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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 24.1) que, na “ação de revisão de contrato bancário c/c pedido de liberação de garantia excessiva, prorrogação de empréstimo, indenização por danos morais e tutela de urgência” nº 0001979-48.2025.8.16.0115, indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal requerido pela parte autora, que pretendia, nos termos da inicial, em relação à cédula de crédito rural nº 40 /06269-4, “Suspender a exigibilidade da dívida até o julgamento final da ação; Impedir a inscrição do nome do Requerente em cadastros de inadimplentes; Proibir a realização de leilão dos imóveis dados em garantia”. O agravante, em síntese, alegou que: a) “os autos revelam, com clareza solar, a robusta probabilidade do direito do Agravante ao alongamento da dívida rural, amparada por sólida base legal e jurisprudencial, e o perigo de dano iminente e irreparável, que se agrava a cada dia, justificando a imediata intervenção deste Egrégio Tribunal. A manutenção da decisão agravada perpetuaria uma injustiça flagrante, causando prejuízos de difícil ou impossível reparação ao Agravante, em total descompasso com os princípios da efetividade da jurisdição e da proteção do produtor rural”; b) “O alongamento de dívida originada de crédito rural não é faculdade da instituição financeira, constituindo direito do devedor, nos termos da lei."; c) “O Agravante demonstrou que sua incapacidade de pagamento decorre de eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento de suas explorações, enquadrando-se perfeitamente na alínea "c" do referido item. A grave doença (câncer) que o acometeu, exigindo tratamento oneroso e desviando recursos essenciais, somada ao inadimplemento doloso de seu parceiro rural e aos impactos da pandemia de COVID-19, são fatores externos e imprevisíveis que comprometeram sua capacidade de adimplir as obrigações”; d) “A decisão agravada também se pautou na ausência de "negativa formal" da instituição financeira. Contudo, o Agravante demonstrou exaustivamente que a falta dessa formalidade não se deu por sua inércia, mas sim pela conduta evasiva e de má-fé do Banco do Brasil. Conforme detalhado na petição de emenda à inicial, o Agravado tem se utilizado de subterfúgios, como a exigência de um laudo de quebra de safra, para não formalizar a resposta ao pedido de alongamento. Essa exigência é completamente desprovida de pertinência, uma vez que as reais causas da dificuldade financeira do Agravante são sua doença grave e o inadimplemento de seu parceiro, e não a quebra de safra”; e) “Os eventos que levaram à dificuldade financeira do Agravante (doença grave, inadimplemento do sócio, pandemia) são claramente imprevisíveis e extraordinários, tornando a prestação contratual excessivamente onerosa, o que justifica a aplicação da Teoria da Imprevisão (Art. 478 do Código Civil)”; f) excesso de garantia, “No caso em apreço, a instituição financeira vinculou ao contrato fiduciário um segundo imóvel cujo valor, em conjunto com o primeiro, supera em muito o montante da dívida originalmente contraída, impondo ao Agravante ônus manifestamente excessivo e configurando enriquecimento sem causa [...] Assim, impõe-se a exclusão liminar do imóvel excedente, limitando-se a garantia fiduciária ao bem estritamente necessário para cobertura integral da dívida, restabelecendo-se a equidade contratual e resguardando a dignidade do devedor”; g) “A manutenção do nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA) causa-lhe prejuízos irreparáveis, inviabilizando a obtenção de crédito e a continuidade de suas atividades rurais, que são sua fonte de renda e sustento. A situação de desespero do Agravante é patente, conforme narrado na petição de emenda”; h) pediu, “o provimento do presente recurso, para reformar integralmente a r. decisão agravada, concedendo-se a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, determinando-se a suspensão da exigibilidade da dívida e a imediata retirada do nome do Agravante dos cadastros de inadimplentes”. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O efeito suspensivo pleiteado não foi concedido (mov. 9.1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no inciso I do art. 1015 do Código de Processo Civil. Mérito: A tutela de urgência requerida pela parte autora/agravante encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que, no caput, assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como ensina Luiz Guilherme Marinoni, é a probabilidade lógica, aquela que convença o juiz de que é provável o direito reclamado; e o perigo de dano, por sua vez, também segundo a lição do doutrinador, caracterizar-se-á quando a demora possa comprometer a realização imediata ou futura do direito. Confira-se: 3. Probabilidade do direito. (...). