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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão de mov. 51.1, complementada pela decisão em embargos de declaração de mov. 57.1, proferida nos autos nº 0001747-15.2024.8.16.0004, de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que acolheu preliminar de decadência, nos seguintes termos, in verbis: “Inicialmente, acolho a preliminar de decadência aventada pela autora, acerca dos tributos do período anterior a novembro de 2011, haja vista que se tratando de pagamento parcial do Imposto Sobre Serviços a contagem do prazo decadencial inicia-se da data do fato gerador, isto segundo o disposto no §4.º, do artigo 150 do Código Tributário Nacional, que dispõe que: “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. [...] § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.” (g.n.) Neste diapasão é o entendimento do TJPR, o qual me filio, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo o apelante, ainda que de modo sucinto, impugnado os fundamentos da sentença na parte em que foi reconhecida a decadência de parte dos créditos tributários em execução, o recurso deve ser conhecido ante a ausência de violação à regra do art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. ISS. IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO IMPOSTO. TERMO INICIAL. DATA DO FATO GERADOR. ART. 150, §4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LANÇAMENTO OCORRIDO, EM RELAÇÃO A PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUANDO JÁ VENCIDO ESSE PRAZO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA QUE SE IMPÕE. Efetuado o pagamento parcial do tributo, a decadência do direito de constituir o crédito tributário segue a regra do art. 150, §4º, do CTN, tendo como termo inicial a data do fato gerador. ISSQN. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O valor dos materiais empregados na prestação do serviço de concretagem (pedra brita, areia, cimento, aditivo etc.) não integram a base de cálculo do ISS que sobre aquele incide. 2. A majoração dos honorários advocatícios impõe-se quando o recurso de apelação é integralmente desprovido. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - ACR - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - Un�nime - J. 20.02.2018)” (g.n.) Deste modo, visto que as notificações de lançamento ocorreram em dezembro de 2016 (refs.1.9/1.15), tem-se que as exações referentes ao período anterior ao mês de dezembro de 2011 estão fulminadas pela decadência (artigo 150, §4.º do CTN). No mais, inexistindo outras preliminares, estando as partes devidamente representadas nos autos, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo por saneado.” O agravante, em suas razões (mov. 1.1/TJ), pugna pela reforma da decisão, ao afirmar que não se trata de pagamento antecipado, mas, sim, de omissão de pagamento, o que impõe a aplicação do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional:“No caso dos autos, a Agravada, TWA SERVIÇOS LTDA., desde o início do processo administrativo fiscal e, posteriormente, em sua petição inicial, argumentou veementemente que as operações autuadas pelo Município se referiam à "locação de bens móveis", e não à "prestação de serviços de fotografia e filmagem". Para a Agravada, a atividade de locação de bens móveis, nos termos da Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 212 da Repercussão Geral, não se encontra no campo de incidência do ISS. Ora, se o contribuinte entende que determinada operação é imune, isenta ou não tributável por um dado imposto (no caso, o ISS), e em razão disso não procede ao recolhimento correspondente a essa operação, não se pode falar em "pagamento parcial" daquele tributo para aquela operação específica. O que ocorre, na realidade, é uma omissão total de pagamento do tributo que a Fazenda Pública, em seu exercício de fiscalização, entende como devido, por discordar da classificação jurídica da atividade realizada pelo contribuinte.”Pugna, enfim, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, total provimento do recurso.O efeito suspensivo foi negado pela decisão de mov. 9.1/TJ.Intimado, apresentou a agravada suas contrarrazões (mov. 14.1/TJ) requerendo a manutenção da decisão, por seus próprios fundamentos.
II – VOTO Discute-se na espécie se é possível, neste momento, o reconhecimento da decadência dos tributos, objeto de lançamento tributário decorrentes do processo administrativo fiscal n. 01-120687/2016, referentes às operações do exercício de 2011.Da análise de referido processo administrativo não se constata, de forma categórica, ter havido pagamento parcial dos tributos objeto do lançamento tributário. Tal informação, entretanto, é essencial para que se permita a contagem do prazo decadencial.Como se sabe, o imposto sobre serviços de qualquer natureza é tributo lançado por homologação. A contagem do prazo decadencial levará em consideração, por consequência, a existência de pagamento, ainda que parcial, para fins de definição do respectivo termo inicial.Conforme se depreende da decisão atacada, o Juízo ‘a quo’ determinou a aplicação do artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional, para fins de contagem do prazo decadencial, porquanto considerou a informação da agravada de que houve pagamento parcial do tributo. Entretanto, se referido pagamento não ocorreu, o prazo deverá ser contado com fulcro no artigo 173, I do mesmo diploma legal.Além disso, das razões trazidas pela própria agravada, em sua petição inicial, as operações autuadas pelo Município se referem a “locação de bens móveis e não à prestação de serviços de fotografia e filmagem”, e, assim, não seriam objeto de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). A realização da perícia torna-se, portanto, fundamental para se determinar se há, primeiramente, a incidência do imposto nas operações autuadas e, ainda, se qualquer pagamento apontado pela agravada como realizado, refere-se ao imposto atribuído a tais operações.Sendo assim, a apreciação da existência, ou não, de decadência de parte dos tributos, somente, poderá se dar em momento posterior, pois, claramente, demanda uma dilação probatória.Por todo o acima exposto, voto pelo total provimento do presente recurso, para o fim de exclusivo de reformar a decisão quanto ao reconhecimento da decadência parcial dos tributos, devendo tal matéria ser novamente apreciada pelo Juízo quando munido do quadro probatório completo da demanda.
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