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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob a justificativa de que não foi comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento do agravante e de sua família, considerando a documentação apresentada, incluindo declaração de imposto de renda e a copropriedade de imóveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A parte agravante não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade da justiça.2. Os documentos apresentados indicam capacidade financeira para arcar com as custas processuais, incluindo a declaração de imposto de renda e a posse de dinheiro em espécie.3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi suficiente para afastar os elementos que demonstram a capacidade de pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita pode ser indeferida quando a parte não comprovar a hipossuficiência financeira, mesmo diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, e 101, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0027733-17.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 09.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0027701-80.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 25.09.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0013658-02.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0096613-27.2024.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0081420-35.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 18.1, proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0081420-35.2025.8.16.0000, a qual indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não comprovada a insuficiência de recursos ensejadora da benesse pretendida.Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão que negou a gratuidade de justiça deve ser reformada, pois desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. Argumenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento, tendo renda mensal modesta, diversas dívidas negativadas e ausência de bens com liquidez. Esclarece que os valores e imóveis mencionados na decisão de origem não representam recursos disponíveis, pois se referem a empresa encerrada e bens provenientes de inventário bloqueado. Defende que o indeferimento da gratuidade viola o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF) e a jurisprudência do STJ que afasta a deserção quando o mérito do recurso trata da própria gratuidade. Assim, requer o provimento do agravo para reformar a decisão e conceder o benefício da justiça gratuita, com atribuição de efeito suspensivo até o julgamento final.Ao mov. 8.1 (autos recursais) fora recebido o recurso e indeferida a concessão da antecipação da tutela recursal.A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais, pede o desprovimento do recurso (mov. 14.1, autos recursais).Em seguida vieram os autos conclusos a este Relator.É o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, inciso V, do CPC. Recorrente e recorridos são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, posto que a discussão travada nos autos está circunscrita ao direito à gratuidade da justiça. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão das benesses da gratuidade da justiça à parte agravante.A prestação judiciária gratuita é previsão constitucional, estando assegurado no rol dos direitos fundamentais o dever do Estado em garantir, àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a gratuidade judiciária (art. 5°, LXXIV, CF). Da mesma forma, o artigo 98 do CPC prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Não obstante, há de se considerar ainda, que nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência é presunção de juris tantum de veracidade. Assim, deve a parte agravante apresentar documentos que corroborem com a declaração de insuficiência de recursos. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo a quo indeferiu o benefício diante dos documentos juntados aos autos — especialmente a declaração de imposto de renda de 2024, que indica R$ 135.000,00 em espécie, e a copropriedade de três imóveis não declarados — demonstram suficiência de recursos financeiros, conferindo ao autor plena capacidade para arcar com custas e despesas processuais. Assim, entendeu que não se comprovou a insuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o benefício, apesar de reconhecer que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF).E com razão.O critério para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa física consiste na comprovação de que sua situação econômico-financeira atual não lhe permite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família.No âmbito deste e. Tribunal de Justiça, tem-se adotado como parâmetro objetivo a concessão da gratuidade da justiça àqueles que auferem renda líquida mensal de até três salários-mínimos, critério no qual o agravante não se enquadra, à vista dos documentos acostados aos autos, especialmente de sua declaração de imposto de renda (mov. 1.7, autos recursais).Com efeito, embora o agravante tenha declarado rendimento anual de R$ 33.700,00, valor que corresponderia a uma renda mensal inferior a três salários-mínimos, a análise da documentação apresentada revela a existência de patrimônio expressivo, destacando-se a quantia de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) declarada como dinheiro em espécie, em moeda nacional, existente em 31/12/2024.Trata-se de ativo de elevada liquidez, presumidamente disponível ao agravante, cuja eventual inexistência ou destinação diversa deveria ter sido justificada de forma clara e comprovada por documentos idôneos, o que não ocorreu. Assim, a simples alegação de indisponibilidade do montante, desacompanhada de comprovação concreta, não é suficiente para afastar a presunção de capacidade financeira decorrente da própria declaração prestada à Receita Federal.Assim, não havendo como se concluir pela impossibilidade da parte recorrente em arcar com as custas processuais, estando a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita condicionada a sua real e comprovada necessidade, o que não se verifica no caso apreço, a manutenção da decisão agravada que indeferiu a benesse é medida que se impõe.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. Caso em exame 1. O recorrente se insurge contra a decisão que denegou a justiça gratuita pleiteada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte demonstrou situação de vulnerabilidade financeira. III. Razões de decidir 3. Em que pese a presunção de hipossuficiência às partes pessoa física, deve-se comprovar pela parte, através de documentos, quando houver elementos que afastem esta presunção, de que faz jus a benesse. 4. Os documentos apresentados pela agravante não demonstram a hipossuficiência alegada para a concessão do benefício, a qual pela análise da documentação apresentada, indicam situação financeira capaz de efetuar o pagamento das custas processuais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso monocraticamente conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita pode ser indeferida quando a parte não comprovar a hipossuficiência financeira, mesmo diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hiposuficiência apresentada, se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 101, § 1ºe 932, V; Regimento Interno, art. 182, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0027733- 17.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 09.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0027701-80.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 25.09.2021; Agravo de Instrumento 0013658-02.2025.8.16.0000 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível - J. 26.05.2025; Agravo de Instrumento 0096613-27.2024.8.16.0000 Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Eduardo Novacki - 14ª Câmara Cível - J. 06.03.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0104698-65.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.10.2025). Nesse sentido, diante da não comprovação da hipossuficiência, verifica-se a necessidade de manter a r. decisão que indeferiu a benesse pleiteada.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a r. decisão a quo, nos termos da fundamentação.Deve a parte agravante proceder o recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, par. 2º), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único do CPC, aqui aplicável por analogia.
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