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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Angélica Gomes contra a sentença prolatada no mov. 348.1 dos autos do processo da ação de reparação por danos morais nº 003931-16.2015.8.16.0179 que propôs em face de Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba e Munícipio de Curitiba, por meio da qual a Dra. Juíza a quo julgou improcedente o pedido inicial e condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, observada a regra do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que beneficiária da gratuidade da justiça.Em suas razões recursais (mov. 352.1), a apelante postula, preliminarmente, a anulação da sentença, sob o argumento de que o julgamento da causa sem a produção da prova testemunhal cerceou o seu direito de defesa. Afirma que a nobre magistrada de primeiro grau de jurisdição, ao indeferir o pedido de produção da prova oral sob o fundamento que seria desnecessária à elucidação dos fatos, violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, já que desconsiderou a sua própria decisão anterior, na qual havia reconhecido a pertinência da prova testemunhal para individualizar o dano moral e corroborar os fatos descritos na petição inicial. Sustenta que a Dra. Juíza a quo violou a norma do art. 369 do Código de Processo Civil.Argumenta, ainda, que “a prova testemunhal, especialmente o depoimento do [seu] marido como informante, era fundamental para corroborar o fato da remoção da agulha [por ela própria] em casa”. Prossegue, afirmando que “este é um ponto que o perito e a sentença consideraram ‘improvável’ ou ‘inviável’ sem cirurgia, mas que [ela, autora] afirma ter ocorrido e que foi presenciado por seu cônjuge” (pág. 02 da petição recursal).Ressalta que a recusa em ouvir quem presenciou “o fato crucial da remoção da agulha”, sob o fundamento de que não seria “testemunha”, mas apenas informante configura cerceamento de defesa, pois restou impedida de produzir prova sobre fato controvertido e essencial para o deslinde da demanda – esquecimento de agulha de sutura em seu organismo, a qual foi retirada na sua residência com o auxílio do seu esposo.Esclarece, ainda em relação a esse ponto, que a prova testemunhal é um meio legítimo e, muitas vezes, o único para demonstrar o abalo psicológico, o sofrimento e as consequências subjetivas do evento, que não podem ser aferidas apenas por prontuários ou perícia técnica.Reforça, ainda a respeito da questão preliminar, que a própria magistrada na decisão saneadora quanto no julgamento dos embargos concluiu que a comprovação da ocorrência do dano moral bem como a sua extensão seriam objeto de prova testemunhal.Na hipótese de a preliminar de cerceamento de defesa não ser acolhida, postula a reforma da sentença, a fim de que, invertido o ônus da prova, o pleito inicial seja julgado procedente.Afirma que a Dra. Juíza a quo, muito embora tenha reconhecido na sentença que na hipótese dos autos tem incidência a teoria da responsabilidade objetiva, julgou improcedente o pleito inicial por insuficiência de provas, desconsiderando que o laudo pericial confirmou que a agulha que entregou em juízo, ou seja, a agulha que foi retirado do seu corpo, é compatível com a utilizada no procedimento cirúrgico ao qual fora submetida.Argumenta, também, que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição deixou de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inc. VIII, prevê a inversão do ônus da prova para hipóteses como a dos autos, ou seja, de prestação de serviços médicos, que envolve relação de consumo.Entende, em vista disso, que não lhe poderia ter sido exigida a apresentação de prova direta e inequívoca do esquecimento da agulha no seu corpo durante o procedimento cirúrgico, até porque é impossível desincumbir-se desse ônus. Alega também quanto a isso que “como poderia [ela] na condição de paciente, sedada durante o procedimento, provar diretamente que a equipe médica esqueceu a agulha em seu corpo?”. E prossegue afirmando que a “prova indiciária, nesse caso, é não apenas admissível, mas necessária para a efetiva tutela do direito da vítima” (pág. 05 da petição recursal).A apelante destaca que o próprio perito nomeado pelo juízo, além de ter reconhecido a compatibilidade da agulha depositada em juízo com o material utilizado no procedimento cirúrgico denominado episiorrafia (sutura na região do períneo), não afastou categoricamente a possibilidade de falha médica. Aduz que a magistrada de primeiro grau de jurisdição não só deixou de observar registros clínicos relevantes, como aquele no qual consta o registro do relato espontâneo que fez no retorno ao hospital, no sentido de que encontrou a agulha no interior do seu corpo, como também desconsiderou os registros dos seus sintomas, que eram compatíveis com o que são presentes em pacientes que apresentam corpo estranho no organismo. Acrescenta, ainda nesse ponto, que o prontuário médico não contém qualquer registro formal de contagem de instrumentos, prática reconhecida pela literatura médica como essencial para evitar o indevido e inadvertido esquecimento de materiais cirúrgicos nos pacientes.Defende, ainda, que a sentença desconsiderou os fatores de risco que apresentava e que são