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Acórdão
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RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WK Securitizadora S.A. contra a sentença de mov. 126.1 proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Sustação de Protesto e Indenização por Danos Morais ajuizada por BM Gazola – Beneficiamento de Grãos Ltda. em face da recorrente, de BBR Agro Suplementos Ltda., de Opera Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial e de WK Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.Narra a autora, em síntese, que manteve relação comercial com a BBR Agro Suplementos Ltda. para o fornecimento de sebo industrializado, utilizado como matéria-prima em sua atividade empresarial. Sustentou que determinadas cargas apresentaram vícios de qualidade e foram devolvidas à fornecedora, embora as duplicatas correspondentes já tivessem sido transferidas a terceiros e encaminhadas a protesto. Afirmou, ainda, que o contrato celebrado entre as partes continha disposição restritiva ao desconto das duplicatas perante empresas de factoring ou instituições não integrantes da rede bancária nacional. Ao final, postulou a declaração de ineficácia das cessões, o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos, o cancelamento dos protestos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigíveis as duplicatas nº 6426/B, 6510/A e 6510/B e determinar o cancelamento dos respectivos protestos, atribuídos à WK Securitizadora S.A. Em relação ao título nº 6590/001, vinculado à Opera Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, reconheceu-se a legitimidade da cobrança. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, assim como foi extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao WK Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, diante de sua ilegitimidade passiva.O magistrado singular considerou demonstrada a devolução das mercadorias relacionadas às duplicatas nº 6426/B, 6510/A e 6510/B, notadamente pelas notas fiscais de devolução nº 93 e 97, emitidas em referência às notas fiscais nº 6426 e 6510, respectivamente. Concluiu, por isso, que o desfazimento das operações comerciais comprometeu o lastro causal dos títulos e tornou indevidos os respectivos protestos. Diversamente, entendeu não haver prova suficiente da devolução da mercadoria vinculada ao título nº 6590/001, reputando legítima sua cobrança.Opostos embargos de declaração pela Opera Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial e pela WK Securitizadora S.A. (movs. 129.1 e 130.1, respectivamente), os primeiros foram parcialmente acolhidos para explicitar a improcedência da pretensão relacionada ao título nº 6590/001 e os respectivos encargos sucumbenciais. Os aclaratórios da WK Securitizadora foram rejeitados, mantendo-se a conclusão quanto à inexigibilidade dos títulos a ela vinculados e à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que: i) as duplicatas nº 6426/B, 6510/A e 6510/B possuem lastro documental e foram regularmente adquiridas mediante operação de securitização; ii) os títulos teriam sido aceitos pela apelada, circunstância que lhes conferiria autonomia em relação ao negócio jurídico subjacente; iii) as exceções pessoais decorrentes da relação comercial mantida entre a apelada e a BBR Agro não poderiam ser opostas à adquirente dos créditos que agiu de boa-fé; iv) sua atividade se submete ao regime jurídico da securitização, previsto na Lei nº 14.430/2022, não podendo ser equiparada à atividade de factoring; v) a devolução das mercadorias ocorreu após o vencimento e o encaminhamento das duplicatas a protesto, não sendo suficiente para afastar a exigibilidade dos créditos anteriormente transferidos; vi) a cláusula contratual que restringia a cessão dos recebíveis seria inoponível à apelante, porque não constava dos próprios títulos e não teria sido levada ao seu conhecimento; vii) os protestos configuraram exercício regular de direito, uma vez que amparados em títulos que reputa válidos, líquidos e exigíveis; e viii) deve ser afastada a condenação solidária ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com a inversão dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, sua limitação aos títulos diretamente relacionados à apelante.Ao final, requer o provimento do presente recurso, para o fim de reformar a sentença, reconhecer a validade e a exigibilidade das duplicatas nº 6426/B, 6510/A e 6510/B, reputar regulares os respectivos protestos e julgar improcedentes os pedidos formulados contra a WK Securitizadora S.A., com a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, postula a limitação de sua responsabilidade e da base de cálculo dos honorários aos títulos que lhe foram atribuídos.Instada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (mov. 146.1/origem)É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo) quanto extrínsecos (tempestividade e preparo), conheço da apelação.
