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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Rosemari Camargo em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Marechal Cândido Rondon que indeferiu o pedido de imediata implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em decisão assim fundamentada (mov. 59.1 dos autos originários):“1. Após a realização da prova pericial, a parte autora requer, no ev. 58, seja deferida a concessão de tutela de urgência para a imediata implementação do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ambos de caráter acidentário, uma vez que presentes os requisitos legais.Vieram conclusos.2. Para a concessão do pedido de tutela de urgência formulado, indispensável se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) existência de probabilidade do direito da parte; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na hipótese de se aguardar a prolação da decisão final, com seu respectivo trânsito em julgado. Ainda, em se tratando de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, como o caso, exige-se, também, que a medida não se mostre irreversível (art. 300, §3º do CPC de 2015).Acrescenta-se que a tutela antecipada possui caráter excepcional e deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando se trata de benefícios previdenciários, cuja natureza continuada e impacto financeiro demandam prudência judicial. A antecipação de efeitos da sentença não pode se sobrepor à necessidade de formação segura do convencimento judicial, sob pena de comprometer a estabilidade das decisões e a segurança jurídica.Anoto, de antemão, que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência no que se refere aos benefícios pleiteados.Conquanto a prova pericial tenha concluído pela incapacidade laborativa do autor, bem como reconhecido a concausa entre essa condição e a atividade laboral desempenhada, não se extrai da perícia qualquer elemento que fundamente a concessão do auxílio-acidente, único benefício requerido na petição inicial. Isso porque, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada, o auxílio-acidente pressupõe a existência de incapacidade parcial e permanente, o que não se verifica no caso concreto.Ou seja, não se trata de hipótese de concessão do benefício pleiteado, pois o laudo pericial é categórico ao afirmar que as patologias diagnosticadas resultam em incapacidade total e permanente, o que afasta, por definição legal, o direito ao auxílio-acidente.Cumpre destacar que a concessão de tutela provisória não pode se basear em interpretação extensiva ou analógica de requisitos legais específicos, sobretudo quando o benefício possui critérios objetivos de concessão. A ausência de compatibilidade entre o quadro clínico descrito e os pressupostos legais do benefício pleiteado impede o deferimento da medida, sob pena de violação ao princípio da adstrição.Diante de tais argumentos, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência visando o estabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em caráter acidentário (ev. 58).”Nas razões recursais, narra que ajuizou ação previdenciária com pedido de concessão de auxílio-acidente, sendo que o laudo pericial reconheceu o quadro de incapacidade laboral total e permanente com nexo de concausalidade com as atividades laborais.Destaca a aplicação do princípio da fungibilidade e defende que, diante das conclusões da perícia, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, no mínimo, a implantação do auxílio-doença, desde 26/08/2024. Aponta estar presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o benefício possui natureza alimentar e a beneficiária está afastada do trabalho. Assim, almeja o provimento do recurso, para que seja concedida a tutela de urgência, com a implantação imediata da aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária, ambos de natureza acidentária, desde 26/08/2024.Ainda, postula a concessão de antecipação de tutela recursal, enfatizando o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade do provimento do agravo de instrumento. Na decisão de mov. 9.1 este Relator indeferiu a concessão da tutela de urgência requerida. Devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS renunciou ao prazo para manifestação (mov. 14.1). A Procuradoria de Justiça se manifestou (mov. 17.1) pelo conhecimento e não provimento do recurso.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso é cabível na espécie, tendo em vista que foi interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, hipótese essa prevista no disposto no art. 1.015, I, do CPC.Assim, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual conheço do recurso.A agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Marechal Cândido Rondon que indeferiu o pedido de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.Na origem, foi negada a tutela de urgência, em razão de o pedido exposto na inicial contemplar apenas a concessão de auxílio-acidente.Como destacado no despacho deste Relator, não há violação ao princípio da adstrição (ou congruência) se concedido benefício diferente do requerido, em razão da aplicação da fungibilidade dos benefícios previdenciários.Nesse sentido, precedentes do STJ:"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DIVERSO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita. 2.(...)" (AgInt no AREsp 1706804/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021) (sem grifos no original)Conforme prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Além disso, o § 3º, do supracitado artigo, prevê que a tutela de urgência não deverá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos, é possível verificar que a agravante possui a qualidade de segurada, e foi atestada por perícia, a concausalidade e a incapacidade total e permanente para a atividade laboral, o que, em tese, possibilitaria a concessão de aposentadoria.Contudo, como bem pontuou o Ministério Público (17.1), há outras provas que colocam em dúvida a conclusão pericial, impossibilitando a concessão da tutela de urgência. Destacou o Parquet:“Contudo, na perícia médica judicial de mov.40.1-origem, o d. perito reconheceu a incapacidade laboral permanente multiprofissional da parte. Já por meio da complementação do referido laudo, em mov. 57.1, afirma o expert existir nexo concausal entre a patologia e o labor.Contudo, do conjunto probatório produzido até o momento, verifica-se a presença de laudo lavrado pelo médico assistente da própria parte sinalizando sua aptidão ao labor (mov. 1.11).No que se refere à erigida pela autarquia federal, o Dossiê Médico – mov. 13.3 – sinaliza tão somente a existência de certas limitações oriundas de pós-operatório do joelho direito que teriam levado ao diagnóstico da artrose.”Nesses termos, entendo que inexiste probabilidade do direito para a concessão de benefício acidentário, porque há dúvidas a serem dirimidas quanto a existência de incapacidade e sua extensão. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tem-se que a agravante está sem receber benefício previdenciário desde 14/06/2021 e declara estar afastada do trabalho desde 06/06/2024, vindo requerer somente agora a tutela antecipada, o que denota a inexistência de urgência para o deferimento da tutela pretendida. Ademais, não há nenhuma demonstração concreta quanto a necessidade do benefício para a subsistência digna da agravante. Diante da ausência dos pressupostos, deve ser indeferida a tutela de urgência requerida. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter o indeferimento da tutela de urgência de concessão de benefício acidentário, conforme a fundamentação apresentada.
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