Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução de título extrajudicial, sob a alegação de que o título é inexistente por falta de assinatura de duas testemunhas e homologação judicial, além de argumentar que o termo de acordo foi utilizado indevidamente em ação distinta, configurando fraude à competência do Juizado Especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a ausência de garantia do juízo e a validade do título executivo apresentado.III. Razões de decidir3. A decisão de indeferir o efeito suspensivo aos embargos à execução foi corretamente fundamentada na ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo.4. As alegações de nulidade do título executivo foram consideradas insuficientes, uma vez que o documento apresentado possui a assinatura da parte embargante, configurando confissão de dívida válida, admitindo-se, segundo a jurisprudência, a mitigação da exigência de assinatura de testemunhas em casos onde há outros elementos que comprovem a obrigação, o que se aplica ao caso em análise. 5. Não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois as alegações foram genéricas e não apresentaram elementos concretos que evidenciassem prejuízo efetivo ou potencial.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, incluindo a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts.80, 919, § 1º, e 784, III.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 1.7.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076039-80.2024.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.11.2024; STJ, REsp n. 1.438.399/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.03.2015; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0038612-80.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 31.03.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0110035-69.2024.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 24.04.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0081245-41.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 10.12.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Genézio Cunha e Mercedes Mercia Mazzucca Mocci Cunha objetivando a reforma da decisão prolatada no cumprimento de sentença nº 0002062-88.2013.8.16.0049 (eDoc. 471.1/1ºgrau), a qual indeferiu o pedido de substituição da penhora formulado pelos executados, “considerando a ausência de atendimento adequado ao disposto no artigo 847, §2º, do Código de Processo Civil, bem como a discordância da parte exequente”. Em sua tese recursal (eDoc. 1.1), os agravantes sustentam a necessidade de cassação da decisão em razão da violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), ante a rejeição da pretensão dos executados de substituição da penhora sem permitir a dilação de prazo para apresentação da matrícula do imóvel oferecido. Também defendem a cassação da decisão em razão da ausência de fundamentação, eis que deixou de apreciar os fundamentos trazidos pelos executados que justificam o pedido de substituição. No mérito, eventualmente, aduzem que o pedido de substituição deve ser deferido, pois atende ao princípio da menor onerosidade do devedor, “porquanto terão somente um imóvel penhorado ao invés de dois imóveis, sendo importante destacar que o bem oferecido possui maior liquidez do que aqueles penhorados por se tratar de imóvel comercial com excelente localização na comarca de Astorga, situando-se em região central muito privilegiada, além de não possui qualquer gravame”. Nesse sentido, ponderam que a discordância da parte exequente quanto ao pedido é imotivada, pois não lhe causará prejuízos bem como facilitará o recebimento do crédito, e que não há descumprimento ao art. 847, §2º do CPC, na medida em que os executados não se recusaram a apresentar a matrícula atualizada, mas sim pleitearam ao juízo a dilação de prazo para apresentar o documento. Ao final, requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o conhecimento e provimento do recurso, para, preliminarmente, cassar a decisão, conforme os dois fundamentos apresentados ou, no mérito, reformá-la, a fim de determinar a substituição da penhora dos imóveis. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (eDoc. 11.1). Contrarrazões ao eDoc. 15.1, pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do recurso.
