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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ao fundamento de preclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a questão relativa à incorreção do cálculo dos valores devidos no âmbito do presente cumprimento de sentença, encontra-se abarcada pela preclusão lógica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A matéria alegada pelo executado deve ser aventada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecem o caput e inciso IV, do artigo 535, do Código de Processo Civil.4. Quando iniciado o cumprimento de sentença, o executado foi intimado quanto aos cálculos do valor devido, e, a partir de referida intimação se iniciou o prazo de 30 (quinze) dias para, querendo, a parte devedora apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (caput do artigo 535, do Código de Processo Civil).5. Intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o executada não o fez e, diante do decurso do respectivo prazo, apresentou manifestação extemporânea para alegar referidas questões, de forma indevida.6. Não tendo o executado se insurgido, em momento oportuno, quanto ao suposto excesso na execução, por erro de cálculo, qualquer modificação, neste momento, certamente implicaria em ofensa à preclusão lógica, o que não se pode permitir.IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 535, caput e inciso IV, e 1.000;Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.222.030/SP, Min. Moura Ribeiro, j. 29.08.2018, DJe 03.09.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0043843-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C. Cível, j. 19.07.2024.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0081061-85.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 125.1, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais nº 0018406-86.2022.8.16.0031, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual a eminente juíza da causa não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Guarapuava, ao fundamento de preclusão. Inconformado, o Município de Guarapuava sustenta, em síntese, a inocorrência de preclusão, pois, segundo diz, “a preclusão, quando resulta em prejuízo ao erário por uma questão meramente formal, equivale, na prática, aos mesmos efeitos da revelia, o que não pode ser admitido”. Afirma que a correção pode se dar a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, em observância ao título judicial exequendo, bem como a fim de obstar o enriquecimento sem causa da parte exequente. Por fim, requer o provimento do agravo de instrumento para afastar o reconhecimento da preclusão e determinar a análise do mérito da impugnação apresentada. Subsidiariamente, “com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), reconhecer o excesso de execução, homologando o cálculo apresentado pelo Município Agravante” (mov. 1.1-TJ). O pedido liminar foi indeferido, o agravado apresentou contraminuta e a douta Procuradoria-geral de Justiça entendeu ser desnecessária sua intervenção (movs. 8.1, 14.1 e 18.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, após ocorrido o trânsito em julgado (em 20/04/2024 – mov. 80), o exequente deu início ao presente cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou o valor atualizado do débito (R$ 7.115,14 – sete mil, cento e quinze reais e catorze centavos) e juntou planilha do cálculo referente à condenação (movs. 85.1 e 85.2). Apesar de intimado para pagamento voluntário da obrigação, a municipalidade executada não o fez e limitou-se, como dito, a manifestar ciência do pedido apresentado pelo exequente, sem nada opor (mov. 92.1). Na sequência, o exequente apresentou o valor da dívida atualizado (R$ 7.923,54 – sete mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos) e requereu o respectivo pagamento por meio de RPV (movs. 95.1 e 95.2). Infere-se, ainda, que, intimado acerca da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida para pagamento das custas (movs. 98.1 a 100), o Município de Guarapuava renunciou ao prazo lhe concedido para manifestação (mov. 101). Em seguida, o exequente foi intimado “para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias” (mov. 102.1). Instada, a parte exequente apresentou manifestação (movs. 105.1 e 105.2), por meio da qual “considerando o decurso do prazo legal e o silêncio da Fazenda Pública, requer-se o imediato prosseguimento do feito, com a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente e a expedição de requisitório de pequeno valor a fim de satisfazer a quantia de R$ R$ 8.381,42 (oito mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), devidamente atualizada para à satisfação do crédito” (sic). Pela decisão de mov. 107.1, a eminente juíza da causa homologou o cálculo apresentado pelo exequente e determinou a expedição de RPV para pagamento da quantia executada, nos seguintes termos: Inexistindo oposição pela Fazenda Pública, expeça-se RPV para pagamento da quantia executada, conforme cálculo de mov. 85. Atente-se que não há incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, eis