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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000900-73.2023.8.16.0060
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cantagalo
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO SIMULADAS QUE ENSEJARAM O DISPÊNDIO DE VERBAS PÚBLICAS SEM CORRESPONDÊNCIA A QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO DOS RÉUS DEMONSTRADOS À EXCEÇÃO DA RÉ LUCIMAR LAZARIN. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. APELO DA RÉ LUCIMAR LAZARIN ACOLHIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelos réus contra os termos da r. sentença de procedência que os condenou nas sanções do art. 10º, inc. VIII c/c art. 3º, todos da Lei nº 8429/1992. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se ficou demonstrado a prática de ato ímprobo descrito na inicial. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório, especialmente a delação premiada e a prova testemunhal, dá suporte ao édito condenatório por improbidade administrativa, na medida em que o réu Estevam Damiani Júnior (proprietário e administrador da empresa vencedora da licitação) afirmou, em sede de colaboração premiada ratificada em seu depoimento prestado em Juízo, que apenas cedeu sua empresa para que o requerido Diego Rafael Okonoski se utilizasse de uma pessoa jurídica para fazer frente ao procedimento licitatório Tomada de Preços nº11/2014, o qual funcionou como um mecanismo para que os demais requeridos pudessem receber valores adicionais e não houvesse risco de incorrer em nepotismo. Por outro lado, não foi demonstrado pelo Ministério Público em relação à ré Lucimar Lazarin o dolo específico exigido pela Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199), ônus que lhe incumbia exclusivamente; nem há que se falar em enriquecimento ilícito, pois a apelada recebeu o que devia receber pelos seus serviços. 4. Na realidade, os elementos probatórios demonstram que restou comprovada a fraude da licitação e da contratação descritas na inicial, caracterizando os atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput e incisos I, II, VIII, IX, XI e XII da Lei nº 8.429/1992, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe, à exceção da ré Lucimar Lazarin. IV. Dispositivo 5. Apelos dos réus conhecidos e desprovidos. Recurso de apelação cível interposto por Lucimar Lazarin conhecido e provido para julgar improcedente a ação.