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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravos de instrumento interpostos da decisão de mov. 25.1 que, em ação popular ajuizada por Carlos Ricardo Grokorriski, Marcelo Engel Bronosky e Sérgio Luiz Gadini em face da Câmara Municipal de Ponta Grossa e do Município de Ponta Grossa/PR, assim como de sua Prefeita, Vice-Prefeito e Secretários Municipais (mov. 1.1 e 67.1), deferiu tutela provisória, conforme abaixo:“(...) Dessa forma, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo pela existência da probabilidade do direito invocado na petição inicial, a autorizar a concessão da medida liminar pleiteada. Presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando a proximidade do término do mês de janeiro e da provável data de pagamento dos subsídios aos agentes políticos, bem como, a dificuldade de posterior devolução desses valores ao patrimônio público, em caso de procedência da demanda. Pelas razões expostas, DEFIRO a medida liminar pleiteada pela parte autora para o fim de suspender e impedir os efeitos concretos da integralidade da Lei Municipal nº 15.385/2024. INTIME-SE o Município de Ponta Grossa para o cumprimento imediato da medida liminar concedida, sob pena de incorrer em multa no valor que arbitro em R$70.000,00 (setenta mil reais) para cada eventual descumprimento mensal.”2. Inconformado, o Município de Ponta Grossa interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 0005768-12.2025.8.16.0000, no qual defende: a) a inadequação da via da ação popular para impugnar lei em tese, ainda que essa produza efeitos concretos; b) não há indicação de ilegalidade do ato e do suposto dano ao erário; c) “no último quadrimestre, as despesas com pessoal do Município de Ponta Grossa encontravam-se em 48,19%, portanto, abaixo do limite de alerta definido em legislação nacional, o que possibilitaria ao Município em incremento substancial em suas despesas com pessoal”; d) a lei consubstancia apenas “reposição, em parte, da inflação aos valores dos subsídios de 2013 até 2024”; e) o óbice do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica para a fixação dos subsídios de Vereadores, Prefeitos e Secretários, decorrente o prazo diretamente do art. 29, V, da Constituição Federal; portanto, o subsídio do prefeito é fixado pela Câmara Municipal até o final da legislatura para vigorar na subsequente; f) “a avaliação da despesa de maneira isolada, não é adequada ao espírito da Lei de Responsabilidade Fiscal, que busca o equilíbrio das contas públicas através da paridade entre despesa e receita”, de modo que “se eventual ato praticado estiver suportado por aumento de receita ou não gerar incremento proporcional de despesa, não haverá infringência à norma”; g) “o referido impacto nas despesas com pessoal corresponderá a 0,32% da Receita Corrente Líquida, cujo orçamento previsto e aprovado pela Câmara Municipal para o ano de 2025 é de R$ 1.890.642.725,87, o que não alterará o limite prudencial com gastos de pessoal do Poder Executivo”; h) a União e o Estado do Paraná aumentaram subsídios do Poder Executivo e Legislativo poucos dias do final dos mandatos, devendo ser observado o princípio da simetria; i) a falta de ajustes salariais pode levar à desvalorização da carreira pública; j) “a equiparação dos subsídios aos de Prefeitos e Secretários de outros grandes municípios é essencial para atrair e reter profissionais qualificados no exercício da administração pública e para garantir a competitividade frente a outras cidades com características e desafios semelhantes”; k) a concessão de liminar vai de encontro ao princípio da separação dos poderes; l) a decisão agravada gera impactos administrativos significativos e compromete o planejamento orçamentário para a legislatura 2025-2028.3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso.4. O efeito suspensivo pretendido pelo Município de Ponta Grossa foi indeferido (mov. 9.1-AI). 5. Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 13.1-AI), nas quais defenderam o acerto da decisão agravada, tendo em vista a ilegalidade do reajuste de subsídios, notadamente diante da violação ao art. 21, II, da lei de Responsabilidade Fiscal (mov. 13.1-TJ).6. Pleiteada a suspensão de liminar perante o STJ pelo Município de Ponta Grossa, foi indeferida em decisão que transitou em julgado em 13.05.2025 (mov. 16-AI, SLS nº 3555 / PR, Nº de registro no STJ: 2025/0038371-6).7. A União das Câmaras de Vereadores e Gestores Públicos do Paraná – UVEPAR requereu o ingresso na lide como amicus curiae (mov. 17.1-AI).8. Os autores recorridos arguiram a incapacidade postulatória do Procurador-Geral do Município para