SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0081061-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ao fundamento de preclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a questão relativa à incorreção do cálculo dos valores devidos no âmbito do presente cumprimento de sentença, encontra-se abarcada pela preclusão lógica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A matéria alegada pelo executado deve ser aventada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecem o caput e inciso IV, do artigo 535, do Código de Processo Civil.4. Quando iniciado o cumprimento de sentença, o executado foi intimado quanto aos cálculos do valor devido, e, a partir de referida intimação se iniciou o prazo de 30 (quinze) dias para, querendo, a parte devedora apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (caput do artigo 535, do Código de Processo Civil).5. Intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o executada não o fez e, diante do decurso do respectivo prazo, apresentou manifestação extemporânea para alegar referidas questões, de forma indevida.6. Não tendo o executado se insurgido, em momento oportuno, quanto ao suposto excesso na execução, por erro de cálculo, qualquer modificação, neste momento, certamente implicaria em ofensa à preclusão lógica, o que não se pode permitir.IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 535, caput e inciso IV, e 1.000;Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.222.030/SP, Min. Moura Ribeiro, j. 29.08.2018, DJe 03.09.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0043843-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C. Cível, j. 19.07.2024.