SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0081242-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ruy Muggiati
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Demonstrada a resistência da parte sucumbente. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, no qual os agravantes pedem a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que a ausência de condenação em honorários contraria o Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, após decisão que julgou improcedente o pedido.III. Razões de decidir3. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de rejeição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, conforme entendimento do STJ.4. Houve resistência da parte contrária no incidente, o que justifica a fixação de honorários em favor da parte vencedora, de acordo com o princípio da causalidade e o art. 85 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, mesmo em casos de improcedência dos pedidos, desde que haja resistência da parte contrária._________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 85, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.02.2025; TJPR, 0025604-68.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, J. 11.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, no caso de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é negado, a parte que venceu tem direito a receber honorários de advogado. Isso acontece porque, segundo a lei, quem ganha uma disputa deve ser compensado pelos custos com seu advogado. A decisão foi tomada porque houve resistência da parte contrária e o pedido foi julgado improcedente, o que justifica a cobrança dos honorários.