Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA CORROBORAR AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. DECORRE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DA REGRA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO “AUTOR, QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO”, O QUE NÃO SE VERIFICOU NOS AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção de cobrança julgada improcedente pelo Juízo de origem, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito alegado.Condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Interposição de recurso de apelação pela parte autora, sustentando que os produtos foram entregues e que os cheques recebidos pela ré não se referiam às transações cobradas nos autos, pleiteando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, o reconhecimento de saldo remanescente no valor de R$ 936,00.Apresentadas contrarrazões pela parte ré, pugnando pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora logrou êxito em demonstrar que os cheques compensados não correspondiam aos fornecimentos objeto da cobrança; (ii) saber se há saldo remanescente a ser reconhecido em favor da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 373, I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.7. Restou incontroverso que os cheques emitidos pela ré foram recebidos e compensados no período dos fornecimentos cobrados, sendo razoável presumir que se destinaram à quitação dessas entregas, diante da relação comercial contínua e da inexistência de prova em sentido contrário.8. A ausência de individualização das supostas outras negociações e a inexistência de registros documentais ou contábeis que infirmassem a presunção de pagamento impediram o acolhimento do pleito autoral.9. Precedente do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que a planilha unilateralmente produzida pela parte autora não é apta a comprovar dívida não individualizada, incumbindo-lhe o ônus probatório (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001910-43.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson - j. 26.08.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Tese de julgamento: A ausência de prova específica e individualizada quanto à destinação de valores pagos por meio de cheques emitidos no mesmo período e em montante compatível com os fornecimentos objeto da cobrança afasta a procedência da ação, por não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001897-05.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 26.09.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (evento 98.1) interposto contra sentença (evento 93.1) prolatada nos autos de Ação de Cobrança, sob o nº 0001987-05.2024.8.16.0001, que julgou improcedente o pedido elencado na exordial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Ante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Inconformada, a autora VANESSA GONÇALVES PAIVA ME, interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 98.1). Em suas razões, pugna pela reforma da sentença.Para tanto, aduz que a apelada sempre utilizou dos produtos comercializados e entregues pela apelante. Porém, no caso dos autos, defende que o magistrado de origem não analisou as provas e argumentos do processo, apresentando juízo de valor.Ademais, salienta que a apelada em nenhum momento negou o recebimento de todos os produtos, o que é razoável presumir que a apelada pagou parte dos produtos.Dessa forma, requer a reforma da sentença. Caso não seja este o entendimento, pretende que seja considerada a diferença faltante no importe de R$ 936,00.Contrarrazões ao evento 104.1.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, restando presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço dos recursos.Trata-se de recurso de apelação cível (evento 98.1) interposto contra sentença (evento 93.1) prolatada nos autos de Ação de Cobrança, sob o nº 0001987-05.2024.8.16.0001, que julgou improcedente o pedido elencado na exordial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Inicialmente, extrai-se dos autos, especialmente da inicial, que a autora se diz credora da ré no importe de R$ 9.803,25, que está em atraso desde outubro de 2021, representada pela emissão de romaneios de entrega, onde a requerente entregava gás, com promessa de pagamento futuro.Assim, pugnou em sua exordial, pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 9.160,30.O magistrado sentenciante julgou improcedente a ação, sob a fundamentação de que “não houve qualquer prova documental ou testemunhal apta a comprovar que os valores recebidos por meio dos cheques se referiam a outras negociações, tampouco foram especificadas ou individualizadas tais supostas transações distintas. Trata-se de ônus probatório que incumbia exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.”Em primeiro lugar, cumpre destacar que restou incontroverso nos autos o recebimento e compensação dos cheques emitidos pela apelada, fato admitido expressamente pela própria apelante em sua impugnação (evento 39.1), quando reconheceu ter recebido cheques da ré que foram devidamente compensados no período dos fornecimentos objeto da presente cobrança.A controvérsia reside, portanto, em saber se tais cheques se destinavam ao pagamento dos fornecimentos descritos nos romaneios ou a outras transações comerciais entre as partes.Neste particular, a apelante não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Competia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que