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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Katsue Yasuda contra decisão (mov. 50 – autos nº 0002537-86.2024.8.16.0169) que rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Comum, prescrição e coisa julgada, arguidas pela ré.A agravante sustenta, em síntese, i) a incompetência da Justiça Comum para julgar ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, nos termos da Súmula Vinculante nº. 22 do STF; ii) a ocorrência de prescrição, tendo em vista o transcurso do prazo de três anos a contar da data do acidente (18/11/2020) e o ajuizamento da presente demanda (09/10/2024); e iii) a existência de coisa julgada, diante da sentença trabalhista que já julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.À vista disso, requer a reforma da decisão agravada com o reconhecimento das preliminares suscitadas.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 12.1 AI), requerendo a manutenção da decisão agravada e o prosseguimento do feito.Ato contínuo, o agravado foi intimado para se manifestar sobre os termos alegados em contrarrazões, os quais poderiam caracterizar litigância de má-fé (mov. 18.1 AI), tendo se manifestado em seguida (mov. 21.1 AI).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
VotoO recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, merece provimento.A decisão agravada, na parte que interessa, apresentou a seguinte fundamentação (mov. 50.1 dos autos de origem): “1. Incompetência da Justiça Comum: Rejeito. A própria sentença proferida na ação trabalhista reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização por danos morais, recomendando o ajuizamento na Justiça Comum. Assim, a presente demanda está corretamente proposta neste juízo.2. Prescrição: Rejeito. O ajuizamento da ação trabalhista interrompeu o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do STJ. Ademais, tratando-se de acidente com alegadas sequelas permanentes, o prazo deve ser contado da ciência inequívoca da extensão dos danos. 3. Coisa julgada: Rejeito. A presente ação possui causa de pedir e pedido distintos da ação trabalhista. A Justiça do Trabalho não apreciou o mérito do pedido de indenização por danos morais, o que afasta a alegação de coisa julgada material.” Inconformada, a parte ré interpôs agravo de instrumento, sustentando que i) a alegação de que a Justiça do Trabalho teria reconhecido sua incompetência é equivocada, uma vez que a sentença trabalhista analisou o mérito da ação e julgou improcedente o pedido por danos morais, sem qualquer declaração de incompetência; ii) a ação foi ajuizada mais de três anos após o acidente, estando, portanto, prescrita a pretensão, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC e iii) há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação trabalhista e a presente ação cível, configurando coisa julgada. Inicialmente, observa-se que a autora afirmou, na petição inicial, que “a Juíza destacou que o pedido de indenização por danos morais ultrapassava os limites da competência da Justiça do Trabalho, recomendando que tal pleito fosse direcionado à Justiça Comum”. Em sede de impugnação à contestação (mov. 31.1 AO), reiterou que “a magistrada expressamente reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a indenização por danos morais pretendida pelo autor, determinando que tal matéria fosse revista perante o Juizado Especial Cível”.Com efeito, o juízo de origem rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Comum com base exclusivamente nas alegações da parte autora, sem que houvesse, nos documentos acostados aos autos, qualquer menção expressa à incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco recomendação formal de ajuizamento na Justiça Comum.Ao contrário, a sentença trabalhista analisou o pedido de indenização por danos morais decorrente do acidente de trabalho, especificamente no tópico “5.2”, e julgou-o improcedente. Veja-se (mov. 27.4 AO): 5.2. O acidente de trabalho ocorrido em 18/11/2020, quando o autor foi atingido por equipamento de movimentação de carga, quando da operação deste, havendo sérias consequências à integridade física do trabalhador, como dito, é incontroverso. Sobre o evento a representante da pessoa jurídica reclamada soube esclarecer que houve o acidente (fato incontroverso) e que o autor foi socorrido por sua nora, que estava no local e, transportado para atendimento médico na cidade de Tibagi/PR (14:50). Sobre o acidente também as testemunhas de indicação da parte autora não o presenciaram, sabendo sobre o ocorrido unicamente por informações do próprio demandante. (...).Ainda que se possa compreender como existente a relação de causalidade entre o trabalho desenvolvido na condição de trabalhador agropecuário e o acidente verificado na propriedade rural em que prestava serviços, certo é que a prova testemunhal produzida nos autos evidencia o fato de que não competia ao autor participar da atividade de transporte de bags naquele dia, em específico e, tampouco lhe foi direcionada determinação da reclamada para tanto, já que dois trabalhadores já se encontravam realizando esta atividade. (...).Não obstante, como dito, a prova testemunhal se revelou suficiente