SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081197-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. O recorrente se insurge contra a decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita pleiteada, concedendo a isenção de 80% das despesas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprova a hipossuficiência financeira necessária para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Em que pese a presunção de hipossuficiência às partes pessoa física, deve-se comprovar pela parte, através de documentos, quando houver elementos que afastem esta presunção, de que faz jus a benesse. 4. Os documentos apresentados pela agravante não demonstram a hipossuficiência alegada para a concessão do benefício, a qual pela análise dos elementos apresentados, indicam situação financeira capaz de efetuar o pagamento das custas processuais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita pode ser indeferida quando a parte não comprovar a hipossuficiência financeira, mesmo diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 101, § 1º, 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.02.2017; TJPR - 14ª C.Cível - 0027701-80.2021.8.16.0000 - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 25.09.2021; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0096613-27.2024.8.16.0000 - Rel.: Substituto Eduardo Novacki - J. 06.03.2025.