2.2 DO MÉRITO A controvérsia recursal consiste em definir se as duplicatas nº 6426/B, 6510/A e 6510/B permanecem exigíveis perante a apelada, apesar da devolução das mercadorias que lhes deram origem, bem como se deve ser afastada a responsabilidade da WK Securitizadora S.A. pelos ônus sucumbenciais.A insurgência não comporta acolhimento.A duplicata mercantil constitui título de crédito causal, cuja emissão está necessariamente vinculada à efetiva realização de uma operação de compra e venda mercantil.Embora se reconheçam a circulabilidade e a autonomia próprias dos títulos de crédito, essas características não eliminam a necessidade de existência do negócio jurídico que fundamentou a emissão da duplicata, especialmente quando não demonstrada a constituição de obrigação cambial autônoma mediante aceite inequívoco.Nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474/1968, a duplicata somente pode ser extraída da fatura correspondente à compra e venda mercantil. Por sua vez, o art. 15, II, do mesmo diploma estabelece que a cobrança da duplicata não aceita exige, além do protesto, documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, sem recusa justificada do aceite pelo sacado.No caso, as duplicatas nº 6426/B, 6510/A e 6510/B decorreram da aquisição de cargas de sebo industrializado fornecidas pela BBR Agro Suplementos Ltda. à BM Gazola – Beneficiamento de Grãos Ltda., no âmbito do contrato de compra e venda 451649 (mov. 1.2/origem).A apelada sustentou que as mercadorias apresentaram vícios de qualidade que inviabilizaram sua utilização e determinaram a restituição das cargas à fornecedora. Para demonstrar o alegado, apresentou as notas fiscais de devolução nº 93 e 97, ambas emitidas em 22 de agosto de 2023 (mov. 1.3/origem).A nota fiscal de devolução nº 93, no valor de R$ 199.752,00, faz referência expressa à nota fiscal originária nº 6426. A nota fiscal de devolução nº 97, no valor de R$ 234.185,10, está diretamente vinculada à nota fiscal nº 6510 (mov. 1.3/origem). Há, portanto, correspondência objetiva e individualizada entre as notas fiscais originárias, as duplicatas submetidas a protesto e os documentos que formalizaram a devolução das mercadorias.A recorrente, em sua contestação, apresentou instrumentos de cessão, documentos relativos à emissão dos títulos, comunicações eletrônicas e elementos destinados a demonstrar a aquisição dos recebíveis (mov. 85/origem). Tais documentos comprovam a circulação dos créditos e a onerosidade da operação celebrada com a cedente, mas não infirmam a devolução das mercadorias nem demonstram que as cargas permaneceram em poder da apelada ou foram utilizadas em sua atividade empresarial.Também não há comprovação de que a fornecedora tenha recusado o recebimento dos produtos devolvidos, substituído as cargas, renovado as operações comerciais ou obtido da sacada posterior reconhecimento da dívida. A BBR Agro Suplementos Ltda., que participou diretamente da relação comercial e detinha melhores condições para esclarecer as circunstâncias da entrega, dos vícios alegados e da devolução das mercadorias, igualmente não apresentou elemento capaz de demonstrar a subsistência das operações que deram origem às duplicatas.Não se está, portanto, diante de simples alegação unilateral da sacada. Os documentos fiscais de devolução identificam as operações originárias, os produtos e os valores correspondentes, estabelecendo vínculo suficiente entre a restituição das cargas e os títulos questionados (mov. 1.3/origem).A apelante argumenta que as devoluções foram formalizadas somente após o vencimento e o encaminhamento das duplicatas a protesto, razão pela qual não poderiam atingir os créditos anteriormente transferidos (mov. 139.1/origem). Essa circunstância, contudo, não preserva definitivamente a exigibilidade dos títulos.A data em que a devolução foi formalizada pode ser relevante para examinar a conduta da securitizadora no momento em que recebeu os títulos ou os encaminhou a protesto. Não é suficiente, todavia, para restabelecer a causa subjacente depois de comprovado o desfazimento material das operações comerciais.Deve-se distinguir a eventual regularidade da conduta inicialmente adotada pela adquirente dos créditos da subsistência objetiva da obrigação. Ainda que a WK Securitizadora desconhecesse