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Acórdão
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RELATÓRIO1. Edineia Terezinha Branco interpôs Embargos de Declaração do acórdão proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento n. 0128679-60.2024.8.16.0000, assim ementado (mov. 33.1 – autos do recurso originário):DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ORIUNDA DE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE, APESAR DE RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO, ACOLHEU O PEDIDO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO QUE BUSCA A MANUTENÇÃO DO VALOR INDICADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR NA AÇÃO PRINCIPAL, QUANDO DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. EXECUTADA QUE REALIZOU O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO APÓS TÉRMINO DO PRAZO DE 15 DIAS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADAI. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que aplicou multa de 10% e honorários advocatícios sobre valor depositado em cumprimento de sentença, em razão de alegação de intempestividade do depósito realizado pela parte executada. A agravante sustenta que o depósito foi realizado dentro do prazo, considerando as tratativas de acordo entre as partes, e que ocorreu excesso de execução impondo-se a fixação de honorários advocatícios tendo com base o valor cobrado em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o pagamento realizado pela agravante é intempestivo, justificando a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o valor devido e depositado, bem como se há excesso de execução a ser reconhecido e se devem ser fixados honorários advocatícios em favor da agravante com base no excesso verificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento foi realizado intempestivamente, após o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, o que justifica a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos da decisão agravada. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada intempestivamente é juridicamente inexistente, não sendo possível o conhecimento de alegações nela contidas, ainda que relativas a matéria de ordem pública, como o excesso de execução. 5. Casso possível analisar a questão alegada de excesso de execução, a atualização do valor da causa ocorrida na ação principal afastaria a alegação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.Edineia Terezinha Branco sustenta nos embargos de declaração que o acórdão padece do vício de i) omissão em relação a declaração de provimento ou não da impugnação à execução apresentada pela executada/embargante, bem como na fixação de honorários advocatícios devidos em face do reconhecimento de excesso de execução; e ii) omissão na aplicação do art. 523 cc 526 ambos do CPC, que estabelecem que a multa e honorários advocatícios previstos nos arts. 520, § 2º e 523, § 1º ambos do CPC devem incidir somente sobre eventual saldo remanescente entre o devido e o valor depositado a menor ou sobre o total executado. Requereu-se o acolhimento dos embargos de declaração (mov. 1.1 - ED).Adriano Pazinatto de Moura Reis e Outro apresentaram contrarrazões para requerer o não acolhimento dos embargos (mov. 10.1 - ED).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, o que se conclui do cotejo entre a data da intimação do Embargante quanto ao teor do acórdão – 14/07/2025 (mov. 43 – autos de recurso originário) e a data da oposição dos Embargos – 21/07/2025 (mov. 1.1 – ED). Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 0081042-79.2025.8.16.0000 ED, em que é Embargante Edineia Terezinha Branco e Embargados Adriano Pazinatto de Moura Reis e Outro.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre, no acórdão embargado, os vícios apontados pelo embargante.3.1. Edineia Terezinha Branco sustenta nos embargos de declaração que o acórdão recorrido padece do vício de i) omissão em relação a declaração de provimento ou não da impugnação à execução apresentada pela executada/embargante, bem como na fixação de honorários advocatícios devidos em face do reconhecimento de excesso de execução; e ii) omissão na aplicação do art. 523 cc 526 ambos do CPC, que estabelecem que a multa e honorários advocatícios previstos nos arts. 520, § 2º e 523, § 1º ambos do CPC devem incidir somente sobre eventual saldo remanescente entre o devido e o valor depositado a menor ou sobre o