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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO ALBERTO CADORE em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração.Argumenta que “Da análise dos autos da ação penal, observa-se que o fato imputado ao AGRAVANTE na denúncia seria, em síntese, o comparecimento, no dia 20 de fevereiro de 2021, por volta das 20h, em evento festivo promovido no Posto de Combustível e Conveniência Pandolfi, na localidade de Salto do Lontra/PR, supostamente “não utilizando o equipamento de proteção (máscara) e entrando em contato com inúmeras outras pessoas.”Destaca que “o Sr. CADORE, durante o seu interrogatório, manifestou expressamente o seu interesse em obter elementos técnicos capazes de comprovar, com precisão, o tempo de sua permanência no evento ocorrido no posto de combustíveis, mencionando inclusive o uso de câmeras de segurança, do seu aparelho celular pessoal, bem como a utilização de aplicativos de navegação (como Google Maps ou Waze).”Postula o deferimento da medida de urgência, para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo regimental, até o julgamento final deste recurso, resguardando-se, assim, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Requer: a) o recebimento e o processamento do presente agravo regimental, porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, com fulcro art. 361, inc. III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b) o exercício do juízo de retratação por este Douto Relator, o deferimento das diligências acima postuladas, por serem essenciais à elucidação dos fatos, pertinentes, proporcionais e amparadas nos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e do art. 156, II, do Código de Processo Penal; c) liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo regimental, a fim de se resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa d) a intimação da AGRAVADO para, querendo, oferecerem contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 156, § 2º, do Código de Processo Penal; e) ao final, a total procedência do agravo regimental, para fins de deferimento das diligências acima postuladas (dados de geolocalização, informações ao aplicativo waze e/ou google maps, perícia técnica no aparelho celular e ofício ao posto de combustível) por serem essenciais à elucidação dos fatos, pertinentes, proporcionais e amparadas nos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e do art. 156, II, do Código de Processo Penal.A douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 10.1), manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.A decisão agravada deve ser mantida.Numa abordagem aos autos, verifica-se que não assiste razão ao agravante, pelas mesmas razões expostas na decisão ora recorrida, nada havendo de irregular na mesma.Isto porque apesar da argumentação do agravante, os fundamentos que levaram à rejeição dos embargos de declaração permanecem hígidos e devem ser mantidos.Veja-se que pretende o agravante sejam produzidas as provas por ele indicadas. Ocorre que, consoante já explanado na decisão ora agravada, verifica-se não haver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.Inicialmente necessário consignar-se apesar de o presente agravo ter sido interposto em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração, nele se pretende na verdade, questionar a decisão que indeferiu o pedido de produção de provas formulado pelo ora agravante. Tal intenção é nítida da leitura das razões apresentadas, as quais em nenhum momento impugnam efetivamente a decisão proferida nos embargos, limitando-se a tecer teses acerca de necessidade de deferimento dos pedidos relativos produção das provas anteriormente postuladas.Veja-se que em face da decisão que efetivamente indeferiu o pedido de produção de provas, a única insurgência por parte do agravante, foi a oposição de embargos de declaração, nos quais alegava ter havido omissão na decisão de indeferimento.Assim, observa-se que pretende o agravante agora, recorrer do conteúdo da decisão originária e não do conteúdo da decisão que rejeitou os embargos de declaração, o que não é possível, vez que precluso o direito.Desta feita, passar-se-á a apreciação do presente recurso, levando-se em consideração a decisão efetivamente agravada, ou seja, a decisão que rejeitou os embargos de declaração.Pois bem.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.Os embargos não comportam acolhida.Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, a função dos embargos de declaração é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.Em casos excepcionais, é admissível a atribuição de efeitos infringentes, desde que se constate no julgado evidente erro material ou nulidade.No presente caso ao contrário do alegado não se verifica a omissão, contradição ou obscuridade que demande declaração ou manifestação pela 2ª Câmara Criminal, tendo a decisão concluído por indeferir os pedidos por entender que a produção destas provas seriam desnecessárias ao deslinde do feito.No tocante às alegações de omissão, tem-se que estas não prosperam, uma vez que ausentes os vícios indicados pelo embargante, notadamente porque a decisão analisou a matéria com a motivação necessária ao momento processual que o feito se encontra, tendo analisado os pedidos do Paciente, concluindo por indeferi-los, não havendo, portanto, que se