SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081245-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução de título extrajudicial, sob a alegação de que o título é inexistente por falta de assinatura de duas testemunhas e homologação judicial, além de argumentar que o termo de acordo foi utilizado indevidamente em ação distinta, configurando fraude à competência do Juizado Especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a ausência de garantia do juízo e a validade do título executivo apresentado.III. Razões de decidir3. A decisão de indeferir o efeito suspensivo aos embargos à execução foi corretamente fundamentada na ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo.4. As alegações de nulidade do título executivo foram consideradas insuficientes, uma vez que o documento apresentado possui a assinatura da parte embargante, configurando confissão de dívida válida, admitindo-se, segundo a jurisprudência, a mitigação da exigência de assinatura de testemunhas em casos onde há outros elementos que comprovem a obrigação, o que se aplica ao caso em análise. 5. Não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois as alegações foram genéricas e não apresentaram elementos concretos que evidenciassem prejuízo efetivo ou potencial.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, incluindo a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts.80, 919, § 1º, e 784, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 1.7.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076039-80.2024.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.11.2024; STJ, REsp n. 1.438.399/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.03.2015; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0038612-80.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 31.03.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0110035-69.2024.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 24.04.2025.