total executado (mov. 1.1 - ED).A título de reconstrução processual, Passinato & Graebin – Sociedade de Advogados apresentou cumprimento provisório de sentença em autos apartados n. 0006803-46.2021.8.16.0194, oriundo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mov. 16.1 dos autos de Execução de título extrajudicial n. 0008111-54.2020.8.16.0194, fundada em contrato de locação, no valor de R$ 32.695,32 (mov. 1.1 – autos de origem).Intimou-se a executada para realizar o pagamento no prazo de quinze dias ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 7.1 – autos de origem).Edineia Terezinha Branco foi intimada em 26/07/2021 (mov. 13 – autos de origem). Passinato & Graebin – Sociedade de Advogados requereu a suspensão do processo em razão das tratativas extrajudiciais de acordo (mov. 16.1 – autos de origem). Intimou-se a parte exequente para juntar aos autos o acordo (mov. 18.1 – autos de origem). Edineia Terezinha Branco opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 18, referente à suspensão do prazo da intimação para pagamento de mov. 7.1 (mov. 21.1 – autos de origem). Passinato & Graebin – Sociedade de Advogados pugnou novamente pela suspensão do processo em razão das tratativas de acordo (mov. 24.1 – autos de origem). Edineia Terezinha Branco reiterou o pedido de suspensão do processo (mov. 25.1 – autos de origem). Deferiu-se o pedido de suspensão do prazo por 15 dias (mov. 27.1 – autos de origem). Edineia Terezinha Branco se manifestou nos autos para informar que o exequente deixou de encaminhar a minuta de acordo assinada. Requereu-se a suspensão do processo por mais 10 dias (mov. 35.1 – autos de origem).Intimou-se o exequente para juntar aos autos a minuta de acordo ou dar andamento processual (mov. 39.1 – autos de origem). Passinato & Graebin – Sociedade de Advogados renunciou ao prazo (mov. 45.1 – autos de origem). O processo foi arquivado e posteriormente encaminhados ao CEJUSC (mov. 49 e 50 – autos de origem). Passinato & Graebin – Sociedade de Advogados requereu o prosseguimento do feito com a intimação da executada para pagamento, em razão do esgotamento das tratativas de acordo, no valor atualizado de R$ 43.006,69 (mov. 53.1 e 54.1 – autos de origem). Intimada em 26/08/2022, em 02/09/2022 a executada Edineia Terezinha Branco juntou aos autos troca de e-mails entre as partes (mov. 59.1 – autos de origem). Passinato & Graebin – Sociedade de Advogados informou que as partes estão em tratativas de acordo em relação aos valores devidos por Reis do Chopp Choperia e Lanchonete Eireli nos autos da Execução de título extrajudicial n. 0008111-54.2020.8.16.0194, e não sobre os débitos cobrados no cumprimento de sentença (mov. 62.1 – autos de origem). Em 23/09/2022, Edineia Terezinha Branco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e juntou aos autos o valor de R$ 17.647,28 (mov. 64.1 e 65.1 – autos de origem).Certificou-se a ausência de pagamento das custas referente a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 68.1 – autos de origem). Edineia Terezinha Branco recolheu as custas (mov. 78.1 – autos de origem). Passinato & Graebin – Sociedade de Advogados aduziu, em síntese, a extemporaneidade da impugnação, acobertada pela preclusão temporal, eis que apresentada mais de dez meses após o transcurso do prazo da suspensão (mov. 84.1 – autos de origem). Determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador judicial para verificar a quantia devida (mov. 88.1 – autos de origem). Sobreveio cálculo judicial, em que apontado como devido o valor de R$ 29.422,68 (mov. 106.1 – autos de origem). As partes apresentaram impugnação ao cálculo judicial (mov. 110.1 e 111.1 – autos de origem). O cálculo judicial foi refeito. Apontou-se como correto o valor de R$ 17.638,39, já depositado nos autos pela executada (mov. 132.1 – autos de origem). Passinato & Graebin – Sociedade de Advogados apresentou impugnação ao cálculo, em que requereu, em síntese, a aplicação de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC em razão da extemporaneidade da impugnação ao cumprimento de sentença, e o reconhecimento do débito no valor de R$ 43.976,48 (mov. 137.1 – autos de origem). Sobreveio a decisão agravada que deferiu o pedido de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios (mov. 139.1– autos de origem).Passinato & Graebin – Sociedade de Advogados opôs embargos de declaração, que foram acolhidos para consignar a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 150.1 – autos de origem).Edineia Terezinha Branco interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 0128679-60.2024.8.16.0000 em face da decisão, de que resultou a resposta com a matéria objeto dos embargos de declaração.A respeito dos vícios apontados nos embargos de declaração, constou no acórdão o seguinte (mov. 33.1 – autos de recurso originários):“(...) 