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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível 0000900-73.2023.8.16.0060, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cantagalo/PR, em que figuram como apelantes DIEGO RAFAEL OKONOSKI, ESTEVAM DAMIANI JUNIOR, ESTEVAM DAMIANI JUNIOR-ME e LUCIMAR LAZARIN e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E ESTADO DO PARANÁ.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos réus Diego Rafael Okonoski, Estevam Damiani Junior, Estevam Damiani Junior-Me e Lucimar Lazarin nos autos de “Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa”, contra a r. sentença proferida em 19.03.2025, pelo MM. Juiz de Direito Leonardo Sippel Linden, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 146.1):
Dessa decisão foram manejados embargos de declaração pela ré Lucimar Lazarin (mov. 153.1), os quais foram parcialmente nos seguintes termos (mov. 165.1):
Inconformado, o réu Diego Rafael Okonoski interpôs apelação, alegando, em síntese, que (mov. 155.1): a) – é ausente o ato de improbidade administrativa e que ficou demonstrado a contraprestação pelo dinheiro público recebido da Administração Pública; b) – o próprio representante do Ministério Público à época dos fatos confirma que presenciou o requerido atuando de acordo com a licitação contratada, o que é ratificado pela própria prefeita que também confirmou a realização do serviço contratado que era imprescindível, não havendo agentes capacitados para tanto antes da contratação, o que afasta a teoria do Ministério Público de que houve uma simulação para contratar um “serviço inútil”, pois como a prefeita esclarece, era inclusive um serviço de grande valia; c) – em que pese tanto o Ministério Público quanto o Juízo ad quo afirmem que não era necessária a contratação para o objeto da licitação, outras testemunhas confirmam que sim; d) – há testemunho nos autos de que houve efetiva prestação de serviço e da necessidade de serviço especializado para tanto; e) - há provas suficientes que contrariam a r. sentença recorrida, atestando que não houve irregularidades comprovadas mediante dolo, tratando-se de um serviço necessário e que efetivamente foi prestado, não há que se falar em ato ímprobo e, consequentemente, em ressarcimento. Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a r. sentença e julgada improcedente a demanda. O réu Estevam Damiani Junior também apela esta Superior Instância (mov. 157.2) sustentando que firmou acordo de colaboração premiada nos autos de nº 00000451-62.2016.8.16.0060, devidamente acostada nos autos da presente ação (mov. 82), cuja homologação judicial ocorreu com pleno respeito ao contraditório e à legalidade; que não detinha comando, controle ou influência efetiva sobre a licitação, tampouco participou da execução contratual; que apenas cedeu, em erro, a estrutura empresarial para que terceiros (Diego Okonoski e Lucimar Lazarim) se beneficiassem; que tal conduta, embora reprovável, não indica dolo na obtenção de resultado lesivo ao erário; que cooperou com a Justiça desde o início, por meio de acordo de colaboração premiada homologado judicialmente, e foi responsável pela elucidação completa dos fatos, sendo tal circunstância reveladora da boa-fé processual e, ao mesmo tempo, causa de atenuação da responsabilidade civil. Com esses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a r. sentença e julgar improcedente a ação e, subsidiariamente, que seja reduzida a condenação patrimonial, afastando a solidariedade ampla. A ré Lucimar Lazarin se insurgiu com os termos da decisão singular (mov. 172.1), asseverando que a sentença de primeiro grau se encontra totalmente equivocada em relação a recorrente que deve ser absolvida; que a sentença errou ao condenar a recorrente com base no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, por suposta frustração da licitude do processo licitatório; que segundo o Tema nº 1.199 do STF, é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; que o Ministério Público não demonstrou a existência de dolo por parte de Lucimar Lazarin, merecendo destaque o fato de que a prestação de serviços de assessoria contábil e consultoria foram efetivamente realizados, sendo que ausência de formalização contratual ou de relatórios específicos não pode ser imputada à recorrente, que agiu de boa-fé, sem intenção de causar prejuízo ao erário ou obter vantagem indevida; que