Ementa
Ementa: direito civil e processual civil. Agravo interno. Prorrogação de dívida rural. Tutela de urgência. Suspensão de cobranças e impedimento de negativação. Decisão monocrática fundada em súmula do STJ. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para suspender a exigibilidade de cobranças decorrentes de cédulas de crédito rural e impedir a inscrição do nome do produtor rural em cadastros restritivos, até ulterior deliberação do juízo de origem, em ação de prorrogação de dívida rural e exibição de documentos.II. Questão em discussão2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC é válida diante da existência de entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória para suspensão das cobranças e impedimento de negativação do produtor rural que pleiteia prorrogação de dívida rural.III. Razões de decidir3.1. O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso fundado em entendimento sumulado ou jurisprudência dominante, hipótese verificada no caso concreto, diante da aplicação da Súmula nº 298/STJ.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a prorrogação de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, desde que comprovados os requisitos legais, sendo irrelevante a concordância da instituição financeira.3.3. Os documentos juntados aos autos demonstram, em cognição sumária, a formulação de requerimentos administrativos de alongamento da dívida, acompanhados de laudo técnico agronômico que evidencia frustração de safra, estiagens severas, redução de produtividade e comprometimento da capacidade financeira do produtor rural3.4. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da continuidade das cobranças e da eventual negativação do nome do agravado, circunstâncias aptas a comprometer o regular exercício da atividade agrícola.3.5. As alegações relativas à força obrigatória dos contratos, regularidade das cobranças e inexistência de direito ao alongamento confundem-se com o mérito da demanda originária e demandam dilação probatória, não sendo suficientes para afastar a tutela provisória deferida.3.6. A interposição de agravo interno, por si só, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ausentes manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso.IV. Dispositivo4.1. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081127-65.2025.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática proferida pelo eminente Des. Luiz Antônio Barry, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0044997-76.2025.8.16.0000, que deu provimento ao recurso manejado por José Carlos Bazalha, nos seguintes termos (mov. 19.1 – Agravo de Instrumento). Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Prorrogação de dívida rural e suspensão de cobranças. Agravo de instrumento provido, com a finalidade de suspender cobranças e inviabilizar a negativação do nome do agravante até a prolação de sentença pelo juízo de piso.I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão de cobranças de dívidas rurais, em ação de obrigação de fazer proposta pelo correntista contra a instituição financeira, com fundamento na Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em Saber se é cabível a prorrogação de dívida rural e a suspensão de cobranças em desfavor do devedor, considerando os requisitos legais estabelecidos pela legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir:3. A prorrogação de dívida rural é um direito do devedor, conforme a Súmula n. 298 do STJ, e não depende da aquiescência da instituição financeira.4. O agravante comprovou a presença dos requisitos legais para a prorrogação da dívida rural, incluindo prova de prejuízo da atividade agropecuária e incapacidade de honrar os pagamentos.5. A continuidade das cobranças e eventual negativação do nome do agravante dificultariam a recuperação do equilíbrio econômico-financeiro do devedor.6. A decisão de primeira instância que indeferiu a tutela de urgência não considerou adequadamente a probabilidade do direito do agravante.IV. Dispositivo e tese:7. Agravo de instrumento provido para suspender cobranças e inviabilizar a negativação do nome do agravante até a prolação de sentença pelo juízo de piso.Tese de julgamento: A prorrogação de dívida rural é um direito do devedor, sendo irrelevante a aquiescência da instituição financeira, desde que comprovados osrequisitos legais para sua concessão._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.138/1995, art. 1º; CPC/2015, art. 932, V, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 959.141/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.06.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 680.372 /PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.05.2015; Súmula nº 298 /STJ.Resumo em linguagem acessível:O desembargador decidiu que o pedido do correntista para suspender as cobranças de sua dívida rural foi aceito. Ele entendeu que o correntista cumpriu todos os requisitos necessários para ter direito à prorrogação da dívida, conforme a lei. Assim, as cobranças foram suspensas e o nome do correntista não poderá ser negativado até que o juiz decida sobre o caso. Essa decisão foi tomada porque o correntista mostrou que estava enfrentando dificuldades financeiras e precisava de mais tempo para pagar a dívida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044997-76.2025.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.07.2025) Nas razões recursais, sustenta o insurgente, inicialmente, que, devido à grande importância do tema discutido no recurso interposto, o julgamento da insurgência deveria se dar mediante apreciação pelo órgão colegiado. Afirma que a decisão monocrática não se enquadra nas hipóteses do art. 932 do CPC, sendo a regra o julgamento colegiado em respeito ao duplo grau de jurisdição. Alega ausência de fundamentação para o julgamento singular. Defende que a multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, não é automática, sendo cabível somente em caso de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório. Assevera que este não é o caso e que é indevida a penalização da parte pelo exercício do direito de recorrer. No mérito, afirma inexistirem os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois não há probabilidade de direito nem perigo de dano, sendo válidas as cláusulas contratuais e os encargos cobrados. Argumenta que o contrato foi livremente celebrado, sem vícios, devendo prevalecer, portanto, a sua força obrigatória. Apregoa que agiu em exercício regular de direito, sendo legítima a cobrança dos débitos e seus respectivos encargos. Ressalta a existência de boa-fé contratual, a validade, a exigibilidade do débito e a inexistência de desequilíbrio ou ilegalidade. Aduz que os contratos constituem ato jurídico perfeito, não havendo justificativa para revisão ou prorrogação da dívida, sob pena de afronta à livre contratualidade e à legislação de regência. Destaca que a cédula de crédito bancária é título executivo válido, líquido, certo e exigível. Cita, em conclusão, que o autor não comprovou os requisitos para prorrogação da dívida, nem incapacidade de pagamento, deixando, assim, de cumprir seu ônus probatório. Pugna pela anulação do julgamento monocrático e pela não aplicação de multa, em caso de não provimento do recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento da insurgência, com vistas à reconsideração da decisão agravada (mov. 1.1 – TJ). Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – TJ). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Em breve retrospectiva, o autor, ora agravado, José Carlos Bazalha interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Prorrogação de Dívida Rural e Exibição de Documentos nº 0000467-80.2025.8.16.0066, por meio da qual o Juízo da Vara Cível da Comarca de Centenário do Sul deferiu apenas parcialmente a tutela provisória requerida, determinando a exibição dos contratos firmados entre as partes, mas indeferindo o pedido de suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural e de abstenção de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Na ocasião, sustentou, em síntese, que buscava a prorrogação dos vencimentos de diversas cédulas de crédito rural, em razão de frustração de lavouras e colheitas decorrentes de seca e eventos climáticos adversos, circunstâncias comprovadas mediante laudo técnico agronômico, afirmando estar em situação de inviabilidade financeira e sob risco de constrições patrimoniais e negativação. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos contratos e impedimento de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. O pedido de efeito suspensivo foi deferido no mov. 9, sendo posteriormente apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A. Ao apreciar o mérito recursal, o eminente Relator originário consignou que, nos termos da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”, destacando que a prorrogação da dívida rural independe da anuência da instituição financeira, desde que comprovados os requisitos legais para sua concessão. Ressaltou, ainda, que os documentos juntados aos autos demonstrariam, em cognição sumária, a formalização do pedido administrativo de prorrogação, a existência de laudo técnico indicando frustração de safra e prejuízo econômico, reputando presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória para suspender as cobranças e impedir a negativação do nome do agravante até ulterior deliberação do Juízo de origem. Cinge-se a controvérsia à adequação de referida decisão monocrática (mov. 19.1 – AI n.º 0044997-76.2025.8.16.0000). Vejamos. Inicialmente, não há falar em nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio da colegialidade. Isso porque o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator a decidir monocraticamente recurso que esteja em consonância com entendimento sumulado ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores. E, no caso concreto, a decisão agravada encontra respaldo direto na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória deferida em favor do agravado, consistente na suspensão das cobranças e impedimento de negativação até ulterior deliberação do Juízo de origem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se a presença de elementos suficientes aptos a evidenciar a plausibilidade do direito invocado pelo produtor rural. Conforme se extrai da petição inicial da ação originária, o agravado ajuizou demanda visando à prorrogação de diversas operações de crédito rural, sustentando ter enfrentado severas dificuldades financeiras decorrentes de estiagens e frustração de safra, com déficit apurado de R$ 256.745,68 na safra 2023/2024, além de ter formulado pedidos administrativos de alongamento das dívidas sem êxito. Não obstante as alegações do agravante no sentido de que o agravado não teria preenchido os requisitos necessários à prorrogação das operações rurais, tampouco formulado pedido administrativo regular, observa-se que os documentos acostados aos autos evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de requerimentos extrajudiciais de alongamento, acompanhados de documentação técnica apta a demonstrar a alegada incapacidade momentânea de adimplemento decorrente de fatores climáticos adversos. O laudo técnico juntado aos autos informa que o agravado desenvolve atividade agrícola em aproximadamente 532,40 hectares arrendados no Município de Centenário do Sul/PR, tendo sofrido impactos climáticos severos nas safras 2022/2023 e 2023/2024, especialmente em razão de estiagens classificadas como graves nos anos de 2022 e 2024. Além disso, o parecer técnico registra significativa redução da produtividade agrícola, aumento dos custos de produção e queda no preço das commodities agrícolas, circunstâncias que culminaram em prejuízo financeiro expressivo e comprometimento da capacidade de adimplemento das obrigações rurais. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a prorrogação da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor quando comprovados os requisitos legais, especialmente a incapacidade momentânea de pagamento decorrente de fatores climáticos adversos ou frustração de safra, circunstância cuja aferição demanda análise do conjunto probatório produzido pelas instâncias ordinárias. Nesse contexto, em juízo de delibação próprio da tutela provisória, mostra-se razoável a conclusão adotada na decisão agravada no sentido de que os elementos documentais apresentados revelam, ao menos em tese, a ocorrência de situação excepcional apta a justificar a suspensão temporária das cobranças e impedir a inscrição do nome do agravado em cadastros restritivos. Também se evidencia o perigo de dano, porquanto a continuidade das cobranças e eventual negativação do nome do produtor rural podem comprometer o regular exercício da atividade agrícola, dificultando acesso a crédito, aquisição de insumos e continuidade da produção, com potencial agravamento da situação financeira já demonstrada nos autos. Por outro lado, as alegações do agravante acerca da força obrigatória dos contratos, requisitos normativos e da regularidade das cobranças confundem-se com o próprio mérito da demanda originária e demandam dilação probatória, não sendo suficientes, neste momento processual, para afastar os fundamentos que embasaram a tutela deferida. Frisa-se que a tutela deferida não importou em reconhecimento definitivo do direito ao alongamento da dívida, mas apenas em medida acautelatória destinada a preservar a utilidade do processo principal até exame exauriente da controvérsia. Por fim, também não há falar em aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, porquanto a mera interposição do agravo interno, ainda que improvido, não enseja automaticamente a penalidade, reservada às hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.
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