subscrever o agravo de instrumento, ante a vedação da Lei Municipal nº 12.041/2014, o que impediria a conhecimento do recurso (mov. 18.1-AI).9. O agravante manifestou-se aduzindo que há regular capacidade postulatória do Procurador-Geral, tendo-lhe sido outorgada procuração, pela chefe do Poder Executivo, para representar o ente público judicialmente. Ainda, argui que todos os atos praticados restam reiterados por Procurador Municipal. Alega que haveria nulidade na representação da parte autora (mov. 22-AI).10. Os recorridos, por seu turno, sustentam que não há possibilidade de convalidação dos atos praticados pelo advogado sem capacidade postulatória; que é nula a outorga de poderes para representação processual; que há procuração acostada aos autos para representação dos autores, o que evidenciaria má-fé do ente público (mov. 23.1-AI).11. Defendem, ainda, a inexistência de pertinência temática que justifique a intervenção da UVEPAR e a ausência de juntada de seus documentos constitutivos (mov. 24.1-AI).12. Não foi acatada a preliminar de irregularidade na representação do agravante e dos autores e restou admitida a participar da UVEPAR como amicus curiae, sendo-lhe oportunizada manifestação nos autos (mov. 25.1-AI).13. A UVEPAR anexou seu estatuto nos autos, sem se manifestar sobre o mérito recursal (mov. 28.1-AI).14. A concessão da tutela provisória também foi objeto do agravo de instrumento nº 0081333-79.2025.8.16.0000, interposto por Isabele da Veiga Moro, prefeita do Município de Ponta Grossa, que sustenta: a) a inadequação da via da ação popular para impugnar lei em tese, que “constitui um ato normativo primário, com caráter geral e abstrato, já que não se aplica a casos específicos nem gera efeitos concretos e imediatos”; b) que “a Lei nº 15.385/2024 foi editada em observância aos ditames constitucionais, em especial ao princípio da anterioridade previsto no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal” e não viola os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; e que c) não há comprovação de dano ao erário.15. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso.16. Foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 30.1-AI). 17. Os autores da ação popular apresentaram contrarrazões (mov. 74.1), refutando a preliminar de falta de interesse de agir. Defendem a presença dos requisitos para a concessão da liminar deferida pelo Juízo a quo. Pedem o não provimento do recurso.18. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento dos agravos de instrumento (mov. 38.1-AI dos autos nº 0005768-12.2025.8.16.0000 e mov. 98.1 dos autos nº 0081333-79.2025.8.16.0000).19. Irresignado com o indeferimento do efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 0005768-12.2025.8.16.0000, o Município de Ponta Grossa interpôs agravo interno, autuado sob o nº 0019439-05.2025.8.16.0000, no qual sustenta a carência de ação, a autoaplicabilidade do princípio da anterioridade (art. 29, I, da Constituição da República), a aplicabilidade do princípio da simetria em relação à União e Governo Estadual e o cabimento do reajuste inferior à inflação do período. Defende que “o processo legislativo para a fixação dos subsídios da Prefeita, Vice-Prefeito e Secretários Municipais foi conduzido em total conformidade com o ordenamento jurídico vigente, observando tanto a legislação federal quanto estadual, sem apresentar qualquer indício de ilegalidade ou imoralidade”. Pugna pelo provimento do recurso.20. A UVEPAR pugnou por sua habilitação nos autos (mov. 10.1-AG), contra o que se opuseram os autores no mov. 19.1-AG.21. Os autores da ação popular apresentaram contrarrazões ao agravo interno (mov. 11.1-AG), nas quais aduzem que “diante da flagrante ilegalidade da Lei Municipal nº 15.385/2024 e do risco iminente de grave lesão ao erário, a manutenção da medida liminar é crucial para suspender os efeitos da lei e evitar o pagamento dos subsídios com valores indevidamente majorados”. Consideram que o agravo interno não observou a dialeticidade recursal e que há irregularidade na representação do agravante. Defendem a higidez da decisão agravada e pedem o não conhecimento do recurso, com imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC e subsidiariamente o seu não provimento.22. O Município de Ponta Grossa/PR se manifestou no mov. 13.1-AG rebatendo os argumentos das contrarrazões, tendo em vista que “primeiro porque resta comprovado a capacidade postulatória do procurador Geral do Município; segundo, porque o Município de Ponta Grossa, representada pela Exma. Prefeita Municipal Elizabeth Silveira Schmidt, outorgou poderes em procuração ad judicia et extra para que o Procurador Geral e