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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime 0001147-57.2024.8.16.0177, do Juízo da VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ/PR, em que é apelante DAVID DE MESQUITA SANTIAGO e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por DAVID DE MESQUITA SANTIAGO em face da sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ/PR nos autos de Ação Penal nº 0001147-57.2024.8.16.0177, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condená-lo nas penas do artigo 12 da Lei n.° 10.826/2003 (1º Fato), artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal (2º Fato) e artigo 307 do Código Penal (3º Fato). Narra a denúncia (mov. 46.1 – 1º Grau Projudi):1º Fato:No dia 23 de dezembro de 2024, por volta das 16h00min, no interior da sua residência, situada na Rua Primavera, n. 1234, no Assentamento Estrela de Davi, no Município e Comarca de Xambrê/PR, o denunciado DAVID DE MESQUITA SANTIAGO, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, infringindo o artigo 2º, § 2º, do Decreto n. 9.847/19 e a Portaria n. 1.222/19 do Ministério da Defesa/Comando do Exército, possuía e mantinha sob sua guarda armas de fogo munições de uso permitido, consistentes em 1 (um) Rifle Calibre 22, marca: Winchester, nº de série: MM08178G, bem como em 12 (doze) munições intactas de calibre 380 e 47 (quarenta e sete) munições de calibre 22, tudo conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.11.A arma de fogo e as munições foram localizadas no domicílio do denunciado, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0001144-05.2024.8.16.0177, pelo Juízo Criminal da Comarca de Xambrê/PR.2º Fato:Em idênticas circunstâncias temporais e espaciais do fato antecedente, o denunciado DAVID DE MESQUITA SANTIAGO, com consciência e vontade, fez uso de documento público falso, ao apresentar aos Policiais Civis e à Força Nacional, no momento de sua abordagem, em cumprimento a ordem judicial constante dos autos sob nº 0001144-05.2024.8.16.0177, Carteira de Identidade (RG) e CPF em nome de Rogério Farias Júnior.Consta dos autos que, em razão de incongruências em datas e informações repassadas pelo flagranteado, foi solicitada a realização de Comparação e Identificação Facial pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná, chegando-se à conclusão de que Rogério Farias Júnior na verdade é David de Mesquita Santiago.3º Fato:Em idênticas circunstâncias temporais e espaciais do fato antecedente, o denunciado DAVID DE MESQUITA SANTIAGO, om consciência e vontade, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio, na medida que se identificou ao Delegado de Polícia Civil (Interrogatório seq. 1.9) como Rogério Farias Júnior, com objetivo de ocultar seus antecedentes criminais reais, em especial, em decorrência de fortes indícios quanto à existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor nos autos sob nº 01002783820198200122, oriundos da Comarca de Martins, no Estado do Rio Grande do Norte.A denúncia foi recebida em 31 de dezembro de 2024 (mov. 49.1). Na mesma data, foi julgada extinta a punibilidade em relação ao crime tipificado no artigo 307 do Código Penal (mov. 47.2 – 1º Grau Projudi).Regularmente citado, o acusado ofereceu resposta à acusação, por meio de defensor particular (mov. 78.1 – 1º Grau Projudi).Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do réu (mov. 137 – 1º Grau Projudi).O Ministério Público e o acusado apresentaram suas alegações finais (mov. 176.1 e 183.1 – 1ª Grau Projudi).Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo de primeiro grau prolatou a sentença acostada ao mov. 189.1 (1º Grau Projudi), julgando procedente a pretensão exposta na exordial acusatória, a fim de condenar o réu pelo cometimento dos delitos previstos no artigo 12 da Lei n.° 10.826/2003 (1º Fato), artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal (2º Fato) e artigo 307 do Código Penal (3º Fato), fixando-lhe pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, cujo valor foi arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.Inconformada com o teor da r. sentença, a defesa do apelante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 197.1 – 1º Grau Projudi), sustentando em suas razões (mov. 209.1 – 1º Grau Projudi), em síntese, que: a) não houve apresentação voluntária do documento falso, pois este foi encontrado pela polícia durante busca domiciliar, sem a presença do apelante; b) a denúncia descreve que o documento teria sido apresentado no momento da abordagem, mas não há prova nos autos que comprove esse uso efetivo, o que torna a condenação incompatível com os fatos narrados; c) a detração da pena (5 meses e 12 dias de prisão cautelar) reduziria a pena para menos de 4 anos permitindo a fixação do regime semiaberto, conforme o art. 387, §2º do CPP; d) a sentença não aplicou a detração sob justificativa genérica, o que viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade; e) a restituição do aparelho celular apreendido é medida que se impõe, porquanto os dados já foram extraídos e não há mais justificativa para manter o bem retido. Desta forma, a defesa pleiteia a absolvição pelo uso de documento falso, a readequação do regime prisional e a devolução do aparelho celular.