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Ementa: DIREITO IMOBILIÁRIO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS DE IMÓVEIS RURAIS COM ÁREA INFERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE REGISTRO SOB ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO FÍSICO. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO AO PARCELAMENTO DO SOLO RURAL (ART. 65 DA LEI Nº 4.504/1964 E ART. 8º DA LEI Nº 5.868/1972). UTILIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO PRO INDIVISO COMO SUBTERFÚGIO PARA FRACIONAMENTO IRREGULAR. ORIENTAÇÃO ATUAL DA JURISPRUDÊNCIA ESTADUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DEVER DE QUALIFICAÇÃO PELO REGISTRADOR. NEGATIVA DE REGISTRO LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido para registro de escritura pública de compra e venda de frações ideais de imóveis rurais com área inferior ao módulo rural mínimo fixado para a região, sob fundamento de que a operação configuraria parcelamento irregular do solo, vedado pela legislação agrária. Os apelantes requerem o registro da escritura, alegando que não houve divisão física do imóvel, mas apenas aquisição em condomínio pro indiviso, e que não há finalidade irregular na operação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a recusa do Cartório de Registro de Imóveis em registrar escritura pública de compra e venda de frações ideais de imóveis rurais com área inferior ao módulo mínimo de parcelamento estabelecido pela legislação agrária.III. Razões de decidir3. A legislação agrária (art. 65 da Lei nº 4.504/1964 e art. 8º da Lei nº 5.868/1972) veda o parcelamento do solo rural em áreas inferiores ao módulo mínimo de 20.000 m², visando evitar a pulverização da terra e garantir a função social da propriedade.4. A aquisição em frações ideais de imóveis rurais com área total inferior ao módulo mínimo, mesmo sem divisão física, configura risco de parcelamento irregular e não afasta a incidência das normas proibitivas.5. A negativa de registro pelo Cartório decorre do dever legal de verificar a compatibilidade do título com a legislação, não sendo ato arbitrário, mas exercício legítimo da qualificação registral.6. A existência de atividade econômica no local não afasta o impedimento legal, pois a operação jurídica permite a pulverização da propriedade em frações inferiores ao módulo mínimo, situação vedada pela legislação.7. Não foi demonstrado enquadramento em qualquer hipótese excepcional que permita o parcelamento abaixo do módulo mínimo, justificando a manutenção da negativa registral e a improcedência do pedido.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É vedado o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel rural com área total ou fração ideal inferior à fração mínima de parcelamento estabelecida pela legislação agrária, mesmo que a aquisição se dê em condomínio pro indiviso, em razão do risco de parcelamento irregular do solo rural._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 4.504/1964, art. 65, §§ 1º e 2º; Lei nº 5.868/1972, art. 8º; Lei nº 6.766/1979, arts. 19, § 4º, e 52; Lei nº 6.015/1973, art. 198.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0002774-07.2018.8.16.0113, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 06.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0001354-12.2023.8.16.0106, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001816-56.2020.8.16.0208, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 19.07.2021; TJSC, Apelação 50158447020218240018, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0002211-62.2019.8.16.0150, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0002208-33.2023.8.16.0097, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0004199-57.2021.8.16.0083, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, 20ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0106237-03.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0054937-12.2018.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, 4ª Câmara Cível, j. 20.04.2020; TJPR, Apelação Cível 01069122920258160000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 12.12.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001269-06.2025.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de recurso de apelação interposto por Vitória de Oliveira Baptista Savariego, Felipe Augusto Savariego Trovino, Rosimary Luppi Savariego e Ana Carolina Savariego Trovino Matos contra sentença (mov. 20.1) proferida nos autos de suscitação de dúvida inversa, que julgou improcedente o pedido, mantendo a recusa do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã ao registro de escritura pública de compra e venda, nos seguintes termos:“[...] A fixação de módulo rural pelo INCRA, encontra seu fundamento no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), o qual estabelece como objetivo da política agrária brasileira a extinção gradual dos minifúndios (imóveis rurais inferiores a um módulo rural) e a vedação da divisão de imóveis rurais em áreas inferiores a um módulo rural. O próprio Estatuto da Terra, aliás, dispõe expressamente sobre a vedação da divisão de imóveis