2. O recurso não prospera, seja no que toca às preliminares para cassação da decisão, seja quanto às razões para reforma no mérito. Realmente. O caso em questão envolve a análise do pedido de substituição da penhora dos imóveis de matrículas nº 8.185, 1.824 e 5.165, a qual foi autorizada pelo juízo de origem em 25 de setembro de 2019 (eDoc. 307.1), em razão do requerimento formulado pela parte exequente ao eDoc. 304.1.De início, observo que quando da autorização da penhora foi determinada a intimação dos executados agravantes, após a lavratura do termo, “[...] para requerer a substituição (CPC, art. 847) e de 15 (quinze) dias para apontar eventuais incorreções (art. 917, §1º, do CPC)” (eDoc. 307.1). No entanto, o que se sucedeu foram manifestações dos agravantes sobre o cabimento da penhora de bens do executado Inácio, analisadas pelo magistrado na sequência (eDocs. 323.1 e 337.1), mas nenhuma oposição à penhora dos imóveis já autorizada.Somente após o prosseguimento dos atos expropriatórios dos imóveis penhorados, com o pedido de avaliação para viabilizar a hasta pública pela credora (eDoc. 431.1), é que sobreveio o pedido de substituição da penhora dos imóveis de matrículas nº 8.185 e 1.824 pelo de matrícula sob o nº 8.474, formulado em 10 de março de 2022 (eDoc. 463.1).A parte credora, então, manifestou oposição, nos seguintes termos: “Diante do exposto pela parte executada tal proposta se mostrou descabida uma vez que o imóvel penhorado e averbado de matrícula nº 19.605 é livre de ônus e de boa liquidez conforme cópia da matrícula anexada no movimento 414.4. Ainda o imóvel apresentado pela parte executada sequer está averbado no Registro de imóveis em nome dos executados e por se tratar de sala comercial tem muito menos liquidez que o imóvel já penhorado, que tem ótima localização nesta comarca. Por fim, tendo em vista da proposta apresentada ser totalmente descabida e que demandaria custos de registro, averbação de penhora e consequentemente de atraso no deslinde processual, a exequente não concorda com o pedido feito pela parte executada e reitera o contido no movimento 431” (eDoc. 470.1)Em seguida, sobreveio a decisão ora agravada de indeferimento do pedido, in verbis:“Considerando a ausência de atendimento adequado ao disposto no artigo 847, §2º, do Código de Processo Civil, bem como a discordância da parte exequente, indefiro o pedido de substituição da penhora. Anote-se que é descabida a concessão de prazo para juntada da matrícula do imóvel oferecido, vez que, considerada a data do requerimento, a parte teve prazo suficiente para apresentação do documento”. (eDoc. 471.1)Diante do cenário apontado, entendo que não há razão para cassação ou reforma da decisão.Com efeito. A primeira razão, de ordem objetiva, é que o pedido foi formulado extemporaneamente, eis que a redação do caput do art. 847 do Código de Processo Civil é clara de que o prazo para requerer a substituição do bem penhorado é de 10 (dez) dias a contar da intimação da penhora. Evidentemente, tal prazo restou, em muito, extrapolado, já que a expedição do termo de penhora se deu em 17 de outubro de 2019 (eDoc. 310.1) e o pedido foi formulado em 10 de março de 2022, o que por si só já macula a pretensão dos agravantes.Ainda que o pedido fosse tempestivo, o magistrado a quo apontou que os agravantes, ao não apresentarem a matrícula do imóvel oferecido, deixaram de atender ao disposto no art. 847, § 2º do CPC, o qual assim prevê: “Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora”. Tal circunstância decorre do fato de que não foi apresentada, junto ao pedido, a matrícula atualizada do imóvel sobre o qual recairia a substituição, o que também caracteriza o não atendimento ao art. 847, § 1º, I, do CPC, segundo o qual: “O juiz só autorizará a substituição se o executado: I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis”. Nesse ponto, e até como circunstância de nulidade da decisão, os agravantes sustentam que o magistrado violou o princípio da cooperação, ao não deferir o prazo de dilação solicitado para juntada do documento. No entanto, é fato que incumbe ao executado, no momento da formulação do pedido, apresentar a documentação relativa ao bem que pretende recair a substituição, sendo que não é dever do juiz deferir a dilação para complementação documental quando há requisitos objetivos previstos na legislação processual para embasar o pedido. Como se sabe, a regra é a de que a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, CPC), e disso decorre que as pretensões do devedor, ainda que relacionadas ao princípio da menor onerosidade, devem ser balizadas sob este viés e exigem deste uma postura ativa e colaborativa no curso da execução.Segundo a iterativa jurisprudência do