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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001269-06.2025.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO IMOBILIÁRIO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS DE IMÓVEIS RURAIS COM ÁREA INFERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE REGISTRO SOB ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO FÍSICO. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO AO PARCELAMENTO DO SOLO RURAL (ART. 65 DA LEI Nº 4.504/1964 E ART. 8º DA LEI Nº 5.868/1972). UTILIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO PRO INDIVISO COMO SUBTERFÚGIO PARA FRACIONAMENTO IRREGULAR. ORIENTAÇÃO ATUAL DA JURISPRUDÊNCIA ESTADUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DEVER DE QUALIFICAÇÃO PELO REGISTRADOR. NEGATIVA DE REGISTRO LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido para registro de escritura pública de compra e venda de frações ideais de imóveis rurais com área inferior ao módulo rural mínimo fixado para a região, sob fundamento de que a operação configuraria parcelamento irregular do solo, vedado pela legislação agrária. Os apelantes requerem o registro da escritura, alegando que não houve divisão física do imóvel, mas apenas aquisição em condomínio pro indiviso, e que não há finalidade irregular na operação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a recusa do Cartório de Registro de Imóveis em registrar escritura pública de compra e venda de frações ideais de imóveis rurais com área inferior ao módulo mínimo de parcelamento estabelecido pela legislação agrária.III. Razões de decidir3. A legislação agrária (art. 65 da Lei nº 4.504/1964 e art. 8º da Lei nº 5.868/1972) veda o parcelamento do solo rural em áreas inferiores ao módulo mínimo de 20.000 m², visando evitar a pulverização da terra e garantir a função social da propriedade.4. A aquisição em frações ideais de imóveis rurais com área total inferior ao módulo mínimo, mesmo sem divisão física, configura risco de parcelamento irregular e não afasta a incidência das normas proibitivas.5. A negativa de registro pelo Cartório decorre do dever legal de verificar a compatibilidade do título com a legislação, não sendo ato arbitrário, mas exercício legítimo da qualificação registral.6. A existência de atividade econômica no local não afasta o impedimento legal, pois a operação jurídica permite a pulverização da propriedade em frações inferiores ao módulo mínimo, situação vedada pela legislação.7. Não foi demonstrado enquadramento em qualquer hipótese excepcional que permita o parcelamento abaixo do módulo mínimo, justificando a manutenção da negativa registral e a improcedência do pedido.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É vedado o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel rural com área total ou fração ideal inferior à fração mínima de parcelamento estabelecida pela legislação agrária, mesmo que a aquisição se dê em condomínio pro indiviso, em razão do risco de parcelamento irregular do solo rural._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.504/1964, art. 65, §§ 1º e 2º; Lei nº 5.868/1972, art. 8º; Lei nº 6.766/1979, arts. 19, § 4º, e 52; Lei nº 6.015/1973, art. 198.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002774-07.2018.8.16.0113, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 06.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0001354-12.2023.8.16.0106, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001816-56.2020.8.16.0208, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 19.07.2021; TJSC, Apelação 50158447020218240018, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0002211-62.2019.8.16.0150, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0002208-33.2023.8.16.0097, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0004199-57.2021.8.16.0083, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, 20ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0106237-03.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0054937-12.2018.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, 4ª Câmara Cível, j. 20.04.2020; TJPR, Apelação Cível 01069122920258160000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 12.12.2025.