rurais em áreas inferiores a um módulo rural, para fins de posterior transmissão derivada da propriedade: Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. § 1º Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural. § 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural. Como se vê, portanto, tanto o módulo urbano, fixado pela legislação municipal, quanto o módulo rural, fixado pelo INCRA, encontram seu fundamento de validade em lei federal que disciplina a subdivisão/loteamento do imóvel voltada à posterior transmissão do imóvel subdividido para outras pessoas, dizendo respeito, assim, à aquisição derivada da propriedade. A fixação do módulo rural, a seu turno, em que pese esteja inserida no objetivo da política agrária de extinção gradual dos minifúndios, tem sua função impeditiva/limitadora da transmissão da propriedade imobiliária regulada pelo art. 65 da Lei 4.504/64, o qual vincula a impossibilidade de aquisição da propriedade estritamente às transmissões imobiliárias entre vivos ou em decorrência de sucessão hereditária com posterior partilha dos bens, vedando-se a subdivisão do imóvel rural em áreas inferiores. Nesta localidade, o módulo mínimo de parcelamento é de 20.000 m² (Instrução Especial INCRA nº 26, de 09/06/82). Vale ressaltar que os artigos 19, §4º e 52 da Lei nº 6.766/79 estabelecem sanções a serem aplicadas ao Oficial do Registro de Imóveis que venha a registrar, entre outros, os contratos de compra e venda de loteamento ou desmembramento não registrados. Consoante a manifestação ministerial, os referidos Oficiais do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã agiram em estrita observância aos ditames legais, na medida em que, obviamente, se recusaram a registrar escritura de compra e venda realizada em manifesta contrariedade à legislação pertinente. Assim sendo, considerando que a aquisição da parte ideal do imóvel rural pelos requerentes, menor que um módulo rural, foi realizada em contrariedade a legislação federal que disciplina o parcelamento do solo e, consequentemente, seu registro é expressamente vedado pela Lei nº 6.766/79 (Estatuto da Terra) e as Resoluções do INCRA, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida invertida suscitada pelos requerentes e, com efeito, determino o arquivamento do feito, com as baixas e formalidades de estilo. [...]” (mov. 20.1)Os apelantes ajuizaram a demanda sustentando o direito ao ingresso registral de escritura pública formalizada em 12/05/2023, relativa a dois imóveis rurais situados na localidade denominada “Água das Abóboras”, matriculados sob os nºs 4.114 (10.313,00 m²) e 5.712 (5.082,00 m²), ambos com áreas inferiores ao módulo rural mínimo aplicável à região.Relataram que a aquisição foi realizada mediante divisão em frações ideais, permanecendo os bens indivisos, sob regime de copropriedade, sem qualquer divisão material do solo. Defenderam que a negativa registral fundada no descumprimento do módulo rural mínimo seria indevida, por não haver desmembramento físico.A oficial registradora, em sua manifestação, justificou a recusa ao registro sob o fundamento de que a operação, embora formalmente apresentada como aquisição em frações ideais, evidenciaria risco de parcelamento irregular do solo rural, notadamente porque os imóveis já possuem área inferior à fração mínima e foram adquiridos por múltiplos titulares, em percentuais distintos, podendo resultar na formação de núcleo habitacional irregular.Sentenciando, o Juízo de origem julgou improcedente a dúvida inversa, assentando que a operação realizada contraria a legislação agrária, notadamente o Estatuto da Terra e normas correlatas, que vedam o parcelamento do solo rural em área inferior ao módulo mínimo.Irresignados, os apelantes sustentam, em síntese: a) inexistência de vedação legal à aquisição de frações ideais de imóvel rural inferior ao módulo mínimo; b) ausência de divisão física do bem; c) inexistência de núcleo habitacional irregular ou fraude; d) tratamento familiar e exploração comum dos imóveis; e) existência de atividade empresarial no local (frigorífico), o que afastaria eventual finalidade irregular. O Ministério Público, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo correta a manutenção da negativa registral. Recebidos esses autos por este Relator foi determinada a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 35.1), para manifestação.A PGJ acostou petição reiterando o parecer ministerial de mov. 22.1, para o desprovimento do recurso. (mov. 38.1)É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2. Mérito2.1. Delimitação da controvérsiaA controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da recusa, por parte da Agente Delegada do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã, em proceder ao registro da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 10º Tabelionato de Notas de Lerroville/PR (Livro 0877-N, fls. 046/052), adquiridos por múltiplos coproprietários em frações ideais, sem divisão física da área.O título tem por objeto a alienação de frações ideais de dois imóveis rurais: o primeiro com 10.313,00 m² (matrícula nº 4.114) e o segundo com 