STJ, “o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor [...]" (AgInt no AREsp n. 1.976.201/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.).Dessa forma, ao deixar de atender aos requisitos previstos na legislação para substituição da penhora, não há como os executados pretenderem qualquer tipo de concessão quando esta poderia ensejar o retardamento injustificado da execução e prejuízos ao interesse da parte credora.Soma-se isso ao fato de que houve a objeção da parte credora, conforme já relatado, que apontou que o imóvel oferecido à penhora sequer está em nome dos executados no registro de imóveis e, na sua leitura, apresenta menor liquidez em relação aos que recaiu a penhora, o que põe em xeque o requisito de que a substituição “não trará prejuízo ao exequente” (art. 847, caput, CPC).Nesse ponto, cumpre ressaltar que não há ausência de fundamentação na decisão agravada, eis que apresentou, com base nas normas aplicáveis à matéria, as razões do indeferimento. Apenas os agravantes não concordam com a decisão do magistrado, a qual entendo, por outro lado, ter sido escorreita frente ao contexto processual. Em diversas oportunidades, esta Corte já rechaçou pedidos de substituição de penhora em situações análogas à presente, a saber:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS FAMÍLIAS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. PEDIDO FEITO APÓS O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PENHORA, PREVISTO NO ARTIGO 847, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO DEMONSTRADA A MENOR ONEROSIDADE E A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE, TAMPOUCO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 847, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADO EXCESSO DE PENHORA NÃO VERIFICADO. AGRAVANTE QUE É PROPRIETÁRIO DE APENAS PARTE DO IMÓVEL. BEM QUE SERÁ LEILOADO, PODENDO CHEGAR A 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O artigo 847 do Código de Processo Civil prevê que o requerimento da substituição do bem penhorado deve se dar no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação da penhora.2. No caso concreto, o Agravante, intimado da penhora em 14/03/2022, somente realizou o pedido de substituição em 20/04/2022, tendo ocorrido a preclusão temporal neste ponto.3. Ainda que o pedido fosse tempestivo, verifica-se que o Agravante não logrou demonstrar que a substituição do bem penhorado lhe traria menor onerosidade e não acarretaria em prejuízo ao exequente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 847, caput, do Código de Processo Civil.4. Ademais, não foram satisfeitos os requisitos previstos no artigo 847, § 1°, incisos I e V, do Código de Processo Civil, inviável a substituição do bem penhorado.5. Não se verifica o alegado excesso de execução pelo fato de o valor do imóvel ser maior do que o do débito, uma vez que o Agravante é proprietário de apenas uma parcela do bem, que será leiloado e poderá ser arrematado por até 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil).6. Na execução de alimentos, deve-se primar pela máxima efetivação do direito fundamental à vida digna do alimentando (arts. 3º, inc. III, e 5º, caput, e 6º, CF), observado o princípio da celeridade processual e a garantia da razoável duração do processo (arts. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal e 4º do Código de Processo Civil).7. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0050997-97.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Eduardo Augusto Salomao Cambi - J. 28.11.2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR OUTROS BENS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 847 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A substituição da penhora pressupõe a prova da menor onerosidade ao Executado e inexistência de prejuízo ao credor, ou sua anuência, nos termos do disposto no § 4º do art. 847 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. No vertente caso legal (concreto), as Agravantes apenas sustentaram que a penhora do bem imóvel implicaria em onerosidade excessiva e que a substituição da penhora não traria prejuízos à Agravada, contudo, não demonstraram, cabalmente, as suas alegações, o que, inclusive, importou na rejeição da substituição pela Agravada.3. O caput do art. 847 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que a substituição da penhora deve ser requerida em até 10 (dez) dias da constrição.4. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028198-60.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Marcel Guimarães Rotoli De Macedo - J. 29.08.2022)Por tais razões, e sem mais delongas, mantenho a decisão agravada. 3. Forte nestes argumentos, nego provimento do recurso.É o voto.
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