros e no mérito a reforma da decisão agravada (mov. 1.1, TJPR). O pedido de tutela de urgência recursal foi deferido para autorizar a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Irati ou a pesquisa via CRC-JUD pela Secretaria para verificar o estado civil dos agravados, com o objetivo de viabilizar o cumprimento da decisão de mov. 212.1 dos autos de origem (mov. 47.1, TJPR). Adelaide Brandalise Piala e outros não apresentaram contrarrazões.A douta Procuradoria de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Mauro Mussak Monteiro, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção na demanda (mov. 94.1, TJPR).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão agravada, em 07.07.2025 (mov. 260.0 – autos de origem), e a data da interposição do presente recurso, 29.07.2025 (mov. 1.1, TJPR), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. A ausência de preparo recursal se justifica face a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Irati para obtenção de certidões de casamento dos herdeiros que integram o polo passivo da demanda, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, V do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0084361-55.2025.8.16.0000, em que são agravantes Luis Osmar Camilo e Cecilia Fiori Camilo e agravados Adelaide Brandalise Piala e outros. 3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide. Luis Osmar Camilo e Cecilia Fiori Camilo ajuizaram Ação de usucapião ordinária n° 0000325-78.2024.8.16.0206 em face de Espólio de Miguel Evandro Cordeiro, Espólio de Ana Cordeiro, Espólio de Durcila Paula Brandalize, Espólio de Francisco de Paula Cordeiro e Espólio de João Paula Cordeiro. Sustentou-se na petição inicial o seguinte: a) o imóvel usucapiendo está localizado na zona rural de Gonçalves Junior, no município de Irati/PR, e possui área de 21,96 hectares; b) no passado, a maior parte das terras pertencia a Messias de Paula Cordeiro e Maria Benedita Cordeiro; c) com o falecimento dos proprietários foi realizado o inventário e expedido o formal de partilha, em 01.07.1964; a partir de então, cada herdeiro passou a ser proprietário de seis alqueires e dois e meio litros, que foram individualmente transcritos; d) os requerentes adquiriram, mediante justo título, os imóveis transcritos sob o n° 24.167, 24.319, 22.425, 22.426, 22.427, registrados no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Irati; e) embora os autores utilizem a terra para fins produtivos há mais de vinte anos, apenas em 2009 formalizaram a documentação referente às procurações dos herdeiros e Escrituras Públicas de Cessões de Direitos Possessórios; f) os requerentes, em todo esse período, agem como proprietários da área, cercando-a e tornando-a produtiva; g) estão preenchidos os requisitos do art. 1242 do Código Civil para o reconhecimento da usucapião ordinária. Requereu-se o seguinte: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a procedência da ação para declarar a propriedade do imóvel descrito na petição inicial (mov. 1.1, autos de origem). O juízo de origem i) deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores; ii) determinou a retificação do polo passivo, com representação dos espólios pelos herdeiros; ii) determinou a citação dos confrontantes e dos requeridos, a expedição de edital para a citação eventuais interessados, a intimação dos representantes dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município de Irati para informar se possuem interesse na demanda, bem como a concessão de vista ao Ministério Público (mov. 35.1, autos de origem). Adelaide Bradalise Piala, José da Silva Cordeiro, Elizabete Brandalize, Margarida de Paula Brandalize, Lucia Salete Brandalize, Edanil Camilo, Carlos Cristovão Cordeiro, Vicente de Paula Brandalize, Luiz de Paula Cordeiro, Reinaldo de Paula Brandalize, Rosemari de Ramos, Reginaldo Strujak, Tatiane Strujak, Angelim Maneira, Julia Spechet Maneira, devidamente citados, deixaram de apresentar contestação (mov. 143.1, 144.1, 147.1, 148.1, 149.1, 153.1, 162.1, 163.1 166.1, 169.1, 178.1, 179.1, 180.1, 181.1, 182, autos de origem). Magda Aparecida Piaceski Borges, Maria Beatriz de Meira e Viviane das Graças Piasecki Borges, devidamente citadas, apresentaram manifestação para requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a nomeação de defensor dativo (mov. 208 a 210, autos de origem). O juízo de origem determinou a intimação dos autores para informar o estado civil dos requeridos, com indicação e qualificação dos cônjuges daqueles que forem casados (mov. 212.2, autos de origem). Luis Osmar Camilo e Cecilia Fiori Camilo informaram que não possuem meios de indicar quais herdeiros são casados, porque a única qualificação que possuem são as realizadas nas Escrituras Públicas juntadas aos autos. Requereu-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Irati para informar quais requeridos são casados e juntar as certidões de casamento (mov. 215.1, autos de origem), pedido que foi indeferido (mov. 217.1, autos de origem). A União se manifestou pela desnecessidade de intervenção na demanda (mov. 250.1, autos de origem). Reinaldo de Paula Brandalize requereu