indicados pela Organização Mundial da Saúde – OMS, pelo Ministério da Saúde, tais como a sua obesidade, procedimento de urgência, sangramento excessivo e uso de fórceps, os quais aumentam a probabilidade de retenção de instrumentos. Afirma que tais fatores de risco, que se apresentavam no seu caso, foram, inclusive, referidos pelo perito judicial.Alega, por fim, que os pareceres técnicos apresentados por seu assistente médico não foram enfrentados na sentença, configurando omissão relevante. Lembra, ainda, que, “em casos que envolvem um corpo estranho esquecido em cirurgia, a doutrina e a jurisprudência frequentemente aplicam a Teoria da Res Ipsa Loquitur (a coisa fala por si), isso significa que o próprio evento (a agulha deixada no corpo da Autora) é prova suficiente da negligência, invertendo o ônus da prova” (pág. 11 da petição recursal).Muito embora todos os apelados tenham sido intimados (movs. 355 e 356), apenas o Município de Curitiba apresentou contrarrazões nas quais postula o desprovimento do recurso de apelação (mov. 358.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de mov. 12.1-TJ, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.Relatório.
Voto.1. O presente recurso, como será demonstrado, deve ser parcialmente conhecido e, na porção conhecida, desprovido.2. O recurso, na parte em que a ora apelante postula a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, a fim de que o ônus da prova seja invertido com base no art. art. 6º, inc. VIII, do referido código, não pode ser conhecido.Do exame dos autos, constata-se que a questão referente à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, já foi examinada e decidida pela magistrada de primeiro grau de jurisdição quando, ao sanear o processo, indeferiu o referido pleito. Para que não pairem dúvidas transcrevem-se passagens da decisão saneadora que, além decidir outras questões, indeferiu o pleito de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o de inversão do ônus da prova (mov. 94.1): (...)4. No que se refere a distribuição do ônus da prova (Art. 357, inciso III, CPC/2015), tenha que deva recair nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC/2015, de modo que cabe à parte autora provas os fatos constitutivos do direito pleiteado e à parte ré os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.4.1. Na sua inicial, a autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e com base nisso, solicita a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Antes de mais nada, é preciso esclarecer que a autora se socorreu dos médicos prestados pelo réu na qualidade de cidadã, e não de consumidora. Do mesmo modo, o réu também não se encaixa na condição de fornecedor, uma vez que simplesmente prestou o serviço público de saúde sem qualquer remuneração despendida pela autora.Como se pode notar, não há como entender que se configurou uma relação de consumo, razão pela qual, o pedido formulado pela autora deve ser apreciado à luz a da disposição contida no artigo 37, §6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...) Indefiro, por isso, o pedido de inversão do ônus da prova pela inaplicabilidade da disposição contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contra essa decisão, a ora apelante não interpôs recurso de agravo de instrumento, com o que se estabilizou, não mais podendo ser objeto de questionamento por força da preclusão.Partindo dessa premissa – estabilização da decisão que afastou a incidência das regras da legislação consumeristas –, conclui-se que a apelante, ao postular o julgamento do seu recurso com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a que prevê a inversão do ônus da prova, está, em verdade, buscando a reforma da decisão anteriormente transcrita, contra a qual não interpôs o recurso cabível, que era o de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. XI, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, a recorrente pretende modificar decisão contra a qual não interpôs o recurso cabível no momento oportuno.Vê-se, assim, que, nessa parte, o recurso não pode ser conhecido.De qualquer sorte, mesmo que fosse possível conhecer do recurso nesta parte, o que se admite a título de argumentação, ainda assim não poderia ser provido.Chega-se a essa conclusão porque, ao contrário do que afirma a apelante, as normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao caso, já que o atendimento médico que lhe foi dispensado, deu-se pelo Sistema Único de Saúde - SUS, sem qualquer retribuição pecuniária dela – os custos do tratamento são suportados pelo Estado, e não pelo paciente –, não havendo que se falar em relação de consumo.Os serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que são universais e indivisíveis, são financiados pela arrecadação tributária, vale dizer, é o próprio Estado que procede ao pagamento das despesas médicas, nada sendo desembolado pela autora – o desembolso de valores pelos usuários é elemento essencial para que seja reconhecida uma relação de consumo.Não há, assim, reitere-se, relação de consumo entre a autora e os réus, ora apelados.Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa da seguinte ementa de julgamento: Direito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório.II. Questão em discussão 2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório.III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários.4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório.Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, art. 22;CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022.(REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Vencida essa questão, passa-se ao exame do recurso na porção em deve ser conhecido.3. Examina-se, por primeiro, a alegação de cerceamento de defesa, pois, caso acolhida, a consequência será a nulidade da sentença, restando prejudico o exame das demais questões recursais.A apelante, em suas razões recursais, alega que a sentença é nula porque, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a Dra. Juíza a quo indeferiu o pleito de produção de provas orais, desconsiderando anterior decisão, na qual reconheceu a pertinência da inquirição de testemunhas para mensurar o dano moral e corroborar o fato de a agulha cirúrgica ter sido esquecida em seu corpo – a autora alega que seu marido, em sua residência, teria retirado a agulha cirúrgica esquecida.Razão não lhe assiste.Não se nega que a magistrada de primeiro grau de jurisdição, por meio da decisão de mov. 123.1, acolheu os embargos de declaração, opostos pela autora contra a decisão de mov. 94.1, para revogar o item 5.1 da referida decisão – item no qual havia sido indeferida a produção da prova testemunhal.Ocorre, entretanto, que a Dra. Juíza a quo, embora tenha acolhido os embargos, não deferiu a produção da prova testemunhal. Conforme se observa da sua decisão, Sua Excelência esclareceu que a análise da necessidade da produção da prova testemunhal seria examinada após a produção do laudo pericial.Vale dizer, mesmo com o acolhimento dos embargos de declaração, o exame da pertinência da prova testemunhal ainda seria necessário e a sua realização foi postergado para momento posterior à entrega do laudo pericial, até porque, dependendo das conclusões do perito, a prova testemunhal poderia ser necessária ou não.Aqui, faz-se oportuna a transcrição da a decisão que acolheu os embargos de declaração (mov. 123.1): DECISÃOI. A parte autora opôs embargos de declaração (Mov. Projudi n. 103.1), da decisão que deferiu a produção de prova pericial (Mov. Projudi n. 94.1) alegando a ocorrência de contradição, ante a necessidade de produção de prova testemunhal.II. Recebo os embargos opostos tempestivamente.No mérito, dou-lhes provimento para reformar a decisão objurgada, com base no artigo 1.022, inciso I, do CPC/2015. Inicialmente, deve se destacar que os embargos de declaração se prestam, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 a: “I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva de pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material.”De fato, assiste razão à embargante, uma vez que a produção da prova testemunhal poderá ser posteriormente necessária.III. Portanto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, reconhecendo a contradição constante na decisão embargada, de modo que revogo o item 5.1 da decisão proferida no Mov. Projudi n. 94.1.IV. Entretanto, postergo a análise sobre a necessidade de produção da prova testemunhal, para momento posterior à apresentação do laudo pericial. (grifou-se). Conforme se observa dos autos, a ilustre magistrada, cumprindo exatamente o que inseriu na decisão de acolhimento dos embargos de declaração, apreciou, após o perito ter apresentado o laudo pericial e as partes terem protocolado suas alegações finais, novo pedido de produção de provas testemunhas, indeferindo-o sob o fundamento de que não haveria razão para ouvir testemunhas, já que constituiriam provas inúteis (art. 77, inc. III, do Código de Processo Civil), uma vez que não contribuiriam para a solução da demanda.E agiu com acerto a nobre magistrada, pois, havendo prova documental sobre o internamento da autora e sobre o procedimento a que foi submetida e, ainda, prova pericial que apreciou os fatos em discussão, respondendo quesitos das partes, não se mostrava necessária a produção de outras provas, como a testemunhal, até porque os depoimentos de testemunhas não têm o condão de desconstituir documentos e laudo pericial.Além do mais, a autora pretendia a inquirição do seu esposo, o qual, como afirmado pela Dra. Juíza a quo, por ter interesse na causa, não poderia ser ouvido como testemunha, mas mero informante, condição na qual não contribuiria para a solução da lide, que passava pelo exame da prova documental e do laudo pericial.Ao lado disso, sendo a magistrada a quo a destinatária da prova, cabe a ela decidir se o feito está devidamente instruído e em condições de ser julgado. Nesse sentido, inclusive, é o que estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Aliás, em hipóteses idênticas a que se examina nos autos, esta câmara cível já decidiu no mesmo sentido aqui exposto, conforme é possível observar da leitura das seguintes ementas de julgamento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS 1. Sentença que julgou improcedentes os pedidos da demanda indenizatória ajuizada em face do Município.2. Parte apelante que pretende a reforma da sentença e a procedência dos pedidos da inicial de condenação do Município em danos morais e materiais. 