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.4. Perigo na demora. (...). Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312/313). Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exige situação de perigo concreto, atual e grave a ser acautelada. A propósito, nas palavras do Professor e Ministro Teori Albino Zavascki: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (ZAVASKI, Tori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-79). No caso em análise, a parte recorrente não demonstrou a probabilidade do direito postulado na inicial, na medida em que não comprovou a realização do pedido administrativo de prorrogação da dívida e a respectiva negativa por parte da instituição financeira. O autor ajuizou ação de revisão de contrato bancário c/c pedido de liberação de garantia excessiva, prorrogação de empréstimo, indenização por danos morais e tutela de urgência em face do Banco do Brasil S/A, narrando que é produtor rural e celebrou com o requerido, em 17/09/2020, contrato de cédula hipotecária nº 40/06269 – 4, no valor de R$ 997.039,60, tendo como garantias os imóveis registrados nas Matrículas nº 15548 e nº 16969 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matelândia – PR. Alegou que, em razão de fatores imprevisíveis e alheios à sua vontade – como o diagnóstico de câncer, o descumprimento contratual por parte do sócio e os impactos decorrentes da pandemia de COVID-19 – não conseguiu adimplir a avença. Sustentou, ainda, que o pedido administrativo de alongamento da dívida foi indeferido por ausência de requerimento formal, embora tenha apresentado condições para uma nova renegociação. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos títulos sub judice, bem como a abstenção de inclusão de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito. A pretensão liminar foi indeferida (mov. 24.1), sendo essa a decisão agravada. Pois bem. A súmula 298 do STJ expressa: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Além disso, a concessão da medida demanda a comprovação, pelo devedor, de requerimento administrativo (art. 3º da Resolução nº 2.238 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívida originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138/95), formulado anteriormente ao vencimento da dívida, bem como da recusa do credor, de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça: O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023). Na hipótese, a parte autora apresentou com a inicial a cédula hipotecária nº 40/06269 – 4, no valor de R$ 997.039,60 (movs. 1.7 a 1.9), aditivo contratual (mov. 1.15), cálculo de superendividamento (mov. 1.5), demonstrativo de lançamentos (mov. 1.6), exames e relatórios médicos (mov. 1.10 e 1.11), parecer técnico de avaliação de imóvel (mov. 1.12 e 1.13), requerimento enviado para a instituição financeira via email (mov. 1.17). Verifica-se dos documentos colacionados pelo autor/agravante que já houve repactuação do crédito rural concedido aditivo contratual (mov. 1.15), tratando-se, portanto, de pedido de prolongamento de débito.
Verifica-se que a pretensão teria sido dirigida à Instituição Financeira ré por intermédio de e-mail (mov. 1.17). Todavia, observa-se que a referida mensagem, que supostamente comprovaria o envio da notificação, não especifica o conteúdo do requerimento formulado, tampouco demonstra se foi acompanhada de Laudo Técnico ou de quaisquer documentos aptos a comprovar a alegada capacidade de pagamento (mov. 1.10). Além disso, o printscreen do e-mail não faz jus de demonstrar seu efetivo recebimento, não sendo possível afirmar que a instituição financeira tenha, de fato, tomado ciência do pedido. No que se refere às mensagens trocadas via WhatsApp com o gerente da instituição financeira, é possível perceber que o banco alega ter oferecido uma proposta de alongamento da dívida. O agravante, contudo, sustenta que tal proposta se restringiu a uma simples renegociação da parcela em atraso. No entanto, não tendo sido apresentada documentação idônea que comprove a efetiva formulação da alegada renegociação, não é possível, em princípio, constatar a veracidade das informações prestadas, tampouco concluir que se trate, de fato, de negativa de alongamento da dívida, o que afasta a probabilidade do direito invocado neste momento. Ressalte-se, assim, que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a suposta recusa injustificada da instituição financeira em proceder ao alongamento da dívida. Note-se que não se está exigindo que o requerente comprove fato negativo, ou seja, de que a instituição financeira não respondeu o pedido administrativo, mas o indeferimento do seu pedido.