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (213.1 – 1º Grau Projudi) pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Remetidos os autos à douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, o ilustre Procurador de Justiça JORGE GUILHERME MONTENEGRO NETO opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi).É a breve exposição.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I. Da Admissibilidade do RecursoEm primeiro momento, quanto ao pedido de se aplicar a detração da pena, trata-se de pedido cuja competência cabe ao juízo de execução, sendo possível sua análise em sede de acórdão ou sentença apenas quando implica em alteração do regime.Conforme será explanado em tópico próprio, houve no presente caso a readequação do regime para o semiaberto por motivos diversos à detração da pena, sendo desnecessária sua análise pelo presente acórdão, vez que o pedido se encontra prejudicado.Assim, sendo a análise de competência do juízo da execução, não conheço do pedido de detração da pena.Quanto aos demais pedidos, preenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento. II.II. Do MéritoA defesa pretende a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. artigo 304 do Código Penal (fato 02), argumentando, em síntese, que não houve apresentação voluntária do documento falso, pois este foi encontrado pela polícia durante busca domiciliar, sem a presença do apelante.Com razão.De início, é necessária a transcrição dos depoimentos prestados em juízo, os quais extraio da sentença prolatada na origem, a título de celeridade, ressaltando que foram averiguados em sede recursal.“Judicialmente (mov. 137.1), o delegado Gabriel dos Santos Menezes esclareceu que: no final de 2024, recebeu notícia anônima em Umuarama/PR, dando conta da realização de disparos de arma de fogo em uma propriedade rural de Xambrê/PR; repassou a informação à Delegada de Polícia Civil da área, a qual representou pela expedição de mandado; era período de recesso; a equipe de Umuarama/PR acompanhou o cumprimento do ato; participou do cumprimento do mandado de busca; na residência do acusado, logo encontraram arma de fogo e munições; o acusado não estava presente na casa no momento em que foi cumprida a busca e apreensão, ele foi localizado posteriormente; durante as buscas, chamou a atenção da equipe um documento que continha uma fotografia colada nele; isso despertou dúvida quanto à identificação do acusado; ao chegar à Delegacia de Polícia Civil, dialogou com o Instituto de Identificação e eles se disponibilizaram a promover a identificação facial do acusado; pela fotografia do acusado que enviou ao Instituto de Identificação, chegou-se à qualificação de David de Mesquita Santiago; procurou mais dados do acusado e se deparou com o registo de uma abordagem dele no Estado de Santa Catarina, oportunidade em que ele se intitulou como David de Mesquita Santiago; o acusado se fez passar por Rogério Farias Júnior; além de se apresentar como Rogério Farias Júnior, toda a documentação encontrada do acusado fazia referência ao nome Rogério Farias Júnior; até os contratos de locação imobiliária e de serviços de frete contraídos pelo acusado foram celebrados com a designação de Rogério Farias Júnior; a partir do instante em que foi desvendada a verdadeira identidade do acusado, souberam que existia um mandado de prisão contra ele, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.Judicialmente (mov. 137.2), o investigador Everson Angelo Gasparotto Lessa narrou que: auxiliou no cumprimento do mandado de busca e apreensão em uma propriedade rural situada no Assentamento Estrela de Davi, em Xambrê/PR; o acusado não se encontrava no local, apenas a Sara, esposa ou companheira dele, estava presente; uma equipe ficou na casa do acusado para concluir a busca, enquanto outra se afastou um pouco; na propriedade vizinha à do acusado, avistaram uma motocicleta Honda Titan preta; verificando a região, notaram que uma pessoa havia passado por ali e adentrado no pasto; usaram drone na tentativa de localizar o acusado na vegetação, sem êxito; o acusado foi achado em uma curva de nível, em meio a uma moita de capim; os policiais que ficaram na residência já tinham encontrado munições e uma espingarda de calibre 22; o acusado se identificou como Rogério; o acusado prestou informações desencontradas; na Delegacia de Polícia Civil, o Delegado de Polícia entrou em contato com o Instituto de Identificação do