3. Preliminar de cerceamento de defesa – Rejeitada - Conjunto probatório suficiente para o convencimento racional do órgão julgador (art. 370 e art. 371 do CPC) – Provas requeridas impertinentes ao deslinde do feito. 4. Da responsabilidade civil do Município de Diamante do Sul – Verificada – Responsabilidade objetiva, conforme art. 37, §6º, da CF/88 – Atropelamento de menor causado por veículo de propriedade do município – Nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano causado – Motorista do veículo escolar municipal que não zelou pelo dever de cautela – Ausência de sinalização de ré do veículo e Déficit de sinalização de trânsito em zona escolar – Dever de indenizar. 5. Danos Morais – Cabimento – Situação sofrida pela requerente que ultrapassa o mero dissabor cotidiano – Fixação do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser corrigido pela SELIC conforme EC 113/2021, que se mostra razoável ao caso concreto.6. Da condenação do Município ao pagamento de pensionamento para genitora da vítima – Família de baixa renda – Ajuda mútua entre os membros da família presumida – Termo inicial – Data em que a vítima completaria 14 anos – Precedente STJ.7 Reforma da sentença - Ônus sucumbencial invertido. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000349-46.2022.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. II – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. CRIANÇA DE SETE ANOS ATINGIDA NA CABEÇA POR TELHA QUE SE DESPRENDEU DE “CASINHA” DO PARQUINHO DA ESCOLA. FERIMENTO GRANDE E PROFUNDO NA TESTA.III – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 E DANOS ESTÉTICOS NO VALOR DE R$ 10.000,00. IV – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA: INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INCONGRUÊNCIA. INDEFERIMENTO QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, PODENDO NOS TERMOS DO ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEFERIR AQUELAS QUE NÃO CONTRIBUIRIAM PARA O DESLINDE DO FEITO, QUANDO AS DEMAIS SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA SUA CONVICÇÃO, COMO NO CASO.V – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO ESTÉTICO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. INCONGRUÊNCIA. LESÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA EM FOTOGRAFIAS ACOSTADAS A EXORDIAL.VI - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001899-85.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 27.06.2022). Não havendo, portanto, necessidade de realização da prova testemunhal, certo é que, na hipótese dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa e, muito menos, de nulidade da sentença.Feitas essas considerações, passa-se à análise da questão de fundo, ou seja, se a douta magistrada de primeiro grau de jurisdição, ao julgar improcedente a pretensão inicial, agiu com acerto.4. A autora, narra na petição inicial, que foi internada no Hospital Universitário Evangélico de Curitiba na madrugada do dia 09/02/2013, pelo Sistema Único de Saúde, que é administrado pelo Município de Curitiba, local em que permaneceu em trabalho de parto durante até às 20h15min, quando a sua filha nasceu após a utilização, no procedimento do parto, de fórceps de alívio, episiotomia e episiorrafia. Destaca que permaneceu internada por 03 (três) dias, recebendo alta juntamente com sua filha em 12/02/2013.Relata que, pouco mais de um mês após o parto, em 19/03/2013, retornou à unidade hospitalar para consulta pós-parto, ocasião em que relatou que apresentava dor, sensação de pontada e formação de abscesso na região da episiotomia. Explica que, após pequena incisão e drenagem realizados pela equipe médica do hospital, foi liberada.Afirma, todavia, que, no dia seguinte, já em sua residência, ao sentir novo incômodo, constatou a existência de um “corpo metálico” no local da cirurgia, sendo retirado manualmente, por seu marido, uma agulha de sutura (“fio vicryl”), que alega ter sido deixada em seu corpo pela equipe médica do hospital.Aduz que voltou ao hospital no dia 21/03/2013, em razão de dores e perda de líquidos, ocasião em que comunicou o achado da agulha no local onde foram realizados os procedimentos cirúrgicos. Esclarece que, no atendimento médico anterior, concretizado em 19/03/2013, nenhum profissional do hospital réu identificou o material (agulha) no seu corpo. Ressalta, ainda, que permaneceu em acompanhamento médico nos dias 22/03/2013 e 27/03/2013, em razão de dores e secreções persistentes e que que toda a situação lhe gerou dor intensa, risco de infecção grave, sofrimento psicológico acentuado e profundo abalo emocional, caracterizando dano moral evidente.Defende que houve falha evidente do serviço médico prestado, especialmente porque não teria sido realizada a contagem dos materiais cirúrgicos após o parto, procedimento básico e recomendado por diretrizes de segurança cirúrgica da OMS e do Ministério da Saúde, que, caso tivesse sido observado, teria evitado o esquecimento da agulho no seu corpo, já que ela estaria faltando na contagem, possibilitando que a equipe médica já a localizasse e providenciasse a sua retirada.Com base nesses fatos, postulou a condenação solidária dos dois réus – Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e