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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta por um dos requeridos e de recurso adesivo interposto pela autora em face de sentença proferida em ação de despejo cumulada com cobrança, pela qual foi extinta a demanda sem exame de mérito em relação ao pedido de despejo e, no mais, as pretensões foram parcialmente acolhidos, para o fim do requerido ser condenado pagamento de aluguéis e taxas de condomínio não pagos, acrescidos de multa moratória e, ainda, do valor de R$ 7.271,16, referente as despesas com os reparos do imóvel, sendo rejeitada as pretensões de de aplicação da multa compensatória prevista no contrato e de cobrança de honorários contratuais (mov. 127.1, na origem).A parte requerida opôs embargos de declaração (mov. 130.1, na origem), que foram rejeitados pela decisão (mov. 140.1, na origem).O apelante (requerido) alega, em síntese, que: a) foi decretada a sua revelia sem aplicação se observar o retorno negativo da intimação destinada a lhe dar ciência da homologação da desistência da ação em relação à fiadora; b) não se aplica o art. 274, parágrafo único, do CPC, porque o endereço foi indicado pelo autor; c) não foi, assim, validamento intimado da homologação da desistência da ação em relação a corré, marco inicial para a contagem do prazo para responder, nos termos do art. 335, §2º, do CPC; d) não há que se falar em presunção da intimação da pessoa jurídica ante a citação do corréu Antenor, uma vez que este foi citado na condição de fiador; e e) o índice de correção monetária que deve incidir sobre os danos materiais é a SELIC e não aquela contratada. Finalizou pedindo o provimento do recurso, para o fim de ser declarada a nulidade da sentença, com retorno dos autos e abertura de prazo para o oferecimento de contestação, ou, alternativamente, a modificação do índice de correção dos danos materiais. (mov. 145.1, na origem)O apelo foi respondido. (mov. 153.1, na origem) e, simultaneamente, a autora interpôs recurso adesivo, pelo qual pretende o acolhimento de seu pedido de aplicação da cláusula penal compensatória, argumentando que isso se justifica elas diversas infrações contratuais praticadas, de modo que tem fatos geradores diversos, de modo que não se configura o bis in idem (mov. 154.1, na origem).Os requeridos apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, no qual, preliminarmente, arguiram inovação recursal e, no mais, o desprovimento do recurso (mov. 158.1, na origem).A recorrente adesiva defendeu o conhecimento do recurso por ela interposto (mov. 12.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOComo se infere do relatório, na origem o pedido foi julgado parcialmente procedente para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes e, ainda, condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, taxas de condomínio e reparos no imóvel no valor de R$ 7.271,16 (sete mil, duzentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), além da multa moratória.Analisa-se, em primeiro lugar, a apelação.A primeira insurgência diz respeito ao decreto de revelia dos requeridos, uma vez que, segundo argumentam, não teriam sido validamente intimados da decisão que homologou a desistência da ação em relação à corré Berenice Bley, conforme prevê o art. 335, § 2º, do CPC.Essa alegação está baseada no fato de que a carta que lhes foi enviada para intima-los da homologação do pedido de desistência em relação à corré, ocasião em que iniciaria o prazo para contestar (art. 335, § 2°, CPC), retornou sem que tenha sido recebida (mov. 101.1, na origem).Isso, porém, não configura a alegada nulidade, na medida em que foi enviada para o endereço em que foram validamente citados para purgar a mora ou apresentar defesa (mov. 28.1), não tendo havido qualquer comunicação nos autos de que teriam mudado de endereço.Assim, é irrelevante que esse o endereço tenha sido fornecido pelo autor da ação, uma vez que, por ocasião da tentativa da intimação dos apelantes da homologação da desistência da ação em relação à requerida Berenice, já estavam cientes da demanda, pelo que, nos termos do art. 77, V, do CPC, deveriam comunicar imediatamente eventual mudança de endereço.Nessas condições, plenamente aplicável a presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC. Ainda que não tivesse procurador constituído nos autos, cabia ao apelante informar a mudança de endereço e, não o fazendo, presume-se válida a intimação enviada para o endereço no qual se efetivou a citação.Correta, portanto, a decisão que decretou a revelia dos requeridos (mov. 110.1, na origem), não havendo que se falar