SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081048-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Oct 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA A PROPOSTA DE VALORES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O RECURSO INTENTADO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS AVIADOS PELA EMPREENDEDORA (PROMITENTE VENDEDORA). ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, ESTRIBADO NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ANALISOU A MATÉRIA DOS AUTOS E AS ARGUIÇÕES DEDUZIDAS PELAS PARTES E FUNDAMENTOU AS RAZÕES DE DECIDIR DE FORMA CLARA, LÓGICA E COERENTE. ENTENDIMENTO QUE EXSURGE DA CASUÍSTICA DOS AUTOS EM COTEJO COM O QUANTO DECIDIDO E PRETENDIDO NA ORIGEM. EVENTUAL DESCONTENTAMENTO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGADO QUE EVIDENCIA CONTRADIÇÃO INTERNA OU OMISSÃO E DEVE SER MANIFESTADA NA VIA RECURSAL ADEQUADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que homologou a proposta de honorários periciais em ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição que justifiquem a reforma da decisão que manteve a proposta de honorários periciais em ação de rescisão contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não demonstram omissão ou contradição no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.4. A decisão analisou adequadamente as questões relevantes e fundamentou sua conclusão de forma clara e coerente, estribada no quanto produzido pelas partes em cotejo com as manifestações processuais e no princípio do livre convencimento motivado.5. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura vício que justifique a interposição de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão em seu inteiro teor.Tese de julgamento: A irresignação da parte com o resultado material do julgamento não importa vícios corrigíveis pela via dos embargos de declaração._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026; Resolução nº 232/2016 do CNJ; Resolução 01/2024 da APEPAR.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento – Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária, 0031146-38.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 14.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento – Ação Indenizatória – Vícios de Construção, 0072433-15.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento – Ação de Execução de Título Extrajudicial, 0003039-81.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Luciane Bortoletto, 16ª Câmara Cível, j. 16.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento – Ação Revisional em Fase de Liquidação de Sentença, 0027015-20.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 07.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento – Ação de Regresso ajuizada por Seguradora em face da Concessionária de Energia Elétrica, 0114201-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento – Ação de Cobrança de Indenização Securitária, 0034026-66.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pela empresa não foram aceitos. A empresa alegou que a decisão anterior tinha omissões e contradições, mas o juiz entendeu que não havia esses problemas. Ele explicou que a decisão já tinha sido clara e que a empresa estava apenas insatisfeita com o resultado, o que não é motivo para mudar a decisão. Assim, o pedido da empresa para revisar o valor dos honorários periciais foi negado, e a decisão anterior foi mantida.