3.2.Edineia Terezinha Branco busca a reforma da decisão agravada para ser afastada a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios devendo ser for o caso incidir honorários advocatícios sobre o valor devido e depositado, R$ 17.639,39, de forma atualizada. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se o pagamento efetuado pela agravante, ainda que no valor apontado como correto pelo cálculo judicial, foi realizado intempestivamente, de modo a ensejar a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios.O cumprimento de sentença é medida que visa a eficácia da decisão judicial, para que o direito buscado pela parte sobrevenha ao mundo dos fatos, e o crédito buscado seja plenamente satisfeito. Trata-se de procedimento indispensável ao corolário da efetividade da tutela jurisdicional preconizado pelo texto constitucional como direito fundamental, no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII, ao dispor que “ninguém será privado dos seus bens ou de sua liberdade sem o devido processo legal, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e que, a todo, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”[1]. O cumprimento de sentença está fundamentado entre os artigos 513 e 538 do Novo Código de Processo Civil, que prevê, dentre outros aspectos, que procedimento demanda a existência de obrigação certa, líquida e exigível, ou seja, a obrigação precisa estar prevista em decisão fundamentada, de forma discriminada, valorada, e deve ter sido descumprida total ou parcialmente. Especificamente sobre o cumprimento provisório de sentença e a incidência de multa e honorários advocatícios de 10%, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525. § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. O artigo em comento trata de disposição aplicável ao cumprimento de sentença, e estabelece que, caso o devedor não pague a quantia determinada na sentença no prazo de 15 dias, após intimado, o valor será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios.Na doutrina, Nelson Nery Júnior[2] enfatiza que o artigo 523 do Código de Processo Civil, visa à celeridade processual e à busca por uma solução amigável entre as partes, e argumenta que o dispositivo permite ao devedor uma Também sobre o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, Luiz Guilherme Marinoni[3] afirma que a multa em questão possui natureza punitiva, aproximando-se da cláusula penal estabelecida em contrato; porém, ao invés de ser estabelecida pela vontade das partes, é imposta por lei. No caso dos autos, verifica-se que o pagamento foi realizado intempestivamente. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante foi inicialmente intimada para pagamento do cumprimento de sentença em 27/07/2021, tendo o prazo findado em 16/08/2021 (mov. 13 – autos de origem). Em 16/08/2021, a executada manifestou-se nos para solicitar esclarecimentos ao juízo quanto a suspensão de prazo para pagamento, em razão da comunicação de tratativa extrajudicial pelo autor, sem decisão do juízo de origem nesse sentido (mov. 18.1 – autos de origem). Após, em 22/09/2021, determinou-se a primeira suspensão do processo, posteriormente deferida sucessivamente, em razão das tratativas de acordo, ao que sobreveio o arquivamento do processo em 01 /12/2021 (mov. 46 – autos de origem). Em 15/08/2022, o exequente peticionou nos solicitando o prosseguimento do feito em razão das tentativas de acordo restarem infrutíferas (mov. 53.1 – autos de origem).A agravante Edineia Terezinha Branco foi intimada em 26/08/2022, ocasião em que novamente deixou transcorrer o prazo de 15 dias para pagamento, que finalizou em 19/09/2022 (mov. 57 – autos de origem). Dentro do prazo de 15 dias, em 02/09/2022, a executada Edineia Terezinha Branco juntou aos autos troca de e-mails entre as partes, sem, contudo, fazer qualquer requerimento nesse sentido ou efetuar o pagamento do débito (mov. 59.1 – autos de origem). Em 23/09/2022, Edineia Terezinha Branco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e, em 