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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0008023-98.2008.8.16.0044, na qual o MM. Magistrado Laércio Franco Júnior indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade existente em nome da executada no CNIB, nos seguintes termos (mov. 539.1):“1. Considerando que o juízo reconheceu a impenhorabilidade de imóvel específico (mov. 508) e não a impossibilidade de restrições no CPF da executada, não comporta acolhimento o pedido de levantamento da indisponibilidade existente no CPF da parte executada. Veja-se que a indisponibilidade em questão visa encontrar possíveis bens em nome da parte executada, inclusive eventuais bens que possam ser adquiridos no curso da ação, não havendo razão para deferir o pedido formulado pela parte devedora.Assim, indefiro o pedido do mov. 524. (...)”Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que:a) por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) quanto ao pedido liminar, a probabilidade do direito está na indevida manutenção da indisponibilidade sobre o seu CPF, mesmo após o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, representando uma medida desproporcional e excessivamente onerosa; c) o perigo de dano decorre da restrição ilimitada sobre o seu patrimônio sem justificativa, diante da impenhorabilidade já reconhecida, gerando prejuízos imediatos e contínuos que podem se tornar irreversíveis caso a medida seja mantida até o julgamento final do agravo; d) no mérito, o juízo a quo, ao indeferir o levantamento da indisponibilidade sobre o seu CPF, incorreu em error in judicando, pois desconsiderou a natureza e o alcance da CNIB, bem como a premissa de que a efetividade da execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso para o devedor; e) reconheceu-se a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 7.016 por se tratar de bem de família, determinando o levantamento da penhora (mov. 508.1) e ainda da indisponibilidade, mas não sobre o seu CPF; f) o objetivo de encontrar possíveis bens que venham a ser adquiridos, medida de caráter genérico e prospectivo, não pode se sobrepor ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil); g) a indisponibilidade de bens, mesmo sendo uma medida atípica admitida pelo Superior Tribunal de Justiça em execuções cíveis, deve ser subsidiária e proporcional; h) a CNIB possui por escopo exclusivo a recepção e a difusão de comandos de indisponibilidade preexistentes e registrados sobre bens imóveis, não configurando, em absoluto, instrumento de coerção para a localização de ativos, tampouco para a decretação originária de novas indisponibilidades; i) é indubitável que a indisponibilidade patrimonial constitui providência cautelar antecedente a uma futura expropriação, afrontando, assim, o consectário da impenhorabilidade já reconhecida em pronunciamento judicial anterior, proteção legalmente garantida pela Lei nº 8.009/1990; e j) por fim, em caráter liminar, requer seja imediatamente levantada a indisponibilidade e, no mérito, a confirmação da medida, com a expedição dos ofícios e mandados que forem necessários.O recurso foi recebido no mov. 8.1.Em contrarrazões (mov. 15.1), a parte agravada alega, em síntese, que:a) o recurso interposto pelo autor configura tentativa de esquivar-se do cumprimento da obrigação que lhe compete, buscando apenas procrastinar o feito e frustrar a satisfação do crédito do réu; b) quanto ao pedido de justiça gratuita, o autor não apresentou qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência, como declaração de imposto de renda, extratos bancários, carteira de trabalho ou comprovante de residência, sendo que, nos termos dos artigos 100 e 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil, a ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do benefício; c) a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos, conforme artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo o magistrado indeferir o pedido mesmo sem impugnação; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais reconhece que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos contrários constantes dos autos; e) a manutenção da indisponibilidade do CPF do autor é necessária, pois, embora tenha sido reconhecida a impenhorabilidade de um imóvel, existem outros bens que podem garantir a execução, sendo a indisponibilidade medida legítima para impedir a alienação de tais bens, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná; f) requereu, ao final, que seja negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Na sequência, foi indeferido o pedido de justiça gratuita à agravante (mov. 18.1), sendo determinado o recolhimento do preparo recursal.Ainda, na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do agravado Banco do Brasil a fim de que prestasse esclarecimentos a respeito da jurisprudência “TJPR, Apelação Cível nº 0001234-56.2020.8.16.0001, Rel. Des. Fulano de Tal, julgado em 10/02/2024”, colacionada ao mov. 15.1. Foram recolhidas as custas processuais (mov. 21.1).O agravado apresentou manifestação ao mov. 22.1, sendo determinada a expedição de ofício à OAB para apuração da conduta e aplicação das medidas cabíveis.Resposta do ofício à OAB ao mov. 29.1.Após, vieram conclusos para julgamento (mov. 30.1)É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita ao mov. 8.1 dos presentes autos.Quanto ao mérito recursal, insurge-se a executada contra a decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da anotação de indisponibilidade via CNIB sobre o imóvel de matrícula nº 7.016, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana/PR, tido como bem de família e, portanto, em suas palavras, impenhorável.Compulsando-se os autos de execução, infere-se que, esgotadas as diligências de busca de bens para satisfação do crédito inadimplido, a instituição educacional exequente pleiteou o bloqueio de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade, o qual foi deferido.Posteriormente, o juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel registrado na matrícula nº 7.016, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana/PR, mas manteve a sua indisponibilidade no CNIB (mov. 508.1 e 539.1).Irresignada, a agravante assevera que a indisponibilidade se confunde com os atos expropriatórios e pede para que seja imediatamente levantada.Sem razão.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é uma ferramenta colocada à disposição do judiciário com a finalidade de receber e divulgar ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário, de modo a facilitar a satisfação do crédito executado mediante alienação e oneração dos bens.Por certo, a indisponibilidade de bens perfaz medida acautelatória e coercitiva e não se confunde com medidas expropriatórias.No caso, embora a parte agravante argumente vastamente a impossibilidade da medida, não há consecução lógica entre a impenhorabilidade do imóvel e o levantamento de sua indisponibilidade, visto que o fato de ser bem de família não importa na sua automática inalienabilidade, pelo contrário.Logo, a indisponibilidade não fere a garantia de impenhorabilidade e sua imposição visa tão somente garantir a execução, sobretudo se eventualmente o imóvel perder a qualidade de bem de família.Ressalta-se, por fim, o preenchimento dos requisitos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.377.507/SP, razão pela qual resta possível a realização do pedido de indisponibilidade do bem.Portanto, conforme mencionado pelo Magistrado a quo, a ausência de ato de penhora ou alienação sobre o bem, limitando-se à anotação de sua indisponibilidade, atende ao interesse do credor na execução sem descumprir o princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, sendo considerada uma medida viável e proporcional.Logo, não comporta acolhimento o pedido de levantamento da indisponibilidade do imóvel. Nesse sentido, é entendimento da 15ª Câmara Cível:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL POR MEIO DO CNIB. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DA MEDIDA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO À MORADIA ASSEGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.A indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é compatível com a impenhorabilidade do bem de família, pois visa apenas evitar a expropriação e dilapidação do patrimônio, bem como estimular o adimplemento da obrigação, restando assegurado o direito à moradia do devedor. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100491-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.02.2024)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DO DEVEDOR E RECONHECEU COMO IMPENHORÁVEL BEM DE FAMÍLIA, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL REGISTRADA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DOS CREDORES. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS TRAÇADOS NO RECURSO ESPECIAL 1.377.507/SP. EMBORA RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, A INDISPONIBILIDADE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA. MEDIDA DE CARÁTER COERCITIVO E ACAUTELATÓRIO. DIREITO À MORADIA ASSEGURADO. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112621-16.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 23.03.2024)VOTODiante exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se o cadastro de indisponibilidade do bem, conforme decisão proferida no mov. 539.1.
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