SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081420-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob a justificativa de que não foi comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento do agravante e de sua família, considerando a documentação apresentada, incluindo declaração de imposto de renda e a copropriedade de imóveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A parte agravante não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade da justiça.2. Os documentos apresentados indicam capacidade financeira para arcar com as custas processuais, incluindo a declaração de imposto de renda e a posse de dinheiro em espécie.3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi suficiente para afastar os elementos que demonstram a capacidade de pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita pode ser indeferida quando a parte não comprovar a hipossuficiência financeira, mesmo diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, e 101, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0027733-17.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 09.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0027701-80.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 25.09.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0013658-02.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0096613-27.2024.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025.