5.082,00 m² (matrícula nº 5.712). Os adquirentes, ora apelantes, adquiriram os bens nas proporções de 55%, 22,5%, 15% e 7,5%. A recusa registral (Nota de Diligência nº 175/2025) fundamentou-se no fato de que as áreas totais dos imóveis, bem como as frações ideais adquiridas, são inferiores à Fração Mínima de Parcelamento (FMP) estabelecida para a região, que corresponde a 20.000 m² (2 hectares), o que configuraria violação ao art. 65 da Lei nº 4.504/1964 e ao art. 8º da Lei nº 5.868/1972. Os apelantes sustentam, em apertada síntese, que a operação não configura desmembramento ou loteamento irregular, mas mera instituição de condomínio civil pro indiviso, situação que, segundo alegam, não encontraria óbice na legislação agrária, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 174.080/BA).Diante desse cenário. Vieram os autos conclusos, de modo que passo a decidir. 2.2. Da vedação ao parcelamento do solo rural em área inferior ao módulo mínimoO ordenamento jurídico pátrio, ao tutelar a propriedade rural, estabeleceu o conceito de módulo rural e de Fração Mínima de Parcelamento (FMP) com o escopo de evitar a pulverização da terra em minifúndios antieconômicos, garantindo a função social da propriedade e a sua viabilidade produtiva. Nesse sentido, o art. 65 da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) é peremptório ao dispor que: “Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.”Ainda, o art. 8º da Lei nº 5.868/1972 estabelece que:“Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.Tal vedação tem por finalidade impedir a formação de minifúndios e a fragmentação desordenada do solo, preservando a função social da propriedade rural e a racionalidade econômica da exploração agrícola.No caso concreto, é incontroverso que: (i) os imóveis possuem área total inferior ao módulo mínimo (20.000 m²); (ii) houve aquisição por diversos coproprietários, em frações ideais distintas; (iii) nenhuma das exceções legais ao fracionamento se verifica.E a jurisprudência desta Corte Estadual se alinha à legislação posta:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ: LEI 13.465, DE 2017- REURB. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TÓPICO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. ÁREA DE 2.000 METROS QUADRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBDIVISÃO DO LOTE RURAL EM ÁREA MENOR QUE 20 .000M². INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DE ESCRITURA INDIVIDUALIZADA. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO COMUM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE ESCRITURA. CULPA CONCORRENTE. COMPRADOR QUE TINHA CIÊNCIA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO DESEMBOLSO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM CURSO QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DA DEMANDA DE RESCISÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A QUANTIDADE DE PEDIDOS PRINCIPAIS ACOLHIDOS. ACOLHIMENTO DE APENAS UM DOS PEDIDOS ENTRE DOIS REALIZADOS QUE IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002774-07.2018.8.16 .0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 06.12 .2022) (TJ-PR - APL: 00027740720188160113 Marialva 0002774-07.2018.8.16 .0113 (Acórdão), Relator.: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 06/12/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022)Esse contexto revela que, ainda que não formalizada divisão física, a operação aproxima-se de forma inequívoca de fracionamento irregular do solo rural.3. Fração ideal e risco de parcelamento simuladoOs apelantes sustentam que a aquisição em frações ideais, sem individualização de glebas, seria juridicamente válida. A alegação dos recorrentes de que a aquisição se deu em regime de condomínio pro indiviso, sem divisão física do solo, não é apta a afastar a incidência das normas proibitivas. A jurisprudência contemporânea e a normatização administrativa das Corregedorias de Justiça evoluíram para coibir a prática de alienação de frações ideais inferiores ao módulo rural, porquanto tal expediente tem sido reiteradamente utilizado como subterfúgio para a formação de loteamentos irregulares e chácaras de recreio em zonas rurais, à margem da Lei nº 6.766/1979, que trata do parcelamento urbano. Nesse sentido, resguardadas as devidas peculiaridades posicionam-se as Cortes Estaduais:APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. NEGATIVA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADE RURAL. APELANTE QUE BUSCA REGISTRAR A VENDA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL RURAL. IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. ART. 65 DO ESTATUTO DA TERRA E ART. 8º DA LEI 5.868/1972. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO OU DIVISÃO DA ÁREA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS EXCEÇÕES QUE VIABILIZAM O FRACIONAMENTO INFERIOR AO MÓDULO RURAL. RECURSO DESPROVIDO. A Lei nº. 4.504 /1964 (Estatuto da Terra), a qual regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola, quando aborda a subdivisão de lotes de colonização, expressamente dispõe, em seu art. 65, que "O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural".No mesmo sentido é o disposto na Lei nº. 5.868/1972, que cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, o qual prevê que, para fins de transmissão de imóvel rural, seu desmembramento não pode ser inferior ao módulo calculado ou fração mínima, sendo nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto no texto legal. (TJPR - 18a Câmara Cível - 0001354-12.2023.