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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Oliveira Consultoria Empresarial, contra o acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargada nos seguintes termos (mov. 57.1/AI):DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução em virtude da ausência de garantia do juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, independentemente do oferecimento de garantia ao juízo, com fundamento no poder geral de cautela.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, excepcionalmente é viável a relativização do requisito da garantia do juízo à concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, quando verossímeis as alegações da parte e se mostrar necessária a medida pelo poder geral de cautela.4. Diante da suspeita de fraude de documentos, justifica-se, pelo poder geral de cautela, a suspensão da execução até a melhor elucidação dos fatos. 5. Não acolhimento do pleito, formulado em contrarrazões, de condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que a parte teve seu recurso provido e apenas exerceu regularmente seu direito de recorrer.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução.Tese de julgamento: "É possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo na ausência de garantia do juízo, quando demonstrada situação excepcional que evidencie a probabilidade do direito alegado e a imprescindibilidade da medida à luz do poder geral de cautela".Em suas razões recursais, alegou em síntese, que existe no acórdão: a. erro material e contradição ao afirmar que não houve tentativa dolosa de falsear os fatos; b. omissão quanto a existência da ação penal; c. omissão quanto aos artigos 77, I e 80, II do CPC; d. omissão e obscuridade quanto à vinculação entre provimento do recurso e não aplicação da multa. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão colegiada seja reformada, a fim de que seja determinada a correção de tais vícios. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Em relação à alegação de que os fundamentos utilizados na decisão liminar não foram os mesmos a serem adotados no acórdão, a análise fática no momento da prolação da decisão liminar é de cognição sumária e sem prejuízo de modificação do entendimento, motivo pelo qual não se verifica qualquer omissão neste ponto.A esse respeito, foi colacionado na decisão recorrida:(...) No caso concreto, em sede de cognição sumária e não exauriente (própria do momento processual), pode-se evidenciar a probabilidade do direito da agravante (HIDRALGÁS) pelos indícios de fraude em escritura pública – ressaltando-se que a verificação definitiva de eventual fraude na elaboração do título é questão a ser deslindada no primeiro grau de jurisdição em regular instrução probatória. Ora, não está a se falar que efetivamente ocorrera fraude na confecção da Escritura Pública, mas apenas que pela gravidade dos fatos arguidos pela agravante (HIDRALGÁS), faz-se pertinente a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução até que os fatos arguidos na exordial estejam melhor elucidados, impedindo a concretização de atos expropriatórios possivelmente indevidos no feito executivo.Ademais, muito embora a embargante pugne pela revisão do decisum, cumpre esclarecer que a decisão recorrida foi cristalina e fundamentada ao entender que não houve tentativa dolosa da parte em falsear os fatos, pois apenas exerceu o exercício regular do direito:Por fim, em que pese a alegação da agravada de que a recorrente teria tentado alterar a verdade dos fatos, caracterizando, assim, conduta de litigância de má-fé (CPC/2015, art. 80, II), não se verifica tentativa dolosa da parte em falsear os fatos, mas apenas se vislumbra o exercício regular do direito de recorrer na defesa de seus interesses. Ademais, com o provimento do presente recurso, reforça-se o descabimento da aplicação da multa processual pretendida nas Contrarrazões (mov. 16.1/Ag).Dessa forma o acórdão recorrido deixou claro as razões para afastar a alegação de litigância de má-fé da parte embargada.Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verificam vícios de omissão, erro material e obscuridade, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento. Com efeito, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista do embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)”Outrossim, cabe destacar que a oposição de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, e/ou corrigir erro material, adstritas ao caso sob apreciação. Assim entende esta Colenda Câmara Cível em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE: 1.1. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 1.2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. 2. RESPOSTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO (CPC, ART. 80, VII). NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONSTATADA. EMBARGANTE QUE EXERCEU UMA FACULDADE PREVISTA EM LEI.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019071-98.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.05.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR – IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE – OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS UNICAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ENTENDIMENTO DO STJ – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060414-66.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.05.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO COESO E FUNDAMENTADO NO SENTIDO DE INEXISTIR PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXTENSA A RESPEITO DA MATÉRIA, QUANDO O COLEGIADO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE A FUNDAMENTAR A DECISÃO. CLARO INTERESSE DE REFORMAR A CONCLUSÃO DO COLEGIADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021240-89.2021.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.05.2023)Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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