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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria da Comarca de Foz do Iguaçu, que determinou a intimação editalícia do sentenciado para a instalação da tornozeleira eletrônica para cumprimento do regime semiaberto harmonizado. (mov. 61.1 – autos de execução penal nº 4000070-61.2025.8.16.0030). Inconformada, a Defensoria Pública, em suas razões, pugnou a reforma da decisão, sob o argumento de que não foram esgotadas as tentativas para intimação pessoal do apenado (mov. 71.1- SEEU). Em contrarrazões (mov. 102.1 - SEEU), o Ministério Público postulou pela manutenção integral da decisão recorrida. Mantida a decisão impugnada (mov. 105.1), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça. Em parecer acostado ao mov. 13.1, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O agravante foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade total de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 12, caput, Lei 10826/03, art. 157, § 2º-A, incisos I e II, do Código Penal, nos autos de ação penal nº 0010766-64.2024.8.16.0030. Em 28/03/2025 foi concedida a harmonização do regime semiaberto, mediante uso de tornozeleira eletrônica. (mov. 33.1) O mandado de intimação foi expedido para dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto, contudo, o sentenciado foi localizado no endereço fornecido nos autos de ação penal.
Diante disso, o magistrado determinou a intimação do sentenciado por edital. (mov. 58.1 e 61.1) Tendo em vista a inércia do apenado, o juiz a quo suspendeu cautelarmente o regime de cumprimento da reprimenda aplicada, revogando o incidente de regime semiaberto harmonizado e determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado. Pois bem. Inicialmente, convém enfatizar que a realização da busca do endereço é imprescindível para dar cumprimento à sanção do apenado Outrossim, verifica-se dos presentes autos que não foram juntadas provas no sentido de que foram esgotadas todas as diligências para localização do condenado, vez que inexiste qualquer informação dos órgãos públicos e entidades particulares acerca do endereço do apenado, tais como: Copel, Sanepar, sisbajud, infojud, Renajud e empresas de telefonia.
Nesse sentido este Tribunal já se manifestou: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO. REPRIMENDA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APENADA NÃO ENCONTRADA EM SEU ENDEREÇO FORNECIDO PARA SER INTIMADA A COMPARECER À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGANDO DESCUMPRIMENTO PELA CONDENADA DA CONDIÇÃO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO EM JUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO COMPROVA MUDANÇA DE ENDEREÇO DA SENTENCIADA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEGITIMAR EVENTUAL INTIMAÇÃO POR EDITAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 4000797-86.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 29.11.2021). EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO REEDUCANDO, EM RAZÃO DE SEU PARADEIRO INCERTO E NÃO SABIDO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DO PRONUNCIAMENTO, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FORAM ADOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. PROCEDENTE. SERVIDOR JUDICIAL QUE CERTIFICOU A FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CONTATO TELEFÔNICO COM O AGRAVANTE. APENADO NÃO ENCONTRADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA “FICHA DO RÉU”. INSUFICIÊNCIA DAS REFERIDAS PROVIDÊNCIAS. REEDUCANDO QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE, PERANTE O JUÍZO DA COMARCA DE PORTO CALVO, NO ESTADO DE ALAGOAS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR INTERMÉDIO DE EDITAL. LOGRADOURO INFORMADO PELO SENTENCIADO EM SEU INTERROGATÓRIO QUE É DISTINTO DAQUELE ONDE SE TENTOU ENCONTRÁ-LO. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA MUDANÇA DE MUNICÍPIO E TAMBÉM DO CONHECIMENTO DO AGRAVANTE SOBRE A EXECUÇÃO PENAL INSTAURADA EM SEU DESFAVOR. DESÍDIA DO RECORRENTE NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE PRÉVIAS BUSCAS NOS SISTEMAS INFOSEG, SIEL, BACENJUD, SESP, EMPRESAS DE TELEFONIA E ÓRGÃOS PÚBLICOS, E ATÉ MESMO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER O PARADEIRO DO CONDENADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRONUNCIAMENTO SINGULAR QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 4002265-52.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 19.09.2022). Ademais, não se ignora o fato de que é dever do condenado manter atualizado o seu endereço junto ao Juízo da Execução. Registre-se, com efeito, que o esgotamento das vias ordinárias para se localizar o sentenciado, para além de dar efetividade ao princípio do contraditório e da ampla defesa, prestigia o efetivo cumprimento da pena pelo condenado, de modo que possa comparecer pessoalmente aos atos de execução, entender seus deveres diante de condenação criminal transitada em julgado e, após, advertido, dar início ao cumprimento da reprimenda. Desse modo, em virtude da necessidade de esgotamento das vias ordinárias para tentativa de intimação pessoal do agravado para legitimar eventual intimação por edital, tem-se que o pleito defensivo merece prosperar. Por essas razões, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso da defesa, devendo ser comunicado ao magistrado da execução para que esgote as vias ordinárias[1] para se localizar o sentenciado pessoalmente antes de optar pela intimação editalícia.
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