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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002573-21.2023.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS MERCANTIS. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE SUBSISTÊNCIA DO LASTRO CAUSAL. OPERAÇÃO DE SECURITIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por companhia securitizadora contra sentença que declarou a inexigibilidade das duplicatas mercantis nº 6426/B, 6510/A e 6510/B, determinou o cancelamento dos respectivos protestos e condenou a recorrente, solidariamente com a fornecedora, ao pagamento dos ônus sucumbenciais.2. A apelante pretende o reconhecimento da exigibilidade dos títulos e da regularidade dos protestos, sob o argumento de que adquiriu regularmente os créditos, que as duplicatas foram aceitas pela sacada e que as exceções decorrentes da relação comercial originária não lhe seriam oponíveis. Requer, ainda, o afastamento ou a limitação de sua responsabilidade pelos encargos sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em definir: i) se a devolução das mercadorias compromete a exigibilidade das duplicatas adquiridas pela securitizadora; ii) se os elementos eletrônicos apresentados demonstram aceite cambial apto a desvincular os títulos da relação causal; iii) se a operação de securitização impede a oposição de exceções relacionadas à própria existência dos créditos; e iv) se a apelante responde pelos ônus sucumbenciais decorrentes da procedência do pedido.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A duplicata mercantil possui natureza causal, de modo que sua exigibilidade pressupõe a subsistência da operação de compra e venda que fundamentou sua emissão.5. As notas fiscais de devolução identificam as operações originárias e comprovam a restituição das mercadorias correspondentes às duplicatas controvertidas, circunstância que compromete seu lastro causal e impede a cobrança contra a sacada.6. A confirmação eletrônica de recebimento de comunicações, a escrituração fiscal e a ausência de oposição imediata não equivalem, por si sós, a aceite cambial expresso e inequívoco, nem impedem a posterior demonstração de vícios e da devolução das mercadorias.7. A securitização pressupõe a existência, a validade e a exigibilidade dos direitos creditórios adquiridos. A natureza da atividade exercida pela apelante não transforma créditos desprovidos de causa subsistente em obrigações autônomas contra a sacada.8. A eventual boa-fé da adquirente não restabelece a obrigação decorrente de operação comercial desfeita, sem prejuízo do exercício de eventual direito de regresso contra a cedente, nos termos das garantias legais e contratuais aplicáveis.9. A apelante responde pelos ônus sucumbenciais porque adquiriu os créditos, promoveu sua cobrança e resistiu à pretensão acolhida. A base de cálculo dos honorários corresponde ao proveito econômico obtido pela autora, representado pelo valor atualizado das duplicatas declaradas inexigíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A devolução comprovada das mercadorias compromete o lastro causal das duplicatas mercantis e torna inexigíveis os respectivos créditos, ainda que transferidos em operação de securitização, sem prejuízo do eventual direito de regresso da adquirente contra a cedente. 2. A securitizadora que promove a cobrança e resiste à declaração de inexigibilidade responde pelos ônus sucumbenciais correspondentes”._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/1968, arts. 2º, 7º e 15, II; CC, arts. 286, 294, 295 e 422; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, 344, 373 e 487, I; Lei nº 14.430/2022, art. 1º (implícito na fundamentação).Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002875-25.2024.8.16.0019, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 19.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0059070-75.2010.8.16.0001, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 05.04.2025; Súmula nº 475/STJ.