SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001897-05.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA CORROBORAR AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. DECORRE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DA REGRA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO “AUTOR, QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO”, O QUE NÃO SE VERIFICOU NOS AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção de cobrança julgada improcedente pelo Juízo de origem, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito alegado.Condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Interposição de recurso de apelação pela parte autora, sustentando que os produtos foram entregues e que os cheques recebidos pela ré não se referiam às transações cobradas nos autos, pleiteando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, o reconhecimento de saldo remanescente no valor de R$ 936,00.Apresentadas contrarrazões pela parte ré, pugnando pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora logrou êxito em demonstrar que os cheques compensados não correspondiam aos fornecimentos objeto da cobrança; (ii) saber se há saldo remanescente a ser reconhecido em favor da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 373, I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.7. Restou incontroverso que os cheques emitidos pela ré foram recebidos e compensados no período dos fornecimentos cobrados, sendo razoável presumir que se destinaram à quitação dessas entregas, diante da relação comercial contínua e da inexistência de prova em sentido contrário.8. A ausência de individualização das supostas outras negociações e a inexistência de registros documentais ou contábeis que infirmassem a presunção de pagamento impediram o acolhimento do pleito autoral.9. Precedente do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que a planilha unilateralmente produzida pela parte autora não é apta a comprovar dívida não individualizada, incumbindo-lhe o ônus probatório (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001910-43.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson - j. 26.08.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Tese de julgamento: A ausência de prova específica e individualizada quanto à destinação de valores pagos por meio de cheques emitidos no mesmo período e em montante compatível com os fornecimentos objeto da cobrança afasta a procedência da ação, por não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor.