SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081199-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE GARANTIA EXCESSIVA, PRORROGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E RETIRADA DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA POR PARTE DO CREDOR. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de revisão de contrato bancário, na qual se pleiteava a suspensão da exigibilidade da dívida, a retirada do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes e a liberação de garantia excessiva, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de doença grave, inadimplemento de “parceiro rural” e impactos da pandemia de COVID-19.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora demonstrou os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência almejada.III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou a probabilidade do direito postulado, ante a ausência de comprovação de que efetivamente formulou o pedido de prorrogação da dívida e de que a instituição financeira o rejeitou.4. A ausência de documentação idônea que comprove a efetiva formulação do pedido de alongamento da dívida afasta a probabilidade do direito alegado.5. Não se vislumbra a configuração do alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o perigo da demora não se confunde com os efeitos naturais da execução.6. A ausência de indícios de irregularidade na conduta do agravado afasta a probabilidade de provimento do recurso.7. O pedido de exclusão liminar da garantia ofertada no contrato rural não foi objeto de deliberação pelo juízo a quo, configurando inovação recursal.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A prorrogação da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, condicionada à comprovação do requerimento administrativo prévio e à negativa da instituição financeira, conforme os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural e na legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1015, e 3º da Resolução nº 2.238 do Banco Central do Brasil; CC/2002, art. 478.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0000181-83.2021.8.16.0150, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 04.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0000439-81.2019.8.16.0112, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 08.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0075291-19.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; Súmula nº 298/STJ.