Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE BUSCA E APREENSÃO DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, condicionando a expedição do mandado ao término do período de blindagem estabelecido pelo Juízo da Recuperação Judicial, sob a alegação de que o simples transcurso do stay period não restabelece automaticamente o direito dos credores extraconcursais de expropriar bens essenciais à atividade da empresa em recuperação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que sobrestou a expedição do mandado de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, aguardando a definição do Juízo da Recuperação Judicial sobre a essencialidade dos bens e o término do stay period, deve ser mantida ou reformada.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado analisou de forma completa e fundamentada a possibilidade de busca e apreensão de bens considerados essenciais após o término do stay period.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a autoridade do Juízo da Recuperação Judicial para suspender medidas restritivas sobre bens essenciais se encerra com o término do stay period.6. Os embargantes buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se incólume a decisão recorrida.Tese de julgamento: O impedimento da busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente pela pessoa em recuperação judicial depende que sejam considerados essenciais à atividade da recuperanda pelo Juízo Universal, mas se limita ao prazo que durar a blindagem (‘stay period’), findo o qual os credores extraconcursais podem fazer valer seu direito sobre a garantia.Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, I, II e III, e 49, § 3º; Lei nº 14.112/2020, art. 6º, § 7º-A.Jurisprudência relevante citada:
STJ, CC n. 196.846/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 18.04.2024; STJ, REsp 1.991.103/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 11.04.2023; TJPR, AI n. 0114068-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª CC, j. 30.04.2025; TJPR, AI n. 0004466-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª CC, j. 06.02.2025; TJPR, AI n. 0086820-98.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª CC, j. 20.05.2024.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0081294-82.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.10.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão desta 20ª Câmara Cível, proferido no mov. 25.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0127111-09.2024.8.16.0000, oriundos da Ação de Busca e Apreensão nº 0014163-73.2024.8.16.0017, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelos réus/Embargantes, nos seguintes termos (ementa):Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERE A EXPEDIÇÃO DO MANDADO APÓS FINDO O STAY PERIOD CONSIGNADO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. TESE DE QUE O SIMPLES DECURSO DO PRAZO DE BLINDAGEM NÃO ENSEJA NA IMEDIATA POSSIBILIDADE DE APREENSÃO DOS BENS QUANDO CONSIDERADOS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em Ação de Busca e Apreensão Fiduciária, mas determinou a suspensão da expedição do mandado de busca e apreensão dos bens até que o Juízo Universal da Recuperação Judicial dos devedores decidisse sobre a essencialidade dos referidos bens (equipamentos agrícolas e um trator) e o cumprimento após o encerramento do período de blindagem. 2. Os réus/Agravantes que se insurgem sustentando que o processo da ação de busca e apreensão deve ser suspenso integralmente e não apenas o cumprimento do mandado de busca e apreensão, enquanto os bens forem considerados essenciais, ainda que encerrado o stay period. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se a decisão que sobrestou a expedição do mandado de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, aguardando a definição do Juízo da Recuperação Judicial sobre a essencialidade dos bens e o término do stay period, deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os bens alienados fiduciariamente que tenham sido declarados essenciais pelo Juízo Recuperacional não podem ser apreendidos durante o período de blindagem e de suas eventuais prorrogações. 4. Encerrado o período de blindagem, os bens alienados fiduciariamente não estão mais submetidos ao plano de recuperação judicial e podem ser apreendidos na ação de busca e apreensão movida pelo credor fiduciário. 5. Como a análise da essencialidade dos bens não é mais pertinente após o término do stay period, não há reparos a fazer na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão recorrida. 9. Tese de julgamento: “O impedimento da busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente pela pessoa em recuperação judicial depende que sejam considerados essenciais à atividade da recuperanda pelo Juízo Universal, mas se limita ao prazo que durar a blindagem (‘stay period’), findo o qual os credores extraconcursais podem fazer valer seu direito sobre a garantia”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, I, II e III, e 49, § 3º; Lei nº 14.112/2020, art. 6º, § 7º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, CC n. 196.846/RN, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 18.4.2024; STJ, 3ª T., REsp 1.991.103/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 11.4.2023; TJPR, 18ª CC, AI n. 0114068- 05.2024.8.16.0000, Rel. Des. PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA, j. 30.4.2025; TJPR, 17ª CC, AI n. 0004466-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA, j. 6.2.2025; TJPR, 18ª CC, AI n. 0086820- 98.2023.8.16.0000, Rel. