SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001413-46.2021.8.16.0081
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Apelação cível e Reexame Necessário. Ação trabalhista. Servidor público municipal. Erro material e omissão na parte dispositiva da sentença. Horas extras. Apelação parcialmente provida para corrigir erro material na sentença e negar o pedido de pagamento de horas extras. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidor público ocupante de cargo em comissão, condenando o Município de Faxinal ao pagamento de adicional noturno e adicional de periculosidade, mas negando o pedido de horas extras, em razão da vedação legal para servidores comissionados.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve erro material na sentença; (ii) se a sentença foi omissa na parte dispositiva, ao não mencionar a incidência da hora noturna reduzida; (iii) se é devido o pagamento de horas extras a servidor ocupante de cargo em comissão, considerando a vedação legal prevista na legislação municipal.III. Razões de decidir3. Ocorrência de erro material na sentença. Transcrição errônea da redação da Súmula 214 do Supremo Tribunal Federal que trata da hora noturna reduzida. Sentença que deve ser retificada nesse ponto.4. Ausência de omissão na parte dispositiva da sentença. Condenação do réu ao pagamento do adicional noturno, subentendendo-se a incidência da hora noturna reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Menção na fundamentação da sentença acerca da hora noturna reduzida. Inexistência de negativa de entrega de prestação jurisdicional.5.A vedação legal ao pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargo em comissão impede o reconhecimento do direito ao adicional de horas extraordinárias.6. O autor, ocupante de cargo em comissão, não possui direito ao recebimento de horas extras, conforme o art. 96 da Lei Municipal n° 1.715/2013.IV. Dispositivo7. Apelação conhecida e parcialmente provida para corrigir erro material na sentença. Alteração parcial da sentença em sede de remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 7º, IX e XVI, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 1.715/2013, arts. 55, 56 e 96.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0002120-07.8.16.0140, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, 4ª C. Cível, j. 01.12.2020; Súmula nº 213/STF; Súmula nº 214/STF.