o Município de Curitiba – – ao pagamento de R$ 75.000,00 a título de danos morais, valor que, no entender da apelante seria adequado, sobretudo em razão da gravidade e da natureza da conduta, do caráter pedagógico do valor da indenização e, por fim, como forma de estímulo para que os réus tomem providências para evitar a repetição de tais fatos.Após o regular trâmite do processo e encerrada a instrução processual com a produção de prova documental e pericial, a Dra. Juíza a quo prolatou a sentença ora apelada, mediante a qual julgou improcedente o pedido inicial, sob vários fundamentos, dentre eles o de que “as provas coligidas aos autos indicam que o procedimento de episiorrafia foi corretamente realizado, com adequado fechamento dos pontos e cicatrização satisfatória, circunstância que não se verificaria caso uma agulha tivesse sido inadvertidamente deixada no interior do corpo da paciente” (pág. 13, mov. 348.1).A recorrente, por sua vez, sustenta que, ao contrário do que restou decidido, o conjunto probatório demonstra a falha na prestação dos serviços médicos. Argumenta, por outro lado, que, mesmo que houvesse dúvida, deveria prevalecer a interpretação favorável à consumidora, inclusive com aplicação da doutrina da res ipsa loquitur (a coisa fala por si só), adequada a casos de objetos deixados no corpo do paciente.Alega também que a Dra. Juíza a quo teria desconsiderado provas relevantes para a solução da lide. A título de exemplo faz menção aos seguintes fatos: a) o perito confirmou que a agulha apresentada em juízo é compatível com o mesmo modelo utilizado no procedimento cirúrgico; b) os registros médicos (movs. 1.8 e 1.9) teriam confirmado dor, abscesso, drenagem e a informação de que ela, autora, na sua residência, foi quem encontrou a agulha no local da cirurgia; c) o Manual de Cirurgia Segura da OMS indica que retenção de materiais cirúrgicos é evento possível, sobretudo em pacientes com alto IMC, como no caso dos autos; d) o prontuário médico não contém registro de contagem de materiais, falha grave segundo protocolos médicos; e) o parto foi prolongado, de emergência, com uso de fórceps e episiotomia, aumentando o risco de falhas; f) o perito nomeado, em seu laudo, não só reconhece a impossibilidade de afirmar categoricamente que a agulha não foi esquecida no corpo da autora como também admite que corpos estranhos podem gerar abscessos, o qual se fazia presente na autora; g) afirma que exigir dela, autora, prova inequívoca do erro médico é impor encargo probatório impossível.Pois bem.De início, importante frisar que, tratando-se, no caso em exame, de hipótese de responsabilização civil do Estado – a cirurgia foi realizada em hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde, vinculado ao Município de Curitiba –, tem incidência a norma do art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo a qual, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Referida norma constitucional, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidados, estabeleceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nesta condição, causem a terceiros. De acordo com esse entendimento, o ente estatal será responsabilizado independentemente da demonstração de dolo ou culpa do agente público, bastando, para caracterização do dever de indenizar, a comprovação i) da existência do dano, seja material ou imaterial, e ii) do nexo de causalidade, ou seja, que o dano tenha sido causado em decorrência da conduta (omissiva ou comissiva) do agente público.Admite-se, contudo, a relativização ao princípio da responsabilização objetiva do Estado, apenas nas hipóteses de caso fortuito e força maior, bem como nos casos de culpa concorrente ou exclusiva da vítima e, ainda, do dano decorrente de fato de terceiro. É o que preconiza a Teoria do Risco Administrativo. A respeito deste tema, oportuno citar valioso precedente do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello que, em seu voto, assim consignou: “(...) Como se sabe, a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º). Essa concepção teórica – que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público – faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público, não importando que se trate de comportamento positivo ou que se cuide de conduta negativa daqueles que atuam em nome do Estado, consoante enfatiza o magistério da doutrina (...), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por ODETE MEDAUAR (“Direito Administrativo Moderno”, p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT):“Informada pela ‘teoria do risco’, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como ‘responsabilidade objetiva’. Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir.” (grifei).