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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 43.1, proferida nos autos de “Ação de Busca em Apreensão em Alienação Fiduciária”, sob nº 0000047-62.2025.8.16.0135, na qual o magistrado a quo JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, e revogou a decisão liminar de mov. 15, determinando a devolução do veículo GM/CHEVROLET COBALT LTZ (Placa: BEM8I14) ao requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais) limitada ao teto de R$100.000,00 (cem mil reais),nos seguintes termos: “Vistos e examinados.1. RELATÓRIOTrata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CFI S/A em face de MARCOS DE MELLO. Consta na inicial que as partes celebraram um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo. Ocorre que o emitente não cumpriu o avençado, deixando de pagar a dívida contraída a partir de 21/11/2024, estando a dever ao requerente o valor de R$33.663,99, atualizado até a data da propositura da ação.A decisão de mov. 15 recebeu a petição inicial e deferiu o pedido liminar para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo em discussão.Foi veículo foi apreendido (mov. 19).O requerido apresentou contestação (mov. 23), oportunidade em que formulou pedido de revogação da tutela liminar e apresentou comprovantes de pagamento da dívida em discussão.Intimado para se manifestar acerca do pleito, o autor manteve-se inerte (mov. 32).Intimado pessoalmente para se manifestar, o autor novamente manteve-se inerte (mov. 38 e 41).Vieram-me os autos conclusos, DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃOA parte autora foi intimada por meio do seu advogado e pessoalmente para dar cumprimento à ordem contida no despacho de mov. 29.Porém, nada requereu, permanecendo silente. O processo está paralisado por desídia da parte autora, o que indica que não possui interesse no seguimento do feito.Nesse passo, à luz das determinações do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias e, se intimada pessoalmente a dar andamento ao feito, permanecer inerte.Assim, no caso em tela, ficou caracterizado o abandono da causa, o que leva à extinção do processo sem resolução de mérito e permite a parte demandar sobre o mesmo direito oportunamente, se do seu interesse for.Nesse sentido também orienta a jurisprudência:(...).Assim, a extinção do feito é medida imperiosa.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, ante o abandono da causa. Em consequência, REVOGO a decisão liminar de mov. 15 e determino a devolução do veículo GM/CHEVROLET COBALT LTZ (Placa: BEM8I14) ao requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais) limitada ao teto de R$100.000,00 (cem mil reais).Na hipótese de já ter ocorrido a venda extrajudicial do veículo, o autor deverá, no mesmo prazo, trazer a documentação correspondente, a fim de que a obrigação de entrega seja convertida em perdas e danos.Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do requerido, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.(...)”.Inconformado, o autor recorreu, alegando em síntese a ausência de intimação pessoal para cumprimento de diligência necessária ao prosseguimento do feito. Invocou o art. 485, §1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, antes da extinção do processo por abandono. Argumentou que tal mandamento não foi observado, pois não houve intimação pessoal, sendo a extinção do processo prematura e equivocada.Defendeu que, para a configuração do abandono da causa, é imprescindível o preenchimento de requisitos específicos: inércia do autor por mais de 30 dias e intimação pessoal tanto do autor quanto de seu advogado.Destacou que no caso concreto, não houve inatividade pelo prazo necessário, tampouco a intimação pessoal, o que impede a extinção do processo sem resolução do mérito. Citou precedentes jurisprudenciais que reforçam a necessidade de observância desses requisitos, destacando julgados do TJDF e do STJ.Argumentou que a decisão judicial incorreu em erro material, pois não observou o devido processo legal, colocando em risco o direito da parte autora. Aduziu que a falta de realização de diligência exigida pelo magistrado não pode, por si só, ensejar a extinção do processo, sendo necessário avaliar se o ato não praticado era realmente capaz de influenciar na decisão de mérito. No caso, a ausência de informação sobre o paradeiro do veículo, que se encontra em local incerto, demanda pesquisas complexas e onerosas, não sendo razoável exigir pronta localização em curto espaço de tempo.Ao final, requereu a revogação da sentença, o provimento do recurso e o regular prosseguimento do feito, com a devida análise para deferimento da medida liminar de busca e apreensão (mov. 48.1).Apresentadas as contrarrazões no mov. 63.1, onde pugnou pelo desprovimento do apelo.Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Estão presentes, em parte, os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação e legitimidade), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser parcialmente conhecido.Alega o Apelante que “Ademais, há que se ressaltar que informar ao juízo acerca da localização do veículo que está em local incerto e não sabido, demanda pesquisas complexas e caras pela parte autora e que não são fáceis de realizar em um período de curto tempo”.Pois bem, o exame do processo revela que o presente recurso não deve ser conhecido, neste ponto, por se revelar manifestamente inadmissível.Como se sabe, o recurso de apelação deve conter as razões do pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão, nos termos do que dispõe o artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:(...)III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;No que diz respeito ao tema, é importante destacar que o recurso de apelação deve conter os argumentos que justificam o pedido de revisão da sentença recorrida, ou seja, os motivos pelos quais o recorrente questiona a decisão (CPC, art. 1.010, inc. II). Este requisito é considerado pressuposto interno de admissibilidade (regularidade formal), e a sua não observância resulta no não conhecimento do recurso. Sobre o tema, cumpre mencionar os ensinamentos da doutrina:“Tal qual ocorre na petição inicial (CPC 319 III), também na apelação deverá ser providenciada exposição do fato que deu origem à ação, bem como o direito que a parte entende deter. Deve também ser exposta a decisão contra a qual se volta o recurso. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 21 ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Thomson Reuters RT, 2023. p. 2.054).E ainda:“O princípio da dialeticidade recursal exige que o apelante, obrigatoriamente, não só faça a exposição do fato e do direito com que se impugna a decisão recorrida (inciso II), como também das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, além, é claro, do próprio pedido (inciso III). Faltando alguns destes requisitos a petição de recurso de apelação deverá ser considerada inepta, não podendo ser conhecida pelo Tribunal” (INHOF, Cristiano. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. Balneário Camboriú: Editora Booklaw, 2016, p. 1486/1487).Da análise dos autos, observa-se que o veículo foi apreendido e entregue ao Apelante por força da liminar deferida, conforme o mov. 19.1, assim sem coerência ao afirmar que “a localização do veículo que está em local incerto e não sabido”, ou ainda que “a inércia do autor em apresentar endereço atualizado não pode ensejar a extinção do processo”.Acerca da dialeticidade, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça recentemente que “o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).Sobre a violação ao princípio da dialeticidade, constam julgados desta Corte Estadual:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INSURGÊNCIAS DO AGRAVANTE. TESE DE NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NOVA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTOS DO RECURSO QUE NÃO DIALOGAM COM AS DISPOSIÇÕES DO COMANDO DECISÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014580-14.2023.8.16.0194 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.01.2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO NO SERASA ALEGADAMENTE INDEVIDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO QUE DEMONSTRAM A HIGIDEZ DA INSCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. APELANTE QUE SE LIMITA A REPETIR OS ARGUMENTOS DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO DE FORMA GENÉRICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000908- 40.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.01.2024).RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE AS TESES E ARGUMENTOS EMPREGADOS (RATIO DECIDENDI) PELO D. JUÍZO SENTENCIANTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009275-18.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.10.2023).Não se conhece, portanto, do presente apelo no ponto.Na sequência, sustentou a parte autora que ausente a intimação pessoal, sendo a extinção do processo prematura e equivocada, bem como que o art. 485, §1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, antes da extinção do processo por abandono.Pois bem.Estabelece o art. 485, inciso III:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.A regra é clara e sua aplicação depende apenas da observância do contido no § 1º do mesmo dispositivo legal, ou seja, da intimação pessoal do autor sobre a possibilidade de término do processo no caso de inércia do interessado.O propósito de tal comando legal é o de dar à parte o conhecimento sobre a inércia de seu procurador, que intimado, não promoveu os atos determinados pelo juízo no prazo fixado e deixou que o processo tivesse fim sem o julgamento da causa.Se a parte autora, que é quem pode ter algum proveito com o deslinde do feito, não buscar a continuidade do processo, é porque já não tem mais interesse na satisfação de seu direito.Ensina Fredie Didier Junior que “o abandono da causa assemelha-se muito à desistência. A diferença é basicamente a forma: o abandono é tácito e a desistência, expressa” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 568.)De fato, em ambas as situações a parte perde o interesse na continuidade do feito, só que um caso ela vem ao processo e pede sua extinção, enquanto no outro ela simplesmente renuncia as suas faculdades processuais, deixando o feito ao destino que o Juízo entender mais adequado.No caso dos autos, o autor não foi intimado pessoalmente, conforme ordena o artigo 485, § 1º, do CPC, para dar andamento ao feito sob pena de extinção, não sendo possível, portanto, a extinção do processo.Isto porque, em que pese a decisão de mov. 37.1 tenha determinado a intimação pessoal do autor, tem-se que essa, somente