os problemas apresentados pelas mercadorias quando adquiriu os recebíveis, isso não significa que a BM Gazola permaneça obrigada ao pagamento por produtos posteriormente devolvidos à fornecedora.A ausência de má-fé da securitizadora pode repercutir no exame da responsabilidade indenizatória, mas não tem o efeito de criar ou conservar uma obrigação desprovida de causa. A boa-fé do adquirente não transforma crédito inexistente ou inexigível em obrigação válida contra o devedor.A solução adotada na sentença revela-se coerente, inclusive, com a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Reconheceu-se a inexigibilidade das duplicatas em razão da devolução das mercadorias, sem atribuir à securitizadora comportamento doloso ou abusivo (mov. 126.1/origem). De um lado, preservou-se o direito da sacada de não pagar por operações comerciais desfeitas; de outro, afastou-se a responsabilização civil da adquirente dos títulos diante da ausência de comprovação de atuação deliberadamente ilícita ou de dano autônomo à honra objetiva da pessoa jurídica.A apelante sustenta, ainda, que as duplicatas foram aceitas pela apelada e que, por isso, adquiriram autonomia em relação aos negócios jurídicos subjacentes, não sendo possível opor à securitizadora as exceções decorrentes da relação mantida com a BBR Agro (mov. 139.1/origem).A tese não prospera.Os documentos apresentados pela recorrente demonstram a emissão das notas fiscais, a circulação dos direitos creditórios e o encaminhamento de comunicações eletrônicas à devedora (mov. 85/origem). Não evidenciam, contudo, manifestação inequívoca, individualizada e definitiva da BM Gazola no sentido de reconhecer a regularidade das mercadorias e assumir obrigação cambial desvinculada das condições do fornecimento.A confirmação de recebimento de uma comunicação eletrônica, a ausência de oposição imediata, a escrituração fiscal ou a validação de dados perante a administração tributária não se confundem necessariamente com aceite cambial expresso. Essas providências podem demonstrar a existência inicial das operações, mas não afastam a possibilidade de posterior constatação de vício nas mercadorias e de devolução dos produtos, como efetivamente comprovado pelas notas fiscais apresentadas pela apelada (mov. 1.3/origem).Ainda que se admitisse alguma forma de aceite, a autonomia cambial não poderia ser invocada de modo absoluto e dissociado das circunstâncias concretas da circulação dos títulos. A proteção conferida ao terceiro de boa-fé pressupõe a aquisição regular de obrigação existente, não servindo para impor ao sacado o pagamento por negócio posteriormente desfeito quando o próprio lastro das duplicatas deixou de subsistir.A recorrente afirma, também, que sua atividade se sujeita ao regime da securitização previsto na Lei nº 14.430/2022 e que não pode ser equiparada a uma empresa de factoring.A distinção é correta, mas não altera a solução da controvérsia.A securitização de direitos creditórios não se confunde com o fomento mercantil. Na securitização, os recebíveis são adquiridos para servir de lastro à emissão de valores mobiliários, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. Já o factoring possui estrutura e finalidade próprias, ligadas ao fomento da atividade empresarial e à aquisição de créditos.O reconhecimento dessa diferença, entretanto, não significa que os direitos adquiridos pela securitizadora se tornem automaticamente abstratos ou imunes aos vícios que comprometem sua existência.A Lei nº 14.430/2022 disciplina a atividade das companhias securitizadoras e a emissão de certificados de recebíveis, mas não elimina a exigência de existência, validade e exigibilidade dos direitos creditórios utilizados como lastro. A securitização pressupõe a existência do crédito; não constitui fonte autônoma da obrigação do devedor nem impede o reconhecimento judicial de que a operação mercantil subjacente foi desfeita.É necessário considerar, ainda, a forma pela qual os créditos foram transferidos. Se a operação produziu efeitos próprios de cessão civil, incide a disciplina dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, inclusive a possibilidade de o devedor opor ao cessionário as exceções que possuía contra o cedente no momento em que tomou conhecimento da cessão, conforme dispõe o art. 294 do referido diploma.Por outro lado, ainda que se considere a transferência realizada por endosso, a autonomia cambiária exigiria demonstração segura da regularidade formal das duplicatas, do aceite e da aquisição de posição cambial protegida pela boa-fé. Esses requisitos não podem ser presumidos apenas porque os créditos