É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50 – RTJ 163/1107- -1109, v.g.). Impõe-se destacar, neste ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 299.125/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417).” (ARE 919386 AgR, Relator Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 28/10/2016. Processo Eletrônico DJe-246, Divulg 18-11-2016, Public 21-11-2016. Grifou-se.) Da análise do caso concreto posto em julgamento, constata-se ser incontroverso que os procedimentos cirúrgicos, narrados na petição inicial, foram realizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no Hospital Universitário Evangélico de Curitiba – este é administrado pelo Município de Curitiba –, não havendo, portanto, contraprestação pecuniária pelos serviços médicos prestados.Resta examinar, portanto, se restou demonstrado nos autos a existência do alegado erro médico, ou seja, se a equipe médica do hospital teria esquecido no corpo da autora – no local da sutura – a agulha (“fio vicryl”), que é o tipo de agulha utilizada em procedimentos cirúrgicos como o que a autora se submeteu (episiotomia e episiorrafia).Necessário, neste momento, fixar a premissa de que, ainda que a solução lide passe pela responsabilidade objetiva, é da autora o ônus de comprovar a existência dos fatos alegados, ou seja, de que houve o esquecimento da agulha de sutura no local da própria sutura, a qual veio a ser retirada da ferida pelo esposo da autora quarenta dias depois da cirurgia.De acordo com o conjunto fático probatório existente nos autos, a conclusão à que se chega é a de que inexiste comprovação de que os fatos ocorreram da forma como narrada na petição inicial.Diz-se isso porque o perito judicial, ao examinar o caso, detalhando cronologicamente todos os atendimentos médicos, exames e procedimentos realizados, concluiu que, embora seja possível, em tese, aventar a possibilidade de esquecimento ou erro de contagem de um material cirúrgico, cuja constatação dependeria de prova inequívoca da ocorrência do referido evento, no caso em apreço, não há elementos objetivos suficientes que possam comprovar, de forma inequívoca, que uma agulha de sutura foi deixada dentro de um tecido biológico da periciada. Eis o teor de passagens do mencionado laudo pericial (mov. 294.1): [...]Por abordar a realização de um ato exclusivamente mecânico, não há substrato de literatura ou evidência científica que contribua de forma significativa no esclarecimento do caso. Mesmo diante da utilização de protocolos e recomendações de segurança cirúrgica que são praticados e podem ser encontrados em diversas fontes, a possibilidade de esquecimento ou erro de contagem de um material cirúrgico ainda existe, e a constatação inequívoca de que tal material tenha sido deixado dentro do organismo de um paciente caracterizaria inobservância técnica por parte do profissional ou instituição.Destaca-se que não há elementos objetivos suficientes nos autos que possam comprovar, de forma inequívoca, que uma agulha de sutura foi deixada dentro de um tecido biológico da periciada, portanto, será utilizada referência bibliográfica de casos algo similares e a experiência clínico-cirúrgica deste perito para avaliar a probabilidade de que tal evento tenha ocorrido.[...]Com apoio do exposto acima, é possível afirmar que é extremamente improvável que a agulha descrita nos autos tenha sido deixada em meio à ferida operatória da episiorrafia pelo que segue: Todos os raros casos em literatura tiveram identificação imediata, e o que não teve, permaneceu inerte por 20 anos até ser achado de forma incidental; Apesar da vasta documentação e bibliografia abordando retenção de materiais cirúrgicos, o número de eventos adversos envolvendo agulhas em suturas pós parto é raríssimo, e os descritos envolvem fratura da agulha. O procedimento envolve uma quantidade pequena de materiais, realização por um único profissional, e só há descrição de utilização de um fio agulhado no documento de saída de sala, o que torna o risco de erro por desatenção remoto, principalmente se tratando de material pérfuro-cortante, que se não descartado corretamente, pode levar a danos para funcionários do hospital ou dos serviços de coleta de resíduos; Não há forma de concluir uma sutura adequadamente, com um nó cirúrgico, sem que a agulha entre por um bordo e saia completamente pelo outro, de forma que, do ponto de vista da técnica cirúrgica, não há explicação razoável para que uma agulha de sutura inteira seja esquecida em meio à episiorrafia;Dado o tempo decorrido da episiorrafia, não haveria forma traumática de remover uma agulha do calibre da demonstrada, pois já estaria firmemente aderida às estruturas circunjacentes, e possivelmente infiltrada em camadas mais profundas, sendo necessária reabordagem cirúrgica para possibilitar a extração. (grifou-se) 4.2. DOS DANOS Não é possível atribuir dano à requerente decorrente de inobservância técnica por parte da requerida. Não foram encontrados dados objetivos ou evidências concretas de que a agulha descrita e com imagem anexada aos autos tenha sido retirada do interior da região vaginal ou tecidos adjacentes da periciada. Não há como associar inequivocadamente o quadro infeccioso de abscesso à presença de um corpo estranho. Por se tratar de exposição de superfície significativa a região potencialmente contaminada, o risco de infecção em períneo no período puerperal é bastante relevante. (grifou-se) 4.3 DO NEXO DE CAUSALIDADE Visto que não há constatação inequívoca de dano, não é possível estabelecer nexo de causalidade entre eventos. 