a sentença se baseia exclusivamente na delação premiada de Estevam Damiani Júnior, que carece de corroboração por provas independentes; que não foi demonstrado prejuízo efetivo ao erário; o delator Diego Rafael Okonoski faltou com a verdade, ressaltando que a apelante Lucimar apenas foi contrata posteriormente pela empresa ganhadora do procedimento licitatório, para realizar os serviços objeto da licitação, os quais, foram efetivamente prestados ao Município de Virmond/PR; que deve ser reformada a sentença de primeiro grau para desconsiderar a colaboração premiada como prova suficiente para a condenação; que havendo dúvidas sobre a participação da apelante na suposta fraude e a efetiva ocorrência de prejuízo, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, absolvendo a recorrente; que a condenação solidária da recorrente é indevida, pois não há prova de sua participação direta na suposta fraude licitatória, porque se baseia em depoimentos contraditórios e na delação premiada, que não é suficiente para sustentar a condenação sem corroboração por outras provas; que a recorrente não pode ser responsabilizada por eventuais atos de terceiros (Diego Okonoski e Estevam Damiani Júnior), especialmente quando não há demonstração de sua contribuição dolosa para o resultado ilícito; que no caso dos autos, não há prejuízo ao erário público Municipal, visto que a apelante realizou a prestação de serviços ao Município, não havendo nenhuma irregularidade para supostamente querer obter vantagem indevida. Com esses argumentos, pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, por ausência de dolo específico, comprovação da prestação de serviços, inexistência de prejuízo ao erário, fragilidade da colaboração premiada e aplicação do princípio in dubio pro reo. Contrarrazões regularmente apresentadas pelo Ministério Público em primeiro grau (mov. 180.1). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Estevam Damiani Junior, Estevam Damiani Junior – ME, Diego Rafael Okonoski e Lucimar Lazarin, alegando no ano de 2014, teria aberto licitação na modalidade tomada de preços 11/2014 visando contratar serviços de assessoria contábil e prestação de contas SINCOV, ao preço de R$5.500,00, bem como consultoria, execução e auxílio da prestação de contas de convênio da área da educação, ao preço de R$3.600,00, ambos mensais.A licitação teria sido adjudicada em favor da empresa requerida Estevam Damiani Junior- ME ao preço total de R$54.600,00 gerando o contrato administrativo 52/2014. Contudo, relata que na realidade a licitação teria sido utilizada para verdadeiro desvio de dinheiro dos cofres públicos, perpetrada pelas requeridos Diego e Lucimara.A empresa requerida Estevam Damini Junior – ME (Estevam Damini Junior) quando firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, quando da investigação de crimes de organização criminosa na comarca e região, afirmou que não participou da licitação, tendo apenas assinado os papéis para Diego que nunca prestou serviços.Apesar do contrato prever 06 meses com 06 parcelas de R$9.162,00, na realidade, ocorreram dez pagamentos de R$9.162,00, totalizando R$91.620,00. Nos termos do contrato, o período de vigência seria de 21.10.2014 a 21.04.2015, porém foram emitidos 11 empenhos (liquidados), verifica-se pagamentos a maior em R$37.020,00.Por tais circunstâncias, o autor atribuiu aos réus as condutas tipificadas no art. 10, VIII, da LIA, mesmo no caso de lucimar, por força do art. 3º da LIA.Após regular instrução processual, sobreveio a r. sentença de procedência, ora combatida.Com efeito, o STF, em julgamento de mérito realizado em 18.08.2022 a respeito do Tema de Repercussão Geral nº 1199, estabeleceu as seguintes diretrizes, com base nas disposições trazidas pela novel legislação: “[...] da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 também se extrai a mesma conclusão – inclusive afastando-se o argumento respaldado no “princípio da proibição deficiente” – eis que se se entendeu pela retroatividade quanto à revogação da tipicidade da conduta culposa (ressalvados casos com sentença transitada em julgado): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. No caso em apreço, verifica-se que o conjunto probatório, especialmente a delação premiada e a prova testemunhal dão suporte ao édito condenatório.O conjunto probatório revela que o réu Estevam Damiani Júnior (proprietário e administrador da