SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081444-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para a imediata implantação de benefício previdenciário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para a implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.III. Razões de decidir3. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade do direito, uma vez que existem dúvidas sobre a incapacidade e sua extensão.4. A agravante também não demonstrou urgência, pois está sem receber benefício desde 14/06/2021 e não apresentou demonstração concreta de que necessita do benefício para a subsistência.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência de concessão de benefício acidentário.Tese de julgamento: É indeferido o pedido de tutela de urgência para concessão de benefício previdenciário quando não demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.