para fundamentar ilação no sentido de que o reclamante assumiu condição de risco a que não necessitaria estar exposto, evidenciando sua culpa para a ocorrência do infortúnio. A dinâmica do evento, como demonstrada, não permite concluir pela responsabilidade da ré, ainda que de forma concorrente. Assim sendo, embora do resultado do acidente que, inclusive, gerou o afastamento do trabalhador em longo período de recuperação, se identifiquem sequelas de dano unicamente estético, não sendo este objeto de pretensão em específico da parte autora, repise-se, não houve comprovação de perda da capacidade laborativa, conforme bem fundamentada conclusão pericial e, ainda que assim não fosse, não restou demonstrada culpa da reclamada no evento danoso, o que afasta eventual responsabilidade pela reparação postulada. Rejeito, assim, o correspondente pedido de indenização por danos morais. - destaquei Em sede recursal, o autor reafirmou a alegação de incompetência, sustentando, em contrarrazões (mov. 12.1 AI) que “a própria Magistrada da Justiça do Trabalho, em audiência regularmente realizada, orientou e determinou que eventual pedido de indenização por danos morais fosse formulado perante a Justiça Comum (...) a decisão proferida no processo trabalhista declarou incompetência da Justiça do Trabalho, não havendo qualquer óbice à propositura da presente demanda perante a Justiça Comum”. (grifos no original)Todavia, quando intimado para indicar, com precisão, os termos alegados (mov. 18.1 AI), não localizou qualquer registro expresso nesse sentido (mov. 21.1 AI).A análise dos documentos acostados aos autos confirma a inexistência de qualquer declaração de incompetência da Justiça do Trabalho por parte da magistrada, bem como de recomendação para ajuizamento na Justiça Comum. O que se verifica é uma sentença que apreciou o mérito do pedido de indenização por danos morais e o rejeitou, razão pela qual a tese sustentada pela parte autora mostra-se completamente descabida. Desse modo, a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pleito por danos morais, arguida na inicial, na impugnação à contestação e em contrarrazões, para justificar o ajuizamento da demanda na Justiça Comum, é, portanto, inadmissível.Isso porque, a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho está consolidada na jurisprudência e na interpretação constitucional, especialmente após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou o alcance da Justiça do Trabalho, estabelecendo que: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.” Cumpre observar que o autor inicialmente ajuizou reclamação trabalhista em face da agravante (sob os autos nº 0000755-09.2022.5.09.0024), pleiteando verbas trabalhistas e indenização por danos morais, alegando ter sofrido dois acidentes de trabalho: um por intoxicação por veneno e outro por acidente com maquinário (mov. 27.6 AO):
Conforme já delineado, a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista (nº 0000755-09.2022.5.09.0024) apreciou o mérito do pedido de indenização por danos morais e o julgou improcedente, com base na ausência de responsabilidade da reclamada pelos acidentes narrados (mov. 27.4 AO). Na presente demanda, o autor ajuizou nova ação de indenização por danos morais contra a mesma parte, alegando os mesmos fatos (mov. 1.1 AO).
Ou seja, o autor repete os mesmos elementos fáticos, contra a mesma parte, com idêntico pedido, alterando apenas o valor da indenização pretendida. A causa de pedir, no entanto, permanece inalterada: indenização por danos morais decorrente de dois acidentes de trabalho ocorridos durante a vigência da atividade laboral.Dessa forma, ambas as ações (autos nº 0000755-09.2022.5.09.0024 e nº 0002537-86.2024.8.16.0169), possuem as mesmas partes (Airton de Fátima Penteado e Katsue Yasuda), a mesma causa de pedir (acidentes de trabalho ocorridos durante a prestação de serviços) e o mesmo pedido (indenização por danos morais).Com isso, aparentemente há tríplice identidade, nos termos do art. 337, §2º, do CPC/2015 — partes, causa de pedir e pedidos — o que atrairia a incidência da coisa julgada material. A tentativa de rediscutir a mesma controvérsia sob nova roupagem jurídica configuraria reiteração indevida de demanda, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da economia processual. Embora o autor justifique o ajuizamento da presente ação na Justiça Comum sob o argumento de que a juíza trabalhista teria recomendado tal medida, conforme já exposto, após análise exauriente dos autos trabalhistas juntados (movs. 27.6 a 27.18), verifica-se que não há qualquer menção à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar os acidentes aqui analisados. Ao contrário, a magistrada analisou o mérito do pedido e o rejeitou com base na ausência de responsabilidade da parte ré pelos acidentes narrados.No caso em apreço, é preciso destacar que, a sentença proferida nos autos trabalhistas nº 0000755-09.2022.5.09.0024 julgou improcedentes os pedidos relativos aos danos morais formulados pelo autor e a causa foi extinta em 07/03/2024 por satisfação da obrigação; posteriormente, em 09/10/2024, a nova ação foi proposta na esfera cível. Contudo, compete à Justiça do Trabalho julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho e reconhecer eventual coisa julgada, já que a matéria discutida está dentro de sua jurisdição constitucional, nos termos do art. 114 da CF/88.Em casos tais, a jurisprudência desta Corte tem assim entendido pelo reconhecimento da coisa julgada: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROPOSTA EM FACE DE EX-EMPREGADORA. ÓBITO DO MOTORISTA EMPREGADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE MANUTENÇÃO POR PARTE DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS POR ELE CONDUZIDO. ACIDENTE DE TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO REGIDA PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA AFETA À JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000799-22.