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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SINTHIA RAMOS BUQUE, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer C/C Exibição de Documentos nº 0009416-59.2025.8.16.0045 em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Arapongas, que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça para a parte recorrente, concedendo-lhe isenção de 80% (oitenta por cento) das despesas processuais (mov. 11.1/autos de origem).
Alega em suas razões que: a. a decisão agravada considerou apenas o valor bruto do salário da agravante, desconsiderando os descontos obrigatórios e facultativos que reduzem significativamente sua renda líquida, o que compromete sua capacidade de arcar com as custas processuais; b. a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no artigo 99, §3º do CPC, foi ignorada pelo juízo de origem, que não apresentou elementos concretos para afastá-la, contrariando entendimento consolidado do STF e STJ; c. a concessão parcial da gratuidade de justiça, com base em uma análise superficial dos documentos, viola o princípio do acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois impõe à agravante um ônus financeiro incompatível com sua realidade; d. o valor da causa, de R$ 170.907,45, inviabiliza a propositura da ação no Juizado Especial Cível, como sugerido pelo juízo a quo, tornando inadequada a fundamentação que condiciona o acesso à justiça à escolha de um rito processual incompatível; e. a jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade, sendo desnecessária a comprovação prévia, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim requereu que o recurso seja provido, reformando-se a decisão de primeiro grau. Contrarrazões apresentada pela parte agravada J17 Sociedade de Crédito Direto S/A no mov. 13.1/AI. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), se lhe impõe o conhecimento. Trata-se de recurso contra decisão proferida que indeferiu o benefício da justiça gratuita, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no inciso V, do art. 1.015, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo entendeu pela necessidade apenas da concessão parcial da benesse pretendida, nos seguintes termos (mov. 11.1/autos de origem): [...]
O objetivo da gratuidade é garantir o acesso da parte ao Poder Judiciário. Para tanto, o CPC de 2015, modificando (quase que integralmente) a legislação até então vigente sobre a matéria (Lei 1.060/50), inseriu expressamente no art. 98, §§ 5º e 6º, a possibilidade de redução proporcional das custas e/ou parcelamento. É dizer: segundo a sistemática do CPC/15 o julgador deve adequar o valor das custas à realidade econômico-financeira de cada parte, por mais simples seja. Também por força do que dispõe o citado art. 98, §§ 5º e 6º, parece ser completamente contra legem e inadequado (para dizer o mínimo) "tarifar" o deferimento da gratuidade, como algumas Cortes de Justiça (infelizmente) têm feito de forma genérica, conferindo a benesse a todas as pessoas que ganhem menos de três salários mínimos. Os aplicadores da lei que assim atuam, essas Cortes de Justiça, parecem ignorar o texto legal (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15) que permite (e exige do julgador) a adequação proporcional e razoável das custas à realidade de qualquer litigante e não simplesmente a concessão genérica da gratuidade integral, sem qualquer ponderação e efetiva análise da necessidade e da proporcionalidade, o que é lamentável (para dizer o mínimo). Por esse motivo, a gratuidade integral, prevista no subsequente art. 99 do CPC passou a ser hipótese excepcionalíssima. A regra, pois, deixa de ser a concessão genérica da gratuidade integral e passa a ser aquela prevista no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, de modo que o aplicador da lei deve buscar, em primeiro plano e prioritariamente, a adequação do valor das custas, com ponderação, à realidade econômica de cada parte. Na nova sistemática do CPC/15 não é dado ao julgador decidir simplesmente concedendo genericamente a gratuidade, ainda mais de forma tarifada, ou seja, ao arrepio do que dispõe o multicitado art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15. Isso porque a concessão de gratuidade da justiça assemelha-se, em tudo, a uma renúncia de receita fiscal, o que enseja responsabilidade na sua concessão e afasta a possibilidade de sua concessão genérica ou "tarifada", sem considerar, com atenção e rigor, a redução proporcional e/ou o parcelamento, tal como dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15. [...] Logo, o aplicador do direito, hodiernamente, não pode e não deve, simplesmente, conceder a gratuidade integral de forma genérica e, pior, tarifada, o que vai contra à novel sistemática estabelecida após o CPC/15 e também nega vigência ao que dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15. Como ressalvado, infelizmente muitos aplicadores do direito ignoram que ANTES do exame do pedido da gratuidade integral, prevista no art. 99 do CPC, deve ser perquirida, em ponderação, a possibilidade de serem reduzidas as custas proporcionalmente e/ou seu pagamento ser feito de forma parcelado, como está previsto no ANTECEDENTE art. 98, §§ 5º e 6º. Desse modo, hodiernamente não basta a parte juntar uma singela declaração de hipossuficiência, mas sim, ao pedir a gratuidade deve fazer prova de suas condições econômico-financeiras, de modo que o julgador, possa fazer a necessária ponderação e adequação das custas à realidade econômica do litigante. Ainda mais, no caso em exame, pelo valor da causa, a mesma poderia ter sido proposta no Juizado Especial Cível, ou seja, a parte e seu advogado sabiam, de antemão, que tinham à sua disposição um procedimento no qual não incidem custas e nem sucumbência. Logo, se mesmo assim, podendo ter ajuizado a ação no JEC sem a incidência de quaisquer custas, a parte e seu procurador refletiram e optaram pelo Juízo Cível comum, é porque aceitam, de alguma forma, os ônus que decorrem dessa escolha, entre eles o pagamento de custas. 1.1. Considerando as alegações da inicial e o quadro das finanças da parte autora, concedo parcialmente a gratuidade na forma do que dispõe o art. 98, §§5º e 6º, do CPC da seguinte forma: a) redução das custas em 80%; b) pagamento do valor devido em até 5 vezes; c) pagamento das custas apenas ao final, caso a parte autora reste vencida. O parcelamento pode se dar em até mais vezes conforme pedido da parte. 1.2. Ainda mais, se no curso da instrução for necessária a prática de algum ato mais complexo que deva ser suportado pela requerida, como, por exemplo, perícia, avaliação, etc, o Juízo pode, caso a caso, demonstrada a necessidade, decidir pela concessão da gratuidade para aquela.diligência específica Dessa forma, se no curso do feito for necessário o pagamento de diligências mais custosas e antecipadamente, como perícia, avaliação, cálculos complexos, por exemplo, será apreciada a necessidade de concessão da gratuidade para o ato (caso a caso).
