SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081042-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ORIUNDA DE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO E DA IMPUGNAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em julgamento de Agravo de Instrumento, que aplicou multa de 10% e honorários advocatícios sobre valor depositado em cumprimento de sentença, em razão da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e do depósito realizado pela parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se há omissão a ser sanada no acórdão embargado, em relação a declaração de provimento ou não da impugnação à execução apresentada pela executada/embargante, bem como na fixação de honorários advocatícios devidos em face do reconhecimento de excesso de execução; e em relação a aplicação do art. 523 cc 526 ambos do CPC, que estabelecem que a multa e honorários advocatícios previstos nos arts. 520, § 2º e 523, § 1º ambos do CPC devem incidir somente sobre eventual saldo remanescente entre o devido e o valor depositado a menor ou sobre o total executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acordão consignou que o pagamento foi realizado de forma intempestiva, após o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, o que justifica a incidência da multa de dez por centos e honorários advocatícios.4. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada intempestivamente é juridicamente inexistente, não sendo possível o conhecimento de alegações nela contidas, inclusive de excesso de execução.5. Logo, a consequência lógica é que não são devidos os honorários advocatícios por suposto acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado de forma intempestiva.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.