5. CONCLUSÃO Após minuciosa análise do caso em tela, pode se concluir que: o procedimento de episiotomia seguido de episiorrafia envolve uma quantidade pequena de materiais, e só há descrição de utilização de um fio agulhado no documento de saída de sala, o que torna o risco de erro por desatenção remoto;dessa forma é possível afirmar que é extremamente improvável que a agulha descrita nos autos tenha sido deixada em meio à ferida operatória; não há como associar inequivocadamente o quadro infeccioso de abscesso à presença de um corpo estranho, visto que o risco de infecção em períneo no período puerperal é bastante relevante; não há como estabelecer nexo de causalidade entre inobservância técnica e dano. Vê-se, assim, que a conclusão que se extrai do laudo é de que é extremamente improvável que a agulha descrita nos autos tenha sido deixada em meio à ferida operatória existente na região vaginal e, ainda, de que não é possível associar-se o quadro infeccioso do abcesso a um corpo estranho, pois o risco de infecção em períneo no período puerperal é bastante grande.Ora, caso a conclusão do perito não fosse essa, não teria afirmado que, no presente caso, não há como se estabelecer nexo de causalidade entre a conduta médica e o alegado dano.Não bastasse isso, fato que não pode ser desconsiderado é que, conforme constou no prontuário da autora, que foi examinado pelo perito judicial, a autora, após o parto e antes da alegada retirada da agulha da região genital, retornou em duas oportunidades ao hospital: i) a primeira em 22/02/2022, ou seja, 13 dias depois, quando apresentou queixas de que a episiorrafia (sutura do local da episiotomia) encontrava-se aberta; e ii) a segunda em 19/03/2013, na qual houve a descrição da exigência de abscesso em região glútea e a presença de cicatriz em bom estado na região da episiotomia. E nessas duas ocasiões houve o exame da episiotomia, não havendo nada que indicasse a existência de uma agulha em referido local.Além disso, a conduta normal esperada da autora, que já havia estado duas vezes no hospital, era a de que, caso tivesse encontrado algo a indicar a presença de uma agulho no local da cicatriz da episiotomia, seria retornar ao hospital, e não a de tirar a agulha em ambiente domiciliar, até porque a quase totalidade da agulha estaria no interior da pele da autora.Essa circunstância dificulta ainda mais ter como verdadeira a alegação da autora de que, mais de trinta dias depois da cirurgia, retirou uma agulha da cicatriz, que sequer foi percebida nos dois atendimentos a que se submeteu e nos quais foi examinada a própria cicatriz.Não se nega, é verdade, que a agulha apresentada pela autora como tendo sido retirada do seu corpo, que se encontra depositada em juízo, é compatível com a que teria sido utilizada na episiorrafia, ou seja, para fazer a sutura da episiotomia. Esse fato, entretanto, por si só, não tem o condão de comprovar que a agulha apresentada era a mesma que foi utilizada no procedimento pela equipe médica, até porque, conforme esclareceu o perito judicial, o referido instrumento cirúrgico pode ser adquirido livremente no mercado.Considerando as provas produzidas – documentos e lauto pericial –, constata-se, como anteriormente já afirmado, que a inquirição do esposo da autora, por se tratar de informante, não acrescentaria nada ao julgamento, até porque as suas informações, por mais que ratificassem as afirmações postas na petição inicial, não infirmaria o teor dos documentos e do laudo pericial.Portanto, ante às provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, percebe-se que a alegação da autora, no sentido de que foi esquecida na cicatriz da episiotomia uma agulha de sutura, não restou comprovada. Ao contrário, o laudo pericial traz elementos que tornam inverossímil a alegação fática posta na petição inicial.Não há, em vista do que foi exposto, como se dar provimento ao recurso, já que sequer restou comprovado a ocorrência do fato danoso.À propósito, esse também foi o entendimento da Douta Procuradoria Geral de Justiça, isto é, que autora não se desincumbiu do ônus imposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil – não comprovou a ocorrência do ato ilícito e do nexo causal –, não havendo, portanto, como reconhecer a existência dos requisitos para responsabilização civil dos réus, ora apelados, nos presentes autos. Por oportunas, transcrevem-se passagens do bem lançado parecer do ilustre Procurador de Justiça Arion Rolim Pereira (mov. 12.1-TJ): [...]Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve falha no atendimento médico prestado a autora, e se os danos sofridos decorrem de alguma conduta que possa ser imputada às partes rés.Aduziu a autora que restou configurada a responsabilidade dos réus, pois, mesmo a autora em consulta pós-parto ter relatado uma sensação de pontada e endurecimento no local da operação, ocasião em que foi realizada uma drenagem para retirar o abscesso do local, no dia seguinte e em casa, encontrou uma agulha metálica em seu corpo.[....]No presente caso, conforme pontuado na r. sentença, não existem, nos autos, elementos suficientes a comprovar erro na conduta e procedimentos adotados pelos médicos que atenderam a autora, nem falha na prestação do serviço, conclusão esta corroborada pelo do laudo judicial de seq.294.1, no qual o perito concluiu que “Com apoio do exposto acima, é possível afirmar que é extremamente improvável que a agulha descrita nos autos tenha sido deixada em meio à ferida operatória da episiorrafia pelo que segue...