todos os Procuradores Municipais atuem em defesa dos interesses do Município nesta ação judicial; e, terceiro, porque todos os atos praticados pelo Município de Ponta Grossa restam devidamente ratificados e reiterados pelo Procurador Municipal nesta manifestação”.23. Pelo decisum de mov. 15.1-AG salientou-se “a admissão da União das Câmaras de Vereadores e Gestores Públicos do Paraná – UVEPAR como ‘amicus curiae’” conforme decisão exarada no agravo de instrumento, conferindo-se prazo para manifestação.24. A UVEPAR manifestou “desinteresse na juntada de outros documentos, na forma possibilitada pela decisão de mov. 25.1 dos autos nº 0005768-12.2025.8.16.0000” e requereu “o prosseguimento do feito a fim de que seja realizado o julgamento dos Agravos de Instrumento e Interno interpostos” (mov. 19.1-AG).É a exposição.
II – VOTO 25. Nos agravos de instrumento controverte-se acerca da presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória em ação popular, a qual tem por objeto declaração de nulidade da Lei Municipal nº 15.385/2024, de Ponta Grossa, publicada em 16/12/2024, que “fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura de 2025 a 2028, e dá outras providências”.26. Da causa de pedir dessume-se que a majoração dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura de 2025 a 2028 foi reputada como violadora da Lei de Responsabilidade Fiscal, acarretando prejuízo ao erário municipal. Esses foram os pedidos formulados (mov. 1.1):“a) De forma liminar, A CONCESSÃO DE MEDIDA, sem oitiva da parte contrária, PARA O FIM DE SUSPENDER E IMPEDIR OS EFEITOS CONCRETOS DA INTEGRALIDADE LEI MUNICIPAL Nº 15.385/2024, que majora o subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, e cria o décimo terceiro, para a gestão 2025/2028;b) A fixação de prazo para o cumprimento das requisições dos documentos indicados nesta peça, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis em caso de descumprimento.c) A realização de estudos técnicos, por meio de perícia contábil para a análise do impacto orçamentário da Lei Municipal nº 15.385/2024;d) Ao final, requer a procedência total do pedido estampado, declarando nula a Lei Municipal nº 15.385/2024;e) A condenação dos responsáveis ao ressarcimento ao erário, em caso de comprovado futuro pagamento irregular.f) Determinar a intimação do Representante do Ministério Público para manifestar-se quanto à presente ação.g) A condenação das requeridas ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, na forma da lei.h) A isenção de custas, a teor do que dispõe o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.i) Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial pela produção de prova documental, testemunhal, pericial, além da juntada de novos documentos e demais meios que se fizerem necessários.”27. Dada a similitude de argumentos, os recursos comportam análise conjunta. Dito isso, cediço que o pedido de tutela provisória formulado na ação popular deve observar os requisitos do art. 300 do CPC.28. Outrossim, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 4.717/1965, o objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.29. Conquanto não possa ser utilizada como via transversa para a declaração de inconstitucionalidade de lei, a princípio é possível ajuizamento da ação popular em face de lei que produza efeitos concretos, as quais, apesar da roupagem de norma abstrata, têm por conteúdo a regulação de situações específicas e determinadas, como no caso.30. Nessa hipótese, já reconheceu o STJ a possibilidade do ajuizamento da ação popular:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. VIA ELEITA. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. LESÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PREFEITO. INICIATIVA E SANÇÃO DA LEI. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADVOCACIA PÚBLICA. ATUAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS. DECISÃO EXTRA PETITA. TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI. DANO. