Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0081233-27.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, em que figuram como agravante Banco do Brasil S.A., e agravada Tereza Petrolini Forte. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, proferida nos autos de ação de reparação por dano material nº 0013287-38.2024.8.16.0173, que deferiu inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (mov. 61.1). 2. Aduz o agravante que: a) se trata de ação de reparação por dano material pela qual a autora alega desfalques em sua conta PASEP; b) a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe em data de 16/12/2024, afetou, por unanimidade, os Recursos Especiais nºs 2.162.198; 2.162.222; 2.162.223; e 2.162.323 como indicativos da controvérsia em ações PASEP. Como a discussão travada nos presentes autos se refere ao assunto tratado pelo Superior Tribunal de Justiça, pugna-se pela imediata suspensão do feito até o julgamento definitivo dos recursos mencionados, evitando-se, assim, prejuízos indevidos, tanto de natureza econômica como processual, bem como conferindo-se estrita observância ao art. 1.037, II, do CPC, e a decisão da Corte Suprema; c) incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, não se admitindo a inversão do ônus da prova, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer relação de natureza contratual, mas tão o somente vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração. A agravada detém integral possibilidade de produzir a prova necessária à comprovação do seu direito, não sendo, portanto, hipossuficiente. Além disso, pela natureza da ação, compete exclusivamente à parte autora comprovar os alegados desfalques ou má-gestão conforme alegado, o que vem sendo afirmado em demandas contra o agravante sob fundamentos sem a comprovação mínima do fato constitutivo do direito do autor; d) requer a atribuição de efeito suspensivo e, afinal, o provimento do recurso para que seja indeferida a inversão do ônus da prova. 3. Deferiu-se o efeito suspensivo pretendido e, com fundamento no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, determinou-se o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nº 1.300/STJ (mov. 8.1). Retomado o trâmite do recurso de agravo de instrumento, por força do julgamento do Tema 1.300 pelo STJ, a parte agravada apresentou resposta ao recurso no mov. 24.1.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à aplicação do CDC, à inversão do ônus da prova. Do trâmite processual 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 8-10-2024, a agravada ajuizou a presente ação de reparação por dano material contra o agravante, a fim de ser restituída pelos valores desfalcados de sua conta PASEP desde o mês de agosto de 1988, sob a alegação de má gestão do réu, a quem compete administrar, individualizar e gerir a referida conta (mov. 1.1). O Banco apresentou contestação (mov. 51.1), objeto de impugnação pela autora (mov. 54.1). As partes se manifestaram sobre as provas que pretendiam produzir (movs. 58.1 e 59.1). 6. Sobreveio, então, a decisão interlocutória agravada pela qual a juíza singular, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova em prol da parte autora. Ressalvou, entretanto, que no que tange a existência, natureza e extensão dos danos supostamente sofridos pela consumidora, ante a impossibilidade de produção de prova negativa pelo réu, esta comprovação continua sendo obrigação da autora (mov. 61.1). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor 7. Em segundo lugar, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras desde que o consumidor adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º do CDC. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 8. A presente demanda visa a responsabilização civil do Banco réu, ora agravante, gestor das contas vinculadas ao PASEP, pelo suposto desfalque do saldo acumulado na conta de titularidade da parte autora até agosto de 1988. Vale dizer, neste feito se discute suposta falha na prestação dos serviços pelo Banco agravante. Logo, é inegável aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que enseja a manutenção da decisão agravada nesse ponto. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “Apelação Cível. Ação de indenização por dano material e moral. Sentença de improcedência do pedido inicial. Recurso da parte autora. Legitimidade passiva Banco do brasil reconhecida. Restituição de valores devidos que foram subtraídos da conta PASEP do autor antes da Constituição Federal e ausência de atualização dos valores depositados. Não se questiona a falta de repasse da União e sim o desvio do saldo acumulado existente até agosto de 1988. Competência da Justiça Estadual configurada. Precedentes deste Tribunal. Relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297). Comprovação de saldo mediante extrato bancário. Caberia ao apelado comprovar a regularidade dos saques realizados e a atualização correta dos valores depositados (CDC, art. 6º, VIII), o que não ocorreu. Falha na prestação de serviço (CDC, art. 14) configurada. Dano material comprovado. Procedência do pedido. Redistribuição da sucumbência. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0004851-78.2019.8.16.0072 - Relª. Desª. Substituta Cristiane Santos Leite - 14ª Câmara Cível - Julgado em 7-5-2024). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação de reparação por dano material. Saldo do programa de formação do patrimônio do servidor público – PASEP. Decisão que rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, determinou a aplicação do CDC, bem como inverteu o ônus probatório. Recurso do Banco réu. Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido. Não conhecimento. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não idônea de aplicação da mitigação. Defesa pela inaplicabilidade do CDC e desnecessidade de inversão do ônus da prova. Improcedência. Instituição financeira administradora do fundo PASEP. Art. 5º LC nº 8/1970. Lide que versa sobre falha na prestação do serviço de gestão do fundo. Notável hipossuficiência técnica do consumidor face ao conhecimento jurídico, contábil e da estrutura técnica da instituição financeira. Atendimento a regra do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Requisitos legais preenchidos. Ausência de demonstração de fundamento para afastar a proteção da norma consumerista. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0028394-59.2024.8.16.0000 - Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível - Julgado em 21-6-2024). Destaquei. Da inversão do ônus da prova 9. Em terceiro lugar, ao julgar o REsp nº 2.162.222/PE submetido ao Tema 1.300/STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tese de aplicabilidade obrigatória (CPC, art. 927, III) sobre o ônus da prova nas ações em que o titular questiona a regularidade de saques ou lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP nos seguintes termos: “IV. DISPOSITIVO E TESE6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” (REsp nº 2.162.222/PE - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Primeira Seção - DJEN de 18-9-2025). 10. Assim, no presente caso, no que concerne à demonstração de que os lançamentos a débito se destinaram a pagamentos revertidos ao titular da conta individualizada o ônus da prova ocorrerá tal como estabeleceu o STJ no referido Tema 1.300/STJ, ou seja: a) caberá ao participante comprovar o inadimplemento quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; e b) caberá ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 11. Como neste feito a controvérsia inicial também versa sobre desfalques decorrentes da suposta não aplicação, pelo Banco do Brasil S.A., de índices legais de atualização monetária - hipótese não contemplada pelo Superior Tribunal de Justiça no mencionado Tema repetitivo nº 1.300 - estabelece-se que nesse aspecto o ônus da prova caberá ao Banco réu com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Isso porque a instituição financeira requerida possui eventuais extratos e documentos necessários à apuração da evolução do saldo da conta e, portanto, detém maior facilidade na produção dessa prova em comparação à parte autora, que nesse ponto ostenta hipossuficiência técnica e informacional. 12. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade do banco do brasil em ações relacionadas ao PASEP. Competência da Justiça Estadual. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, manteve a competência da Justiça Estadual, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em ação que discute a responsabilidade da instituição financeira na gestão de conta vinculada ao PASEP e a correta atualização/correção dos valores. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, se a Justiça Federal possui competência absoluta para processar a demanda, se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, se é possível a inversão do ônus da prova e se deve ser a demanda de origem suspensa em razão do Tema 1300 do STJ. III. Razões de decidir. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda que discute falhas na gestão do PASEP, conforme entendimento do STJ. 4. A Justiça Estadual é competente para processar a demanda, não se verificando a alegada competência da Justiça Federal, pois a questão não envolve a discussão de índices de correção aplicáveis. 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois o Banco do Brasil presta serviços financeiros ao correntista, caracterizando a relação de consumo. 6. A inversão do ônus da prova é cabível, considerando a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade do Banco em produzir provas sobre a regularidade dos lançamentos. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionadas à conta vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil S.A. ao prestar serviços de administração do fundo PASEP encontra-se contemplado pelo conceito apresentado no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, aplica-se ao caso as normas consumeristas. 3. Aplicabilidade da teoria dinâmica do ônus probatório, considerando a evidente facilidade da instituição financeira – gestora PASEP – em obter os elementos necessários à prova. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373 e 927, III; Lei Complementar nº 26/1975; CR/1988, art. 109, I; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, arts. 12, I e II, Decreto nº 4.751/2003, CDC, art. 2º e 3º. (...)” (Agravo de Instrumento nº 0022125-67.2025.8.16.0000 - Rel. Desembargador Substituto Jederson Suzin - 14ª Câmara Cível - Julgamento em 1º-9-2025). Destaquei. 13. Nessas condições, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada (mov. 61.1) a fim de estabelecer o ônus probatório da seguinte maneira: I) no que concerne à demonstração de que os lançamentos a débito se destinaram a pagamentos revertidos ao titular da conta: a) caberá ao participante comprovar o inadimplemento quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); e b) caberá ao réu quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB (conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.300/STJ); e II) no que diz respeito aos desfalques decorrentes da suposta não aplicação dos índices legais de atualização monetária, caberá ao Banco do Brasil S.A. comprovar a regularidade da evolução do saldo da conta, por deter maior facilidade na produção dessa prova (CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, inciso VIII).
|