[...]Tais conclusões se deram a partir do histórico de atendimento extraído dos prontuários acostados aos autos e exame físico, onde restou confirmado pelo perito judicial que os procedimentos adotados se mostraram adequados. [...]Como observado na sentença a alegação da parte autora de ocorrência de erro médico não possui respaldo na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório.Assim, embora a autora tenha passado por um quadro infeccioso de abscesso, não ficou demonstrado que tal situação decorreu de imprudência, negligência ou imperícia por parte da equipe médica. Assim, não há fundamento para a responsabilização civil, uma vez que não se comprovou o nexo causal entre a conduta dos profissionais e os danos alegados, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar. [...]Nessa toada, considerando a ausência de comprovação de ato ilícito e do nexo causal tem-se por descabida eventual condenação do apelados ao pagamento de indenização por danos morais, pelo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (grifou-se)3. ConclusãoANTE O EXPOSTO, somos pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do apelo interposto, nos termos do pronunciamento. Mencione-se, ainda, que este Tribunal de Justiça, em hipóteses semelhantes à dos autos, tem adotado o mesmo entendimento aqui exposto. A título de exemplo, podem ser transcritas algumas ementas de julgamento deste Corte de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA CONDUTAS COMISSIVAS E OMISSIVAS ESPECÍFICAS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO ESQUECIMENTO DE AGULHA DURANTE A REALIZAÇÃO DA ANESTESIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. LAUDO PERICIAL TAXATIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CIRURGIA REALIZADA COM A TÉCNICA ANESTÉSICA RAQUIDIANA E O PROCESSO CRÔNICO DE PIORA NAS ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DISCAIS PRESENTES NA COLUNA DO AUTOR. EXAMES REALIZADOS AO LONGO DOS ANOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR SOFRE DE PROCESSO DEGENERATIVO DA COLUNA LOMBAR. ÚLTIMA RADIOGRAFIA REALIZADA PELO AUTOR, A PEDIDO DO PERITO JUDICIAL, QUE NÃO APONTA A EXISTÊNCIA DE FRAGMENTO METÁLICO OU CORPO ESTRANHO NA REGIÃO LOMBAR. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ALEGADO DANO E O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NO HOSPITAL MUNICIPAL. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO IMPLEMENTADOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006054-80.2007.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 21.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. FERIMENTO EM JOELHO DECORRENTE DE QUEDA DE MOTOCICLETA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL MUNICIPAL. ASSEPSIA E SUTURA REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR INFECÇÃO NO LOCAL. PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001259-68.2012.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 02.05.2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO.1. Legitimidade passiva do Município de Foz do Iguaçu assentada na decisão de saneamento do processo e ratificada na sentença. Falta de interesse pontual da autora no recurso a rediscuti-la. Apelo não conhecido neste aspecto. 2. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Fatos na base da discussão suficientemente esclarecidos através da prova documental e pericial produzidas. Impertinência e desnecessidade de prova oral complementar ou da realização de nova perícia. Decisão de indeferimento escorreita. Inteligência dos arts 443 e 480, caput, do CPC. 3. Mérito. Responsabilidade civil. Erro médico. Alegação de esquecimento de “compressa cirúrgica” na cavidade abdominal da autora em procedimento de histerectomia. Prova nos autos que não confirma em concreto a presença de corpo estranho (exógeno) no organismo da vítima. Exame laboratorial que indicou a presença de conteúdo inflamatório próprio da paciente. Erro atribuído ao cirurgião (e à sua equipe) não demonstrado. Nexo de causalidade entre a afirmada omissão/esquecimento pela equipe médica e os infortúnios posteriormente vivenciados (nova cirurgia e uso de tudo digestivo externo) não comprovado. Responsabilidade civil dos réus afastada. Sentença de improcedência da ação mantida. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0030995-60.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 21.06.2021) Na ausência, portanto, de provas indene de dúvidas acerca da ocorrência do ato ilícito, outra não poderia ter sido solução senão a de, como fez a Dra. Juíza a quo, julgar improcedente o pleito inicial.5. Pelas razões expostas, outra não pode ser a conclusão senão a de negar provimento ao recurso de apelação.Diante da sucumbência recursal, e com fulcro na regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, deve ser majorado o valor dos honorários advocatícios fixados pela Dra. Juíza a quo, de dez por cento (10%) para onze por cento (11%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade é suspensa por força da norma contida no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.
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