SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081324-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA. CONCURSO DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE PENHORAS TRABALHISTAS. REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. AVALIAÇÃO JUDICIAL QUESTIONADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. A decisão agravada foi proferida nos autos da execução fiscal movida pelo Estado do Paraná, em trâmite perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba/PR, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado em exceção de pré-executividade, que visava à suspensão de hasta pública sobre imóvel penhorado.2. A agravante interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, que o imóvel objeto do leilão é seu único bem remanescente, existindo propostas de aquisição direta em valor superior à avaliação judicial, e que a decisão agravada poderia comprometer a eficácia de tal negociação.3. O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi inicialmente indeferido. No mérito, pugna-se pelo provimento do recurso, a fim de suspender futuros leilões até que se esclareçam questões relativas à avaliação do bem e ao mérito da exceção de pré-executividade.II. Questões em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível suspender a realização de hasta pública diante da existência de propostas de aquisição direta do bem penhorado em valor superior ao da avaliação judicial; (ii) saber se o concurso de credores e a existência de penhoras decorrentes de outras jurisdições, como a trabalhista, impedem o prosseguimento da execução.III. Razões de decidir5. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.6. A jurisprudência entende que a existência de múltiplas penhoras não impede a realização de leilão, pois o concurso de credores está previsto nos artigos 908 e 909 do CPC, limitando-se à organização da destinação dos valores obtidos, mediante obediência à ordem de preferência legal.7. Todavia, diante da alegação de nulidades ainda não examinadas e de dúvidas sobre a avaliação do bem penhorado, entendeu-se que a suspensão dos leilões atende à razoabilidade, sem impedir sua posterior realização, evitando eventual prejuízo à parte agravante.8. Dessa forma, a suspensão temporária do leilão é medida que melhor atende à prestação jurisdicional, até que se conclua a apreciação da exceção de pré-executividade e se esclareça a avaliação do bem.IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento conhecido e provido, para suspender o leilão do bem penhorado até que sejam julgadas as questões relativas à avaliação do imóvel e à exceção de pré-executividade.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil: arts. 300, 908 e 909