SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0081447-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO GENÉRICO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO. POSTERIOR REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS PEDIDOS LIMINARES AUTÔNOMOS. ENFRENTAMENTO RESTRITO À PRETENSÃO LIMINAR DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDOS LIMINARES DE SUSPENSÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, ABSTENÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIETÁRIAS UNILATERAIS, ARROLAMENTO DE BENS E RETIRADA IMEDIATA DO QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE EXAME E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICOS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARTS. 11 E 489 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM APRECIAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DE TODOS OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Na petição inicial da ação originária de dissolução parcial de sociedade, os Agravantes formularam pedidos de tutela de urgência expressos e específicos para suspensão das movimentações financeiras da sociedade, abstenção de deliberações societárias unilaterais, arrolamento dos bens sociais, retirada imediata do quadro societário e desconsideração da personalidade jurídica.2. A decisão judicial objurgada indeferiu, de forma genérica, o pleito de tutela de urgência, com enfrentamento restrito à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, sem apreciação individualizada dos demais requerimentos liminares autônomos deduzidos na petição inicial, os quais reclamam pronunciamento judicial específico.3. A despeito da oposição de embargos de declaração, com apontamento expresso da omissão em relação ao exame individualizado das pretensões liminares deduzidas, a decisão posterior se limitou a rejeitá-los genericamente, sem suprir a ausência de fundamentação e de pronunciamento específico.4. O dever de fundamentação das decisões judiciais, extraído do inc. IX do art. 93 da Constituição da República de 1988 e dos arts. 11 e 489 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), impõe ao órgão jurisdicional o enfrentamento das questões aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada, especialmente quando a parte deduz pretensões autônomas, lastreadas em fundamentos próprios.5. Uma vez reconhecida a ausência de apreciação específica, em primeiro grau de jurisdição, das pretensões liminarmente deduzidas, não é possível, em sede recursal, o exame originário dos requerimentos não apreciados, sob pena de indevida supressão de instância.6. O vício identificado impõe a cassação da decisão judicial objurgada e da decisão proferida em sede de embargos de declaração, a fim de que outra seja prolatada, com apreciação específica e fundamentada de todos os pedidos de tutela de urgência formulados na petição inicial.7. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, haja vista que a decisão agravada é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.8. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.