ocorreu na forma eletrônica, conforme se verifica no mov. 39 e 40.Na sequência, entendendo que não foi cumprido as determinações judiciais – tendo em vista a citação online do procurador da parte apelante -, o juízo a quo reconheceu o abandono da causa e determinou a extinção do processo, em total desacordo com a normativa, vez, conforme já explanado, o autor não foi intimado pessoalmente.Aliás, essa é a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça, como se dessume das seguintes decisões:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM A ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC. SENTENÇA CASSADA PARA O FIM DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor é válida, considerando a ausência de intimação pessoal para dar regular prosseguimento ao feito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausente a intimação pessoal do autor, tem-se por não preenchidos os requisitos do artigo 485, § 1º, do CPC, de modo que o reconhecimento da nulidade da sentença que extinguiu o processo é medida que se impõe para determinar o regular prosseguimento ao feito. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003869-13.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.08.2025)RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FULCRADA EM ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DECORRENTE DA DESÍDIA DA AUTORA QUE IMPÕE A PRÉVIA E NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICABILIDADE DO EXPRESSO NO ARTIGO 485, §1º DO CPC. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, sob a alegação de abandono da causa pelo autor, que não promoveu atos processuais por mais de 30 dias. A parte autora argumenta que a extinção foi indevida, pois não houve intimação pessoal para suprir a falta, conforme exige a legislação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi válida, considerando a ausência de intimação pessoal da parte autora antes da decisão de extinção. III. Razões de decidir3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme o art. 485, §1º do CPC.4. A intimação apenas do advogado da parte não é considerada pessoal, o que inviabiliza a conclusão de abandono da causa. IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a intimação apenas do advogado, conforme o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. (...). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ação de busca e apreensão não pode ser encerrada sem julgamento porque a parte autora não foi intimada pessoalmente sobre a necessidade de dar continuidade ao processo. A sentença anterior, que extinguiu o processo por abandono, foi reformada, pois a lei exige que a parte seja avisada diretamente antes de qualquer decisão desse tipo. Assim, o caso volta para o juiz de origem para que a ação prossiga normalmente. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000065-84.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.09.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO DE ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA EXTINTIVA, COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. BEM APREENDIDO. DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO RÉU. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE. TENTATIVA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO SOB PENA DE EXTINÇÃO. DECURSO DO PRAZO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INTIMAÇÃO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ART. 11, §2.º, DA RESOLUÇÃO 455/22 - CNJ. INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA PELO ART. 485, III, §1.º DO CPC. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000847-44.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.06.2025)No mesmo sentido é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO ART. 135 DO CTN PREJUDICADO. 1. Prequestionada a tese acerca da necessidade de intimação pessoal da parte ou do causídico, é de ser afastada a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. As questões referentes ao art. 135 do CTN só poderiam ser conhecidas pela instância a quo se houvesse adentrado no mérito, o que no caso não ocorreu, de modo a afastar a alegação de violação do referido artigo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 24553 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0090398-3, T2 - SEGUNDA TURMA, Ministro HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento 20/10/2011, Data da Publicação DJe 27/10/2011)PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1137125 / RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0079558-5, T3 - TERCEIRA TURMA, Ministro SIDNEI BENETI, Data do Julgamento 11/10/2011, Data da Publicação DJe 27/10/2011)Nesse contexto, ausente a intimação pessoal do autor, tem-se por não preenchidos os requisitos do artigo 485, § 1º, do CPC, de modo que o reconhecimento da nulidade da sentença que extinguiu o processo é a medida que se impõe para determinar o regular prosseguimento do feito.Em razão do retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, não há falar em honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11 do CPC).Destarte, voto no sentido de conhecer parcialmente da apelação cível interposta e, na extensão, dar-lhe provimento, para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, nos exatos termos da fundamentação.
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