SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000047-62.2025.8.16.0135
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, §1º, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo.2. Sentença do juízo de origem que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, reconhecendo abandono da causa, revogando liminar de busca e apreensão e determinando a devolução do bem ao requerido.3. Apelação interposta pelo autor, alegando ausência de intimação pessoal para suprir a omissão, conforme o art. 485, §1º, do CPC, bem como ausência de inatividade superior a 30 dias.4. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, requerendo o desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação cumpriu o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a extinção do processo por abandono da causa é válida quando não realizada a intimação pessoal da parte autora, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso de apelação exige, como pressuposto de admissibilidade, a exposição das razões pelas quais se pretende a reforma da decisão (CPC, art. 1.010, III). A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença enseja violação ao princípio da dialeticidade e o não conhecimento do recurso nessa parte, conforme entendimento doutrinário (NERY JUNIOR; INHOF) e jurisprudencial do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 2.338.534/ES).7. Superada a questão, o exame do mérito revela que a sentença de extinção não observou requisito indispensável: a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.8. A jurisprudência do TJPR e do STJ é firme no sentido de que a mera intimação do advogado, via diário eletrônico, não supre a exigência legal, sendo necessária a intimação pessoal da parte autora.9. Na ausência desse requisito, a extinção do feito é nula, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão.Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a intimação apenas do advogado, sob pena de nulidade da sentença.