SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081288-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO INPC ACUMULADO ENTRE 1995 E 2001. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em sede de liquidação de sentença pela 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial.1.2. A entidade de previdência privada agravante sustentou nulidade da decisão por cerceamento de defesa e ausência de manifestação sobre alegações reiteradas; defendeu a aplicação proporcional do INPC entre 1995 e 2001 somente aos participantes aposentados até 01/09/1995; e pleiteou o reconhecimento da “liquidação zero” para determinadas beneficiárias, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Temas 613 e 733).1.3. O juízo a quo indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve a homologação do laudo pericial, entendendo que o perito observou o comando da sentença transitada em julgado.1.4. Os agravados apresentaram contrarrazões, defendendo a correção dos cálculos e afirmando que a sentença originária determinou a aplicação do INPC acumulado a todos os beneficiários, sem distinção quanto à data de início do benefício.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação judicial sobre impugnações da agravante; e (ii) verificar se é possível, em sede de liquidação de sentença, restringir a aplicação do INPC acumulado entre 1995 e 2001 apenas aos aposentados até 01 de setembro de 1995.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O juízo de origem homologou o laudo pericial com base no art. 473 do Código de Processo Civil, reconhecendo que o perito observou os parâmetros fixados na sentença.3.2. O perito judicial expressamente consignou que a questão relativa à aplicação proporcional do INPC constituía matéria jurídica, e que limitou-se a cumprir o comando sentencial, o qual determinou a aplicação do índice acumulado a todos os beneficiários, em parcelas vencidas e vincendas, sem distinção.3.3. A sentença de mérito transitada em julgado estabeleceu a incidência do INPC/IBGE acumulado entre 01 de setembro de 1995 e 31 de agosto de [2001 sobre os benefícios de complementação de aposentadoria percebidos pelas demandadas, sem exceções, decisão confirmada em grau de apelação.3.4. Assim, qualquer tentativa de rediscutir a proporcionalidade do índice em liquidação afronta a eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos do art. 508, do Código de Processo Civil.3.5. A doutrina destaca que a coisa julgada impede a rediscussão de alegações e defesas que poderiam ter sido opostas na fase de conhecimento.3.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná corrobora essa compreensão, vedando a reabertura de debates em cumprimento ou liquidação de sentença sobre matérias não apreciadas no processo de conhecimento.3.7. Diante disso, não há nulidade nem violação ao contraditório, uma vez que a decisão homologatória respeitou os limites do título executivo judicial e observou as manifestações periciais e das partes.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão que homologou os cálculos do perito judicial.Tese de julgamento: A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, do Código de Processo Civil) impede a rediscussão, em fase de liquidação de sentença, de matérias já decididas no título executivo, notadamente quanto à abrangência da aplicação do INPC acumulado entre 1995 e 2001 a todos os beneficiários do plano de previdência complementar.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 473 e 508. Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0001752-67.2023.8.16.0167. Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Julgado em 09 de junho de 2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2ª Câmara Cível. AI 0103134-22.2023.8.16.0000. Rel. Des. Stewalt Camargo Filho. Julgado em 24 de junho de 2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1ª Câmara Cível. AC 0003976-93.2019.8.16.0174. Rel. Des. Subst. Fernando Cesar Zeni. Julgado em 27 de março de 2023.