Paraná, tendo sido constatado que o Rogério, na realidade, era o David Santiago; no decorrer das diligências, ouviu comentários no sentido de que existia mandado de prisão contra o acusado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.Judicialmente (mov. 137.3), o investigador Nilson Lançoni relatou que: auxiliou no cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do acusado; realizaram campana na residência durante um tempo para aguardar a chegada do alvo; como não havia veículos estacionados na casa, suspeitaram que o morador não estivesse presente; assim que chegaram, em conversa com a pessoa de Sara, souberam que o acusado havia acabado de sair, ele deixou a caminhonete e partiu de motocicleta; apresentaram o mandado de busca e apreensão à Sara e iniciaram o trabalho; localizaram um rifle calibre .22 escondido no guarda-roupas; uma agente da Força Nacional encontrou munições calibres .380 e .22; também apreenderam um celular e um pendrive; com base nos dados fornecidos pela esposa ou companheira, outras equipes moveram esforços na tentativa de localizar o acusado nas redondezas; em uma propriedade vizinha, os policiais se depararam com uma motocicleta cujas características coincidiam com as descritas pela Sara como as da moto do acusado; em varredura nas imediações, encontraram o acusado escondido em um pasto, em curva de nível; o acusado assumiu a posse das munições e da carabina localizadas na residência dele; não ficaram convictos de que aquilo que lhes foi dito pelo acusado era verdade; chegando à Delegacia de Polícia Civil, com o auxílio do Instituto de Identificação do Paraná, descobriram que o acusado se tratava de David de Mesquita Santiago; o alvo do mandado de busca e apreensão era Rogério Farias Júnior.Interrogado judicialmente (mov. 137.4) o réu David de Mesquita Santiago explicou que: trabalha com compra e venda de gado; recebeu o rifle em uma dessas negociações; manteve a arma de fogo em sua residência em legítima defesa, tanto que não incorreu em porte, mas em posse; não era o dono da propriedade rural onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão, trabalhava lá como gerente; tomava conta do gado, comprava e vendia bovinos; ao comercializar todos os seus animais, permaneceu na propriedade para cuidar dela; o documento falso com a fotografia colada estava em seu poder há muito tempo; conseguiu o documento por uma bobagem; encontrou o documento e pagou um valor baixo por ele; nem usava o documento; não tinha conhecimento da existência de mandado de prisão expedido em seu prejuízo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; morou no Rio Grande do Norte até os 19 anos de idade; posteriormente, começou a trabalhar em empresas; é pedreiro; resolveu vir residir na Região Sul; depois que se mudou para cá, tendo esposa no Rio Grande do Norte, ia para lá visitar, ficando por períodos de três meses, por exemplo; possui uma filha de seis anos de idade; não se identificava como Rogério Farias Júnior; os policiais que executaram as diligências foram em busca de Rogério Farias Júnior; estava emendando um cano no momento em que foi cumprido o mandado de busca e apreensão; ao deparar-se com os policiais, eles perguntaram se era o Rogério Farias Júnior, no que respondeu que não; o documento que adquiriu exibia o nome Rogério Farias Júnior; comprou o documento falso por uma bobagem, não sabe o que passou em sua mente, uma vez que não precisava disso; não tem conhecimento do que levou à expedição de mandado de prisão em seu desfavor na Comarca de Martins/RN; não tem ciência de nada que possa ter cometido no Rio Grande do Norte” (grifei)Pois bem.A materialidade vem estampada por meio dos Autos de Apreensão (mov. 1.8 e mov. 33.7), Boletins de Ocorrência (mov. 33.5, mov. 33.15 e mov. 37.37), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 37.38), Auto de Entrega (mov. 37.40) e Laudo de Exame de Documento (mov. 37.43), bem como pelas demais provas produzidas nos autos.A autoria, contudo, não restou devidamente comprovada.Com efeito, o crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código Penal, nos seguintes termos:Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.Trata-se de crime que exige a conduta comissiva, consumando-se com o uso de documento falso, independentemente da obtenção de proveito ou da produção do dano.A respeito da conduta delituosa, leciona Cezar Roberto Bittencourt: “A conduta incriminada é fazer uso, que significa empregar, utilizar, qualquer dos papéis falsificados ou alterados referidos nos arts. 297 a 302 do CP, como se fossem autênticos ou verdadeiros. É necessário que seja utilizado o documento falso em sua destinação específica. (...) Quando a precedente falsificação do documento é grosseira, ou seja, sem potencialidade alguma de causar dano, não há o crime de uso.” (Tratado de Direito Penal, 4: parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública – 6ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1327/1328; grifou-se). Com efeito, não restou devidamente comprovado nos autos que o apelante fez o uso do documento falso objeto dos autos.Por um lado, os policiais Nilson e Everson, responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do apelante, nada informaram em juízo sobre a localização do documento.O delegado Gabriel Menezes, por outro lado, narrou que o documento foi localizado no próprio domicílio, contando que "durante as buscas, chamou a atenção da equipe um documento que continha uma fotografia colada nele; isso despertou dúvida quanto à identificação do acusado".Acrescento que todas as partes, sejam os policiais e o delegados arrolados como testemunhas, seja pelo próprio apelante em seu interrogatório, corroboram a informação de que Gabriel não estava em casa no momento do cumprimento da busca, tendo sido localizado apenas posteriormente. Desta forma, o apelante sequer estaria presente no momento em que o documento falso foi localizado, restando impossível a narrativa de que tenha apresentado o documento às autoridades.Assim, ainda que certamente possuisse o documento falso, bem como tenha assumido uma persona diferente – vide a condenação referente ao Fato 03 –, não restou corroborada em juízo a narrativa contida na denúncia, de que o apelante "fez uso de documento público falso", apresentando "no momento de sua abordagem (...) Carteira de Identidade (RG) e CPF em nome de Rogério Farias Júnior" (mov. 46.1 – 1º Grau Projudi).Por mais que os policiais Everson e Nilson tenham, em seu testemunho na delegacia de polícia, narrado que o apelante apresentou o documento falso no momento da abordagem, tal informação não restou devidamente corroborada em sede judicial.É vedado na instrução criminal a condenação que se use unicamente de elementos colhidos na fase inquisitorial do processo, nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal.Como bem observado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça:“Sendo assim, como está vedada a condenação com base em elementos contidos exclusivamente no inquérito (art. 155, do CPP) e como é necessário a observância ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, a absolvição se impõe, porquanto a prova produzida em juízo indica que os policiais encontraram o documento na residência do apelante e, infelizmente, não foi aditada a denúncia para descrever e incluir na exordial tudo aquilo que levou o juiz a afirmar, na sentença, que o apelante ‘vivia uma vida se passando por uma pessoa que não existe’.” (grifou-se)Nesse sentido, a presente E. Câmara Criminal já decidiu:“Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Uso de documento falso. Sentença absolutória por insuficiência probatória. Recurso do Ministério Público pela condenação. Impossibilidade. ausência de prova da autoria delitiva. in dubio pro reo. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da prática do crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal, em razão da insuficiência probatória. A denúncia relatou que o réu fez uso de documentos falsificados, passando-se por outra pessoa para a confecção de um contrato de locação de imóvel. (...) III. Razões de decidir 3. A sentença absolutória foi mantida devido à insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade do crime de uso de documento falso. 4. Não foi comprovado que o apelado fez uso de documentos falsificados para a confecção do contrato de locação. 5. As testemunhas não conseguiram identificar o apelado como a pessoa que apresentou os documentos para o contrato. 6. O laudo pericial não atestou a autenticidade dos documentos apreendidos, impossibilitando confirmar que se tratavam de falsificações ou documentos falsos. 7. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, favorecendo o réu diante da dúvida razoável sobre a prática da conduta atribuída a ele pela denúncia. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença absolutória. Tese de julgamento: A ausência de provas seguras e suficientes que demonstrem a autoria e a materialidade do uso de documento falso impede a condenação do acusado, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo na decisão judicial. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002176-11.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 10.11.2025; grifei)Desta forma, acolho o pedido do apelante no sentido de ABSOLVÊ-LO quanto ao delito do art. 304 do Código Penal (Fato 03), ante a ausência de provas para condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.II.III. Da Readequação do Regime Inicial de Cumprimento da PenaIncólume o restante das penas aplicadas ao apelante, não cabendo quaisquer reparos na dosimetria aplicada pelo juízo singular, passo a análise do regime inicial de cumprimento.Restando apenas a condenação pelos delitos do art. 12 da Lei n.