SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081294-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE BUSCA E APREENSÃO DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, condicionando a expedição do mandado ao término do período de blindagem estabelecido pelo Juízo da Recuperação Judicial, sob a alegação de que o simples transcurso do stay period não restabelece automaticamente o direito dos credores extraconcursais de expropriar bens essenciais à atividade da empresa em recuperação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que sobrestou a expedição do mandado de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, aguardando a definição do Juízo da Recuperação Judicial sobre a essencialidade dos bens e o término do stay period, deve ser mantida ou reformada.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado analisou de forma completa e fundamentada a possibilidade de busca e apreensão de bens considerados essenciais após o término do stay period.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a autoridade do Juízo da Recuperação Judicial para suspender medidas restritivas sobre bens essenciais se encerra com o término do stay period.6. Os embargantes buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se incólume a decisão recorrida.Tese de julgamento: O impedimento da busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente pela pessoa em recuperação judicial depende que sejam considerados essenciais à atividade da recuperanda pelo Juízo Universal, mas se limita ao prazo que durar a blindagem (‘stay period’), findo o qual os credores extraconcursais podem fazer valer seu direito sobre a garantia.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, I, II e III, e 49, § 3º; Lei nº 14.112/2020, art. 6º, § 7º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 18.04.2024; STJ, REsp 1.991.103/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 11.04.2023; TJPR, AI n. 0114068-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª CC, j. 30.04.2025; TJPR, AI n. 0004466-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª CC, j. 06.02.2025; TJPR, AI n. 0086820-98.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª CC, j. 20.05.2024.