[...] A controvérsia recursal se restringe à possibilidade de concessão da benesse de assistência judiciária gratuita.
Da análise dos autos, vislumbra-se que o pedido formulado pela agravante não merece prosperar. Explica-se. O Código de Processo Civil estabelece:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz o somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ainda, conforme entendimento jurisprudencial da E. Corte Superior, "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). Ressalta-se que a presunção direcionada à declaração de hipossuficiência é dotada de caráter relativo, de forma que se possibilita ao Magistrado solicitar documentação complementar que auxilie na formação de sua compreensão acerca da veracidade da alegação formulada. Em análise dos documentos acostados, podemos observar que, em que pese a parte recorrente sofrer diversos descontos em seu contracheque, que a levam a receber um valor líquido de R$ 1.713,72, estes não são os únicos rendimentos auferidos pela agravante. Explico. Ao se debruçar nos extratos apresentados pela parte (movs. 1.7 a 1.9/AI), temos que em verdade a parte auferiu uma média de R$ 5.823,05 líquidos (valores dos créditos dos três meses divididos por três), sendo que recebeu diversas transferências de fontes diversas daquela constante no holerite. Válido ressaltar os recebimentos provenientes de “SINTHIA RAMOS BUQUE”, a qual realiza regularmente transferências de altos valores para a parte recorrente, tendo inclusive enviado em um único mês (maio de 2025), o valor total de R$ 4.217,00, que somados com os demais auferidos pela recorrente, constatam disponibilidade financeira capaz de arcar com as custas do processo. Válido apontar que o juízo a quo concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita, determinando a isenção de 80% (oitenta por cento) das despesas processuais, bem como a concessão de parcelamento dos valores devidos, portanto, ao contrário do que a parte recorrente alega, as despesas encontram-se significativamente reduzidas e existem elementos nos autos que levam a infirmar a hipossuficiência alegada. Neste mesmo sentido, salienta-se que não foram apresentados aos autos qualquer despesa de primeira necessidade que comprometesse significativamente os valores auferidos pela recorrente, de modo que não há elementos que corroborem a hipossuficiência alegada. Assim, tendo em vista a documentação acostada nos autos, imperioso concluir que não existe comprovação da ausência de capacidade financeira da parte recorrente, e sim, afastar a alegada vulnerabilidade financeira. Por esse motivo, a manutenção da decisão do juízo a quo é medida impositiva. Inclusive, oportuno destacar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, §3º DO CPC). AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS E CONCRETOS A EVIDENCIAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0027701-80.2021.8.16.0000 - FAXINAL - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 25.09.2021) (GRIFADO). Em complemento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO VULTUOSO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE, À LUZ DE SEU PATRIMÔNIO E DA ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS. III. RAZÕES DE DECIDIRA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, LXXIV) E O CPC/2015 (ART. 98) ASSEGURAM O DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA A QUEM COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. O ART. 99, §3º, DO CPC PRESUME A VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA, DESDE QUE NÃO HAJA ELEMENTOS QUE A ELIDAM. NO CASO, EMBORA O AGRAVANTE ALEGUE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E SALDO NEGATIVO EM CONTAS, OS AUTOS REVELAM VULTUOSO PATRIMÔNIO, INCLUINDO IMÓVEIS, VEÍCULOS DE LUXO E RENDIMENTOS BRUTOS ANUAIS SUPERIORES A R$ 6 MILHÕES EM PROPRIEDADE RURAL, CONFORME DECLARADO NO IMPOSTO DE RENDA. O PADRÃO DE VIDA ELEVADO E O PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTACA QUE A JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER DEFERIDA APENAS ÀQUELES QUE REALMENTE COMPROVEM NECESSIDADE, CONSIDERANDO-SE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E A ANÁLISE DE PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PODENDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE SER AFASTADA QUANDO EVIDENCIADO VULTUOSO PATRIMÔNIO OU PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. A INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS QUANDO O PATRIMÔNIO E A RENDA DEMONSTRAM CAPACIDADE ECONÔMICA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC/2015, ARTS. 98 E 99, §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, AI Nº 0066071-94.2022.8.16.0000, REL. SUBST. ALEXANDRE KOZECHEN, J. 17.04.2023; TJPR, AI Nº 0033237-09.2020.8.16.0000, REL. DES. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, J. 12.04.2021; TJPR, AI Nº 0033490-31.2019.8.16.0000, REL. JUÍZA ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA, J. 28.10.2019. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0096613-27.2024.8.16.0000 - LONDRINA - REL.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.03.2025) (GRIFADO) Dessa forma, a concessão da gratuidade deve ser analisada de acordo com o caso concreto, de modo a não repassar para o Estado um ônus de custeio de custas processuais que poderiam ser arcadas pela parte, retirando verba destinada àqueles que são hipossuficientes. E por isso, apesar dos argumentos levantados pela agravante, observa-se que esta não logrou êxito em demonstrar a insuficiência de recursos para pagamentos das custas. Destarte, não comporta provimento o presente recurso de agravo de instrumento, ao que a decisão recorrida deve ser mantida em seus exatos termos.
DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.
DA CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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