° 10.826/2003 (Fato 01) e art. 307 do Código Penal (Fato 03), aplicando-se o concurso material de crimes, resulta a pena final do apelante em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção.Nos termos do art. 33 do Código Penal, tratando-se de pena de detenção inferior a 04 (quatro) anos, bem como frente à reincidência do acusado, fixo ao apelante o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.Desta forma, ainda que em razão da absolvição do crime de uso de documento falso, acolho o pedido de defesa, para alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. II.IV. Da Restituição do BemEnfim, o apelante requer a restituição de um bem apreendido, qual seja, o aparelho celular da marca "Samsung" modelo "Galaxy A34".Sem razão.Isto porque, verifico que tal bem ainda interessa à Justiça, como pontuou o representante ministerial de primeiro grau (mov. 213.1 – 1º Grau Projudi):"Em que pese ter sido removido algum conteúdo do equipamento, dando ensejo à confecção do relatório de mov. 119, o bem ainda interessa à justiça.É que os dados inseridos no documento de mov. 119 revelaram a suposta movimentação de vultuosas cifras financeiras pelo apelante, contexto que, em cotejo com as demais práticas ilícitas comprovadamente desenvolvidas pelo recorrente e o seu histórico criminoso, induzem à fundada suspeita sobre a ausência de lisura das referidas transações.Por isso, o Juízo monocrático, atendendo ao pedido do órgão ministerial, ordenou que o celular e um pendrive continuem apreendidos, ao menos até que a Autoridade Policial aprofunde a investigação a respeito da origem das operações financeiras constatadas a partir da quebra de sigilo de dados promovida nos aparelhos retirados da posse do apelante." (grifei)Assim, tratando-se de bem que ainda interessa à Justiça, deixo de restituí-lo à parte.Nesse sentido:“Apelação Crime. Pleito de restituição de bem apreendido. Inviabilidade, ainda que na condição de depositário fiel (tese subsidiária). Mandado de busca e apreensão expedido no bojo da “Operação Imperium”. Investigação criminal em andamento. Bens apreendidos que interessam ao processo e que ainda não tiveram sua origem lícita comprovada. Intelecção do art. 118 do Código de Processo Penal. Recurso desprovido. A restituição de bens apreendidos em processo-crime poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, imprecisão sobre quem seja o verdadeiro proprietário ou ainda que não interesse mais ao processo. Nessa hipótese, nem mesmo na condição de depositário fiel pode o bem ser entregue ao apelante.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003924-82.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.10.2025; grifei)Ademais, observa-se que a parte deixou de comprovar que adquiriu o bem em seu próprio nome e não sob a falsa identidade a qual utilizava, sendo inviável a restituição de um bem possivelmente adquirido por meios ilícitos.Como bem pontuou o Procurador de Justiça em seu parecer de mérito (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi):"Além disto, é necessário que o apelante comprove, após o trânsito em julgado, que o aparelho celular estava registrado em seu nome verdadeiro, não se cogitando de restituição caso obtido por meio criminoso."Nesse sentido:Direito processual penal e direito penal. estatuto da criança e do adolescente. Apelação criminal. Restituição de bens apreendidos em decorrência de ato infracional. Recurso não provido. (...) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de bens apreendidos, considerando a alegação de origem lícita e a ausência de provas robustas que comprovem a ligação do objeto com o ato infracional pelo qual foi condenado. III. Razões de decidir 3. O apelante não comprovou a origem lícita do aparelho celular apreendido, o que gera dúvida sobre seu direito à restituição. 4. Existem indícios de que o aparelho foi instrumento do delito, pois foi utilizado na prática de ato infracional análogo ao roubo. 5. A decisão de perdimento do bem é respaldada pelo Código de Processo Penal, que condiciona a restituição à ausência de dúvida quanto ao direito do reclamante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A restituição de bens apreendidos em processo penal está condicionada à comprovação da origem lícita dos valores, sendo insuficientes alegações sem provas robustas que demonstrem o efetivo direito do reclamante sobre os bens em questão. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0041377-97.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 24.03.2025; grifei)Pelas razões expostas, deixo de acolher o pedido de restituição do bem.DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso interposto por DAVID DE MESQUITA SANTIAGO, nos termos da fundamentação supra.
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