SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0081496-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA E INDEFERINDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, sob o fundamento de ausência de comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante se enquadra na condição de hipossuficiente para fins de concessão do benefício da gratuidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O autor não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando extratos e declaração de imposto de renda que indicam renda e patrimônio elevados. 3.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser relativizada quando há elementos que colocam em dúvida a condição financeira da parte requerente. 3.3. A decisão de indeferir a gratuidade da justiça foi mantida, pois o autor não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada e indeferindo a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça pode ser indeferida quando houver elementos que coloquem em dúvida a condição de hipossuficiência econômica da parte requerente. _________ Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1714898/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021