Ementa
Ementa. Direito processual civil e bancário. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Alegação de ausência de apresentação do título original. Desnecessidade. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inexistir obrigatoriedade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB). O agravante sustenta nulidade da execução, por ausência de depósito do título em cartório, e requer a extinção do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário nos autos de execução de título extrajudicial, diante da possibilidade de circulação do título.III. Razões de decidir3. O art. 425, IV e § 2º, do CPC admite que as reproduções digitalizadas de títulos executivos extrajudiciais tenham o mesmo valor probatório do original, cabendo ao juiz apenas a faculdade – e não a obrigação – de determinar o depósito da via física em cartório.4. Inexistência de indícios de circulação ou de cobrança em duplicidade que justifiquem a exigência de apresentação do original. Alegações genéricas do agravante não afastam a presunção de veracidade dos documentos digitalizados.5. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal consolidada no sentido de que somente é exigida a apresentação da via original quando houver alegação concreta e motivada de irregularidade, circulação ou cobrança em duplicidade IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.Tese de julgamento: “1. É desnecessária a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário para aparelhar a execução, salvo quando houver alegação concreta e motivada de circulação ou cobrança em duplicidade.”CPC, art. 425, IV e § 2º.Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.061.889/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023; TJPR, AI nº 0113036-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 17.02.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081117-21.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, distribuída sob nº 0004948-79.2024.8.16.0112, oriunda da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, determinando o prosseguimento do feito (mov. 84.1 – autos originários). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que a presente Execução, é nula por ausência de título de crédito hábil a instruí-la, tendo em vista que a agravada não juntou cópia de título original deste, e nem efetuou o deposito do referido título em cartório, o que, devido a circulação deste, se perfaz como medida de rigor. Alega que a presente exceção de pré-executividade, é plenamente possível nos autos, pois a matéria ventilada não demanda dilação probatória, sendo certo que se trata de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e pode ser reconhecida de ofício pelo r. juízo. Aduz que é explícita a ausência da cópia do título original, bem como ausente a vinculação deste no cartório do r. juízo de piso, o que era necessário diante da cartularidade e circulação deste mediante endosso. Aventa que se tratando de processo eletrônico, diante do princípio da cartularidade que envolve os títulos de créditos vinculados aos contratos de financiamento e empréstimos, tem-se que tais títulos (ORIGINAIS) devem ser apresentados em Cartório para a vinculação junto ao processo judicial eletrônico, sob pena de extinção, o que não foi feito nos autos, por parte da agravada. Afirma que, especificamente, sobre de Cédula de Crédito Bancário, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA recentemente já decidiu pela indispensabilidade da apresentação do título na via original, diante da possibilidade da sua circulação. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para que seja extinta a presente execução (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 21.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se, na origem, de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo agravado contra o agravante, lastreada em Cédula de Crédito Bancário (movs. 1.6 e 1.7 – processo originário). A decisão objurgada (mov. 84.1 – processo originário) rejeitou a exceção de pré-executividade do agravante (movs. 73 e 73 – processo originário), cuja tese principal é a necessidade de apresentar a via original da CCB em cartório, sob pena de falta de pressuposto de constituição do processo. Cinge-se a controvérsia a essa questão, considerando, ainda, o argumento de que o título poderia circular. Pois bem. O art. 425, IV, do CPC estabelece: Fazem a mesma prova que os originais:VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Por seu turno, o §2º estatui: § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. O dispositivo legal não impõe ao juízo uma obrigação, mas prevê a faculdade de determinar o depósito do título executivo extrajudicial em cartório ou secretaria. No caso em apreço, o agravante não trouxe aos autos qualquer indício de que a presunção de veracidade disposta no inciso VI do art. 425 não seria aplicável. No mais, não há qualquer prova no sentido de que o título teria circulado e haveria cobrança em duplicidade, mas tão somente alegações genéricas nesse sentido. Aliás, o aditivo de mov. 1.7 foi protocolado em cartório em 30/03/2023. Se, desde essa data, há mais de dois anos, não houve qualquer notícia de circulação da cártula e cobrança dúplice, é pouco provável que, agora, haveria essa irregularidade, razão pela qual teria que ser cabalmente comprovada. A ausência de prova nesse sentido é suficiente para indeferimento do pedido, conforme a jurisprudência do STJ e deste E. TJPR: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento" (REsp n. 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 5. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. 6. Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) – não há destaques na redação original. Processual Civil e direito bancário. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. exceção de pré-executividade. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) se é possível a análise da matéria arguida em sede de exceção de pré-executividade; (ii) a necessidade de apresentação do título original; (iii) a possibilidade de capitalização de juros; (iv) a legalidade da cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência; (v) se há abusividade na multa moratória.III. Razões de decidir3. Possibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade. Verificação do excesso de execução apontado que não demanda dilação probatória. 4. Desnecessidade do depósito em Cartório da cédula rural pignoratícia original para fins de aparelhamento da execução de título extrajudicial. Apesar de a cédula rural deter o atributo de circulação, possível mediante endosso, entende-se que, inexistindo justo motivo e indícios de circulação ou de cobrança em duplicidade, a exigência de juntada do título original é descabida. Apresentação do documento digitalizado, onde constam as assinaturas das partes, revela-se suficiente, a teor do art. 425, inc. VI, do CPC. Precedentes dessa Corte e da Superior Tribunal de Justiça. 5. (...).IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Mesmo com relação a título passível de circulação, não se exige a juntada original do contrato para aparelhar a execução quando ausente justo motivo e/ou indícios de circulação ou de cobrança em duplicidade. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0113036-62.2024.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.02.2025) – não há destaques nem recortes na redação original. Assim, determinar o depósito em cartório é impertinente e atrasa injustificadamente o processo, em desconformidade com os princípios processuais da celeridade e efetividade. Ante o exposto, o voto é por negar provimento ao recurso e manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
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