26/09/2022, depositou nos autos o valor considerado incontroverso, na quantia de R$ 17.647,28 (mov. 64.1 e 65.1 – autos de origem). A consequência de o depósito ter sido realizado após findado o prazo para efetuar o pagamento é a incidência de multa de 10% sobre o valor principal e honorários advocatícios de 10%. Subsiste no presente caso o fato de que o valor do depósito, mesmo que posteriormente apontado como correto pelo contador judicial, foi realizado intempestivamente, seja porque efetuado após decorrido o prazo de 15 dias quando da primeira intimação (findado em 16/08/2021), seja porque efetuado após decorrido o prazo de 15 dias quando intimada para pagamento pela segunda vez no cumprimento de sentença (findado em 19/09/2022), o que autoriza a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, que, no caso, deve incidir sobre o valor homologado após o cálculo judicial, nos termos da decisão agravada.Ademais, infere-se que o depósito realizado pela executada se deu com o objetivo de garantia do juízo, o que não se confunde com a hipótese de pagamento voluntário do débito apto a afastar a incidência das penalidades previstas nos artigos 520, §2º, e 523, § 1º, do CPC (mov. 65.3 – autos de origem): De todo modo, dada a intempestividade do pagamento, considerado o objetivo de garantia do juízo, cabível a incidência da multa e honorários previstos nos artigos 520, §2º, e 523, § 1º, do CPC. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, veja-se: (...)Logo, o recurso não comporta provimento, no particular. 3.3. Edineia Terezinha Branco alega existir excesso de execução, tendo em vista que o cálculo judicial mais recente apontou como correto o valor de R$ 17.638,39, enquanto o valor demandado pelo exequente é de R$ 43.006,69, que atrai a necessidade de honorários advocatícios de sucumbência. O artigo 85, § 1º, do CPC, estabelece que “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Do § 2º do referido dispositivo legal infere-se que os honorários advocatícios sucumbenciais, pagos pelo vencido ao advogado do vencedor, devem ser fixados de modo quantitativo (limitação de no mínimo 10% e no máximo 20%), e qualitativo (requisitos a serem considerados na fixação: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), sendo utilizado, a princípio, como base de cálculo, o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa como base para sua fixação; veja-se:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.134.186/RS, são devidos honorários advocatícios em favor do devedor, na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial. A propósito, veja-se o seguinte aresto jurisprudencial: (...)José Miguel Garcia Medina afirma que a responsabilidade nesse aspecto está fundamentada pela causalidade; veja-se: “À luz desses textos legais, poder-se-ia afirmar que o princípio da sucumbência é aquele que informa a responsabilidade processual pelas despesas e honorários advocatícios. Não é o que ocorre, contudo. O que sucede é que a sucumbência é o sinal aparente que permite identificar, com razoável grau de certeza, quem deu causa, injustificavelmente, à instauração do processo. Por isso, a lei processual erige-a (a sucumbência) como critério para a definição de tal responsabilidade processual. Mas, rigorosamente, o fundamento da responsabilidade processual é a causalidade, justificativa esta que se encontra subjacente à sucumbência. Diante disso, não parece conveniente tratar os critérios da sucumbência e da causalidade como antagônicos, ou como se um fosse exceção ao outro. Mais apropriado considerar que a causalidade compreende a sucumbência.” (Medina, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 6ª ed. Revista dos Tribunais, 2021). A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, termos do artigo 525 do Código de Processo Civil: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui um dos meios de defesa que o devedor possui a sua disposição contra a eficácia executiva do título executado e contra os atos de execução. A apresentação se dá mediante mero requerimento nos próprios autos, sem a necessidade de prévia segurança do juízo.Dentre as matérias a serem alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença está artigo no 525, V, o excesso de execução[4], que ocorre quando o credor exige do devedor mais do que é devido, ultrapassando o valor ou a obrigação que foi previamente estabelecida. Em outras palavras, o excesso de execução se dá