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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Cível nº 0062575-52.2025.8.16.0000 da 4ª Vara Cível de Curitiba/PR, em que é embargante AVA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e embargada ALCEU KOPETSKI. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AVA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face do acórdão de mov. 24 dos autos de Agravo de Instrumento Cível 0030606-19.2025.8.16.0000, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA A PROPOSTA DE VALORES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO AVIADO PELA PROMITENTE VENDEDORA (EMPREENDEDORA). ARGUIÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA DE HONORÁRIOS DEVIDAMENTE DETALHADA E PRECIFICADA DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. PRECIFICAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA APEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS, AVALIADORES, MEDIADORES, CONCILIADORES, ÁRBITROS, INTÉRPRETES E INTERVENTORES DO PARANÁ. INSTITUIÇÃO AMPLAMENTE UTILIZADA COMO REFERENCIAL DA HORA TÉCNICA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E TÉCNICA POR PARTE DA AGRAVANTE. TRAMITAÇÃO QUE JÁ DURA APROXIMADAMENTE VINTE ANOS E NO QUAL A PRÓPRIA RECORRENTE DISCORDOU DE TODAS AS PLANILHAS APRESENTADAS PELA CONTADORIA JUDICIAL, PUGNANDO PELA NOMEAÇÃO DE EXPERT. COMPLEXIDADE INERENTE AO CASO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE VALORES DE HONORÁRIOS FIXADOS EM OUTROS AUTOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IRRADIAR EFEITOS SOBRE OS PRESENTES. PARTICULARIDADES DE CADA AÇÃO JUDICIAL QUE DEVEM SER SOPESADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou a proposta de honorários periciais em ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte recorrente alega desproporcionalidade do valor fixado, requerendo sua redução. A decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada, considerando a complexidade do caso e a adequação da proposta de honorários ao trabalho a ser realizado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a proposta de honorários periciais homologada pelo Juízo é desproporcional e se cabe a redução do valor fixado em razão da complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito.III. Razões de decidir3. A proposta de honorários periciais foi devidamente detalhada e precificada de acordo com as particularidades do caso.4. Os honorários homologados estão em conformidade com a tabela da APEPAR e refletem a complexidade do trabalho a ser realizado.5. A ausência de impugnação objetiva e técnica por parte da agravante justifica a manutenção do valor dos honorários.6. A mera comparação com valores de honorários em outros autos não é suficiente para justificar a redução, pois cada caso possui suas particularidades.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A proposta de honorários periciais deve ser considerada razoável e proporcional ao trabalho a ser realizado, desde que devidamente detalhada e não impugnada de forma técnica pela parte interessada, não sendo suficiente a mera comparação com valores fixados em outros autos para justificar a redução._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95; Resolução nº 232/2016 do CNJ; Resolução 01/2024 da APEPAR.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento – Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária, 0031146-38.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 14.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento – Ação Indenizatória – Vícios de Construção, 0072433-15.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento – Ação de Execução de Título Extrajudicial, 0003039-81.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Luciane Bortoletto, 16ª Câmara Cível, j. 16.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento – Ação Revisional em Fase de Liquidação de Sentença, 0027015-20.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 07.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento – Ação de Regresso ajuizada por Seguradora em face da Concessionária de Energia Elétrica, 0114201-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento – Ação de Cobrança de Indenização Securitária, 0034026-66.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a proposta de honorários do perito deve ser mantida. A parte que pediu para reduzir esse valor, alegando que o trabalho não era tão complexo e que o perito estava cobrando demais. No entanto, o juiz entendeu que a proposta estava detalhada e adequada ao trabalho que precisava ser feito, que é complicado e já está em andamento há cerca de vinte anos. Além disso, não houve uma contestação clara e técnica por parte da recorrente que justificasse a redução. Portanto, o pedido de mudança no valor dos honorários foi negado.”. Aduz o recorrente que a decisão Colegiada objurgada padece de vícios de omissão e contradição.Isso porque o julgado foi tomado sem que houvesse, pelo Juízo de origem, prestação de informações que entendesse relevantes para o deslinde da causa, causando o cerceamento ao direito de defesa do ora embargante.Ainda, há contradição, na medida em que o acórdão se limitou a manter a proposta de honorários formulado pelo perito na origem, aduzindo complexidade na demanda.O pleito de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 7-ED.Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.É, no que importa, relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso.Acerca do tema, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr. leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159.) Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.Na casuística, aduz o recorrente que o acórdão é maculado pelo vício da omissão, uma vez que houve determinação de que o Juízo de origem prestasse informações a esta Instância Recursal e não o fez, causando cerceamento ao direito de defesa da parte recorrente.A respeito da omissão, destaco o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobra a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins dos embargos declaratórios é dado pelo contraditório (art. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (art. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§1º e 2º).Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida a partir dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, volume II. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2. Ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 550.) De plano, identifica-se que omissão não houve.A irresignação da parte recorrente se dá quanto a possibilidade de eventual erro de procedimento, o que igualmente não ocorreu.Isto porque a finalidade da prestação de informações se dá tão somente em razão do disposto no art. 1.018 do CPC: “Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.” Ou seja, visa obter informações até o julgamento do recurso interposto a respeito de eventual retratação da decisão, em exercício do efeito regressivo recursal, ou, ainda, o não conhecimento do recurso diante do descumprimento de formalidade necessária e legalmente prevista. O Juízo recorrido, não expõe razões de provimento ou desprovimento da pretensão formulada, apenas e tão somente informa a ocorrência da retratação da decisão por sí proferida, o que, no caso, não ocorreu, permanecendo, sob a ótica da necessidade e utilidade, o interesse no prosseguimento do julgamento.Logo, não apenas não ocorreu omissão, como também não ocorreu qualquer vício de procedimento.Afasto a alegação, pois.A segunda alegação é de contradição.Contradição é, no escólio de Nelson Nery Jr: “É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão, de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada. Caso haja contradição entre o decidido e prova dos autos (fato, documento, conclusão pericial), ou entre o decidido e texto da lei ou de dispositivo normativo (súmula vinculante, súmula, decisão em RG, RERep ou REspRep), poderá ter havido error in iudicando e são incabíveis os EDcl pelo vício da contradição. Essas contradições externas, entretanto, podem ensejar o cabimento dos EDcl por outra causa de admissibilidade, que não a contradição.” Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2023. Livro digital. https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v21/page/RL-1.195. Nessa mesma esteira, o entendimento do TJPR, em sintonia com o STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVENTADAS CONTRADIÇÕES, CONSISTENTES NA DESCONSIDERAÇÃO DOS DANOS QUE O EMBARGANTE TERIA SOFRIDO, EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE SEU NOME NO “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXPLICITAÇÃO DE FUNDAMENTOS CLAROS E SUFICIENTES A AMPARAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÕES EXTERNAS QUE NÃO PODEM SER ACOLHIDAS ATRAVÉS DOS ACLARATÓRIOS. ART. 1.022 CPC. EMBARGOS REJEITADOS. A contradição passível de ser sanada através de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela entendida como incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com a tese pretendida pela parte embargante.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017397-68.2021.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.04.2023)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL BANCÁRIA. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO (INTERNA) ENTRE PREMISSAS FÁTICO-JURÍDICAS E DECISÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.022). 1. A contradição passível de ser sanada via embargos de declaração é a natureza interna da decisão (silogismo jurídico), a qual se difere da alegação de contrariedade a dispositivo legal, súmulas, julgados ou dissonância das provas. A pretensão de rediscutir matérias já decididas, não se inclui nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000935-84.2021.8.16.0098/1 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 25.04.2023)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 08. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA ADVINDA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE SÃO JORGE). ALMIRANTE TAMANDARÉ. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO OBSTADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 09. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE CÂMARAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA DA DECISÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004475-18.2014.8.16.0024/9 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.04.2023)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESTRIÇÕES. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. RESP 1.825.716/SC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PONTO OMISSO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.2. Esta Corte Superior consigna que "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). (...)(EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.833.858/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)” Novamente não há o vício suscitado.A irresignação recursal repousa no quanto fundamentado, acreditando que tal arrazoado estaria em descompasso com o que entende ocorrido nos autos.Tal elemento, se factível, não importa contradição, mas irresignação quanto ao conteúdo material da decisão, o que deve ser solvido pela via recursal à instância superior.Ainda, vale destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos trazidos pela parte quando, enfrentando o núcleo duro da questão, já tenha encontrado motivo suficiente para solver a lide.Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS.I - Trata-se de mandado de segurança objetivando a certificação de georreferenciamento da área denominada Fazenda Água Branca, de sua propriedade, procedimento que tal negado sob fundamento de que a gleba estaria sobreposta à reserva indígena Taunay/Ipegue, conforme declaração prestada pela FUNAI, porém ainda não houve demarcação da terra indígena, além de existir processo debatendo a demarcação, portanto abusiva a negativa de certificação. Na sentença foi concedida parcialmente a segurança. O Tribunal a quo a sentença foi reformada.II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).IV - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.V - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.640.785/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)” Na análise dos autos, verifica-se que o cerne da celeuma foi devidamente enfrentando, solvendo a lide da forma que entendeu apropriada, ainda que desfavoravelmente aos interesses do ora recorrente. Ainda, no pleno exercício do livre convencimento motivado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL, A QUAL FOI INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO (ART. 371, CPC E ART. 93, IX, CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005084-46.2023.8.16.0004 [0001597-78.2017.8.16.0004/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.12.2023)” Tenho, pois, que a parte demonstra irresignação quanto ao resultado do julgado, contrário a seus interesses.Nesse caso, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não são adequados para tal fim, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados".”(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados".(EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015). No mesmo sentido, outro não é o entendimento deste TJPR: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDEU COMPATÍVEL. VIA INADEQUADA PARA REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJPR - 7ª C.Cível - 0002876-52.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 29.10.2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ARESTO QUE NÃO TERIA VALORADO ADEQUADAMENTE O CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DIANTE DE DECISÃO QUE APENAS COLIDE COM A TESE APRESENTADA PELO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.”(TJPR - 7ª C.Cível - 0030199-86.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 27.08.2021) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.”(TJPR - 7ª C.Cível - 0031154-20.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 18.12.2020) Ainda que não expressamente formulado, mas diante da irresignação quanto ao conteúdo material e as suscitações realizadas, dou por prequestionados os dispositivos invocados pelo recorrente.Em sentido conclusivo, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração, mantendo-se o v. acórdão em seu inteiro teor, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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