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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada em sede de procedimento de liquidação de sentença (mov. 680.1), por meio da qual foram homologados os cálculos apresentados pelo perito judicial. A decisão foi confirmada em sede de embargos de declaração (mov. 692.1 e mov. 698.1).Inconformada, a entidade de previdência privada apresentou recurso de agravo de instrumento, por meio da qual sustenta: a. a decisão seria nula, pela ocorrência do cerceamento de defesa, pela ausência de manifestação sobre as reiteradas manifestações da entidade privada; b. a sentença judicial teria determinado a aplicação do INPC acumulado entre 01 de setembro de 1995 e 31 de agosto de 2001 somente para quem se aposentou até a data de início, questão que não foi enfrentada pelo juízo; c. para quem se aposentou após 1995, o INPC deveria ser aplicado proporcionalmente, da DIB até 01 de setembro de 2001; d. o perito reconheceu que a questão era jurídica e solicitou orientação do juízo, que não foi dada; e. a FUNCEF argumenta que a liquidação para essas autoras deveria ser igual a zero, conforme precedentes do STJ (REsp 1347136 – Temas 613 e 733).Ao fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento, para fins de declarar a nulidade da decisão ou, subsidiariamente, reformar em parte a decisão recorrida, com vistas a excluir os valores indevidamente apurados.O efeito suspensivo foi indeferido por decisão fundamentada (mov. 8.1), por meio da qual foi determinado, ainda, o processamento do recurso de agravo de instrumento.Intimados, os recorridos apresentaram resposta ao recurso de agravo de instrumento (mov. 12.1), por meio do qual sustentam que: a. o laudo pericial foi homologado após diversos esclarecimentos e manifestações das partes; b. a FUNCEF concordou com os cálculos para alguns exequentes, mas discordou quanto a outros, defendendo que nada seria devido a Dalva Ruiz Gonçalves, Divanilda de Jesus Cordeiro e Teresinha Fussako Matsubara; c. os agravados argumentam que a tese de “liquidação zero” distorce o comando da sentença transitada em julgado, pois esta determinou a aplicação do INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 e 31/08/2001 para todos os beneficiários, sem distinção de data de início do benefício (DIB); d. o perito seguiu o comando judicial, calculando os valores de acordo com a sentença, que não fez distinção de data de início do benefício (DIB); e. a sentença transitada em julgado estabeleceu o período de reajuste para todos os beneficiários do plano, e eventual proporcionalidade para quem se aposentou após o início do período base não significa que nada é devido, mas sim que o cálculo deve ser ajustado à realidade do início do benefício, sem suprimir o direito à recomposição inflacionária; f. a FUNCEF só apresentou impugnação aos valores para alguns exequentes após as impugnações dos agravados, caracterizando preclusão temporal.Ao fim, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Após, os autos retornaram conclusos para nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte dos recorridos, restando preclusa, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.Com efeito, é possível verificar da impugnação apresentada pela recorrente (mov. 678.1), que o tema da liquidação soma zero foi expressamente pontuado, aduzindo que as exequentes Dalva Ruiz Gonçalves, Divanilda de Jesus Cordeiro e Teresinha Fussako Matsubara teriam o benefício previdenciário deferido apenas depois de setembro de 1995, de modo que a aplicação do INPC cumulado deveria se dar de maneira proporcional. De fato, a decisão exarada nada analisa quanto aos temas propostos. Ao contrário, apenas faz remissão às razões expressas pelo contador judicial. Em sua literalidade (mov. 680.1), o juízo consigna que: Sobre os pontos indagados pelas partes, verifica-se que o Sr. Perito se manifestou aos movs. 671.1 e 674.1 informado que mantém seus cálculos utilizando os parâmetros em relação aos percentuais utilizados. Não obstante as novas manifestações das partes aos movs. 677.1 e 678.1, tendo em vista que em derradeira manifestação o Expert afirmou que mantém os cálculos apresentados e, considerando, que a análise técnica está devidamente fundamentada, sendo clara a conclusão do que fora periciado (art. 473 do Código de Processo Civil), este Juízo, por primar pela constatação técnica imparcial do Sr. Perito Judicial, HOMOLOGA o laudo pericial de mov. 562.1 e seus respectivos complementos (movs. 586.1, 608.1, 624.1, 638, 656.1, 674.1). A despeito deste fato, é preciso mencionar que essa decisão faz remissão ao laudo pericial (mov. 674.1), informando as razões pelas quais a impugnação da entidade privada não poderia ser acolhida. Neste sentido: A Ré informa que para os participantes que se aposentaram depois de 01/09/1995, que deve ocorrer a consideração do valor de percentual do INPC a partir da data de responsabilidade da Entidade pois somente a partir da data de aposentadoria de cada um dos participantes é que existe responsabilidade da FUNCEF com pagamento de benefícios, relembra que antes da efetivação da aposentadoria a FUNCEF sequer era fonte pagadora dos autores. A Ré apresenta uma tabela com as datas de início de benefício para os participantes DALVA RUIZ GONÇALVES, DIVANILDA DE JESUS CORDEIRO, TERESINHA FUSSAKO MATSUBARA, tendo estes se aposentado entre 01/09/1995 e 31/08/2001, com a lista de percentuais que entende devido, afirma que reduzir os benefícios considerando o percentual completo, isto sim seria uma distorção, mas reconhece que seria forçoso reconhecer que não há valores a serem apurados.