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA, j. 20.5.2024.Alegam os Embargantes, em suma, dizendo buscar sanar vício de omissão da decisão embargada, que: a) o simples transcurso do stay period não reestabelece automaticamente o direito dos credores extraconcursais de expropriar bens e ativos em posse do devedor em recuperação judicial, em especial quando se trata de bens essenciais às atividades; b) a omissão consiste no fato de que o acórdão embargado entendeu que findo o stay period, encerra-se a autoridade do juízo da recuperação judicial para ordenar a suspensão de medidas restritivas sobre bens essenciais, ignorando que essa competência subsiste, em verdade, até o encerramento da recuperação judicial, conforme a interpretação dos artigos 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B, 47 e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; c) a ausência de previsão legislativa quanto ao termo final da competência do juízo recuperacional para proteger bens essenciais à atividade da empresa em crise não pode ser interpretada como limitação de tal competência ao encerramento do período de blindagem, de modo que a interpretação deve se dar em conjunto com o artigo 6º, §7-B da LRF que prevê que a conservação da competência se dá até o encerramento da recuperação, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados colacionados nas razões do agravo de instrumento, os quais não foram seguidos por este órgão ad quem, configurando-se assim a segunda omissão. Com base em tais argumentos, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão apontada e prequestionar os dispositivos legais federais supracitados. Intimado (mov. 9.0), o Embargado apresentou contrarrazões, pelo não acolhimento dos aclaratórios ante a inexistência de qualquer vício (mov. 10.1).Em deliberação de mov. 13.1 a eminente Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann determinou a devolução dos autos a este Relator, tendo em vista o término de sua convocação para substituição. Retornaram os autos conclusos para julgamento em 12/08/2025 (mov. 14.0).É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Constata-se que não prospera a pretensão dos Embargantes, pois inexiste a omissão apontada no Acórdão embargado, ou ainda alguma inobservância a tese firmada em recursos repetitivos, ou mesmo algum outro vício de fundamentação como obscuridade, contradição e erro material, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A decisão embargada analisou de forma completa, coesa e concatenada todos as questões submetidas à jurisdição no recurso de Agravo de Instrumento, inexistindo qualquer aspecto omisso ou incoerente.Os embargantes sustentam que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato de que o simples transcurso do stay period não encerra a autoridade do juízo recuperacional para ordenar a suspensão das medidas restritivas sobre bens considerados essenciais, de modo que, conforme interpretação sistêmica da Lei nº 11.101/2005, essa competência subsistia até o encerramento da recuperação judicial. Sustenta também que esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes colacionados em suas razões recursais do Agravo de Instrumento, o que não teria sido observado por este órgão ad quem, sendo omisso também o acórdão nesse aspecto. Em que pese o esforço argumentativo dos Embargantes, a simples leitura do acórdão evidencia que o Colegiado apreciou a matéria de forma minuciosa e fundamentada, especialmente porque a controvérsia dizia respeito, justamente, à possibilidade de, findo o período de blindagem (stay period), bens considerados essenciais serem imediatamente objeto de busca e apreensão deferida pelo Juízo a quo.No julgado, restou claramente consignado que o bem alienado fiduciariamente não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, todavia, por tratar-se de bem reputado essencial à atividade empresarial, não poderia ser retirado da empresa durante o período de blindagem. Explicou-se, ainda, que, encerrado esse período, inexiste óbice para o cumprimento da medida de busca e apreensão, conforme expressamente previsto pelo legislador.Observa-se que os recorrentes desconsideraram o fato de que, como destacado no acórdão, tal entendimento está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, em decisões recentes, tem assentado que a autoridade do Juízo Recuperacional para suspender medidas restritivas que recaiam sobre bens essenciais se encerra concomitantemente ao término do stay period, retomando-se, a partir de então, a plena eficácia das ordens judiciais anteriormente deferidas.Confira-se o seguinte trecho da fundamentação (destacou-se):“Da leitura dos dispositivos, conclui-se que tratando-se de bem alienado fiduciariamente, este não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, o que se dá em razão de que a coisa não integra o patrimônio da recuperanda – a empresa ou pessoa devedora possui apenas a posse direta do bem, sendo o credor fiduciário o efetivo proprietário até que a dívida seja efetivamente quitada. No entanto, tratando-se de bem considerado essencial à atividade empresarial (ainda que alienado fiduciariamente), não pode ser retirado de posse da empresa (como no caso, mediante a ação de busca e apreensão) durante o período de suspensão que, como visto, dura 180 (cento e oitenta) dias após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, podendo ser prorrogável, uma única vez e excepcionalmente, pelo mesmo período.