Ementa
eMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO RECURSO COM EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACORDÃO COM A INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS E PRECEDENTES JUDICIAIS QUE SE CONFIGURA COMO CONTRADIÇÃO EXTERNA. PRETENSÃO DA PARTE NÃO COGNOSCÍVEL NA ESTRITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE EXPEDIENTE PROCESSUAL PRÓPRIO. EMBARGOS QUE DEVEM SER REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela parte embargada, alegando omissão na decisão e requerendo a revisão da aplicação de precedentes judiciais vinculantes, com a intenção de obter efeitos infringentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir contradição externa, que se refere à incompatibilidade do julgado com teses, leis ou precedentes.4. A parte Embargante não demonstrou qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de ser suprida por esta via recursal.5. A insurgência da parte Embargante é considerada mero inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador, não se enquadrando nos vícios do art. 1.022 do CPC.6. A decisão embargada foi devidamente fundamentada e não comporta reexame da matéria por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a alegação de omissão ou contradição deve se restringir a vícios internos da decisão, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida ou a análise de contradições externas relacionadas a normas ou precedentes jurídicos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no RHC 84.346/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2019; STJ, AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/08/2018; STJ, EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/02/2018.Resumo em linguagem acessível: O recorrente entrou com embargos de declaração, pedindo que a decisão anterior fosse corrigida, alegando que havia omissões e contradições. No entanto, o tribunal entendeu que não havia problemas na decisão anterior e que a insatisfação do Estado era apenas um inconformismo com o resultado. O tribunal explicou que os embargos de declaração não servem para discutir novamente o que já foi decidido, mas apenas para corrigir erros claros na decisão. Por isso, os embargos foram rejeitados, e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0081080-91.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOKAROLINE LORENZ RUTYNA., opõe o presente recurso de embargos de declaração com intuito de ver sanados vícios do artigo 1022 do CPC na decisão judicial retro que, no mérito, resolveu o arbitramento de honorários sucumbenciais nos seguintes termos: Sopesadas tais considerações, bem como levando em consideração o que determina o artigo § 2º do artigo 85 do CPC, entendo que os honorários de sucumbência fixados para a fase de conhecimento devem ter o percentual mínimo de 70% destinado ao Espólio da Dra. Lourdes Zamuner, quando houver multiplicidade de procuradores, caso contrário, o montante fixado deve ser destinado exclusivamente ao espólio, conforme consta na decisão agravada. Isto posto o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para acolher o pedido subsidiário e determinar a reforma da sentença agravada para reconhecer que cabe ao espólio agravante o percentual mínimo de 70% do montante dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento quando habilitados outros procuradores e o montante de 100% quando a habilitação processual foi unicamente da Dra. Lourdes Zamuner. Para tanto, afirma que o acórdão embargado é omisso e contraditório em argumentos outrora descritos nas razões recursais e que se funda em erro de premissa fática e normativo, pois “Ora, o fato de as autoras estarem sob representação de seu sindicato faz gerar a conclusão de que todas elas se beneficiaram dos serviços prestados por estes, que operaram com zelo para conduzi-lo até o seu deslinde — por essa razão, o direito dos advogados ora agravantes ao percebimento dos honorários de sucumbência é patente e deve ser respeitado por questão de justiça, o que não foi respeitado e observado pelo juízo de primeiro grau.”Desse modo, pugna pelo provimento do presente recurso, com efeitos infringentes, “para que aclarar a contradição existente, alterando a decisão para que conste que os agravos possuem direito a 30% dos honorários sucumbenciais fixados, para todos os requerentes, independentemente de juntada de instrumento procuratório.”Ao final, requer o prequestionamento.Contrarrazões ao mov. 16.1.Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALNo mérito, porém, não há supedâneo para a pretensão da parte Embargante, haja vista não ter sido demonstrado qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de ser suprida por esta via recursal.No caso em questão, a insurgência da parte Embargante é em face da decisão que afastou a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da tramitação regular dos autos de execução fiscal, sustentando, em síntese, que o Acórdão padece de vício de premissa fática e omissão quanto à tese recursal outrora ventilada.Observe-se, entretanto, que o inconformismo acerca da aplicação das normas jurídicas, do acervo probatório e, ainda, de precedentes jurisprudenciais não se enquadram no conceito de omissão ou contradição sanável na estreita via dos embargos de declaração. São, de fato, mera contrariedade hermenêutica entre os operadores do direito que atuam no processo e não ultrapassam o conceito de contradição externa.Ocorre que no sistema processual civil vigente, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela chamada de contradição interna, compreendida como a existência de proposições entre si inconciliáveis dentro de uma mesma decisão.Em outras palavras, uma decisão é contraditória quando a conclusão nela posta não decorre logicamente de sua fundamentação. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha explicam: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (Didier Jr. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária, de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. v. 3. 13. ed. reform. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 250.) Nesse sentido, convergem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. A contradição passível de ser sanada por meio desse recurso é a interna, quando há incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado.3. É incabível a alegação de contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto, como no caso.4. (...)”(EDcl no RHC 84.346/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. (...)III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.IV – (...)(AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (...). AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. (...)3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.”(EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) Ademais, restaram analisados os pontos suscitados no recurso, atinentes, obviamente, à decisão atacada. No caso em exame, a parte Embargante alega sob às vestes de omissão, mero inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador.Caso a parte não concorde com o teor da mencionada decisão, deve interpor o recurso próprio, já que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa e a modificação do decisum.Portanto, não se acolhe a pretensão dos presentes embargos de declaração, que demonstra o intuito de obter o reexame acerca das questões suscitadas e decididas, fundamentadamente.Nesse liame, o entendimento dessa 3ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA, MANTENDO A SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ADEQUADAMENTE APRECIADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO À LUZ DE NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0007501-15.2017.8.16.0090 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 02.07.2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0079224-36.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 28.05.2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, VISTO QUE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE DESCABIDO. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0015195-72.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Doutor Osvaldo Nallim Duarte - J. 19.03.2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA DO IPTU INSTITUÍDA ANTES DA EC Nº 29/2000. (I) ALEGAÇÃO DE QUE A ALÍQUOTA FIXA DE 3 % (TRÊS POR CENTO) TRAZ A PROGRESSIVIDADE MASCARADA. NÃO ACOLHIMENTO. ARESTO EMBARGADO QUE CONSIGNOU QUE A QUESTÃO SUPRAMENCIONADA DEVE SER ANALISADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) POR MEIO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. (II) FUNDAMENTOS OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE DEBATIDOS NO RECURSO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE QUE NÃO TEVE SUAS PRETENSÕES ATENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.”(TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 498369-1/02 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 04.12.2018) Logo, não se verificando contradição interna, obscuridade, erro material ou omissão quanto à matéria suscitada em Recurso, estando a decisão devidamente fundamentada, não há como acolher a pretensão da Embargante tendente a provocar a manifestação desta Corte, sequer a título de prequestionamento.Portanto, considerando que não se extrai da peça recursal nenhuma indicação efetiva de omissão ou contradição, o voto é pelo conhecimento e não provimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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