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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0081479-23.2025.8.16.0000 AI, do Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravante ITAÚ UNIBANCO S.A, como agravada MARLENE APARECIDA PIMENTA e como interessado BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 21.1, de 07.07.2025 proferida pelo digno Magistrado Doutor Fabiano Rodrigo de Souza, na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS” n.º 0002944-32.2025.8.16.0210, ajuizada pela Agravada em desfavor do Agravante que, dentre outras deliberações, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos, na parte que interessa: “[...] Assim, com base nessas premissas, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, DETERMINANDO a suspensão dos descontos das parcelas referentes aos seguintes contratos: a) Crediário Itau 269241876-3, no valor de R$ 17.000,00, realizado no dia 13/05, acostado no feito à seq. 1.6; b) Crediário Itau 269138844-7, no valor de R4 50.000,00, realizado no dia 09/05, acostado no feito à seq. 1.7; c) Empréstimo Sicredi C506304260, no valor de R$ 10.515,00, realizado no dia 08/05/2025, até o final deste processo. Intimem-se os réus pessoalmente para o cumprimento da liminar, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação, nos termos da Súmula 410 do STJ. Para o caso de descumprimento, fixo a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados, neste momento, a 30 (trinta) dias. [...]” (mov. 21.1, da ação originária – destaques no original).
Alega o Réu/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] A agravada ingressou com a ação de origem narrando, em síntese, ter sido vítima de um golpe de engenharia social. Conforme relatado, uma pessoa se passando por funcionária do banco Sicredi a convenceu de que havia sido detectada uma tentativa de fraude digital em sua conta. Para evitar maiores prejuízos, foi orientada a seguir supostos procedimentos de segurança indicados pela golpista, os quais incluíam a realização de transações bancárias e a contratação de empréstimos. Acreditando estar protegendo sua conta, no dia 08/05, a autora efetuou duas transferências via Banco Itaú, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 2.500,00. Já no dia 09/05, autorizou um empréstimo no valor de R$ 50.000,00 e, no dia 13/05, foi realizado mais um empréstimo, no montante de R$ 17.000,00. Diante dos fatos, requer liminarmente, a suspensão das cobranças e efeitos decorrentes dos empréstimos referidos e, no mérito, a condenação por danos materiais e indenização por danos morrais no valor de R$ 15.000,00. [...]” (pág. 03); b) faz-se necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a imposição de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 ser desproporcional; c) os requisitos autorizadores da tutela antecipada não se mostram presentes, pois o Agravante não colaborou para os fatos narrados; d) a Agravada efetuou transferências de valores para a conta de terceiros que sequer conhece, sem o mínimo cuidado; e) “[...] a decisão agravada está maculada de flagrante impropriedade, uma vez que estabeleceu, de plano, a eficácia do provimento liminar até o julgamento final do feito, somente com base nas alegações autorais, o que não se pode admitir, visto que a parte autora em seus relatos iniciais se limitou à meras alegações, sem comprovar documentalmente o fato constitutivo de seu direito. [...]” (pág. 06); f) a multa fixada deve ser afastada e, não sendo o entendimento, reduzida, por se mostrar desproporcional. Ao final, requer “[...] a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desta Câmara, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC (...) seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, a efeito de reformar a decisão hostilizada, com a revogação da tutela de urgência concedida na origem e com a reforma da decisão no que tange à determinação de suspensão dos descontos [...]” (pág. 08 – destaques no original) Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou deferido o efeito suspensivo postulado para “[...] determinar a suspensão da r. decisão recorrida quanto ao deferimento da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos das parcelas relativas aos contratos nela mencionados e fixou multa diária para o caso de descumprimento, até o julgamento do mérito recursal. [...]” (mov. 9.1, AI, destaques no original). A Agravada ofertou resposta no mov. 17.1 (do AI), em que pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo seu não provimento. Registra-se que, o Agravo Interno n.