Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA E INDEFERINDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, sob o fundamento de ausência de comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante se enquadra na condição de hipossuficiente para fins de concessão do benefício da gratuidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O autor não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando extratos e declaração de imposto de renda que indicam renda e patrimônio elevados.
3.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser relativizada quando há elementos que colocam em dúvida a condição financeira da parte requerente.
3.3. A decisão de indeferir a gratuidade da justiça foi mantida, pois o autor não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada e indeferindo a gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça pode ser indeferida quando houver elementos que coloquem em dúvida a condição de hipossuficiência econômica da parte requerente.
_________
Jurisprudência relevante citada:
AgInt no AREsp 1714898/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0081496-59.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 31.01.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 90.1, prolatada nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0000869-93.2019.8.16.0092, por meio da qual o D. Juízo da causa indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pelo autor EDILSON HOMIAK, sob o fundamento de que não havia elementos mínimos de comprovação da impossibilidade de pagamento das custas. Em suas razões de recurso, o autor alega, em síntese, que: a)- decisão agravada desconsiderou a natureza sazonal dessa atividade econômica, tomando por base exclusivamente os créditos recebidos nos primeiros meses do ano para indeferir o pedido de gratuidade; b)- a renda líquida anual efetiva do Agravante é de R$ 44.547,47, o que equivale a uma média mensal de apenas R$ 3.712,29; c)- há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, admitindo-se o indeferimento apenas quando houver prova suficiente em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso. Requer, assim, pela antecipação da tutela recursal, com a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para confirmar a tutela recursal. O recurso foi recebido no (mov. 9.1-AI), sem efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1-AI). A autora apresentou manifestação ao mov. 18.1. Vieram-me conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é cabível e adequado nos termos do art. 1.015, V, do CPC1, e também preenche o requisito de tempestividade. Quanto ao preparo, cumpre esclarecer que o presente recurso está circunscrito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual a ausência de recolhimento do preparo não impede o seu conhecimento, consoante posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício” (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015). Dessa forma, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal se cinge em verificar se o agravante se enquadra na condição de hipossuficiente para fins de concessão do benefício da gratuidade processual. Pois bem. Como é cediço, o benefício de gratuidade de justiça deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, sem prejuízo de sua própria manutenção. Tal benefício se encontra previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O citado artigo é claro ao expressar que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, ou seja, em que pese tratar-se de um direito fundamental, tal direito não é absoluto. Conforme se extrai dos autos, a d. Magistrada a quo oportunizou ao agravante que juntasse documentos capazes de comprovar a alegada situação de hipossuficiência. Intimado, o autor apresentou extratos bancários, declaração de imposto de renda e documento de veículo (mov. 8.2 a 82.8). Conforme observado pelo juízo de primeiro grau, o extrato acostado ao mov. 82.2 demonstra o recebimento de elevadas quantias pelo autor, sendo o seu saldo médio, de 12/2024 a 03/2025, o valor de R$ 70.300,66:
A Declaração de Imposto de Renda acostada ao mov. 84.2, revela um patrimônio de mais de R$ 200.000,00 em bens e direitos, constante entre os anos de 2022 e 2023. Os documentos juntados no mov. 18-AI, igualmente não demonstram hipossuficiência do autor, em face do valor concreto das custas.
Fato é que existem dúvidas relevantes acerca da alegada carência econômica, sendo dever da parte solicitante demonstrar que não tem condições de pagar as custas, o que aparentemente não ocorreu. Neste sentido tem decidido o STJ:
(...) é relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica, sendo possível o indeferimento da gratuidade de justiça quando encontrados elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte requerente. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1714898/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) Dessa forma, com base nos rendimentos apresentados, mesmo que deduzidas despesas presumíveis de subsistência, não se pode verificar a condição de hipossuficiência alegada.
Nessas condições, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada e indeferindo a gratuidade da justiça.
|