SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081127-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito civil e processual civil. Agravo interno. Prorrogação de dívida rural. Tutela de urgência. Suspensão de cobranças e impedimento de negativação. Decisão monocrática fundada em súmula do STJ. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para suspender a exigibilidade de cobranças decorrentes de cédulas de crédito rural e impedir a inscrição do nome do produtor rural em cadastros restritivos, até ulterior deliberação do juízo de origem, em ação de prorrogação de dívida rural e exibição de documentos.II. Questão em discussão2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC é válida diante da existência de entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória para suspensão das cobranças e impedimento de negativação do produtor rural que pleiteia prorrogação de dívida rural.III. Razões de decidir3.1. O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso fundado em entendimento sumulado ou jurisprudência dominante, hipótese verificada no caso concreto, diante da aplicação da Súmula nº 298/STJ.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a prorrogação de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, desde que comprovados os requisitos legais, sendo irrelevante a concordância da instituição financeira.3.3. Os documentos juntados aos autos demonstram, em cognição sumária, a formulação de requerimentos administrativos de alongamento da dívida, acompanhados de laudo técnico agronômico que evidencia frustração de safra, estiagens severas, redução de produtividade e comprometimento da capacidade financeira do produtor rural3.4. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da continuidade das cobranças e da eventual negativação do nome do agravado, circunstâncias aptas a comprometer o regular exercício da atividade agrícola.3.5. As alegações relativas à força obrigatória dos contratos, regularidade das cobranças e inexistência de direito ao alongamento confundem-se com o mérito da demanda originária e demandam dilação probatória, não sendo suficientes para afastar a tutela provisória deferida.3.6. A interposição de agravo interno, por si só, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ausentes manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso.IV. Dispositivo4.1. Recurso conhecido e não provido.