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.08.2025). – destaquei Agravo de instrumento. Ação regressiva proposta por ex-empregador em face de ex-empregado. Pedido de gratuidade da justiça. Hipossuficiência comprovada. Acidente de trânsito causado pelo ex-empregado na plena vigência do contrato de trabalho, enquanto desempenhava a função para o qual foi contratado. Danos decorrentes da relação empregatícia. Competência da Justiça do Trabalho. Art. 114, VI, da CF. Decisão reformada. (...).2. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista. 3. A causa tem como fundamento atos praticados no âmbito da relação de emprego, sendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. 4. Deve ser reconhecida, em relação à interessada que não mantinha relação de emprego com os autores, a força atrativa em prol da competência da Justiça do Trabalho, que é absoluta em relação ao outro agravado. Haveria, se fosse determinado o desmembramento da ação, prejudicialidade de uma causa em relação a outra. 5. Agravo não provido.” (...).(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011674-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 29.07.2024) – destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (...).4. A ação de indenização por danos materiais e morais está diretamente relacionada a fatos ocorridos durante o desempenho de atividade laboral.5. A Justiça do Trabalho é competente para processar ações de indenização decorrentes da relação de trabalho, conforme o art. 114, VI, da Constituição Federal.6. O autor estava trabalhando como repositor terceirizado no momento do furto, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.7. A decisão anterior que reconheceu a relação de consumo não prorroga a competência de juízo absolutamente incompetente.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para processar a causa e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.Tese de julgamento: A competência da Justiça do Trabalho abrange ações de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes de relações de trabalho, mesmo na ausência de vínculo empregatício direto entre as partes, quando os fatos que geraram a demanda ocorreram no exercício de atividade laboral. (...).(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0044236-45.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 14.08.2025). - destaquei Diante do exposto, reconheço a incompetência da Justiça Comum para julgar a presente demanda, por se tratar de pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, razão pela qual se faz necessária a remessa do presente feito à Justiça do Trabalho.Por fim, verifica-se que a parte autora, ao ajuizar nova demanda com idênticos fundamentos fáticos e jurídicos já apreciados e rejeitados em ação trabalhista anterior, agiu de forma temerária, tentando induzir o juízo a erro mediante alegações infundadas sobre suposta incompetência da Justiça do Trabalho, omitindo deliberadamente a existência de decisão de improcedência quanto aos danos morais.A tese aventada pelo autor - de que a magistrada trabalhista teria declarado a incompetência da Justiça do Trabalho e recomendado o ajuizamento da demanda na Justiça Comum — não encontra respaldo nos autos, tampouco possui fundamento jurídico. Trata-se, em verdade, de manobra processual inadequada, que visa contornar os efeitos da improcedência do pedido e rediscutir matéria já decidida em outra esfera processual.Tal conduta configura hipótese clara de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos e usar do processo para objetivo ilegal.A doutrina é clara ao afirmar que a litigância de má-fé se caracteriza pela violação dos deveres de lealdade e boa-fé processual, sendo passível de sanção pecuniária e responsabilização por perdas e danos:É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5º. (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 21 ed. São Paulo, 2023.)Diante disso, aplico à parte autora multa por litigância de má-fé, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC/2015, a ser recolhida em favor da parte ré, além da indenização pelos prejuízos causados, caso comprovados em liquidação própria. Conclusão: Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos fundamentados, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Comum para julgar a ação e determinar a remessa da integralidade dos autos para a Justiça do Trabalho.
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