SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081430-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPÓSITOS DO PASEP REALIZADOS ATÉ O ANO DE 1988. ALEGADOS DESFALQUES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RELACIONADOS AO PASEP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravos de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a preliminar de prescrição em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se discute a divergência entre o saldo efetivamente creditado em conta vinculada ao PASEP e o valor que deveria constar, alegando má gestão por parte do Banco do Brasil S/A e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S/A, e se o banco possui legitimidade passiva na demanda relacionada à conta vinculada ao PASEP.III. Razões de decidir3. A legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, pois a demanda versa sobre a má gestão do banco em relação à conta PASEP da parte agravada.4. A competência para julgar a ação é da Justiça Comum Estadual, conforme precedentes do STJ que reconhecem a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas do PASEP.5. O entendimento do STJ no Tema 1150 não se aplica ao caso, pois a questão não envolve índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim a falha na prestação de serviços pelo banco.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Em ações de indenização por danos materiais e morais relacionadas a contas vinculadas ao PASEP, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sendo a competência da Justiça Estadual, não se aplicando a ilegitimidade da União e a competência da Justiça Federal quando a controvérsia diz respeito à má gestão do banco sobre os créditos da conta PASEP._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, I; CPC/2015, arts. 1.015 e 205; Lei Complementar nº 8/1970; Decreto nº 1.608/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16.12.2020; TJPR, Processo 0002722-22.2019.8.16.00011, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16.11.2021; Súmula 42/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil S/A deve continuar sendo o responsável na ação de indenização por danos materiais e morais, porque a reclamação é sobre a má gestão do banco em relação à conta do PASEP, e não sobre erros do Conselho Gestor do Fundo. Assim, a Justiça Estadual é a competente para julgar o caso. O pedido do banco para que a União fosse incluída no processo e para que a Justiça Federal julgasse a ação foi negado, pois o banco tem a obrigação de aplicar as correções e gerenciar corretamente os valores da conta. Portanto, o recurso do Banco do Brasil foi rejeitado.