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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JESUINO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em face de ADRIANO CESAR FELISBERTO e EDERSON RIBAS BASSO E SILVA contra o acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0046141-22.2024.8.16.0000 (mov. 43.1). O acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargados, reformando a decisão de primeiro grau e determinando a expedição de alvará judicial para transferência de R$ 83.438,10 em favor dos advogados ADRIANO CESAR FELISBERTO e EDERSON RIBAS BASSO E SILVA, a título de honorários contratuais, a incidir sobre o montante total da indenização. Em suas razões (mov. 1.1), o embargante alega a ocorrência de omissões no acórdão, arguindo, em síntese: a)- Omissão quanto ao pagamento administrativo anterior ao contrato de honorários, sustentando que parte substancial da indenização securitária foi quitada pela seguradora antes mesmo da celebração do contrato de honorários com os embargados, e que o Art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, pressupõe vínculo contratual prévio, o que não existia à época do pagamento administrativo, violando o Art. 884 do Código Civil e a autonomia da vontade (Art. 421 e 422 do Código Civil). b)- Omissão quanto à cláusula contratual limitativa, afirmando que o contrato de honorários limita expressamente a remuneração ao valor da condenação judicial, e não ao valor total da indenização recebida, e que o acórdão estendeu a base de cálculo sem enfrentar este argumento, violando os Art. 113, 421, 422 e 423 do Código Civil, bem como o princípio pacta sunt servanda. Aponta contradição lógica ao admitir a validade do contrato e afastar sua cláusula expressa. c)- Omissão quanto à existência de Recurso Especial pendente, asseverando que o acórdão embargado errou ao considerar consolidado o entendimento fixado no Agravo de Instrumento nº 0088983-51.2023.8.16.0000, pois interpôs Recurso Especial (0041600-09.2025.8.16.0000) contra o acórdão dos Embargos de Declaração (nº 0040006-91.2024.8.16.0000), o qual ainda está pendente de admissibilidade e julgamento, tornando inverídica a conclusão de trânsito em julgado. Intimados (mov. 8.0), os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 10.1), alegando que não há omissão e que a decisão atacada cumpriu os ditames da decisão de mérito e do acórdão. Afirmam que os valores dos honorários contratuais já foram perfeitamente delimitados e estão sob a égide da coisa julgada. Mencionam que o Recurso Especial alinhado pelo embargante sequer foi admitido, conforme comprova a decisão anexa (mov. 10.2). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
1. Da Admissibilidade O recurso foi protocolado tempestivamente. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
2. Da Alegada Omissão Quanto ao Pagamento Administrativo Anterior ao Contrato de Honorários O embargante alega que o acórdão embargado foi omisso ao não considerar o fato de que parte da indenização securitária foi quitada administrativamente antes da celebração do contrato de honorários, o que, em sua visão, impediria a incidência da verba advocatícia sobre esses valores. No entanto, o acórdão de mov. 43.1 do Agravo de Instrumento nº 0046141-22.2024.8.16.0000 expressamente enfrentou tal questão. Na fundamentação do acórdão (mov. 43.1), constou a transcrição da decisão de primeiro grau (mov. 89.1) que já havia abordado este ponto:
“No caso, aduz a parte que os honorários são devidos apenas em relação ao valor objeto da sentença (condenação), ao passo que o causídico aduz que sobre a integralidade dos valores pagos pelo réu, ainda que administrativamente, uma vez que após o ingresso da lide, e porque não anuiu ou participou do pagamento administrativo.
De fato, com razão o causídico, haja vista o disposto no Art. 24, § 4º Lei 8.906/94:
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Assim, expeça-se alvará diretamente ao causídico, na forma do evento 77, conforme Art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já que o cliente/parte não impugnou o cálculo propriamente dito, mas tão somente o critério de cálculo, o qual restou mantido na forma de evento 77 por esta decisão”. Posteriormente, o próprio acórdão embargado reafirmou que: “Do exposto, pelas decisões mencionadas, tenho que os argumentos trazidos na impugnação apresentada pela seguradora no mov. 123.1, alegando excesso de execução, e que serviam para tornar duvidoso – para a Magistrada singular – o valor base dos honorários contratuais ora pleiteados, não mais prevalecem, constatando-se que a base é o montante total da indenização, ou seja, R$ 417.190,53”. Não há, portanto, omissão, mas sim expressa manifestação do julgado em sentido contrário à pretensão do embargante. A rediscussão de matéria já decidida não é a via adequada para Embargos de Declaração.
3. Da Alegada Omissão Quanto à Cláusula Contratual Limitativa O embargante reitera que o contrato de honorários limitaria a remuneração ao valor da condenação judicial.
Contudo, conforme demonstrado no tópico anterior, o acórdão embargado já analisou a questão da base de cálculo dos honorários contratuais, referindo-se à Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e à decisão de primeiro grau que interpretou a incidência dos honorários. Ao decidir que os honorários contratuais deveriam incidir sobre o montante total da indenização, e não apenas sobre o valor da condenação, o acórdão explicitou a sua interpretação sobre a matéria e sobre a aplicação do Art. 22, § 4º, do EOAB.
A divergência do embargante com essa interpretação não configura omissão, mas mera discordância com o resultado do julgamento.
A alegada contradição interna inexiste, uma vez que o acórdão, ao aplicar a regra legal específica (Art. 22, § 4º, do EOAB), fez prevalecer a norma sobre a interpretação restritiva do contrato naquilo que contrariaria a finalidade da proteção legal aos honorários advocatícios.
4. Da Alegada Omissão Quanto à Existência de Recurso Especial Pendente O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao afirmar a consolidação do entendimento sobre a base de cálculo dos honorários, uma vez que haveria Recurso Especial (nº 0041600-09.2025.8.16.0000) pendente de admissibilidade e julgamento. No entanto, as contrarrazões apresentadas pelos embargados (mov. 10.1) trouxeram aos autos a decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (mov. 10.2), proferida em 14/08/2025, que INADMITIU o referido Recurso Especial (nº 0041600-09.2025.8.16.0000) por intempestividade. Dessa forma, a premissa fática da alegação do embargante foi infirmada por documento superveniente, que atesta a não admissão do Recurso Especial. Portanto, não há que se falar em omissão do acórdão embargado quanto à pendência do Recurso Especial, já que tal recurso foi inadmitido, não havendo mais controvérsia acerca de sua tramitação.
A alegada omissão, ademais, decorre de fato superveniente à prolação do acórdão embargado (03/07/2025), não podendo ser imputada como vício da decisão à época de sua emissão. Diante do exposto, verifica-se que os embargos de declaração não apontam qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas demonstram o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Isto posto, voto pela REJEIÇÃO dos presentes embargos de declaração.
Advirto, desde já, sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC1, na hipótese de insistência na oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. É como voto.
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