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA.1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, uma vez que deve "a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.955/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/05/2022).3. Esta Corte tem reiterado "a lição do Professor Hely Lopes Meirelles, litteris: “O objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. (...) Dentre os atos ilegais e lesivos ao patrimônio público pode estar até mesmo a lei de efeitos concretos, isto é, aquela que já traz em si as conseqüências imediatas de sua atuação (...)" (REsp n. 776.848/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 06/08/2009).4. No caso, a Corte local, nos exatos termos da premissa acima exposta, registrou que "a Lei Municipal n° 15.397/11, ao transformar bem público de uso especial em dominical, autorizando a venda, diante da desafetação, não se revela norma geral e abstrata, mas sim lei de efeitos individual e concreto" (...) (AREsp n. 1.408.660/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)31. No mesmo sentido, destaco decisão deste Colegiado em julgamento no qual foi designado relator do acórdão:“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. APARENTE AFRONTA AO ART. 21, II, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação popular que deferiu tutela antecipada para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 15.387/2024, que fixou os subsídios dos vereadores do Município de Ponta Grossa para a legislatura 2025–2028.II. Questões em discussão(i) Inadequação da via eleita;(ii) Relevância da fundamentação quanto à violação do art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal com a edição da Lei Municipal nº 15.387/2024, nos 180 dias finais de mandato.III. Razões de decidir(i) A jurisprudência admite o uso da ação popular para questionar lei de efeitos concretos, desde que a controvérsia constitucional figure como causa de pedir ou questão prejudicial, sem configurar controle abstrato de constitucionalidade.(ii) No caso concreto, a impugnação refere-se à eficácia da lei e aos impactos financeiros imediatos de sua aplicação, não à sua validade abstrata.(iii) A Lei Municipal nº 15.387/2024 foi publicada em 16/12/2024, dentro dos 180 dias finais da legislatura, em aparente descompasso com o art. 21, II, da LRF, que veda a criação de despesa com pessoal nesse período.(iv) O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a aplicabilidade do referido dispositivo a todos os entes e poderes, inclusive a atos que aumentem despesas com agentes políticos.(v) A interpretação sistemática dos arts. 29, VI; 163 e 169 da Constituição Federal, combinados com a LRF, exige o respeito à vedação legal imposta ao final do mandato, independentemente do início de vigência da norma em período subsequente.(vi) Assim, em cognição sumária, restou demonstrado o risco ao equilíbrio fiscal do ente federativo, devendo prevalecer, neste momento processual, a decisão que obstou os efeitos concretos da lei municipal.(vii) Modulação da decisão: ressalva-se, por fim, que os valores recebidos durante o período de vigência do efeito suspensivo à decisão agravada não são passíveis de ressarcimento, ante o entendimento do STF sobre a irrepetibilidade de verba alimentar recebida de boa-fé.Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido, com a ressalva de ofício da irrepetibilidade dos valores recebidos na vigência da liminar.Tese de julgamento: “É admissível o manejo de ação popular para impugnar norma de efeitos concretos que implique, em tese, lesão ao erário. A fixação de subsídios de vereadores nos 180 dias finais do mandato do titular do poder é vedada e configura ato nulo de pleno direito.”Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, LXXIII; art. 29, VI; art. 37, X, XIII e XV; art. 163, I; art. 169. Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), arts. 1º, §§1º e 2º; 17, §§2º a 5º; 21, II. Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), arts. 1º, 2º, "b" e "c", 4º, 6º, §3º e 11.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1.995.417/PE, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2022. REsp 1.870.470/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 7/10/2020. AREsp 1.408.660/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 31/8/2022. REsp 1.170.241/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/12/2010. STF, RE 1415618 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17/5/2023. TJPR, AC 1278469-7, rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 29/09/2015. TJPR, Apelação 0004844-90.2015.8.16.0116, rel. Des. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, j. 25/06/2019.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017004-58.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - J. 05.08.2025)32. Ademais, o interesse processual na ação popular se configura, em regra, pelo binômio ilegalidade/lesividade, em decorrência do previsto no art. 1º da Lei de regência. A respeito:“(...) na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção relativa de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova de prática do ato naquelas circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito (STF, RTJ, 103/683). Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular. Sem estes três requisitos – condição de eleitor, ilegalidade e lesividade – que constituem os pressupostos da demanda, não se viabiliza a ação popular.