falar em omissão, ou necessidade de declaração ou manifestação pela 2ª Câmara Criminal.Da leitura da decisão embargada, ao contrário do alegado não se verifica a existência das omissões indicadas, isto porque, restaram devidamente fundamentados os motivos que levaram ao entendimento, de que no caso os pedidos deveriam ser indeferidos.A decisão foi assim proferida:“Inicialmente necessário consignar-se que o acusado foi denunciado pela prática em tese do artigo 268 do Código Penal, o qual dispõe: “Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.” O dispositivo constitui norma penal em branco, ou seja: “Trata-se, na realidade, de normas de conteúdo incompleto, vago, impreciso, também denominadas normas imperfeitas, por dependerem de complementação por outra norma jurídica (lei, decreto, regulamento, portaria, resolução, etc.), para concluírem a descrição da conduta proibida. A falta ou inexistência dessa dita norma complementadora impede que a descrição da conduta proibida se complete, ficando em aberto a descrição típica. Dito de outra forma, a norma complementar de uma lei penal em branco integra o próprio tipo penal, uma vez que esta é imperfeita, e, por conseguinte, incompreensível por não se referir a uma conduta juridicamente determinada e, faticamente, identificável.” (Bitencourt, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal: parte geral, 20 ed., São Paulo, Saraiva, 2014, p. 201) O Supremo Tribunal Federal decidiu pela possibilidade de decreto estadual e ou municipal regulamentar o art. 268 do Código Penal, cuja decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1418846 (Tema 1246), que teve repercussão geral reconhecida. No presente caso o artigo 268 do Código Penal está complementado pelos Decretos Municipais nº 166 /2020, 168/2020 e 036/2021, os Decretos Estaduais nº 6294/2020 e 6828/2021, e a própria Lei Federal nº 13.979/2020 consoante descrito na denúncia. Veja-se que referido crime consiste em infringir determinação do poder público, ou seja, no caso o que deverá se comprovar é se efetivamente o acusado infringiu ou não determinação do poder público. Destaque-se que este não nega ter comparecido no local, havendo divergências somente no que motivou o seu comparecimento. Desta feita tem-se que os pedidos de REQUISIÇÃO DE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO; REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO APLICATIVO WAZE E/OU GOOGLE MAPS; PERÍCIA TÉCNICA NO APARELHO CELULAR e OFÍCIO AO ESTABELECIMENTO (POSTO DE COMBUSTÍVEIS) não são necessários ao deslinde do feito. Isto porque, entendo que no caso concreto ser irrelevante o tempo que o mesmo permaneceu no local do evento festivo promovido no Posto de Combustível e Conveniência Pandolfi, visto que o tipo penal não exige que haja a permanência mínima a fim de que seja caracterizada a prática do mesmo. Neste sentido: “Classificação: trata-se de crime comum (aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (crime que não exige, para sua consumação, resultado naturalístico, consistente em gerar efetivo dano a alguém). Havendo dano, ocorre o exaurimento; de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (o verbo implica ação) e, ex- cepcionalmente, omissivo impróprio ou comissivo por omissão (quando o agente tem o dever juridico de evitar o resultado, nos termos do art. 13, $ 2.°, CP); instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado); de perigo comum abstrato (aquele que coloca um número indeterminado de pessoas em perigo, que é presumido pela lei); unissubjetivo (aquele que pode ser cometido por um único sujeito); plurissubsistente (delito cuja ação é composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento); admite tentativa.” (in, Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, 22ª edição, pag. 1185) (destaquei) Cumpre registrar que cabe ao magistrado analisar a pertinência sobre a produção de provas, podendo indeferi-las motivadamente, caso as considere protelatórias ou desnecessárias, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. E nos termos do citado artigo 156, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo facultado ao juiz de ofício, determinar a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante. Assim, não se verifica a pertinência ou relevância na produção destas provas, tampouco a necessidade de se dirimir qualquer dúvida com a produção das provas ora requeridas. Isto posto, indefiro os pedidos. INT. Após voltem conclusos.” Os embargos declaratórios não têm o caráter de reavaliação da valorização feita aos fatos. Trata-se, como dito, de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.Neste sentido:"Segundo a moldura do art. 619 do CPP, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou ainda para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal, não prestando para promover mera reapreciação do julgado" (STJ, 6ª T., ED/HC 9.931-SP, Rel. Min. Vicente Leal). Contudo, as alegações do embargante pretendendo a modificação do julgado não procedem, eis que não se vislumbra a menor possibilidade de modificação da decisão estampada no acórdão embargado, pelo fato de inexistir no mesmo qualquer omissão/contradição/obscuridade.Diante do exposto, não se verifica a existência de qualquer vício a ser suprido. Neste sentido a jurisprudência:"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. (...) 6. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 754.604/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.09.2018, DJe 26.09.2018)E, deste egrégio Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO PARA QUE PREVALEÇA A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DENTRE AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. DECISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER COMPROVAÇÕES NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA, NA DECISÃO ATACADA, DE VÍCIOS QUE AUTORIZARIAM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO SUSCITADA DEVIDAMENTE ANALISADA. INCONFORMISMO COM O CONTÉUDO DA DECISÃO. INTUITO DE VER REAPRECIADA A MATÉRIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. Para a oferta de embargos declaratórios, mister a existência, na decisão atacada, de qualquer dos vícios que autorizariam a oposição desse recurso, a saber: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. I. Embargos de Declaração Crime nº 0007951-64.2018.8.16.0011- ED 1” (TJPR 0007951-64.2018.8.16.0011, 2ª C. Criminal, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 22.02.2019)Assim, em que pese ser de noção ampla e geral que somente são cabíveis embargos declaratórios quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, percebe-se que o embargante, por via inadequada, tenta desconstituir a decisão que não lhe foi favorável. Portanto, não é de ser acolhida a argumentação de existência de vício no julgado.A d. Procuradoria Geral de Justiça bem esclarece o caso ora em análise (mov. 10.1 – TJ):“O cerne dos aclaratórios consiste em sanear suposta omissão no indeferimento da produção de provas complementares pleiteada pelo réu FERNANDO ALBERTO CADORE na ação penal originária dos Autos nº 0061683-85.2021.8.16.0000. Naquele feito, o embargante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal, em razão de ter comparecido em espécie de festividade no posto de combustível “Pandolfi” durante a pandemia da Covid-19, violando restrições sanitárias por ele próprio estabelecidas enquanto Prefeito de Salto do Lontra/PR (mov. 1.1 dos Autos nº 0061683-85.2021.8.16.0000). Após a audiência de instrução, o réu requereu uma série de diligências instrutórias, incluindo a requisição de dados de geolocalização aos aplicativos Waze e Google Maps, imagens da câmera de segurança do posto de combustível “Pandolfi” e a realização de perícia técnica em seu aparelho celular (mov. 169.1 dos Autos nº 0061683-85.2021.8.16.0000), sob o argumento de que tais medidas seriam imprescindíveis para elucidar o tempo em que o acusado permaneceu no evento. O pedido foi indeferido, pois, como bem pontuado pelo Desembargador Relator, o denunciado não negou ter comparecido ao local dos fatos descritos na denúncia, mas apenas divergiu quanto à legitimidade dos motivos de sua ida ao posto de combustível, razão pela qual a produção de provas a esse respeito seria impertinente, por se tratar de ponto incontroverso nos autos (mov. 176.1 dos Autos nº 0061683-85.2021.8.16.0000). O embargante, no entanto, argumentou que a decisão foi omissa ao não considerar que o objetivo da produção de provas complementares era, na verdade, evidenciar a ausência de dolo específico do réu FERNANDO ALBERTO CADORE em infringir as normas sanitárias vigentes à época, pois, logo após ter comparecido à festividade, teria entrado em contato com a Polícia Militar para dispersar as quase 200 (duzentas) pessoas no local (mov. 1.1). Ocorre que a ausência de enfrentamento da perspectiva aduzida pelo embargante não configura omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração, na medida em que a decisão monocrática esclareceu de forma clara, direta e específica as razões pelas quais o requerimento de produção de provas não era pertinente. A fundamentação faz expressa alusão ao art. 155 do Código de Processo Penal, que positiva o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, e está em plena consonância com a essência do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o indeferimento das provas desnecessárias, protelatórias e impertinentes ao deslinde do feito.Ademais, o requerimento de produção de provas formulado pelo denunciado em nenhum momento mencionou que as diligências complementares tinham por objetivo evidenciar a ausência de dolo específico, alegação que somente veio à tona nos presentes aclaratórios. Em verdade, analisando detidamente a versão defensiva inicialmente apresentada, a obtenção de novos elementos técnicos seria necessária para dirimir dúvidas quanto ao tempo e local de permanência do gestor político no dia dos fatos, conforme repetitivamente apontado no mov. 169.1 – fls. 6 e 7 dos Autos nº 0061683-85.2021.8.16.0000:É dizer, o próprio ACUSADO, durante seu interrogatório, manifestou interesse na obtenção de elementos técnicos que possam comprovar, com precisão, o tempo de sua permanência no evento ocorrido no posto de combustíveis, mencionando inclusive o uso de câmeras de segurança, do seu aparelho celular pessoal, bem como a utilização de aplicativos de navegação (como Google Maps ou Waze). Nesse contexto, com fulcro no art. 10 da Lei n. 8.038/1990 c/c art. 156, II, do Código de Processo Penal, resta essencial a realização de diligências complementares, com o objetivo de esclarecer com maior rigor técnico os fatos narrados nos autos: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Assim, em razão das declarações prestadas e com o objetivo de obter maior precisão técnica acerca dinâmica temporal dos fatos, requer-se a realização das seguintes diligências instrutórias complementares:Frise-se, ademais, que a busca quanto ao Registro de Estações Rádio Base é ferramenta amplamente utilizada, inclusive neste E. Tribunal de Justiça do Paraná, para precisar a localização de indivíduos em investigações judiciais: REQUERIMENTOS FORMULADOS QUANTO À ERB DO APARELHO DE CELULAR DA APELANTE QUE FORAM ATENDIDOS PELO JUÍZO E PELA OPERADORA DE TELEFONIA CORRELATA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004777-06.