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Processo:
0081447-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Mario Luiz Ramidoff Desembargador
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| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO GENÉRICO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO. POSTERIOR REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS PEDIDOS LIMINARES AUTÔNOMOS. ENFRENTAMENTO RESTRITO À PRETENSÃO LIMINAR DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDOS LIMINARES DE SUSPENSÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, ABSTENÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIETÁRIAS UNILATERAIS, ARROLAMENTO DE BENS E RETIRADA IMEDIATA DO QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE EXAME E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICOS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARTS. 11 E 489 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM APRECIAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DE TODOS OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Na petição inicial da ação originária de dissolução parcial de sociedade, os Agravantes formularam pedidos de tutela de urgência expressos e específicos para suspensão das movimentações financeiras da sociedade, abstenção de deliberações societárias unilaterais, arrolamento dos bens sociais, retirada imediata do quadro societário e desconsideração da personalidade jurídica.2. A decisão judicial objurgada indeferiu, de forma genérica, o pleito de tutela de urgência, com enfrentamento restrito à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, sem apreciação individualizada dos demais requerimentos liminares autônomos deduzidos na petição inicial, os quais reclamam pronunciamento judicial específico.3. A despeito da oposição de embargos de declaração, com apontamento expresso da omissão em relação ao exame individualizado das pretensões liminares deduzidas, a decisão posterior se limitou a rejeitá-los genericamente, sem suprir a ausência de fundamentação e de pronunciamento específico.4. O dever de fundamentação das decisões judiciais, extraído do inc. IX do art. 93 da Constituição da República de 1988 e dos arts. 11 e 489 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), impõe ao órgão jurisdicional o enfrentamento das questões aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada, especialmente quando a parte deduz pretensões autônomas, lastreadas em fundamentos próprios.5. Uma vez reconhecida a ausência de apreciação específica, em primeiro grau de jurisdição, das pretensões liminarmente deduzidas, não é possível, em sede recursal, o exame originário dos requerimentos não apreciados, sob pena de indevida supressão de instância.6. O vício identificado impõe a cassação da decisão judicial objurgada e da decisão proferida em sede de embargos de declaração, a fim de que outra seja prolatada, com apreciação específica e fundamentada de todos os pedidos de tutela de urgência formulados na petição inicial.7. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, haja vista que a decisão agravada é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.8. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0081447-18.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 29.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004258-61.2024.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0004258-61.2024.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Vanessa Villela De Biassio AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PEDIDO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE LURASIDONA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE E INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS NO SUS. NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL DO NATJUS. EXIGÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE EFICÁCIA BASEADAS EM ESTUDOS CIENTÍFICOS DE ALTO NÍVEL, NOS TERMOS DO TEMA 1234 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser o recurso conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento Lurasidona 80 mg à substituída, diagnosticada com transtorno afetivo bipolar (CID F31). Em sede recursal, pleiteia-se a reforma da decisão para que o medicamento seja fornecido de imediato. Sabe-se que a concessão de tutela provisória somente se torna possível quando se trata de tutela de urgência (art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil) ou tutela de evidência, prevista nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 311 do CPC. No caso em tela, deve-se analisar o pedido sob a ótica do art. 300, § 2º, do CPC e, em específico, de tutela de urgência antecipada, a qual pressupõe (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 330, caput, do Código de Processo Civil. Pois bem. A liminar foi concedida inicialmente, mas o agravo apresenta questões centrais quanto à exigência de comprovação da imprescindibilidade e exclusividade do medicamento solicitado, seguindo as diretrizes fixadas recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, que orienta sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS. A jurisprudência do STF requer que a parte demonstre, com base em medicina de evidências, a eficácia do fármaco em nível científico elevado, como ensaios clínicos randomizados ou meta-análises, além de provar que não há alternativa disponível no SUS para o tratamento. No presente caso, embora a agravante alegue a ineficácia de outros medicamentos disponíveis no SUS, a Nota Técnica do NATJUS é contrária ao pleito, indicando que existem opções terapêuticas adequadas para o tratamento das condições clínicas da paciente. Esses medicamentos, fornecidos pelo SUS, possuem comprovada eficácia para o tratamento requerido, sendo alternativas viáveis conforme os protocolos públicos vigentes. Ademais, a Nota Técnica acrescenta que o medicamento pleiteado não apresenta superioridade científica comprovada por meio de estudos em relação aos fornecidos pelo SUS. Essa posição é corroborada pelo Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece de forma clara que o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar critérios rigorosos, com base em medicina de evidências. O STF, em especial, assinalou que “a simples apresentação de laudo médico, mesmo detalhado, não é suficiente para comprovar a necessidade exclusiva de determinado fármaco. Faz-se indispensável a demonstração de eficácia baseada em estudos de alto nível, como ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas”. No caso em análise, a agravante não demonstrou a imprescindibilidade e exclusividade do medicamento com o grau de evidência exigido. Não há estudos científicos de elevada qualidade anexados aos autos que sustentem a alegação de que o referido medicamento seria a única alternativa eficaz para a paciente, de modo a justificar a excepcionalidade de sua concessão pelo SUS. Além disso, a legislação processual civil possibilita a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, conforme dispõe o art. 296 do Código de Processo Civil: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Este dispositivo confere ao magistrado a prerrogativa de reavaliar o deferimento da medida liminar, principalmente quando as condições que fundamentaram sua concessão não mais se fazem presentes ou quando é verificada a ausência dos requisitos legais. A revogação da liminar concedida nestes autos é justificada pela ausência de probabilidade de direito, uma vez que a exigência de exclusividade e de respaldo em medicina baseada em evidências não foi satisfeita, como ressaltado na jurisprudência do STF e pela nota técnica do NATJUS. Assim, conclui-se que a decisão do Juízo de origem deve ser mantida, uma vez que não estão presentes os elementos indispensáveis para o deferimento da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC. III- VOTO Diante do exposto, o voto é por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima. Sem prejuízo, revogo a liminar anteriormente concedida em sede de agravo, ante ao não provimento recursal, mantendo-se a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários, nos termos da Lei. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de fevereiro de 2025 Vanessa Villela de Biassio Juíza Relatora
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