Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA. CONCURSO DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE PENHORAS TRABALHISTAS. REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. AVALIAÇÃO JUDICIAL QUESTIONADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. A decisão agravada foi proferida nos autos da execução fiscal movida pelo Estado do Paraná, em trâmite perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba/PR, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado em exceção de pré-executividade, que visava à suspensão de hasta pública sobre imóvel penhorado.2. A agravante interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, que o imóvel objeto do leilão é seu único bem remanescente, existindo propostas de aquisição direta em valor superior à avaliação judicial, e que a decisão agravada poderia comprometer a eficácia de tal negociação.3. O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi inicialmente indeferido. No mérito, pugna-se pelo provimento do recurso, a fim de suspender futuros leilões até que se esclareçam questões relativas à avaliação do bem e ao mérito da exceção de pré-executividade.II. Questões em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível suspender a realização de hasta pública diante da existência de propostas de aquisição direta do bem penhorado em valor superior ao da avaliação judicial; (ii) saber se o concurso de credores e a existência de penhoras decorrentes de outras jurisdições, como a trabalhista, impedem o prosseguimento da execução.III. Razões de decidir5. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.6. A jurisprudência entende que a existência de múltiplas penhoras não impede a realização de leilão, pois o concurso de credores está previsto nos artigos 908 e 909 do CPC, limitando-se à organização da destinação dos valores obtidos, mediante obediência à ordem de preferência legal.7. Todavia, diante da alegação de nulidades ainda não examinadas e de dúvidas sobre a avaliação do bem penhorado, entendeu-se que a suspensão dos leilões atende à razoabilidade, sem impedir sua posterior realização, evitando eventual prejuízo à parte agravante.8. Dessa forma, a suspensão temporária do leilão é medida que melhor atende à prestação jurisdicional, até que se conclua a apreciação da exceção de pré-executividade e se esclareça a avaliação do bem.IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento conhecido e provido, para suspender o leilão do bem penhorado até que sejam julgadas as questões relativas à avaliação do imóvel e à exceção de pré-executividade.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil: arts. 300, 908 e 909
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0081324-20.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0081324-20.2025.8.16.0000 AI DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DA COMARCA DE CURITIBA/PR, em que é agravante G. JACOMINI & CIA LTDA. E GEDOR JACOMINI e agravado ESTADO DO PARANÁ I. RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 172.1, proferida pela Juíza de Direito Vanessa de Souza Camargo que, nos autos da “Execução Fiscal”, autuados sob nº 0000894-16.2022.8.16.0185, em trâmite perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba/PR, assim decidiu: “1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 164.1), requerendo, liminarmente, a suspensão da hasta pública designada, sob o fundamento de que há penhoras decorrentes de processos trabalhistas incidentes sobre o bem.Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso em análise, verifica-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela confunde-se com o mérito do pleito, o qual está em vias de julgamento definitivo por este juízo, evidenciando o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Por fim, o artigo 10 do CPC institui expressamente o princípio do contraditório, pelo qual deve-se oportunizar a oitiva da parte contrária, “ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.Destaca-se que, na análise da tutela de urgência, não há discricionariedade judicial, pois, constatados os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, tendo o dever de concedê-la.Ademais, a simples existência de anotação de penhora decorrente de crédito trabalhista na matrícula do imóvel não obsta a realização de leilão em outros processos executivos, embora possa repercutir na destinação dos valores obtidos.Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (...)”. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: a) o objeto a ser leiloado é seu único e último bem existente; b) a decisão agravada obstará a eficácia do ato judicial referente à aquisição direta; c) há propostas de aquisição direta do bem em valor superior à avaliação judicial; d) por mais que no mov. 177 dos autos principais a hasta tenha sido suspensa, ainda há a possibilidade iminente do juízo de origem designar nova hasta. Requer a atribuição de efeitos suspensivo à decisão agravada e a concessão de antecipação da tutela recursal. No mérito, o provimento integral ao recurso a fim de suspender hastas públicas futuras. Contrarrazões apresentadas, mov. 16.1.A Procuradoria Geral de Justiça em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Alberto Vellozo Machado manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público justificante. (mov. 19.1.). É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Estado do Paraná promoveu execução fiscal objetivando o recebimento de R$ 121.129,87 (cento e vinte e um mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), representado por várias certidões de dívidas ativas, nos termos da petição acostada ao mov. 1.1-originários.Durante a instrução processual, penhorou-se o imóvel constante da matrícula 45.502, conforme petição de mov. 129.1, cujo leilão foi requerido pelo Estado do Paraná (mov. 154.1) e deferido nos termos do mov. 156.1.G. JACOMINI & CIA LTDA promoveu Exceção de Pré-Executividade (mov. 164), requerendo a concessão de provimento para suspender o leilão e apontando diversas irregularidades/ilegalidade.A suspensão do leilão foi indeferida, nos termos de mov. 172, ensejando a propositura do presente agravo de instrumento, tendo o pedido de concessão de efeito recursal indeferido (mov. 10.1 – AI). O recorrente entende que o leilão do único bem do patrimônio remanescente é prejudicial porque existem propostas de aquisição direta superiores à avaliação judicial e divergência quanto ao valor do imóvel que podem levar à arrematação por preço vil. O recurso comporta provimento. É certo que o fato de existirem várias penhoras, inclusive oriundas de justiças diferentes, não impedem o leilão do bem. Isto porque concurso de credores é instituto previsto nos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil é objetiva organizar a divisão do resultado da alienação judicial, impondo, tão somente, que seja obedecida a ordem de preferência no momento do pagamento. Assim, num primeiro momento o provimento do agravo seria a melhor solução para deslinde do feito. Contudo, observa-se que as dúvidas sobre a avaliação judicial e as nulidades alegadas na exceção de pré-executividade ainda não foram analisadas, particularidade que pode impactar o resultado da lide.Deste modo, a suspensão de leilões do bem penhorado, até que referidas questões estejam devidamente esclarecidas, atende a razoabilidade e melhor prestação jurisdicional, sob pena de eventual prejuízo ao agravante, ainda que a execução se dê em benefício do credor.
Em outras palavras, a existência de impugnações relevantes quanto à avaliação judicial do bem penhorado e à validade da execução fiscal autoriza a suspensão temporária da hasta pública, sem prejuízo à aplicação do concurso de credores, até que se conclua a análise das referidas matérias.Importante frisar que referida providência não impede a realização de leilões, ainda que presente concurso de credores, mas, tão somente, os adia. Dito isto, entendo pela probabilidade do direito alegado e risco de lesão para o agravante, motivo pelo qual VOTO pelo provimento do agravo de instrumento para determinar que o bem penhorado seja levado a leilão tão somente após a resolução das questões relacionadas à avaliação e apreciação da execução de pré-executividade. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento, nos termos alhures.
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