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratório de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental. 23. ed. atual. por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 120-121). 33. Dadas tais premissas, no caso, em juízo perfunctório há indicação suficiente dos motivos pelos quais haveria ilegalidade no ato, bem assim a potencialidade de lesar o patrimônio público municipal. Portanto, a pretensão vertida na ação popular se amolda à previsão do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 4.717/1965, eis que visa a desconstituição de ato – lei de efeitos concretos – que implica, em tese, lesão ao erário, de sorte que os argumento acerca da inadequação da via eleita e de falta de interesse processual não comportam acolhimento.34. A propósito, verifica-se que a Lei Municipal nº 15.385/2024, editada pela Câmara Municipal e publicada em 16/12/2024, com entrada em vigor em 01/01/2024, assim prevê:“Art. 1º. Fixa os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos termos do Art. 29, V e VI, alínea “e”, da Constituição Federal e dos Incisos VI e VII do Art. 16 da Constituição do Estado, para a legislatura de 2025 a 2028, nos seguintes valores: I. Prefeito Municipal: R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); II. Vice-Prefeito: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); III. Secretários Municipais: R$22.000,00 (vinte e dois mil reais). Parágrafo único - Vetado. Art. 2º. Além do subsídio mensal, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão o décimo terceiro subsídio, nos termos do Art. 7º, Inciso VIII, da Constituição Federal, calculado proporcionalmente sobre os subsídios auferidos durante o ano.§ 1º. O décimo terceiro subsídio será pago na mesma data em que for pago o décimo terceiro dos servidores públicos municipais. § 2º. Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores a título de adiantamento do décimo terceiro salário na forma da lei, igual tratamento será dado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.”35. Na decisão agravada os efeitos da lei foram obstados em razão de aparente desrespeito ao art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:“Art. 21. É nulo de pleno direito:(...)II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;”36. O desrespeito ao prazo supra não foi impugnado, centrando-se as insurgências na inaplicabilidade do dispositivo.37. A propósito, é certo que o art. 29, V e VI, da Constituição Federal preveem que os “ subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”, fixados pelas respectivas Câmaras Municipais “em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica (...)”.38. Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia contida, cujos efeitos são plenos e autoaplicáveis, mas que podem ser restringidos, de acordo com a Constituição e a Lei Orgânica.39. Nesse aspecto, a própria Constituição previu a necessidade de elaborar Lei Complementar versando sobre finanças públicas (art. 163, I), cumprida com a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, prevendo também que “a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar” (art. 169, caput).40. Assim, em uma interpretação sistêmica das disposições, tem-se que a prerrogativa da Câmara Municipal de fixar o subsídio Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura subsequente não permite que a aprovação ocorra nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o final do mandato do titular do Poder Executivo.41. A propósito, o STJ já se posicionou pela aplicabilidade do limite do art. 21, II, da LRF aos agentes políticos:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE RESULTOU NO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER.1. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional no que tange à sustentada falta de adequação da ação civil pública para veicular o pedido formulado na inicial. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.2. Quanto ao apontado desrespeito ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00, sob o aspecto (i) da aludida possibilidade de, com base no citado dispositivo, haver aumento de despesas com pessoal no período cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, bem como (ii) do argumento de que, no presente caso, a fixação dos subsídios dos agentes políticos deu-se em harmonia com o orçamento e aquém dos limites impostos pela lei, a análise de tal questão importaria rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7.3. No mais, note-se que a LC n. 101/00 é expressa ao vedar a mera expedição, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, de