º 0097737-11.2025.8.16.0000 Ag, interposto pela ora Agravada em face da decisão de mov. 9.1 (do AI), foi julgado extinto por meio da decisão por mim lá proferida em 08.01.2026, por ter restado prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no presente Agravo de Instrumento, foi proferido despacho nessa mesma data pedindo a sua inclusão em pauta de julgamento. Assim, veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA RESPOSTA: Em sua resposta, a parte agravada alega que o recurso não deve ser conhecido, por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, sem razão! O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. Ora, da simples leitura das razões recursais, constata-se que atacaram os fundamentos da decisão recorrida, com pedido de provimento do agravo de instrumento e, por corolário disso, a reforma da decisão da origem, a fim de que fosse deferida a tutela de urgência pleiteada. Assim sendo, há na peça recursal exposição dos fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma (CPC, art. 1.010, II, III e IV[1]), sendo atendidas adequadamente, pois, as disposições legais aplicáveis à espécie. Deveras, “[...] Não viola o princípio da dialeticidade a apelação em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, as razões de decidir na sentença são objetivamente impugnadas [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010393-09.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 14.08.2019) – destaquei e suprimi. Dessa forma, impõe-se o afastamento desse pleito formulado pela parte agravada. 2. DO RECURSO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, cumpre ressaltar que, o art. 300, caput, e § 3º, do CPC, dispõem que, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ipsis verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse contexto, tem-se que, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado a quo e pela Agravada, a insurgência comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que deferiu o efeito suspensivo postulado, os quais agora peço vênia para adotar também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[2], e 995, par. ún.[3]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. Isso porque, as razões recursais, a priori, seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida. Da análise prefacial da ação originária, observa-se que a Agravada sustenta ter sido vítima de fraude digital/golpe de engenharia social, uma vez que teria sido orientada por suposta funcionária do Banco Sicredi a realizar procedimentos de segurança, em razão de suposto hackeamento da conta, consistentes na realização de transações bancárias e contratações de empréstimos, por intermédio da Agravante, perfazendo o montante de R$ 39.432,66 em prejuízos diretos e R$ 77.515,00 em empréstimos fraudulentos. Não obstante, prima facie, como o objeto da r. decisão liminar restringir-se-ia à suspensão dos descontos relativos aos Contratos de Crediário Itaú, bem como ao Contrato de Empréstimo Sicredi, e de a parte arguir em sua inicial ter recebido ligação telefônica em que constava o Banco Sicredi na identificação, tendo a atendente da chamada supostamente demonstrado conhecimento detalhado sobre os dados pessoais e bancários da Autora/Agravada, não seria possível aferir nesta fase processual, se a parte autora teria, ou não, fornecido indevidamente dados sigilosos que permitiram a perpetuação da fraude e que teriam culminado nas referidas avenças, ou se o Banco Agravante teria falhado em seu dever de segurança nas relações jurídicas em testilha. Outrossim, verifica-se, a priori, que o digno Magistrado a quo fundamentou a sua r. decisão basicamente no fato de a parte Autora/Agravada ter instruído o processo com Boletim de Ocorrência nº 2025/612604, com conversas via WhatsApp trocadas com a “golpista”, bem como através de extratos bancários oriundos do ora Agravante e do Banco Sicredi, conforme se extrai do seguinte trecho: “[...] verifica-se que a autora anexou cópia do Boletim de Ocorrência nº 2025/612604, lavrado em 14/05/2025, conforme narrado na petição inicial (seq. 1.2), bem como juntou conversas trocadas com os supostos golpistas, nas quais é orientada a realizar as transferências e empréstimos bancários a título de proteger os recursos da conta, os quais se encontram demonstrados pelas conversas de WhatsApp (seqs. 1.22/1.23), bem como pelos extratos bancários oriundos do Banco Itaú e do Banco Sicredi (seqs. 1.3/1.8). [....]” (mov. 21.1 – da ação originária), sem, contudo, atentar-se às peculiaridades fáticas trazidas à baila neste momento perfunctório e não exauriente que infirmariam o argumento de que o Agravante não tivera qualquer participação no golpe praticado por terceiro, bem como que a Agravada efetuara diversos empréstimos, pagamentos e transferências de valores para a conta de terceiros, sem a necessária cautela. Ademais, também nesta análise prefacial, a ocorrência de possível falha na prestação do serviço bancário em comento, necessitaria de análise mais aprofundada não somente do histórico da movimentação financeira da parte autora, como também das diligências que seriam cabíveis à instituição financeira frente aos fatos narrados na peça inicial, sendo inviável aferir, desde logo, se teria havido ou não falha na prestação do serviço bancário ou fraude em relação às contratações em debate, devendo-se aguardar, por ora, a formalização do contraditório e eventual instrução probatória no Juízo de origem. Assim, em que pese a Súmula n.