empresa vencedora da licitação) afirmou, em sede de colaboração premiada (mov. 82, na origem), ratificado em seu depoimento na Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 118.5), que apenas cedeu sua empresa para que o requerido Diego Rafael Okonoski se utilizasse de uma pessoa jurídica para fazer frente ao procedimento licitatório Tomada de Preços nº11/2014, o qual funcionou como um mecanismo para que os demais requeridos pudessem receber valores adicionais e não houvesse risco de incorrer em nepotismo.Disse que não participou efetivamente da licitação, sendo que todos os documentos foram organizados pelo requerido Diego, que prestava serviços para a Prefeitura no setor de contabilidade, à época dos fatos.Na realidade, pelo que se tem dos autos (mov. 1.9 a 1.12), efetivamente Diego ficou encarregado para organizar todos os papéis da licitação, até mesmo porque desempenhava suas atividades na contabilidade do município. Vejamos:
Além disso, durante a instrução processual também foi confirmada a emissão de nota fiscal para simular o pagamento de supostos serviços decorrentes do objeto da licitação, mensalmente, no total de R$9.162,00, os quais eram destinados a cada um dos requeridos em espécie e que os empenhos e recibos foram assinados todos de uma única vez, ratificando a dinâmica da fraude licitatória. Confira-se o seguinte trecho do depoimento de Estevam Damiani Júnior (proprietário e administrador da empresa vencedora da licitação) destacado na r. sentença recorrida:
Como se vê, a riqueza de detalhes revelada pelo réu dá credibilidade em suas alegações quando comparado com outros elementos de prova carreados ao feito.Diferentemente do caso da recorrente Lucimar Lazarin que efetivamente prestou os serviços decorrentes do Contrato Administrativo nº 52/14 (Tomada de Preços nº 11/2014), embora não soubesse informar quem seria a pessoa que lhe contratou para atuar junto à empresa de Estevam Damiani Júnior ME, vencedora da licitação.O delator da suposta fraude, não apenas reconheceu a ausência de Lucimar Lazarin, mas declarou expressamente ignorar se ela sequer sabia da situação. Não há, por outras provas, como imputar participação dolosa a quem o próprio acusador ou as partes participantes da licitação afirmaram não saber de seu envolvimento. A não ser a pedido de auxílio para poder contribuir com o Município, a fim de que pudesse preencher corretamente os dados e elementos necessários para receber os benefícios do Convênios.Não pode haver dúvida de que Lucimar foi contactada após o encerramento da licitação para prestar os serviços que já celebrou. Houve sim a licitação e depois dela a sua contratação para prestar aqueles serviços.Nesse passo, vale lembrar que não houve apresentação de defesa pelo réu Diego Rafael Okonoski, incorrendo este em revelia no presente feito.Na realidade, o conjunto probatório demonstrou de forma suficiente a existência de dolo específico dos requeridos em lesar o erário o que sustenta a condenação dos réus nos atos ímprobos imputados, à exceção de Lucimar Lazarin.A corroborar, é a conclusão do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça neste grau:
No mesmo sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM NOS TERMOS DO ART. 23, INC. I, DA LEI Nº 8.429/92. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS, COM TERMO INICIAL NO FIM DO MANDATO DO AGENTE PÚBLICO (PREFEITO). PRAZO PRESCRICIONAL DO PARTICULAR QUE ACOMPANHA O DO AGENTE PÚBLICO. SÚMULA 643/STJ. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO. DANO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO COM FULCRO NO ART. 10, CAPUT, INC. I, VIII, IX e XI, DA LEI Nº 8.429/92. NOVA REDAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/21, QUE PASSOU A EXIGIR A PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. OCORRÊNCIA NO CASO. PROVAS SUFICIENTES CONSTANTES NOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001579-39.2013.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 14.07.2025) – Destaquei. Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sentença em relação à todos os réus, com exceção de Lucimar Lazarin. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível interposto por Lucimar Lazarin para reformar a r. sentença e julgar improcedente a ação, bem como pelo desprovimento dos apelos dos demais réus e consequente manutenção da sentença.
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