ato que resulte o aumento de despesa com pessoal.4. Nesse sentido, pouco importa se o resultado do ato somente virá na próxima gestão e, por isso mesmo, não procede o argumento de que o novo subsídio "só foi implantado no mandato subsequente, não no período vedado pela lei". Em verdade, entender o contrário resultaria em deixar à míngua de eficácia o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois se deixaria de evitar os riscos e de corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas na próxima gestão.5. E mais: tampouco interessa se o ato importa em aumento de verba paga a título de subsídio de agente político, já que a lei de responsabilidade fiscal não distingue a espécie de alteração no erário público, basta que, com a edição do ato normativo, haja exasperação do gasto público com o pessoal ativo e inativo do ente público. Em outros termos, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em respeito ao artigo 163, incisos I, II, III e IV, e ao artigo 169 da Constituição Federal, visando uma gestão fiscal responsável, endereça-se indistintamente a todos os titulares de órgão ou poder, agentes políticos ou servidores públicos, conforme se infere do artigo 1º, §1 e 2º da lei referida.6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.” (REsp n. 1.170.241/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)42. Destarte, em cognição sumária, não se controvertendo que a Lei Municipal nº 15.385/2024 foi publicada quando ultrapassado o requisito formal previsto no art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a princípio resta suficientemente comprovado o risco ao erário e ao equilíbrio das contas públicas na próxima gestão, devendo análise pormenorizada sobre o tema ocorrer em sede de cognição exauriente, conforme pontuado na decisão agravada:“Inexiste dispositivo legal que excepcione o disposto no art. 21, II, LRF, razão pela qual é irrelevante analisar, neste momento processual, se as despesas com pessoal encontravam-se abaixo do limite de alerta ou dentro do limite prudencial e se os reajustes foram realizados abaixo do índice de inflação, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, eis que a violação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias não admite interpretação extensiva que possibilite a sua flexibilização. Sequer é possível, em sede liminar, a análise sobre o impacto que o aumento causaria às contas públicas ou se ele estaria dentro do limite prudencial, pois trata-se de matéria que necessita da produção de provas.”43. A propósito das especificidades do caso, cumpre também destacar da manifestação da Procuradoria de Justiça o seguinte (mov. 98.1 dos autos 0081333-79.2025.8.16.0000 AI):“No caso concreto, verifica-se que a Lei Municipal n. 15.385/2024, publicada em 16 de dezembro de 2024, prevendo o aumento de despesas com pessoal, foi sancionada dentro dos 180 (cento e oitenta dias) que antecederam o final da atual legislatura, o que, em tese, configura a nulidade prevista no art. 21, da LRF3.Portanto, a decisão recorrida está em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante dos tribunais. A avaliação e o impacto financeiro nas despesas com pessoal são questões afetas ao mérito da causa, as quais demandam análise probatória e estudo aprofundado, que não são possíveis pela via estreita do agravo de instrumento.Por fim, contrariamente ao alegado pelo Município de Ponta Grossa, a atuação do Poder Judiciário, ao analisar a legalidade da Lei Municipal no 15.385/2024 frente à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não viola o princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de uma ingerência no mérito da decisão política do Poder Legislativo de fixar os subsídios, nem se está a analisar se o aumento é conveniente ou oportuno, mas sim se ele foi realizado em conformidade com o ordenamento jurídico. (...)Ainda assim, mesmo com todas essas questões devendo ser analisadas de forma mais detalhada, verifica-se a probabilidade do direito e a ameaça de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do Código de Processo Civil caso se permita a realização dos pagamentos com base em norma, em tese, nula.”44. Ainda, pertinente destacar julgados semelhantes deste Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EDIS DA LEGISLATURA 1997/2000. INVIOLABILIDADE MATERIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS SUPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS. INTEGRAÇÃO DA LIDE PELA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 3º, DA LEI Nº 4.717/65.JUNTADA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEI MUNICIPAL Nº 1.652/2000.AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS (PREFEITO, VICE- PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, VEREADORES) PARA A LEGISLATURA 2001/2004. INOBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E DE DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA. VEDAÇÃO DO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL EXPEDIDO NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. VALOR A SER RESTITUÍDO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. APELOS 1, 2, 3 E 5 DESPROVIDOS E APELO 4 PROVIDO PARCIALMENTE. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos edis da legislatura de 1997/2000, pois, ao votarem a Lei Municipal nº 1.652/2000, apenas atuaram no exercício do mandato parlamentar (inviolabilidade material - artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal).Os documentos juntados não têm o condão de provar a existência de litisconsortes passivos necessários (suplentes).Afigura-se evidente a legitimidade ad causam do Município, uma vez que este é o gestor da coisa pública. Saliente-se que a Administração Pública pode, segundo seus próprios critérios, contestar a ação, posicionar-se ao lado do autor em prol da nulidade do ato inquinado como ilegal, ou omitir-se, nos termos do § 3º, do artigo 6º da Lei da Ação Popular, ou seja, o ente público tem a opção de defender ou impugnar o ato questionado. No caso, o ente municipal optou por contestar, restando vencido na lide. As certidões do Tribunal Regional Eleitoral provam a cidadania dos autores da demanda, estando cumprido o disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 4.717/65.Não há falar em cerceamento de defesa, haja vista que as provas produzidas foram suficientes para demonstrar que a Lei Municipal nº 1.652/2000 incorreu em ilegalidade e lesividade ao patrimônio público, sendo desnecessária maior dilação probatória. Ação popular julgada procedente no sentido de declarar a nulidade da Lei Municipal nº 1.652/2000, que majorou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários do Município de Irati, referente à legislatura de 2001-2004, vez que referida lei inobservou a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como violou os princípios que regem a Administração Pública (moralidade, impessoalidade e legalidade).Tendo em vista que os agentes políticos da legislatura de 1997/2000 recebiam TIDE e verbas de representação, já que o subsídio não era pago em parcela única, descontar tais valores para efeitos de cálculo do montante a ser ressarcido, implicaria em redução de vencimentos, o que é vedado (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal). Os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados, levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e complexidade da demanda e o tempo dispendido para a resolução do feito.” (TJPR - 5ª Câmara Cível – AC 1278469-7 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 29.09.2015)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUMENTO DE SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DOS MANDATOS DOS TITULARES DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO DO MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA DA LC 101/00. CONDUTA PREVISTA NO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO. DOLO GENÉRICO. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SANÇÃO APLICADA DE MODO PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO. DANO MORAL COLETIVO NÃO EVIDENCIADO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004844-90.2015.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 25.06.2019)45. Destaca-se, outrossim, que incumbe ao Poder Judiciário o controle de legalidade atos administrativos, sobretudo quando há possível impacto ao erário público, de modo que não há que se falar em violação à separação dos poderes.46. Destarte, neste momento processual, deve prevalecer o interesse público, devendo ser mantida a decisão do juízo a quo que obstou os efeitos concretos da Lei Municipal nº 15.385/2024, pelo o que se nega provimento aos agravos de instrumento.47. Outrossim, em consequência do julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado, resulta prejudicado o objeto do agravo interno, cumprindo-se consignar que não cabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, postulada pelos autores, na medida em que fora manejado pelo Município recurso cabível, com indicação dos fundamentos pelos quais se reputava cabível a reforma da decisão monocrática, de modo que não resta configurada hipótese de manifesta inadmissibilidade.48. Diante do exposto, voto por e negar provimento aos agravos de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
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