SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000100-86.2025.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME EM EXECUÇÃO PENAL POR FALTA GRAVE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE CONDUTA DEFINIDA COMO CRIME DOLOSO. APURAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Jacarezinho que homologou a falta grave do apenado e determinou a regressão do regime aberto para o fechado, em razão do cometimento de crime doloso durante a execução da pena, em que o agravante requer a reforma da decisão, para o fim de afastar a regressão de regime operada, substituindo o regime fechado pelo semiaberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão do regime do apenado deve ser mantida, considerando a prática de crime doloso durante a execução da pena.III. Razões de decidir3. De acordo com o artigo 118, da Lei 7210/84, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (inciso I) ou sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (inciso II).3.1 Além disso, o §2°, do referido dispositivo legal assevera que, nas hipóteses do inciso I (prática de fato definido como crime doloso e falta grave), deverá ser ouvido previamente o condenado.4. No presente caso, o agravante praticou fato definido como crime doloso, configurando falta grave, o que restou apurado por meio da realização de audiência de justificação, garantindo o pleno exercício dos direitos ao contraditório e ampla defesa, de modo que a decisão homologatória e que determinou a regressão de regime foi devidamente fundamentada pelo magistrado, em razão do descumprimento das regras do cumprimento de pena, uma vez que, com esse ato de indisciplina, ele frustrou as finalidades do regime aberto, justificando, assim, a manutenção do decisum.IV. Dispositivo e tese5. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido, com a fixação de honorários._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, incisos I e V, 50, incisos V e VI, e 118, inciso I; Código Penal: CP, art. 155, § 1º e § 4º, incisos II e IV.