Com efeito, não se revela possível admitir que a inexistência de resposta por parte da instituição financeira equivalha à negativa de prolongamento da dívida, o que afasta a probabilidade do direito alegado. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes desta 13ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INÓCUA AO CASO CONCRETO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. PEDIDO PREJUDICADO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PENHOR. ART. 79, DO DECRETO-LEI 167/67. VALIDADE DA COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000181-83.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.08.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. DIREITO À PRORROGAÇÃO. NÃO RECONHECIDO. DIREITO DO DEVEDOR QUE ESTÁ ATRELADO ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI E AO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A RESPECTIVA NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO DE QUE É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESDE QUE PACTUADOS. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXISTENTE NO CASO. PRÁTICA, PORTANTO, PERMITIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO QUE, EMBORA CONTRATADO, NÃO FEZ PARTE DO CÁLCULO DO DÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DA COBRANÇA DO ENCARGO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS NÃO FIXADOS EM ATENÇÃO AO PERCENTUAL MÁXIMO LEGALMENTE PERMITIDO FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000439-81.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.07.2022). (grifo nosso). Confira-se, também: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. cédula de crédito rural pignoratícia. prorrogação da dívida e suspensão da exigibilidade das parcelas. IMPOSSIBILIDADE. requisitos legais NÃO atendidos. prévio requerimento e notificação da instituição financeira NÃO ENVIADOS. negativa da instituição financeira NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE observância do disposto no manual do crédito rural. SENTENÇA REFORMADA. ônus sucumbenciais redistribuídos. “O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003617-86.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2024). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE, EM TESE, SE REVELA POSSÍVEL, ANTE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE SE DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO MERO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (ART. 784, §1º, CPC). DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075291-19.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.09.2023). (grifo nosso). Assim, embora a prorrogação do vencimento da dívida originada de crédito rural seja um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira (Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça), para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria, o que não se vislumbra no caso. Note-se, ainda, que o devedor deixou de comprovar, mediante laudo técnico idôneo, a alegada frustração de safra e de que maneira os efeitos da pandemia ocasionada pela COVID-19 teriam efetivamente impactado sua atividade produtiva. Também não se denota, ao que parece, a existência de documento que informe a eventual capacidade de pagamento do mutuário, o que milita em desfavor da sua pretensão de alongamento da dívida rural. Outrossim, extrai-se do próprio título que apenas Patrick figurou como signatário e beneficiário dos valores objeto da cédula de crédito rural hipotecária, o que afasta, em princípio, a tese de que seu suposto “parceiro rural” estaria inadimplente – questão de fato, aliás, que demandaria maior dilação probatória. Por consequência, no que se refere ao pedido de retirada do nome do recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, não se vislumbra, neste momento inaugural, a probabilidade de êxito desse ponto do recurso diante da ausência de indícios de irregularidade na conduta do agravado. Por fim, igualmente não restou configurado o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto o perigo da demora não se confunde com os efeitos naturais da execução, tampouco serve para afastar o direito do credor de exigir o cumprimento da obrigação inadimplida. Portanto, do exame das circunstâncias nesta etapa processual, resta evidenciada a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar requerida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo de rigor a rejeição da irresignação recursal.
Anote-se que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença. III. DECISÃO: Desse modo, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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