foram incluídos em operação de securitização.A WK Securitizadora exerce profissionalmente a atividade de aquisição de recebíveis. Por isso, integra o risco de sua atividade a verificação da existência e da regularidade dos créditos adquiridos, incluindo a confirmação da entrega dos produtos, a inexistência de devolução, o aceite do sacado e a ausência de controvérsia relevante sobre o negócio subjacente.Não se exige da securitizadora conhecimento prévio de todo vício oculto que possa existir nas mercadorias. Exige-se, porém, que o risco inerente à aquisição profissional dos direitos creditórios não seja integralmente transferido ao sacado quando, posteriormente, se comprova que as mercadorias foram devolvidas e a operação comercial não subsistiu.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATAS MERCANTIS. CESSÃO DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra a sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos constantes de duplicatas mercantis protestadas, reconheceu o desfazimento do negócio jurídico subjacente e condenou as rés solidariamente aos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir se: (a) a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a devolução das mercadorias e o consequente desfazimento do negócio jurídico que originou as duplicatas; (b) a inexistência de causa debendi é oponível à cessionária dos créditos; (c) a confirmação por e-mail do recebimento da mercadoria configura aceite cambiário apto a tornar o título abstrato; e (d) a cessionária deve responder solidariamente pelos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prova da devolução das mercadorias não exige demonstração logística minuciosa quando o conjunto probatório – notas fiscais de estorno emitidas pela própria cedente, declaração de devolução por ela subscrita e endereçada à cessionária, e depoimento do representante da compradora – forma quadro coerente e convergente suficiente para demonstrar o desfazimento do negócio jurídico subjacente, sobretudo quando a cedente, citada regularmente, quedou-se inerte, sem apresentar contestação ou negar a autoria do documento que subscreveu.2. Confirmado o desfazimento do negócio jurídico originário pela devolução das mercadorias antes do vencimento dos títulos, extingue-se a causa debendi que lastreava as duplicatas, tornando-as inexigíveis, sendo essa exceção oponível à cessionária nos termos do art. 294 do Código Civil.3. O e-mail em que o sacado confirma o recebimento da mercadoria não equivale ao aceite formal da duplicata mercantil, não produzindo o efeito de abstrair o título de sua causa originária, especialmente quando enviada no mesmo dia da emissão da nota fiscal, antes de qualquer verificação qualitativa do material recebido.4. A cessionária que adquire créditos no mesmo dia da emissão das notas fiscais originárias, dentro do prazo de 10 dias conferido pelo art. 7º da Lei 5.474/68 ao comprador para recusar o aceite, assume o risco correspondente de que o negócio subjacente não se consolide, não podendo invocar boa-fé objetiva para afastar sua responsabilidade pelo protesto indevido dos títulos.5. A ausência de impugnação, em qualquer fase processual, ao envio e ao recebimento da declaração de devolução formalmente endereçada à cessionária pela própria cedente autoriza presumir que dela tomou conhecimento; tendo essa declaração sido emitida antes de dois dos três protestos efetivados, a prossecução das cobranças com conhecimento do desfazimento do negócio é incompatível com a boa-fé objetiva invocada em seu favor.6. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício intrínseco, nos termos da Súmula nº 475 do STJ, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.7. A condenação solidária aos ônus sucumbenciais é medida que se impõe à cessionária que promoveu os protestos indevidos, resistiu integralmente à pretensão autoral e sucumbiu na integralidade dos pedidos, nos termos do princípio da sucumbência e da causalidade, independentemente de sua participação na relação comercial originária.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais.Tese de julgamento: (1) o conjunto formado por notas fiscais de estorno, declaração de devolução subscrita pela cedente e prova oral é suficiente para demonstrar o desfazimento do negócio jurídico subjacente às duplicatas, especialmente quando a cedente, regularmente citada, não apresenta contestação; (2) a confirmação do recebimento de mercadoria por mensagem eletrônica, enviada no mesmo dia da emissão da nota fiscal e antes de qualquer conferência qualitativa, não equivale ao aceite formal da duplicata mercantil nem produz o efeito de abstrair o título de sua causa originária; (3) a cessionária que opera dentro do prazo do art. 7º da Lei 5.474/68 assume o risco do não aperfeiçoamento do negócio subjacente, respondendo pelo protesto indevido dos títulos nos termos da Súmula nº 475 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 294 e 422; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, 85, § 11, 344 e 373; Lei 5.474/68, art. 7º; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 475; TJPR, 13ª Câmara Cível – 0002883-02.2024.8.16.0019.