os cheques recebidos e compensados não correspondiam aos fornecimentos objeto da cobrança.Tratando-se de relação comercial duradoura e reiterada entre as partes, e havendo comprovação de pagamentos realizados por meio de cheques com datas próximas aos fornecimentos de gás e em valores iguais ou superiores àqueles ora cobrados, é razoável e lógica a presunção de que tais pagamentos se destinaram justamente à quitação das entregas descritas na inicial.A própria apelante admitiu na exordial que os pagamentos ocorriam no prazo de até 30 dias após o fornecimento, sendo tal alegação corroborada pelos depoimentos dos informantes ouvidos em audiência. Nesse contexto, mostra-se inverossímil que a fornecedora tenha continuado a efetuar entregas por vários meses consecutivos (de outubro de 2021 a janeiro de 2022) sem receber qualquer contraprestação da apelada, o que não se coaduna com a lógica negocial esperada de um fornecedor habitual e experiente no ramo.Ademais, não foi produzida qualquer prova documental ou testemunhal apta a comprovar que os valores recebidos por meio dos cheques se referiam a outras negociações entre as partes, tampouco foram especificadas ou individualizadas tais supostas transações distintas.Registre-se que a produção de prova documental neste sentido, como romaneios ou recibos relativos aos pagamentos recebidos, ou mesmo registros básicos em planilhas de controle financeiro, não constitui diligência de complexidade elevada ou de obtenção dificultosa para uma empresa do ramo. A ausência de tais elementos probatórios milita decisivamente contra a pretensão autoral.Por outro lado, não se pode exigir da apelada a demonstração negativa de que os valores pagos não se refeririam a outras transações, especialmente quando estas não foram sequer identificadas com clareza pela apelante, que se limitou a afirmar genericamente que os cheques "podem até ter sido para pagamento de produtos adquiridos", sem indicar períodos específicos, valores ou quantidade de entregas passadas que justificariam os pagamentos recebidos.Diante desse quadro probatório, a dúvida acerca da origem e destinação dos pagamentos deve ser resolvida em favor da apelada, que comprovou de forma satisfatória a quitação das obrigações mediante compensação bancária dos cheques entregues no mesmo período temporal das obrigações ora discutidas.A compensação bancária dos cheques, aliada à ausência de questionamento contemporâneo por parte da apelante, bem como a continuidade da relação comercial entre as partes, constituem elementos que reforçam a conclusão de que os pagamentos se destinaram efetivamente à quitação dos fornecimentos objeto da cobrança.É evidente, no caso em comento, a inexistência de provas necessárias para corroborar as alegações da autora. A parte apelante não logrou êxito em demonstrar seu direito por nenhum dos meios de prova utilizados, ônus indubitavelmente seu, de acordo com o que preceitua o art. 373, inc. I do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Consoante é também a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. ALEGADA REVELIA DA RÉ, EM RAZÃO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO QUE PETICIONOU NOS AUTOS SEM PROCURAÇÃO, APENAS PARA INFORMAR O MEIO DE CONTATO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCURAÇÃO POSTERIORMENTE COLACIONADA AOS AUTOS POR ADVOGADO DISTINTO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO, APÓS A EFETIVA CITAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINAR QUE DEVE SER AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INDIVIDUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO POSSUI VALOR LÍQUIDO E CERTO, JÁ QUE DEPENDE DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PLANILHA PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA QUE NÃO POSSIBILIDADE A COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001910-43.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.08.2024)Por todas essas razões, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois corretamente aplicou os princípios do ônus da prova e da distribuição dos encargos probatórios, reconhecendo que a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.Logo, não há que se falar na procedência do pleito recursal do ora apelante.- Dos honorários recursais:Com isso, se faz necessário a fixação de honorários recursais, verifica-se que o recurso apelação interposto pela apelante fora julgado improcedente, tal como restou demonstrado acima. Assim, deve ser majorado os honorários advocatícios, nos termos do §11º do art. 85, do Código de Processo Civil:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.Para a fixação da sucumbência recursal, faz-se necessário ater-se à complexidade quanto ao procedimento realizado em primeiro grau e tudo o que ele envolve. O parâmetro a ser utilizado em grau recursal não possui o mesmo valor econômico quanto aos honorários advocatícios fixados em sentença, embora de suma importância.Assim, sopesando, de um lado o trabalho realizado pelo patrono da parte nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios em 5%, totalizando assim o importe de 12% sobre da condenação (§2º do art. 85, CPC) devidos pela parte ré.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo pela ré, e assim, majorar os honorários advocatícios, nos termos do §11º do art. 85, do Código de Processo Civil.
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