[…]Em relação a Ré, este subscritor mantém seus cálculos pois, conforme observado no item 4.1.2 das conclusões do Grupo de Trabalho a proposta de revisão deverá atingir a todos, ativos e assistidos que tenham saldados seus benefícios REG/REPLAN, independente de data de admissão ou início de benefício, de forma a não causar distorções, sendo este o motivo deste subscritor ter calculado as diferenças para os participantes citados pelo Réu este independe da data de início do benefício devendo a revisão atingir a todos, o trecho do documento do Grupo de Trabalho acostado no mov. 1.19 e mov. 1.21 dos autos é inserto abaixo:[…]Entende este subscritor que os participantes Dalva Ruiz Gonçalvez, Divanilda de Jesus Cordeiro e Teresinha Fussako Matsubara estava na ativa em parte do período de 09/1995 e 09/2001 e que sequer eram aposentadas e que a responsabilidade da entidade previdenciária é somente com o benefício previdenciário, porém devido ao teor do item 4.1.2 do que fora apresentado como uma proposta nas conclusões do relatório do Grupo de Trabalho estre perito mantém seu posicionamento.Para além dessa questão, é preciso mencionar que o próprio perito constatou que a questão esbarra na literalidade do título executivo judicial, conforme manifestação nos autos (mov. 562.1). Em sua literalidade, assim o perito respondeu à questão: Prejudicado. A questão adentra em matéria de direito, salvo melhor juízo é perguntado se é correto afirmar que a acumulação do INPC deve ser apurada a partir da data de concessão do benefício. O que este perito tem a dizer é que ocorre decisão proferida nos autos e que esta determina que seja implementado o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 e 31/08/2001 sobre os benefícios de complementação de aposentadoria percebidos pelas demandadas, emparcelas vencidas e vincendas, descontados eventuais reajustes já concedidos sob a rubrica recuperação de perdas, decisão esta que não foi alteração em sede de apelação cível acostada no mov. 283.1. Desta forma, o entendimento deste perito é que, cabe a ele somente efetuar cálculos, obedecendo ao parâmetro determinado pelo ilustre Magistrado que preside o feito, uma vez que a lide se encontra em fase de liquidação de sentença. De fato, compulsando-se os autos, é possível constatar que a sentença de mérito declarou (mov. 226.1), expressamente, a incidência do INPC acumulado entre 01 de setembro de 1995 e 31 de agosto de 2001 sobre os benefícios de complementação de aposentadoria percebidos pelas demandadas. Na literalidade: a) implementar o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 e 31/08/2001 sobre os benefícios de complementação de aposentadoria percebidos pelas demandadas, em parcelas vencidas e vincendas, descontados eventuais reajustes já concedidos sob a rubrica recuperação de perdas;Essa parte do título executivo não foi modificada pelo acórdão prolatado em sede de apelação cível (mov. 283.1).Neste sentido, é preciso mencionar que a pretensão do recorrente encontra óbice no art. 508, do Código de Processo Civil: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Em comentário ao mencionado dispositivo, a doutrina é clara ao abranger todas as defesas que poderiam ser deduzidas no processo, e que ou não foram ou foram rejeitadas. Neste sentido, aponto: 1. Eficácia preclusiva. Trata-se de proteção que o sistema jurídico outorga à coisa julgada (STJ, 1.ª Turma, REsp 763.231 /PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 15.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 202). Transitada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor, assim, ao acolhimento como à rejeição do pedido. As alegações e defesas dedutíveis não estão acobertadas pelos limites objetivos da coisa julgada. Podem ser livremente debatidas em outro processo, desde que, por essa via, não se procure ofender, ainda que obliquamente, a coisa julgada (STJ, 3.ª Turma, REsp 11.315/RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 31.08.1992, DJ 28.09.1992, p. 16.425; STJ, 4.ª Turma, AgRg no REsp 1.204.324/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28.11.2016). Apenas são consideradas irrelevantes quando manejadas com o objetivo de violar a coisa julgada. (MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C.; e MITIDIERO, D. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. E-book). Essa 6ª Câmara Cível, em precedente recente do Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, já tratou de aplicar o mesmo dispositivo, impedindo a reabertura de discussões em fase de cumprimento de sentença de questões que não foram apreciadas quando da fase de conhecimento. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FATO NÃO SUSCITADO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, na qual foi rejeitada a impugnação apresentada pela executada. A agravante alega que os valores pagos foram quitados com expressivo desconto e que, portanto, não haveria saldo a ser restituído. Requer a reforma da decisão, para que seja homologado o cálculo de sua autoria (mov. 104.2), reconhecendo-se a inexistência de valores a serem repetidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada quitação com desconto das parcelas contratuais pode ser considerada na fase de cumprimento de sentença como causa para afastar a repetição do indébitoIII. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de quitação antecipada com desconto nos juros contratados configura fato que deveria ter sido arguido na fase de conhecimento, conforme art. 336 do CPC, sendo, portanto, questão abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC.4. A sentença que reconheceu o direito à repetição do indébito não fez qualquer ressalva quanto à forma de apuração dos valores, tampouco reconheceu o abatimento de juros sobre prestações quitadas antecipadamente. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) Em ação de repetição de indébito, eventual alegação de que o pagamento foi realizado com desconto dos juros contratuais deve ser deduzida na fase de conhecimento, sendo incabível sua apreciação na fase de cumprimento de sentença sob pena de violação à coisa julgada. 2) A impugnação ao cumprimento de sentença que desconsidera os limites objetivos da coisa julgada material deve ser rejeitada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 502, 508, 509, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0066303-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 10.12.2024; TJPR, AI nº 0035840-50.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 22.11.2023. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0001752-67.2023.8.16.0167. Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Julgado em 09 de junho de 2025). No mesmo sentido, existem outros precedentes desta Corte, em que se reputa a impossibilidade de reabertura de discussão de matérias que não foram colocadas para a análise junto ao juízo de primeiro grau: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO MUNICÍPIO EXECUTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE ANTERIORES A LEI Nº 415/2019. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA EXEQUENDA QUE TRATOU APENAS DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NADA DECIDINDO SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PARÂMETROS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. - "A eficácia preclusiva da coisa julgada não possui a aptidão de alcançar causas de pedir não veiculadas pela parte autora, mas tão somente os argumentos em torno de uma causa de pedir que, por uma razão qualquer, não tenham sido utilizados pelo autor ou pelo réu na discussão da causa" STJ - Resp 1.217.377/PR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2ª Câmara Cível. AI 0103134-22.2023.8.16.0000. Rel. Des. Stewalt Camargo Filho. Julgado em 24 de junho de 2024). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. (1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA FUNÇÃO DE OPERADOR DE MÁQUINAS. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. DATA ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES À ÉPOCA DO DESVIO DE FUNÇÃO E ANTES DA PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LCAT) JUNTADO PELO PRÓPRIO RÉU. PRECEDENTES DESTA CORTE. GRAU DE INSALUBRIDADE. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS NÃO CARACTERIZADOR DE EXPOSIÇÃO INSALUBRE. RUÍDOS QUE CONFIGURAM GRAU MÉDIO. (2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA FUNÇÃO DE VIGIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO, CONFORME ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE AS FUNÇÕES DE VIGIA E VIGILANTE, QUE AFETA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL POSTULADO PELO SERVIDOR. (3) HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO EM OUTROS AUTOS, POR PERÍODO DISTINTO DE TRABALHO, CUJOS TERMOS NÃO PODEM SER MODIFICADOS, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DE ACORDO COM O TERMO FINAL PREVISTO NO PROCESSO ANTERIOR. JULGAMENTO LIMITADO A VERBAS POSTERIORES. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS QUE DEVE SER FEITO SOBRE A REMUNERAÇÃO, ISTO É, O VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DAS VANTAGENS PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (4) DANO MORAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES INDIGNAS DE TRABALHO. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1ª Câmara Cível. AC 0003976-93.2019.8.16.0174. Rel. Des. Subst. Fernando Cesar Zeni. Julgado em 27 de março de 2023). Uma vez que a sentença de mérito prolatada, apreciou que o INPC acumulado deveria ser aplicado a todas as partes envolvidas, de maneira indistinta, entendo que não cabe mais discutir a questão em sede de liquidação de sentença. Destarte, entendo que, neste ponto, não cabe discussão acerca da proporcionalidade do INPC acumulado.Em sendo assim, entendo que o recurso interposto deve ser conhecido e desprovido, para fins de que seja mantida a decisão prolatada pelo douto juízo de primeiro grau.É como voto.
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