Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Demonstrada a resistência da parte sucumbente. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, no qual os agravantes pedem a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que a ausência de condenação em honorários contraria o Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, após decisão que julgou improcedente o pedido.III. Razões de decidir3. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de rejeição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, conforme entendimento do STJ.4. Houve resistência da parte contrária no incidente, o que justifica a fixação de honorários em favor da parte vencedora, de acordo com o princípio da causalidade e o art. 85 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, mesmo em casos de improcedência dos pedidos, desde que haja resistência da parte contrária._________Dispositivo relevante citado:
CPC/2015, art. 85, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.02.2025; TJPR, 0025604-68.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, J. 11.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, no caso de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é negado, a parte que venceu tem direito a receber honorários de advogado. Isso acontece porque, segundo a lei, quem ganha uma disputa deve ser compensado pelos custos com seu advogado. A decisão foi tomada porque houve resistência da parte contrária e o pedido foi julgado improcedente, o que justifica a cobrança dos honorários.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0081242-86.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 329.1, que em incidente de desconsideração de personalidade jurídica sob nº 0002655-21.2023.8.16.0194, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor da empresa Godoi Miranda Ltda. e outros. Em razões recursais, sustentam os agravantes, em suma, que: a) ao decidir pela improcedência, o Juízo deixou de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários de sucumbência, o que contraria o disposto no Código de Processo Civil, que prevê a fixação de honorários em casos de litigiosidade, mesmo em incidentes processuais; b) a atuação da Defensoria na Curadoria Especial deve garantir a reversão dos honorários sucumbenciais ao Fundo da Defensoria Pública, em conformidade com a legislação pertinente, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados; c) a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça também é citada para corroborar a possibilidade de fixação de honorários em casos de improcedência de pedidos relacionados à desconsideração da personalidade jurídica; d) requerem que o recurso seja provido, condenando-se a parte adversa ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública em percentual não inferior a 10% do valor da causa atualizado.Foi deferido o processamento do feito (mov. 8.1).Contrarrazões apresentadas (mov. 14.1).
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido.Trata-se de pedido formulado pelos requeridos, postulando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após decisão que julgou improcedente o incidente e, à época, expressamente consignou: “Sem honorários, ante a ausência de previsão legal” (mov. 329.1).Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo que tal regra se aplica também às decisões interlocutórias que resolvem o mérito de incidentes processuais, conforme tem sido entendimento consolidado deste eg. Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO SUSCITADO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Indeferimento de honorários advocatícios sucumbenciais em Incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em cumprimento de sentença derivado de ação monitória. II. Questão em discussão 2. Cabimento – ou não – de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. De acordo com a nova orientação do STJ: “o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo” (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). 4. Caso concreto em que o IDPJ foi rejeitado. Portanto, cabível o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão reformada. Verba arbitrada em R$ 1.000,00.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:“Conforme recente orientação do STJ, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de rejeição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025604-68.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.08.2025.)Assim, plenamente cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sempre que houver resistência da parte contrária e o pedido for julgado improcedente (REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 13/02/2025).No caso concreto, houve a instauração do incidente com regular contraditório e manifestação de resistência ao pedido (mov. 309.1). Ao final, o incidente foi julgado improcedente.Desse modo, é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora no incidente, na forma do disposto no art. 85 do CPC.Diante dessas considerações, voto no sentido de conhecer do recurso e lhe dar provimento, a fim de arbitrar honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado na petição inicial (mov. 1.1, pg. 16, autos de origem), devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tendo em vista que a parte vencedora é representada pela Defensoria Pública, os honorários ora fixados deverão ser revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, conforme dispõe a legislação pertinente.
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