quando o credor busca a satisfação de um crédito em valor superior ao que foi estabelecido ou de maneira diferente da que foi pactuada. No caso dos autos, a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença foi certificada no mov. 130 dos autos de origem e não foi impugnada pela parte agravada, de modo que é incontroversa. Observe-se que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça considera os embargos/a impugnação intempestivos como peça juridicamente inexistente, ainda que tratem de matéria de ordem pública. Nesse sentido, veja-se: (...)Não diferente é posicionamento deste Tribunal de Justiça quanto à temática: (...)De se ressaltar, por oportuno, que ainda que fosse possível discutir a alegação de excesso de execução, caso ultrapassada a impossibilidade pela intempestividade, também não resultaria acolhida. Isto porque, conforme se constata das alegações da parte agravada, houve a atualização do valor da causa da ação principal. Veja-se que, no mov. 43 dos autos da ação originária (0008111-54.2020.8.16.0194), a parte requereu atualização do valor; veja-se: (...)Ato contínuo, houve atualização do valor da causa, conforme alteração requerida pela parte (mov. 44 – autos 0008111-54.2020.8.16.0194): Assim, ainda que fosse possível a análise do excesso de execução, esta não resultaria acolhida. De consequência, é o caso de negar provimento ao recurso. (...)”Sobre a omissão Pontes de Miranda diz que “A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação”. (Comentários ao CPC, 3.ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999, Tomo VII, p. 322).E sobre a extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, ele diz que o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. E na sequência ele complementa afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse (Comentários ao CPC, Tomo VII, p. 322 e 331).Deve-se apurar, a partir do deduzido nos embargos, se houve omissão em que, a princípio, não está implicada nova decisão, mas que diz respeito ao que se refletiu na expressão do que constou da decisão e que diz respeito a essência do decidido.A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito aduzido na causa e, sobre o qual o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado.Observadas essas premissas, no caso em exame, em relação a omissão apontada, depreende-se da leitura do acórdão que, ao contrário do que alega a parte embargante, não houve reconhecimento de excesso de execução por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, dado que intempestiva.A consequência lógica da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é que não são devidos os honorários advocatícios em favor da parte ora embargante.Por outro lado, considerando que tanto a impugnação ao cumprimento de sentença como o pagamento foram opostos de forma intempestiva, tendo sido o depósito realizado com o objetivo de garantia de juízo, e não pagamento voluntário do débito, resulta juridicamente viável a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios. Restou, portanto, suficientemente esclarecido que i) a impugnação ao cumprimento de sentença em que ventilado o excesso de execução foi apresentada intempestivamente, com o que não é possível o seu conhecimento, bem como que ii) o depósito realizado pela executada se deu com o objetivo de garantia do juízo, o que não se confunde com a hipótese de pagamento voluntário do débito apto a afastar a incidência das penalidades previstas nos artigos 520, §2º, e 523, § 1º, do CPC, não sendo o caso de aplicação dos dispositivos mencionados, oportunamente, pela embargante, já que o depósito não foi realizado no prazo legalmente previsto.Assim, os embargos devem ser conhecidos e rejeitados, em razão da inexistência de omissão no acórdão, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Com relação ao prequestionamento, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça do artigo 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nessa instância recursal, ainda que sejam rejeitados os embargos de declaração, caso alegada e reconhecida a violação do artigo 1.022 do CPC na Corte Superior, motivo pelo qual é desnecessária a menção expressa neste acórdão dos dispositivos legais suscitados pelo embargante.[1]Logo, os embargos devem ser conhecidos e rejeitados. Vota-se, portanto, para CONHECER dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS.
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