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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019468-23.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença de procedência que, aplicando o princípio da causalidade, condenou os embargantes ao pagamento dos ônus de sucumbência. Insurgência dos embargantes. 1. Preliminar de contrarrazões. Inovação recursal. Acolhimento. Tese de que a embargada Cediza Construções LTDA. deu causa à constrição que foi aventada apenas a após a sentença. Impossibilidade de análise por esta corte, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido neste ponto. 2. Anuência do embargado no levantamento da constrição. Incidência da Súmula 303 do STJ. Princípio da causalidade. Pretensão de levantamento da penhora não resistida. Ausência, porém, de averbação da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel. Inércia dos embargantes que deu causa à constrição indevida. Responsabilidade dos embargantes ao pagamento do ônus de sucumbência. 3. Pedido de afastamento da multa em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios pela magistrada de origem. Acolhimento. Hipótese do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não verificada na hipótese. Honorários recursais não fixados. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, afastando a medida constritiva sobre imóvel, mas condenando os embargantes ao pagamento dos ônus de sucumbência, com base no princípio da causalidade. Os embargantes alegam que a embargada deu causa à constrição indevida e requerem a exclusão da responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários, além do afastamento da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargantes devem arcar com os ônus de sucumbência em razão da constrição indevida, considerando a aplicação do princípio da causalidade e a ausência de registro da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel.III. Razões de decidir3. A inovação recursal foi acolhida, pois a tese de culpa exclusiva da embargada Cediza Construções LTDA foi suscitada apenas após a sentença, impossibilitando sua análise.4. Os embargantes foram considerados responsáveis pelo pagamento dos ônus de sucumbência, pois não houve o registro da escritura pública de compra e venda, o que gerou a constrição indevida.5. A multa aplicada pela oposição de embargos de declaração foi afastada, pois não se constatou intenção protelatória nos embargos opostos.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida para afastar a multa por embargos de declaração considerados protelatórios, mantendo-se a sentença quanto aos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: Em embargos de terceiro, a parte que deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, 1.013, § 1º, 85, § 2º, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 1.714 e 1.227; Lei nº 6.015/1973, art. 261.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1757370 SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.02.2022; STJ, REsp 1.712.588/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17.04.2018; TJPR, ED 0023940-67.2023.8.16.0001, Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins, 20ª C. Cível, j. 01.09.2023; Súmula nº 303/STJ.