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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 116.1, proferido pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento de nº 0060753-62.2024.8.16.0000, mantendo a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial de grupo econômico formado por pessoas físicas e jurídicas vinculadas à atividade rural, com concessão da consolidação substancial.Inconformada, a parte embargante opôs os presentes Embargos de Declaração. Sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, pois este teria validado a comprovação do requisito temporal do art. 48 da Lei nº 11.101/2005 com base em documentos apresentados apenas administrativamente ao administrador judicial, sem que estivessem disponíveis nos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a comprovação do exercício da atividade rural por mais de dois anos, exigida pelo artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, foi feita de forma irregular. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão proferida.Apresentadas contrarrazões, a parte embargada se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1 e 11.1).O Douto Procurador-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de desprovimento dos presentes embargos de declaração (mov. 19.1)Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos.Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm como finalidade a correção ou complementação do julgado, sem que isso implique reexame do mérito, conforme o rol taxativo das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado sem que isso implique em reexame do mérito.No caso concreto, contudo, observa-se que a insurgência do embargante não se sustenta em vício algum do julgado, mas sim em mero inconformismo com o resultado da decisão. Trata-se de tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, com o intuito de modificar o entendimento desta C. Câmara Cível, pretensão que extrapola os limites legais para oposição dos aclaratórios.Nesse sentido, é pacífico o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE FALÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ORA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS PROVAS E CONCLUSÕES DO JULGADO – INOCORRÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – DESCABIMENTO PELA VIA ESCOLHIDA – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014019-53.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.09.2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO ÀS PREMISSAS FÁTICAS QUE LEVARAM AO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO EMBARGANTE, COM REANÁLISE DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005275-95.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.EXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR, DE ESBULHO DA POSSE, OU MESMO DE OBTENÇÃO RECENTE DA PROPRIEDADE.IRRELEVÂNCIA PARA A IMISSÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO AUTOR. DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS DEVIDAMENTE ANALISADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA NOS PONTOS.OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REANÁLISE DA CAUSA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE CONTRA A DECISÃO. INSURGÊNCIA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABANDONO DA POSSE PELO AUTOR. OMISSÃO CONSTATADA E SUPRIDA. AUSÊNCIA DE ATO QUE DEMONSTRE A INTENÇÃO DE ABRIR MÃO DA POSSE EM DEFINITIVO. AUTOR QUE SEMPRE RETORNAVA AO IMÓVEL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 17ª Câmara Cível - EDC - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Un�nime - J. 17.10.2018)” - grifei Além disso, o acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e suficientemente fundamentada, examinando todos os pontos relevantes suscitados. No tocante à comprovação do requisito temporal previsto no art. 48 da Lei nº 11.101/105, o acórdão consignou de forma expressa que as atividades empresariais exercidas pelas pessoas físicas de Sr. Gustavo Bulle e Sr. Marcelo Ferrari, foram devidamente demonstradas pelo período mínimo de dos anos. E isso decorreu dos documentos juntados na petição inicial, dos registros contábeis apresentados e dos IRPF’s juntados.Tal entendimento se deu com base na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo de nº 1145, de que a comprovação do tempo mínimo de atividade do produtor rural independe do tempo do registro na Junta Comercial.É o que se extrai do seguinte trecho do decisum: “[...] uma vez comprovadas as atividades empresariais pelos agravados pessoas físicas, Sr. Gustavo Bulle e Sr. Marcelo Ferrari, pelo tempo mínimo necessário - seja pelos documentos acostados na inicial de movs. 1.6 a 1.9, seja pelos registros contábeis apresentados nos movs. 34.3 a 34.6, ou ainda pelos IRPF´s juntados nos movs. 124.2 a 124.7 - o deferimento do processamento da recuperação judicial é a medida que se impõe, ante a observação obrigatória da tese supra.Sendo assim, perfeitamente possível a concessão do processo recuperacional às agravadas, ainda que as pessoas jurídicas Gustavo Bule Agronegócio Ltda. e Marcelo Ferrari Agronegócio Ltda. tenham sido constituídas cerca de dois meses antes do pedido de recuperação judicial, visto que o tempo de seus registros é irrelevante, desde que anteriores ao pedido, como é o caso.Logo, em vista da legalidade do deferimento do processamento da recuperação judicial nos termos em que se encontra, de rigor manter incólume a decisão agravada.” Além disso, no que tange aos documentos apresentados administrativamente, o acórdão registrou que os documentos inicialmente apresentados em sede administrativa foram posteriormente juntados aos autos, estando sujeitos, portanto, à fiscalização judicial e ao contraditório, inexistindo, qualquer vício que pudesse macular a decisão.Assim, o que se infere é que o colegiado se mostrou devidamente fundamentado, analisando os pontos controvertidos, mencionando o conjunto probatório e apontando os argumentos jurídicos necessários para sustentar o entendimento adotado.Dessa forma, não há omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, o que é insuficiente para ensejar a modificação do entendimento adotado. Importa esclarecer, ainda, que a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração deve ser de origem interna, ou seja, entre a fundamentação e a conclusão da decisão, o que não se verifica no presente caso.Deste modo, resta evidente que o acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria debatida, sendo claro que os presentes embargos de declaração se prestam apenas à rediscussão do mérito já decidido. Diante do exposto, considerando que a matéria foi devidamente analisada e decidida, não se identifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Caso persista o descontentamento do embargante, deverá este recorrer às vias recursais adequadas à modificação do julgado e o reexame da matéria já decidida.III - Nestes termos, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração. É como voto.
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