(...)Dessa maneira, vê-se que o Juízo a quo bem analisou a questão na decisão agravada, submetendo a expedição do mandado de busca e apreensão dos bens ao término do período de blindagem estabelecido pelo Juízo Recuperacional, incumbindo aos devedores, no seu exclusivo interesse, adotar medidas que consigam prolongar esse stay period, como vem fazendo, contudo não havendo como obstar o cumprimento da liminar se desaparecida aquela condição peculiar, independentemente de novo pronunciamento judicial.Em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça a compreensão adotada é no sentido que, findo o stay period (prazo de blindagem), encerra-se também a autoridade do Juízo da Recuperação Judicial para ordenar suspensão de medidas restritivas que afetem os bens tido como essenciais para a continuidade das atividades empresariais, ainda que sob o fundamento de que a retirada poderá tornar inviável a reestruturação da empresa em crise. Ou seja, escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º do artigo 6º da Lei nº 11.1010/2005, a execução de crédito extraconcursal, promovida pelo titular de propriedade fiduciária do bem, deve ser retomada, sem qualquer intervenção do Juízo Recuperacional, não mais subsistindo a restrição contida na parte final do § 3º do artigo 49 do mesmo diploma legal.Esse entendimento foi reforçado no julgamento, pela Segunda Seção, em 18/04/2024, do Conflito de Competência 196.846/RN, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, em que se esclareceu que, com o advento da Lei nº 14.112/2020, que promoveu alterações na Lei nº 11.101/2005, não se faz mais possível a interpretação de que o Juízo da Recuperação Judicial possua competência universal para deliberar a respeito da essencialidade de bens, se não durante o prazo de blindagem. No julgamento do REsp 1.991.103/MT, em 11/04/2023, a 3ª Turma, também sob relatoria do Ministro Bellizze, destacou-se que os sacrifícios impostos pela lei aos credores não podem subsistir indefinidamente, não sendo possível a interpretação das normas da Recuperação Judicial priorizando exclusivamente a preservação da empresa e sua função social em detrimento absoluto do direito do credor. Consignou-se que “se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aos chamados ‘credores-proprietários’, mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização.”.Por outro lado, a ação de busca e apreensão fiduciária, embora de rito especial e com efeitos conhecidos e imediatos sobre a coisa dada em garantia do contrato, continua sendo uma ação de conhecimento e não de execução, de modo que encerrado o período de blindagem (contadas eventuais prorrogações), inexiste óbice ao seu seguimento e cumprimento da ordem de busca e apreensão dos bens, não havendo o que ser reformado no decisum recorrido, eis que em plena consonância com os precedentes supracitados.”. Vale dizer: houve a efetiva ponderação de todos os aspectos importantes para análise da controvérsia, em interpretação da Lei nº 11.101/2005, e especial atenção ao que vem sendo decidido pela Corte Superior sobre o tema, Desta forma, uma leitura atenta da decisão proferida por este Colegiado basta para constatar que não procede a crítica lançada nos Embargos de Declaração, cujo objetivo, na verdade, é a obtenção de um efeito infringente que supostamente favoreceria o interesse dos Embargantes, inconformados com o decisum.Vê-se, assim, que os embargos de declaração não indicam verdadeiros vícios (error in procedendo) na confecção do Acórdão embargado e que os componentes desta Câmara, em verdade, enfrentaram e decidiram todos os argumentos alegados antecedentemente, de forma suficientemente fundamentada para sustentar a conclusão adotada, não apresentando, assim, na entrega da prestação jurisdicional, o alegado defeito.Evidencia-se, em verdade, na integralidade do arrazoado, um mero inconformismo dos Embargantes com o teor da decisão proferida, devendo, por isso, serem rejeitados os embargos opostos já que não se extrai do Acórdão embargado nenhum dos defeitos referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial (destacou-se):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRESENTE VIA COM O OBJETIVO DE POSTULAR REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB DETERMINADO PRISMA NORMATIVO, COM BASE EM SUPOSTO VÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001157-33.2021.8.16.0169/2 - Tibagi - Rel.: Juíza de Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini - J. 05.07.2023).“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. [...]” (STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO PADECE DE NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. VIA INADEQUADA. REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002996-46.2022.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: Andrei De Oliveira Rech - J. 03.07.2023).Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração, a fim de ser mantido o Acórdão embargado nos termos em que proferido.
|