em nulidade da citação.Busca o apelante, ainda, a aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação em danos materiais, aplicando-se a legislação vigente.A pretensão é improcedente, pois a norma invocada pelo recorrente – art. 406, do Código Civil – se aplica apenas no caso de não haver convenção entre as partes acerca da taxa de juros. E, no caso, ao revés, houve esse ajuste, como se infere do parágrafo sétimo da cláusula terceira do ajuste (mov. 1.3, fl. 02, na origem), ou seja, pelo IGP-M (FGV). Essa conclusão é obtida a partir de mera leitura do parágrafo único do art. 389 e do caput do art. 406, ambos do Código Civil.Em consequência, não comporta provimento o apelo interposto pelos requeridos.A autora interpôs recurso adesivo pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de cláusula penal compensatória, sob o argumento de que seu fato gerador é diverso daquele da multa moratória.Nas contrarrazões apresentadas a este recurso foi arguida preliminar de inovação recursal, sob o argumento de que na petição inicial o pedido de pagamento da multa prevista na cláusula décima terceira, parágrafo primeiro, do contrato de locação seria em decorrência do inadimplemento contratual e, em seu recurso, aduz a possibilidade de incidência da multa penal compensatória sob outro ângulo que não aquele tratado na inicial, para afastar o bis in idem reconhecido na sentença.Não se verifica, contudo, a alegada inovação recursal.A autora pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento da multa penal compensatória desde a petição inicial, não se tratando de pedido novo, ou seja, formulado apenas em grau recursal.No mérito, respeitado o entendimento da origem, tem-se que os fatos geradores são diversos: enquanto a multa moratória visa punir o atraso no pagamento dos aluguéis, a multa compensatória consiste em sanção para o caso de violação de outras cláusulas contratuais.Aliás, a multa moratória está prevista na cláusula terceira, parágrafo sétimo, no valor de 10% para hipótese de atraso no pagamento de aluguéis e demais encargos, ao passo que a multa compensatória consta na cláusula décima terceira, parágrafo primeiro e é prevista para o caso de qualquer outra infração contratual. (mov. 1.3, na origem). Em outras palavras, a multa moratória, como sua própria denominação sugere, é específica para o caso de atraso no pagamento de aluguéis e demais encargos; já a penalidade compensatória se destina ao descumprimento de qualquer outra obrigação contratual.No caso, essa violação consistiu no fato do locatário ter provocado um alagamento que atingiu outras unidades do condomínio ao qual pertence o imóvel locado, cuja reparação foi arcada pela autora. Esse fato é incontroverso. Logo, incorreu na violação das alíneas “o” e “p” da cláusula décima do contrato, o que não é alcançado pela específica finalidade da multa moratória.Sem embargo, o recurso não comporta provimento em razão de outro motivo: a impossibilidade de cumulação da penalidade com a reparação dos danos advindos da infração contratual.É que, a despeito da redação do parágrafo primeiro, da cláusula décima terceira, a recorrente afirma que “a cláusula penal, nesse caso, possui natureza eminentemente compensatória, e não meramente moratória, o que significa que sua função é substituir as perdas e danos resultantes do inadimplemento total ou parcial do contrato (art. 409 do Código Civil)”, ou seja, consiste em “uma penalidade que visa compensar o credor pelo descumprimento do contrato como um todo”. Isso revela a intenção das partes ao estipularem essa multa, sendo possível verdadeira interpretação autêntica do contrato, cabendo lembrar a norma de cunho hermenêutico de que prevalece a intenção das partes sobre a literalidade do ajuste.Logo, como a indenização de tais prejuízos já foi contemplada na sentença, não procede o pedido de incidência da multa compensatória.Por fim, não se presta a amparar a pretensão da recorrente a alegação de que, por culpa dos requeridos, o contrato não vigeu até o termo final nele previsto, uma vez que essa infração não foi inserida na causa de pedir.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos.Em consequência, impõe-se majorar a verba honorária devida ao patrono da autora em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), que, dessa forma, é elevada para 12% do valor da condenação.Não cabe, todavia, fixar honorários recursais para a parte adversa, tendo em vista que a majoração estabelecida no § 11, do art. 85, do CPC pressupõe a prévia fixação de honorários advocatícios, o que não ocorreu no caso.
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