Ementa
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DOS EMBARGANTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONDENAR A EMBARGADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que conheceu e acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelos mesmos embargantes contra Acórdão que conheceu e desproveu o Agravo Interno.
Sustentam os embargantes que houve omissão no Acórdão atacado, que deixou de analisar o pedido de condenação em honorários sucumbenciais.
A embargada apresentou Contraminuta pelo não conhecimento do recurso.
Acolhidos e providos os Embargos, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão no tocante aos honorários sucumbências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Saber se há omissão no acórdão embargado quanto aos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os Embargos de Declaração têm cabimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, para suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade.
Constatou ausência de comando específico no acórdão embargado acerca dos honorários sucumbenciais.
Diante disso, reconheceu-se a omissão e determinou-se a condenação da embargada em honorários sucumbências no valor de 10% sobre o valor da causa atualizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar a embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
TESE DE JULGAMENTO: “A condenação da embargada em honorários sucumbenciais se faz necessária, diante da citação dos embargantes no Agravo Interno, o que cominou na triangularização processual.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES: CPC, art. 85.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR - 1ª Seção Cível - 0096178-53.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.06.2025
(TJPR - 4ª Seção Cível - 0081385-75.2025.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 14.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSÉ MARCOS HERNANDES DA SILVEIRA, JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR e VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI, contra o Acórdão de mov. 20.1, proferido nos autos do Agravo Interno n.º 0047830-04.2024.8.16.0000, que parcialmente conheceu e acolheu os Embargos de Declaração interpostos por eles. É a ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 968, INCISO II E 1.021, § 4.º, AMBOS DO CPC. MULTA PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por três embargantes contra Acórdão que conheceu e desproveu Agravo Interno, o qual havia mantido Decisão Monocrática que negara seguimento à ação rescisória por manifesta inadmissibilidade. Sustentaram os embargantes a existência de omissão quanto à penalidade prevista no art. 968, ii, do cpc, e contradição na aplicação da multa do art. 1.021, § 4.º do mesmo diploma legal. A embargada apresentou Contraminuta pugnando pelo desprovimento dos Aclaratórios. Acolhidos parcialmente os Embargos, a fim de sanar omissão no tocante à conversão em multa do valor depositado nos autos da rescisória, nos termos do art. 968, II do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no Acórdão embargado quanto a não imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC; (ii) saber se há omissão quanto à conversão em multa do valor depositado na ação rescisória, nos termos do art. 968, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm cabimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, para suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é de imposição automática e exige demonstração de manifesto caráter protelatório ou inadmissibilidade do recurso, o que não se verificou no caso concreto. Não configurada contradição no afastamento da multa, em consonância com jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJPR. Quanto à omissão, constatou-se ausência de comando específico no Acórdão embargado acerca da conversão em multa do depósito efetuado na ação rescisória, apesar da inadmissibilidade da inicial. Diante disso, reconheceu-se a omissão e determinou-se a conversão em multa do valor depositado, nos termos do art. 968, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, para sanar omissão quanto à conversão do depósito efetuado na demanda rescisória em multa, nos termos da fundamentação.” Os embargantes interpuseram os presentes Embargos alegando quê: i) “considerando a improcedência unânime do agravo interno, que consequentemente mantém a extinção da ação rescisória, se faz necessário o arbitramento de honorários de sucumbência”; ii) tal verba não foi arbitrada na origem por que nem sequer foi admitido o processamento da ação, mas na fase recursal se fez necessária a atuação dos advogados do réu, razão pela qual fazem jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais; iii) e, embora tenham sido acolhidos parcialmente os embargos de declaração, se mostra omisso o Acórdão, pois mais uma vez deixou de apreciar o pedido de arbitramento de verba honorária sucumbencial; iv) por fim, requerem o conhecimento dos Embargos e o saneamento do vício, com a atribuição de efeitos infringentes.
BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A. apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração ao mov. 10.1, dos presentes autos e, em síntese, sustentou pelo não provimento do recurso. Os autos vieram assim conclusos para julgamento.
Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Inicialmente, convém sempre relembrar que nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado.
Dentro desse contexto há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Assiste razão aos embargantes JOSÉ MARCOS HERNANDES DA SILVEIRA, JOSÉ ROBERTO LISSI JÚNIOR e VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em razão da atuação dos patronos dos embargantes no segundo grau. Vejamos. No presente caso, a embargada ingressou com “Ação Rescisória com Pedido Liminar” contra a decisão do Exm.º Sr. Des. Luis Swiech, junto à 8.ª Câmara Cível deste e. Tribunal, mantida em sede de Agravo Interno, que nos autos de n.º 743-12.2013.8.16.0138 negou conhecimento ao recurso de Apelação por ela interposto, tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal, o que caracterizaria preclusão lógica do direito de recorrer da Sentença. Após a negativa de seguimento da rescisória (mov. 10.1 dos autos 047830-04.2024.8.16.0000 AG), a embargada interpôs Agravo Interno purgando pela reforma da decisão que inadmitiu a “Ação Rescisória”. Os embargantes foram intimados para responder ao recurso, o que fizeram ao mov. 17.1 dos autos 047830-04.2024.8.16.0000 AG. O processo teve seu seguimento até o presente momento. A partir do momento em que os embargantes foram formalmente citados para responder ao Agravo, a relação processual se completou, e seus patronos começaram a atuar, devendo ser aplicado o entendimento do art. 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Como o Agravo Interno foi conhecido e não provido são devidos os honorários sucumbenciais aos embargantes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a verba sujeita a correção monetária pelo IPCA, até a intimação para pagamento, momento em que, passando a incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, estes devem se dar por meio de aplicação exclusiva da SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, uma vez que “a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização" (STJ, REsp 1136733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, S1, DJe 26.10.2020 – Tema Repetitivo 359). Da mesma forma entende este e. Tribunal de Justiça: Agravo interno em ação rescisória. Indeferimento de petição inicial em ação rescisória por ausência de requisitos legais. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória ajuizada por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sendo que a agravante pleiteia a reforma da decisão para que a petição inicial seja recebida e processada, alegando que a legislação municipal não regula o uso e ocupação do solo, mas sim o funcionamento do setor de telecomunicações.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória deve ser mantida.
III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática indeferiu a petição inicial da ação rescisória por ausência de requisitos de admissibilidade, conforme o art. 966 do CPC. 4. A legislação municipal de Matinhos não possui especificidade sobre a cobrança de taxa pela prestação de serviços de telecomunicações, sendo uma norma geral. 5. A empresa não apresentou decisão do STF que tratasse especificamente do caso da Lei Municipal nº 767/2001, o que é necessário para embasar a ação rescisória.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória. Tese de julgamento: Ausente os requisitos de admissibilidade, não deve ser processada a ação rescisória. (TJPR - 1ª Seção Cível - 0096178-53.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.06.2025) Observa-se que houve a omissão no Acórdão ao mov. 20.1 dos autos n.º 0116775-43.2024.8.16.000, pois este não se manifestou sobre o pedido de condenação em honorários sucumbenciais requerido pelos embargantes.
Portanto, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão contida no Acórdão embargado e determinar a condenação da embargada BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A. ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de dar provimento, com efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de acrescentar ao Acórdão objurgado a condenação da embargada em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
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