que não houve impugnação pelo devedor.Intimem-se. Diligências necessárias. Intimado sobre a Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida em favor do exequente (movs. 113.1 a 118), o Município de Guarapuava novamente renunciou ao prazo lhe concedido para manifestação (em 08/05/2025 – mov. 119). Na sequência, o Município de Guarapuava apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (em 08/05/2025 – mov. 120.1) e, após manifestação do exequente (mov. 123.1), sobreveio a decisão ora agravada, (mov. 125.1). Fez-se, a propósito, as seguintes considerações, no que aqui interessa: 1. Da análise dos autos, tem-se que a Fazenda Pública foi intimada do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação à execução e indicação dos valores das retenções de contribuições previdenciária e de imposto de renda devidos, sob pena de preclusão (mov. 87.1), em 24/06/2024 (mov. 90), tendo declarado ciência em 01/08/2024 (mov. 92.1).1.1. Assim, diante da preclusão, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao mov. 120.1.2. Cumpra-se a decisão de mov. 107.1 e as determinações do Decreto 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria deste Juízo no que for aplicável.3. Após, suspenda-se o trâmite da execução até o pagamento da obrigação.4. Levantada a suspensão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias.5. Intimações e diligências necessárias. (mov. 125.1 – grifos acrescidos). Vê-se, portanto, que apresentado o cálculo pelo exequente, quando dado início ao cumprimento de sentença (mov. 85.1), o executado foi intimado (em 12/06/2024 - mov. 88 a 90), e, a partir daí, se iniciou o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença (caput do artigo 535, do Código e Processo Civil). A executada manifestou ciência quanto ao início do cumprimento de sentença, sem, no entanto, apresentar efetivamente qualquer impugnação (em 1º/08/2024 - mov. 92.1). Ora, não se pode admitir que a parte devedora, se beneficiando de sua inércia, embora de tudo intimada, alegue, a qualquer tempo, matérias inerentes a peça de impugnação ao cumprimento de sentença, porque deixou transcorrer o respectivo prazo, sem manifestação. A propósito, bem apontou a eminente juíza da causa, ao consignar que “Da análise dos autos, tem-se que a Fazenda Pública foi intimada do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação à execução e indicação dos valores das retenções de contribuições previdenciária e de imposto de renda devidos, sob pena de preclusão (mov. 87.1), em 24/06/2024 (mov. 90), tendo declarado ciência em 01/08/2024 (mov. 92.1)”. Cumpre destacar que a matéria alegada pelo executado deve ser aventada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecem o caput e inciso IV, do artigo 535, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...)IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; – grifos acrescidos. Como já dito, embora intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o executado não o fez e, diante do decurso do respectivo prazo, apresentou manifestação extemporânea para alegar referidas questões, de forma indevida. Deste modo, não tendo o agravante se insurgido, em momento oportuno, quanto ao suposto excesso na execução, por erro de cálculo, qualquer modificação, neste momento, certamente implicaria em ofensa à preclusão lógica, o que não se pode permitir. A respeito do instituto mencionado, elucida a doutrina que consiste ele na “extinção do direito de praticar um ato processual, pela prática anterior de um ato com ele incompatível. Assim, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão não pode recorrer, em decorrência da preclusão lógica”[1]. Quanto ao entendimento dos tribunais, oportuno reproduzir as palavras do eminente ministro Moura Ribeiro, quando da relatoria do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1.222.030/SP: “o processo sempre segue uma marcha tendente a um fim, razão pela qual uma matéria já decidida e com trânsito em julgado não poderá ser objeto de nova arguição pelas partes, em razão do efeito preclusivo da coisa julgada”. A propósito do assunto, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO E EXCESSO ALEGADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM A DEVIDA INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO. EXCESSO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043843-57.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 19.07.2024). Conclui-se, assim, que tendo o município, em primeiro grau, deixado de se insurgir em momento oportuno relativamente a eventual incorreção dos cálculos apresentados pela parte exequente (não importa por qual razão), a questão foi alcançada pela preclusão lógica, que consiste exatamente na perda da faculdade processual de praticar um ato que seja logicamente incompatível com outro realizado anteriormente (artigos 1.000 do Código de Processo Civil[2]). Por estas sintéticas, mas suficientes razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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