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27.11.2021) Ainda, não há dúvida de que tais informações são pertinentes e proporcionais à elucidação do tempo e local em que o Acusado permaneceu no evento, corroborando ou infirmando o posterior deslocamento à residência de Ademir Trombini para adoção das providências legais quanto a aglomeração. Como visto, em nenhum momento foi aventada a intenção de produzir provas sob a perspectiva do dolo específico, de tal maneira que é bastante lógico que a respectiva decisão judicial delibere sobre o requerimento sem levar esse ponto em consideração, sobretudo quando o enfoque dado pelo próprio requerente recai apenas sobre o tempo e local em que o chefe do Poder Executivo teria permanecido no dia dos fatos. Não é razoável, portanto, que o Desembargador Relator tenha sua decisão caracterizada como omissa, assumindo o ônus de não ter analisado corretamente os pedidos da parte ré, quando, em realidade, a falta de clareza a respeito do tema decorre única e exclusivamente da forma como a defesa técnica redigiu o requerimento de produção de provas. Desse modo, como a imprescindibilidade das diligências complementares em relação ao dolo específico só foi suscitada nestes embargos de declaração, resta caracterizada inovação recursal indevida, o que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, afasta o vício da omissão na decisão judicial monocrática:(...)Ainda que assim não fosse, é sabido que o órgão julgador não está obrigado a tratar sobre todas as teses ventiladas pela parte, mas sim dirimir a controvérsia de forma fundamentada, conforme posicionamento dos Tribunais Superiores, inclusive pacificado em sede de repercussão geral:(...)Tal entendimento, aliás, é expressamente reforçado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, com fulcro no art. 3º do Código de Processo Penal, pois o dever de o magistrado enfrentar todas as teses formuladas pelas partes só existe quando os argumentos suscitados forem capazes de infirmar a conclusão adotada. E, no caso em tela, a discussão sobre a presença de dolo específico na conduta do réu FERNANDO ALBERTO CADORE é absolutamente desnecessária, haja vista que o delito do art. 268 do Código Penal tem como elemento subjetivo o dolo genérico, não sendo exigida nenhuma finalidade específica para sua consumação, conforme entendimento doutrinário: Elemento subjetivo é o dolo, representado pela vontade consciente de infringir as determinações do Poder Público. Não há necessidade de qualquer elemento subjetivo especial do injusto, nem previsão da modalidade culposa (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: dos crimes contra os costumes até dos crimes contra a fé pública. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 177). Elemento subjetivo do tipo: é o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros. Não se exige elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 12. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2012, p. 1069). O tipo subjetivo é composto pelo dolo (direto ou eventual), isto é, pela consciência e vontade do agente de infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: volume II [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Quando tais circunstâncias são consideradas conjuntamente, resta evidente que a decisão monocrática do Desembargador Relator não contém omissão passível de saneamento, tendo apenas adotado posição contrária aos interesses do embargante. O mero inconformismo com o conteúdo de decisões judiciais não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativas e estão delineadas nos já mencionados arts. 382, 619 e 620 do Código de Processo Penal.(...)Em suma, diante da inexistência de omissão e considerando que o único propósito do embargante é rediscutir matéria já solucionada na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.”Nestas condições, não havendo omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material a ser suprido, alternativa não resta senão a de rejeitar os embargos de declaração, tudo nos termos da fundamentação.” Observa-se desta feita que a decisão foi proferida com amparo no artigo 619 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que função dos embargos de declaração é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme feito no presente caso, no qual em decisão devidamente fundamentada, foram rejeitados os embargos de declaração.Nestas condições, não há reparo na decisão ora recorrida.Pelas razões expostas, sem qualquer sucesso as considerações deste agravo, motivo pelo qual se nega provimento ao presente recurso, mantendo-se a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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