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002875-25.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.06.2026) APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICADA MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA AÇÃO DE DECLARATÓRIA. APELAÇÃO 1 (CATARINÃO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - EMBARGOS À EXECUÇÃO 0059070-75.2010.8.16.0001).PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO DECLARATÓRIA E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEPENDÊNCIA DE VIAS PROCESSUAIS. DESACORDO COMERCIAL. PRONTA DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS. BENS ENTREGUES COM AVARIAS. ALEGADA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERFECTIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DUPLICATA. TÍTULO CAUSAL. [...] SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. APELAÇÕES 1, 2 E 3 CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059070-75.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.04.2025) O pagamento realizado pela securitizadora à cedente demonstra a onerosidade da aquisição e o prejuízo econômico possivelmente suportado pela recorrente, conforme os instrumentos apresentados com sua defesa (mov. 85/origem). Não comprova, contudo, que a apelada permaneça devedora dos valores correspondentes.A eventual perda sofrida pela adquirente dos recebíveis deve ser solucionada na relação interna mantida com a empresa que os transferiu como válidos e exigíveis. Não pode ser repassada à sacada, que demonstrou documentalmente a devolução das mercadorias.A apelada também invocou cláusula do contrato de fornecimento que restringia o desconto das duplicatas perante empresas de factoring ou instituições não integrantes da rede bancária nacional (movs. 1.2 e 1.4/origem).Nos termos do art. 286 do Código Civil, o credor pode ceder o crédito se a isso não se opuserem a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. A cláusula proibitiva da cessão, contudo, não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé quando não constar do instrumento da obrigação.Desse modo, a restrição contratual não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para reconhecer a invalidade da transferência perante a WK Securitizadora, caso não constasse das duplicatas e não tivesse sido levada ao conhecimento da adquirente.Isso não conduz, porém, ao provimento do recurso.A validade da cessão no plano da relação entre cedente e cessionária não se confunde com a exigibilidade do crédito perante a sacada. A cessão transfere o direito nos limites em que ele existia no patrimônio da cedente, não podendo ampliar o conteúdo da obrigação ou impedir o devedor de demonstrar que a operação mercantil foi desfeita.Assim, ainda que a cláusula contratual restritiva seja considerada inoponível à recorrente, permanece a inexigibilidade dos títulos em razão da comprovada devolução das mercadorias. A manutenção da sentença não depende da declaração de nulidade da cessão, mas da ausência de subsistência do lastro causal das duplicatas.Pela mesma razão, não merece acolhimento a tese de regularidade dos protestos, sustentada pela apelante sob o argumento de que agiu no exercício regular de um direito, com base em títulos que considerava válidos, líquidos e exigíveis.O protesto constitui mecanismo legítimo de comprovação da inadimplência e de preservação dos direitos do credor, desde que fundado em obrigação válida e exigível. Uma vez reconhecido que as mercadorias vinculadas às duplicatas foram devolvidas e que os créditos deixaram de possuir causa subsistente, não há fundamento para a manutenção dos respectivos registros.É possível que, no momento do encaminhamento inicial dos títulos, a securitizadora ainda não tivesse conhecimento da devolução das mercadorias. Tal circunstância, como anteriormente assinalado, pode afastar a obrigação de indenizar, mas não torna legítima a permanência dos protestos depois de reconhecida a inexigibilidade dos créditos.Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto à declaração de inexigibilidade das duplicatas nº 6426/B, 6510/A e 6510/B e ao cancelamento dos respectivos protestos.Por fim, a apelante pretende afastar a condenação solidária ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ao argumento de que não participou da relação de fornecimento e apenas adquiriu os direitos creditórios. Subsidiariamente, requer a limitação de sua responsabilidade e da base de cálculo dos honorários aos títulos que lhe foram atribuídos.A pretensão igualmente não procede.A BBR Agro Suplementos Ltda. foi responsável pela emissão e pela transferência dos créditos decorrentes das operações comerciais posteriormente desfeitas. A WK Securitizadora S.A., por sua vez, adquiriu esses créditos, promoveu sua cobrança e resistiu à pretensão de declaração de inexigibilidade e cancelamento dos protestos.Embora as condutas tenham sido praticadas em momentos distintos, ambas concorreram para a constituição da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. A fornecedora transferiu os créditos relacionados às mercadorias devolvidas, enquanto a securitizadora sustentou sua validade e exigiu o pagamento perante a sacada.A condenação da apelante pelos encargos sucumbenciais não decorre de sua participação direta no fornecimento dos produtos, mas de sua condição de titular dos créditos, de sua atuação na cobrança e da resistência oferecida à pretensão que acabou acolhida.Nos termos do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração ou à continuidade do processo deve suportar os encargos correspondentes. No caso, a apelada precisou recorrer à tutela jurisdicional para impedir a cobrança e obter o cancelamento dos protestos promovidos em favor da securitizadora.O art. 87 do Código de Processo Civil estabelece que, concorrendo diversos autores ou réus, os vencidos responderão proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. O § 1º determina que a decisão distribua expressamente entre os litisconsortes a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas, enquanto o § 2º prevê a responsabilidade solidária quando não realizada essa distribuição.No caso concreto, a BBR Agro e a WK Securitizadora foram vencidas quanto ao mesmo núcleo da pretensão, consistente na declaração de inexigibilidade das duplicatas nº 6426/B, 6510/A e 6510/B e no cancelamento dos protestos correspondentes.A atuação das rés, embora distinta, relaciona-se ao mesmo resultado: a primeira emitiu e transferiu os créditos; a segunda os adquiriu e promoveu sua cobrança. O proveito econômico obtido pela autora é unitário e corresponde à exoneração do pagamento dos títulos.Nesse contexto, não se mostra adequada a exclusão da securitizadora dos encargos sucumbenciais. Ela defendeu a exigibilidade integral dos créditos em sua contestação (mov. 85/origem) e reiterou essa pretensão nas razões recursais (mov. 139.1/origem), resultando vencida nesse capítulo da demanda.Também não se verifica excesso na base de cálculo dos honorários, pois a sentença delimitou a verba ao proveito econômico correspondente aos títulos declarados inexigíveis, não abrangendo a pretensão rejeitada em relação ao título nº 6590/001, vinculado à Opera Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial (mov. 126.1/origem). O julgamento dos embargos de declaração apenas explicitou a improcedência da demanda quanto ao referido título e a distribuição dos encargos sucumbenciais correspondentes, mantendo a condenação imposta à WK Securitizadora em relação às duplicatas a ela vinculadas (mov. 136.1/origem).Nos termos do art. 295 do Código Civil, a cedente responde pela existência do crédito ao tempo da cessão, sem prejuízo das garantias previstas no instrumento de transferência dos recebíveis (mov. 85/origem). Desse modo, eventual prejuízo suportado pela WK Securitizadora poderá ser objeto de pretensão regressiva contra a BBR Agro Suplementos Ltda. Tal circunstância, contudo, não afasta a responsabilidade da apelante pelos ônus sucumbenciais, pois adquiriu os créditos, promoveu sua cobrança e resistiu à pretensão acolhida. Mantém-se, portanto, a condenação, ressalvado o eventual direito de regresso a ser exercido em via própria.Por essas razões, a sentença deve ser integralmente mantida.2.3. SUCUMBÊNCIA.Considerando o não provimento integral do recurso, é de se fixar honorários sucumbenciais recursais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". Diante desse contexto, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando, assim, 12% do valor do proveito econômico obtido, sendo o acréscimo recursal de responsabilidade exclusiva da apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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