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.06.2024)APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO DE DÚVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA – REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DE IMÓVEIS – REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE FRAÇÃO INFERIOR AO MÓDULO RURAL – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DA LEI Nº 4.504/1964 E ART. 8º DA LEI Nº 5.686/1972 – HIPÓTESE QUE AUTORIZA O NOTÁRIO À RECUSA AO REGISTRO – ART. 689, §1º - ART. 689, §1º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - FORO EXTRAJUDICIAL – TESE DE CONDOMÍNIO E AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE ÁREAS – NÃO ACOLHIMENTO – DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO SUPORTAM TAIS ALEGAÇÕES – DÚVIDA ADEQUADA AOS FATOS E PROVAS TRAZIDOS AOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001816-56.2020.8.16.0208 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.07.2021) (grifou-se)AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PARCELAMENTO DO SOLO - IMÓVEL RURAL - CONDOMÍNIO PRO INDIVISO - POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS INFERIORES A UM MÓDULO - CLANDESTINIDADE NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O imóvel rural não pode ser dividido em áreas menores a um módulo, segundo o Estatuto da Terra. Permite-se, no entanto, a alienação de frações ideais quando se cuidar de condomínio pro indiviso - em que o exercício dos direitos da propriedade não se dá sobre local preestabelecido, em específica porção geográfica, mas de forma compartilhada sobre o bem - e desde que mantida a destinação rural do imóvel. 2. O Ministério Público apontou que um dos réus promoveu o parcelamento irregular do imóvel, alienando porções clandestinamente, em contrariedade à Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Ficou demonstrado, no entanto, que o bem possui unívoca finalidade rural (são ali criados porcos, aves e feita plantação de hortaliças e quejandos), cujo proprietário promoveu a venda de parcelas da área mediante a constituição de condomínio pro indiviso, não havendo ofensa a nenhuma regra. 3. Sentença de improcedência mantida; recurso desprovido. (TJ-SC - APL: 50158447020218240018, Relator.: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 07/11/2023, Quinta Câmara de Direito Público).Nesse ponto, deve ser registrado que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, emitiu o Ofício-Circular nº 086/2019[1], por meio do qual revogou a Instrução Normativa nº 16/2017, reconhecendo expressamente que a permissão para registro de frações ideais inferiores ao módulo rural abria margem a interpretações que culminavam na implantação indevida de loteamentos com finalidade urbana na zona rural.No caso concreto, a situação revela-se ainda mais sensível. Isso porque os imóveis matriculados sob os nºs 4.114 e 5.712 já possuem, em sua totalidade, áreas (10.313 m² e 5.082 m²) substancialmente inferiores à FMP de Ibiporã, que seria de 20.000 m².A alienação dessas áreas à quatro adquirentes distintos, em frações ideais, agravam sobremaneira a fragmentação jurídica e econômica do bem. Admitir o ingresso do título na matrícula do imóvel, implicaria validar juridicamente uma situação irregular, contribuindo para a sua perpetuação e agravamento.Quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelos apelantes (REsp 174.080/BA, julgado em 1999), cumpre destacar que a interpretação então consolidada acerca do tema sofreu necessária adequação ao longo das últimas décadas, impulsionada pela proliferação de parcelamentos irregulares do solo.O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento recente e pacificado no sentido de obstar o registro em casos análogos, como se vê:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL PENHORADO. PROPRIEDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA. FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO ESTABELECIDA PELA LEGISLAÇÃO AGRÁRIA. ART. 10, § 1º, DA INSTRUÇÃO ESPECIAL Nº 5/2022 DO INCRA. ENTENDIMENTO DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 497 .1, que na Execução de Título Extrajudicial nº 0000887-05.2009.8.16 .0080, indeferiu o pedido de adjudicação parcial do imóvel penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar o acerto da decisão que rejeitou o pedido de adjudicação parcial de imóvel rural penhorado, considerando inviável o fracionamento pretendido pelo exequente por contrariar a fração mínima de parcelamento estabelecida pela legislação agrária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para que houvesse a adjudicação parcial do bem teria que ocorrer anteriormente o desmembramento da matrícula, o que se apresenta inviável no caso. Isto porque, como explicado na decisão interlocutória agravada, a postulação do exequente, ora recorrente, ofende o disposto no art . 