SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081034-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do trabalho. Agravo de instrumento. Incompetência da Justiça Comum para julgar ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e provido, reconhecendo a incompetência da Justiça Comum para julgar a ação e determinando a remessa da integralidade dos autos para a Justiça do Trabalho, com aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de incompetência da Justiça Comum, prescrição e coisa julgada, em ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho. A agravante sustenta a incompetência da Justiça Comum para julgar a demanda, a ocorrência de prescrição em razão do transcurso do prazo de três anos desde o acidente e a existência de coisa julgada, uma vez que já houve sentença trabalhista que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Comum é competente para julgar ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, considerando a existência de coisa julgada em ação trabalhista anterior que já apreciou o mesmo pedido.III. Razões de decidir3. A Justiça Comum é incompetente para julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, que devem ser apreciadas pela Justiça do Trabalho.4. A alegação de incompetência da Justiça do Trabalho é infundada, pois a sentença trabalhista já analisou e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.5. A nova ação proposta repete os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos já decididos em ação trabalhista anterior, aparentemente configurando coisa julgada.6. A parte autora agiu com litigância de má-fé ao tentar rediscutir matéria já decidida, o que justifica a aplicação de multa e indenização por prejuízos causados.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a incompetência da Justiça Comum para julgar a ação e determinar a remessa da integralidade dos atos para a Justiça do Trabalho.Tese de julgamento: É da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, sendo incabível a reiteração de demanda já apreciada e rejeitada em ação trabalhista anterior, configurando litigância de má-fé a tentativa de rediscutir a mesma controvérsia sob nova roupagem jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 114, VI; CPC/2015, art. 337, § 2º; CPC/2015, art. 80, II e III; CPC/2015, art. 81, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000799-22.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, j. 04.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0011674-17.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 29.07.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0044236-45.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 14.08.2025.