a habilitação do advogado nos autos (mov. 251.1, autos de origem). Luis Osmar Camilo e Cecilia Fiori Camilo apresentaram manifestação para afirmar o seguinte: a) os requerentes, na petição de mov. 215.1, informaram que não tinham meios de indicar quais herdeiros eram casados, razão pela qual pleitearam a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Irati; b) o juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que incumbia aos autores providenciar as informações, independente de ordem judicial; c) a estagiária da procuradora se dirigiu ao Cartório de Registro de Imóveis no dia 06.06.2025 e solicitou os dados dos cônjuges dos herdeiros casados; contudo, o cartório se negou a fornecer as informações ou as certidões de forma gratuita; d) para obter as referidas certidões de casamento é necessário o pagamento de, no mínimo, R$ 1.756,48 (mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos); e) o art. 98, § 1°, IX do Código de Processo Civil determina que os benefícios da justiça gratuita se estendem às despesas extrajudiciais, de modo que inclui os emolumentos cartorários para registro de imóveis ou obtenção de certidões; f) um dos confrontantes do imóvel usucapiendo é o Espólio de Gustavo Konschak; g) o “de cujus” faleceu em 14.09.2016 e não deixou descendentes, mas apenas a viúva Joana Konschak; h) a viúva ainda não realizou a abertura do inventário dos bens deixados, sendo a única representante do espólio; i) Joana Konschak anuiu ao mapa e memorial descritivo de mov. 1.11, embora não tenha sido citada como confrontante. Requereu-se o seguinte: i) a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Irati ou a pesquisa via CRC-JUD pela Secretaria, para informar o nome dos cônjuges dos herdeiros e possibilitar a inclusão no polo passivo da demanda; ii) a citação da confrontante Joana Konschak por oficial de justiça; iii) a expedição de edital de citação dos interessados incertos e desconhecidos (mov. 252.1, autos de origem). A decisão agravada indeferiu a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Irati, com base na seguinte fundamentação (mov. 255.1, autos de origem): “1. Indefiro o requerido (mov. 252.1). O fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não o impede, tampouco o exonera, de realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, por ser justamente a parte interessada.2. Concedo a parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que cumpra integralmente as diligências determinadas em mov. 212.1.3. Diante da informação de que o confrontante GUSTAVO KONSCHAK faleceu em 14/09/2016, não deixando descendentes, apenas a cônjuge Sra. JOANA KONSCHAK e que até o momento não realizou a abertura de inventário, defiro o pedido de citação de JOANA KONSCHAK.4. Retifique-se o cadastro como confrontante para que passe a constar " JOANA KONSCHAK " e expeça-se mandado de citação.5. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações.6. Intimações e diligências necessárias.” 3.2. Luis Osmar Camilo e Cecília Fiori Camilo buscam no recurso a reforma da decisão agravada para deferir a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Irati ou a pesquisa via CRC-JUD pela Secretaria para informar o nome e qualificação dos cônjuges dos herdeiros. A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (art. 5º, LXXIV, CF), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).A gratuidade da justiça, como garantia de acesso à justiça, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.Sobre a extensão do benefício, o art. 98, § 1° do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.” (grifo nosso)Sobre a questão, José Miguel Garcia Medina, na doutrina, afirma o seguinte: “De acordo com o art. 5.º, LXXIV, da CF/1988, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para os fins da gratuidade da justiça é assim considerada pelo CPC/2015 “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (…)” (art. 98, caput, do CPC/2015). Sobre a diversidade de tratamento entre pessoas natural e jurídica, cf. comentário ao art. 99 do CPC/2015. A gratuidade da justiça compreende as isenções previstas no § 1.º do art. 98 do CPC/2015, dentre as quais a de taxas, honorários advocatícios e periciais, despesas com a realização do exame de código genético – DNA, depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e “outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório” e, também, “emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. A gratuidade da justiça pode dizer respeito a apenas um ou alguns dos atos processuais (cf. § 5.º, 1.ª parte, do art. 98 do CPC/2015). Trata-se de rol exemplificativo (cf. Enunciado 171 da Jornada CEJ/CJF, na nota ao dispositivo). Pode haver, ainda, apenas alguma flexibilização em relação ao pagamento das despesas, como a redução percentual (cf. § 5.º, 2.ª parte, do art. 98 do CPC/2015) ou o parcelamento (cf. § 6.º do art. 98 do CPC/2015). Decidiu-se que “a concessão de assistência judiciária gratuita refere-se, exclusivamente, às custas e verba honorária fixada em juízo, não importando em dispensa de pagamento dos honorários contratualmente estabelecidos pelas partes constante da avença entre elas firmada” (STJ, REsp 598877/RJ, 4.ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 16.11.2010).”Observadas essas premissas legais e doutrinárias, no presente caso, verifica-se que os agravantes, ao ajuizar a ação de usucapião, pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1, autos de origem). O juízo de origem determinou a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 12.1, autos de origem). Após o cumprimento da determinação (mov. 20.1 a 20.22, autos de origem), deferiu-se o benefício da justiça gratuita (mov. 35.1, autos de origem). Durante o trâmite do processo, determinou-se a regularização do polo passivo da demanda, com intimação dos agravantes para informar o estado civil dos agravados e indicar e qualificar os cônjuges dos requeridos casados (mov. 212.1, autos de origem). Os agravantes informaram que ao entrar em contato com o Cartório de Registro Civil de Irati ele se negou a fornecer qualquer informação ou a expedir as certidões de casamento de forma gratuita, bem como que para a obtenção de todas as certidões seria necessário pagar, no mínimo, o montante de R$ 1.756,48 (mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Em razão desses fatos, requereu-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Irati ou a pesquisa via CRC-JUD pela Secretaria, com o objetivo de viabilizar o cumprimento da determinação judicial de mov. 212.1. A decisão agravada indeferiu o pedido, por entender que cabia aos agravantes o cumprimento das diligências necessárias ao prosseguimento da demanda (mov. 255.1, autos de origem). Entretanto, considerando que houve o deferimento do benefício da justiça gratuita aos agravantes sem qualquer ressalva, é cabível, com fundamento no art. 98, § 1°, IX do CPC, a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Irati para obtenção dos dados dos cônjuges dos herdeiros casados e viabilizar, assim, o prosseguimento da ação, com a regularização do polo passivo da demanda. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO, DA PARTE EXEQUENTE, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, PARA A OBTENÇÃO DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL INDICADO À PENHORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O DOCUMENTO PODERIA SER OBTIDO PELA PRÓPRIA PARTE, SEM INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA NECESSIDADE DA MEDIDA PLEITEADA, EM RAZÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO. PARTE EXEQUENTE QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE QUE, NOS TERMOS DO ART. 98, §1º, INCISO IX, DO CPC, ABRANGE OS EMOLUMENTOS DEVIDOS A NOTÁRIOS OU REGISTRADORES EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE REGISTRO, AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO ATO NOTARIAL NECESSÁRIO À CONTINUIDADE DE PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA NESTA INSTÂNCIA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024039-40.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 12.08.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO SUMÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO E PERDAS E DANOS – FASE PROCEDIMENTAL DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO JUDICIAL NA QUAL O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL FORA INDEFERIDO – PRETENSÃO DE REFORMA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 – BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO AO AGRAVANTE – EXTENSÃO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO INC. IX DO § 1º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição da República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. 2. O inc. IX do § 1º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que a concessão da gratuidade da Justiça compreende “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. 3. Ademais, o art. 9º da Lei n. 1.060/50 dispõe que “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”. 4. A disponibilização da certidão de matrícula pelo Cartório de Registro de Imóveis é essencial para o prosseguimento do feito, razão pela qual, entende-se que é plenamente possível a extensão dos efeitos da gratuidade da Justiça no vertente caso legal (concreto). 5. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0087687-91.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE ABRANGE OS EMOLUMENTOS (ART. 98, IX, DO CPC/15). DECISÃO QUE ACARRETARÁ ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015581-68.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.09.2022) Logo, deve ser provido o recurso, no particular, para deferir a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Irati ou a pesquisa via CRC-JUD pela Secretaria para verificar o estado civil dos agravados, com o objetivo de viabilizar o cumprimento da decisão de mov. 212.1 dos autos de origem. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para DEFERIR a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Irati ou a pesquisa via CRC-JUD pela Secretaria para verificar o estado civil dos agravados, com o objetivo de viabilizar o cumprimento da decisão de mov. 212.1 dos autos de origem.
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