10, § 1º, da Instrução Especial nº 5/2022 do INCRA que estabelece a fração mínima de parcelamento estabelecida pela legislação agrária. Com efeito, em que pese o instituto da adjudicação parcial encontre previsão no art. 876, § 4º, inciso I, do CPC, sua aplicação não pode contrariar disposições específicas da legislação agrária que regulamenta o parcelamento de imóveis rurais. Neste sentido, ressalte-se que a Instrução Especial nº 5/2022 do INCRA, editada com fundamento na Lei nº 4 .504/64 (Estatuto da Terra) e demais normas agrarias, estabelece parâmetros técnicos obrigatórios para o desmembramento de propriedades rurais. Cumpre também asseverar que inexiste, no momento, a possibilidade de constituição de condomínio da área com requer alternativamente o recurso, visto não haver comunhão com os demais proprietários para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE4 . Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O pleito de adjudicação parcial do imóvel rural penhorado não comporta acolhimento na medida em que o fracionamento resultaria em redução da propriedade em medidas inferiores ao permitido na Instrução Especial nº 5/2022 do INCRA, editada com fundamento na Lei nº 4.504/64._________ Dispositivos relevantes citados: art . 1.015, parágrafo único, do CPC; art. 876, § 4º, inciso I, do CPC; Instrução Especial nº 5/2022 do INCRA; Lei nº 4.504/64 .Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002211-62.2019.8.16 .0150 - Santa Helena - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 29.04 .2024); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001354-12.2023.8.16 .0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.06 .2024); (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002208-33.2023.8.16 .0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.06 .2025); (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004199-57.2021.8.16 .0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 05.04 .2024); (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0106237-03.2024.8.16 .0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 21.03 .2025); (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0054937-12.2018.8.16 .0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 20.04 .2020). Resumo em linguagem acessível: o Tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que rejeitou o pedido de adjudicação parcial do imóvel penhorado vez que desrespeitaria a fração mínima de parcelamento estabelecida pela legislação agrária. (TJ-PR 01069122920258160000 Engenheiro Beltrão, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 12/12/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2025)4. Exercício legítimo da qualificação registralA negativa de registro não constitui ato arbitrário.Ao contrário, decorre do exercício do dever legal do registrador de verificar a compatibilidade do título com o ordenamento jurídico, especialmente quando há risco de ofensa à legislação agrária.A qualificação registral, exercida pela Agente Delegada, é um juízo prudencial e vinculado à legalidade estrita (art. 198 da Lei nº 6.015/1973). Ao constatar que o título apresentado encerra negócio jurídico que, por via transversa, ofende norma cogente de ordem pública (Estatuto da Terra e Lei nº 5.868/1972), a recusa do registro não é apenas uma faculdade, mas um dever do Oficial, sob pena de responsabilidade.Portanto, não havendo subsunção do caso a nenhuma das exceções legais permissivas de parcelamento abaixo da FMP, como desapropriação, anexação a prédio rústico confrontante ou programas de regularização fundiária de interesse social, a manutenção da sentença que julgou improcedente a dúvida inversa é medida de rigor.5. Da alegação de exploração econômica (frigorífico)Por fim, e não, menos importante, cumpre registrar que os apelantes juntaram documentação e fotografias indicando a existência de atividade empresarial no local. Todavia, tal circunstância também não afasta o óbice registral.A atividade desenvolvida não altera o fato de que a operação jurídica, tal como estruturada, viabiliza a pulverização da propriedade rural em frações ideais inferiores ao módulo mínimo, situação vedada pela legislação.Além disso, a existência de exploração atual não impede a posterior individualização de frações de uso, o que justificou a cautela do registrador.6. Conclusão Diante do conjunto probatório, verifica-se que: os imóveis já se encontram abaixo da fração mínima; a aquisição por múltiplos titulares intensifica o risco de parcelamento irregular; não se demonstrou enquadramento em qualquer hipótese excepcional legal; a negativa registral se encontra juridicamente fundamentada.Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos da fundamentaçãoIncabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC, considerando a natureza do procedimento de dúvida registral, não se verifica hipótese de majoração de honorários recursais, inexistindo condenação honorária a ser majorada.
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