º 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleça que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", as questões postas em debate careceriam neste momento e prima facie, de suficiente verossimilhança, o que afastaria a probabilidade do direito invocado pela Autora/Agravada. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: Direito processual civil. Agravo de instrumento. “ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado c/c pedido de restituição do indébito e compensação por dano moral”. Tutela de urgência requerida para a suspensão dos descontos promovidos em benefício previdenciário. Indeferimento na origem. Requisitos do art. 300, do CPC não demonstrados. Decisão agravada mantida. I. Caso em exame1. Agravo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para a suspensão dos descontos promovidos em benefício previdenciário, oriundos de alegada fraude na contratação de renegociação de empréstimo consignado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas, neste momento processual, evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).III. Razões de decidir3. Tutela de urgência. CPC, art. 300 do CPC. Requisitos cumulativos.4. Pressupostos da tutela provisória de urgência reclamada pelo recorrente não demonstrados em concreto. Ausência de elementos bastantes a evidenciar a probabilidade do direito alegado ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Alegação de fraude negocial e da responsabilidade do Banco réu pelo dano causado a exigir o contraditório e a dilação probatória.5. Cita precedente desta Colenda Câmara Cível.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0126216-48.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 09.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPACHO AGRAVADO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EFETUADOS PELA ENTIDADE BANCÁRIA BANCO PAN S/A. MÚTUO FIRMADO COM CLÁUSULA QUE ESPECIFICA QUE A OPERAÇÃO CONTRATADA SERIA AUTÔNOMA E NÃO DE RENEGOCIAÇÃO. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE PRATICADO POR TERCEIRO. QUESTÃO CONTROVERTIDA DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS QUE AINDA SERÃO PRODUZIDAS NO PROCESSO. “FUMUS BONI IURIS” NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.CÍVEL - 0009738-25.2022.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.05.2022) (GRIFEI)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076068-67.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.12.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. RESSARCIMENTO DOS VALORES TRANSFERIDOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. DECISÃO. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SUPOSTA FRAUDE NÃO DEMONSTRADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ALMEJADA. NECESSIDADE DE AGUARDAR A FORMALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064363-09.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.05.2023) – destaquei. Vislumbra-se, pois, a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris). Sob outro prisma, percebe-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), haja vista que, acaso não seja suspensa a r. decisão recorrida nessa parte, o Agravante estaria obstado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00 (30 dias), de promover a cobrança de valores relativos aos contratos em debate, mesmo não havendo, até o momento, elementos suficientes a demonstrar a eventual irregularidade das avenças. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo postulado para determinar a suspensão da r. decisão recorrida quanto ao deferimento da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos das parcelas relativas aos contratos nela mencionados e fixou multa diária para o caso de descumprimento, até o julgamento do mérito recursal. [...]” (mov. 9.1, do AI – destaques no original). Dessa forma, não estando presentes os requisitos do art. 300, caput, e § 3º, do CPC, merece guarida a pretensão recursal e impõe-se a reforma da r. decisão recorrida para indeferir a tutela provisória de urgência pleiteada pela Autora. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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