SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081117-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil e bancário. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Alegação de ausência de apresentação do título original. Desnecessidade. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inexistir obrigatoriedade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB). O agravante sustenta nulidade da execução, por ausência de depósito do título em cartório, e requer a extinção do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário nos autos de execução de título extrajudicial, diante da possibilidade de circulação do título.III. Razões de decidir3. O art. 425, IV e § 2º, do CPC admite que as reproduções digitalizadas de títulos executivos extrajudiciais tenham o mesmo valor probatório do original, cabendo ao juiz apenas a faculdade – e não a obrigação – de determinar o depósito da via física em cartório.4. Inexistência de indícios de circulação ou de cobrança em duplicidade que justifiquem a exigência de apresentação do original. Alegações genéricas do agravante não afastam a presunção de veracidade dos documentos digitalizados.5. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal consolidada no sentido de que somente é exigida a apresentação da via original quando houver alegação concreta e motivada de irregularidade, circulação ou cobrança em duplicidade IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.Tese de julgamento: “1. É desnecessária a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário para aparelhar a execução, salvo quando houver alegação concreta e motivada de circulação ou cobrança em duplicidade.”CPC, art. 425, IV e § 2º.Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.061.889/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023; TJPR, AI nº 0113036-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 17.02.2025.